Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 44 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei 8.069/1990 · Seção III — Da Família Substituta › Subseção IV — Da Adoção

Texto vigente

Art. 44. Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.

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Em linguagem simples

O tutor ou curador só pode adotar a pessoa que estava sob seus cuidados depois de prestar contas de sua administração financeira e pagar eventuais valores que estiver devendo.

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Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.