Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 51 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei 8.069/1990 · Seção III — Da Família Substituta › Subseção IV — Da Adoção

Texto vigente

Art. 51. Considera-se adoção internacional aquela na qual o pretendente possui residência habitual em país-parte da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo Decreto n o 3.087, de 21 junho de 1999 , e deseja adotar criança em outro país-parte da Convenção. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

§ 1º A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado: (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

I - que a colocação em família adotiva é a solução adequada ao caso concreto; (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família adotiva brasileira, com a comprovação, certificada nos autos, da inexistência de adotantes habilitados residentes no Brasil com perfil compatível com a criança ou adolescente, após consulta aos cadastros mencionados nesta Lei; (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

III - que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional, observado o disposto nos §§ 1º e 2 o do art. 28 desta Lei. (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 2º Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 3º A adoção internacional pressupõe a intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e Federal em matéria de adoção internacional. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

(Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

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Em linguagem simples

Define o que é adoção internacional e estabelece que ela só ocorrerá se for a melhor solução e após esgotadas as tentativas com famílias brasileiras. Também define que brasileiros residentes no exterior têm prioridade sobre estrangeiros e que o processo exige a atuação de autoridades centrais específicas e a consulta prévia ao adolescente.

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Na jurisprudência

5 acórdãos citam o art. 51 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJSE, Apelação Cível 0002627-69.2025.8.25.0085, 2ª Câmara Cível, DJEN 25/08/2026

    DIREITO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR CUMULADA COM ADOÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO DOS REQUERENTES E DA ADOTANDA PARA O EXTERIOR NO CURSO DA LIDE. CARACTERIZAÇÃO DE ADOÇÃO INTERNACIONAL. ARTIGO 51 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. IMPRESCINDIBILIDADE DE HABILITAÇÃO PERANTE AS AUTORIDADES CENTRAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL, AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR CUMULADA COM ADOÇÃO BILATERAL PROPOSTA PELOS TIOS DA ADOLESCENTE. NO CURSO DO PROCEDIMENTO, RESTOU DEMONSTRADA A TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO DO NÚCLEO FAMILIAR PARA OS ESTADOS UNIDOS. A PARTE RECORRENTE SUSTENTA A EXISTÊNCIA DE ERRO DE JULGAMENTO SOB O ARGUMENTO DE QUE A MUDANÇA RESIDENCIAL POSSUI CARÁTER TEMPORÁRIO E DECORRE DE OPORTUNIDADE PROFISSIONAL, DEVENDO O FEITO PROSSEGUIR SOB O RITO DA ADOÇÃO NACIONAL EM RESPEITO À SOCIOAFETIVIDADE E AOS VÍNCULOS INTRAFAMILIARES CONSOLIDADOS DESDE A PRIMEIRA INFÂNCIA, COM A REALIZAÇÃO DO ESTUDO PSICOSSOCIAL POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA.II QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A MUDANÇA DE DOMICÍLIO DOS REQUERENTES E DA ADOTANDA PARA O EXTERIOR, OCORRIDA NO TRANSCORRER DO PROCESSO, TRANSMUTA A NATUREZA JURÍDICA DA DEMANDA PARA ADOÇÃO INTERNACIONAL, ATRAINDO A APLICAÇÃO IMPERATIVA DAS NORMAS PROTETIVAS E DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ARTIGO 51 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.III. RAZÕES DE DECIDIRO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL E A DOUTRINA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, PRECONIZADOS PELO ARTIGO 227 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, EXIGEM A ESTRITA OBSERVÂNCIA DAS SALVAGUARDAS PROCEDIMENTAIS INSTITUÍDAS PARA A COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA. CONSOANTE O CRITÉRIO ESTRITAMENTE RESIDENCIAL POSITIVADO NO ARTIGO 51 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, EM HARMONIA COM O ARTIGO 2 DA CONVENÇÃO DE HAIA DE 29/05/1993, CONFIGURA-SE A ADOÇÃO INTERNACIONAL SEMPRE QUE O POSTULADO OU CASAL ADOTANTE POSSUIR RESIDÊNCIA OU DOMICÍLIO FORA DO BRASIL. A FIXAÇÃO DE RESIDÊNCIA HABITUAL EM SOLO ESTRANGEIRO MODIFICA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL, TORNANDO OBRIGATÓRIA A INTERVENÇÃO DAS AUTORIDADES CENTRAIS ESTADUAIS E FEDERAL, BEM COMO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO PRÉVIA EXIGIDOS PELO ORDENAMENTO LEGAL, O QUE OBSTA A CONTINUIDADE DA TRAMITAÇÃO SOB AS REGRAS DA ADOÇÃO NACIONAL.IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PROCESSUAL TERMINATIVA INTEGRALMENTE MANTIDA. TESE DE JULGAMENTO: A FIXAÇÃO DE RESIDÊNCIA OU DOMICÍLIO DOS ADOTANTES FORA DO TERRITÓRIO BRASILEIRO NO CURSO DA DEMANDA ATRAI A INCIDÊNCIA DO REGIME JURÍDICO DA ADOÇÃO INTERNACIONAL PREVISTO NO ARTIGO 51 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, IMPONDO A SUBMISSÃO DO FEITO AO PROCEDIMENTO LEGAL ESPECÍFICO E ÀS FORMALIDADES DE HABILITAÇÃO PERANTE AS AUTORIDADES CENTRAIS COMPETENTES

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 3011505-81.2026.8.06.0001, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 05/08/2026, DJEN 11/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADOÇÃO UNILATERAL. INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. PREJUÍZO CONCRETO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS E DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DEMAIS QUESTÕES RECURSAIS PREJUDICADAS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de adoção unilateral ajuizada pelo padrasto estrangeiro de criança residente com a genitora em Portugal, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de comprovação dos requisitos próprios da adoção internacional. O recorrente sustenta que a pretensão visa formalizar vínculo paterno-filial socioafetivo já consolidado, com consentimento expresso do pai biológico, e requer a cassação da sentença para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação e de intervenção do Ministério Público, em ação de adoção que envolve diretamente interesse de criança, acarreta a nulidade dos atos processuais e da sentença; e (ii) estabelecer se, reconhecido o vício, ficam prejudicadas as controvérsias relativas ao enquadramento da pretensão como adoção unilateral ou internacional, à suficiência da documentação apresentada e à fundamentação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação de adoção repercute diretamente sobre o estado de filiação, a identidade, o nome, o poder familiar, a convivência familiar e o pertencimento socioafetivo da criança, razão pela qual envolve interesse de incapaz e exige a intervenção obrigatória do Ministério Público. Os arts. 178, II, 179 e 279 do Código de Processo Civil asseguram ao Ministério Público participação efetiva nos processos que envolvam interesse de incapaz, com vista dos autos, intimação dos atos processuais, possibilidade de produzir provas, requerer diligências e recorrer. Por sua vez, os arts. 202 e 204 do Estatuto da Criança e do Adolescente impõem a atuação obrigatória do Ministério Público nos processos relativos aos direitos infantojuvenis e estabelecem a nulidade do feito quando o órgão não intervém nas hipóteses legalmente exigidas. Portanto, a intervenção ministerial não constitui mera formalidade, pois permite fiscalizar a regularidade do procedimento, examinar os consentimentos, requerer estudo psicossocial, avaliar os vínculos afetivos e indicar as providências adequadas à proteção do melhor interesse da criança. In casu, a ausência de intimação do Ministério Público durante toda a tramitação do feito em primeiro grau impede sua participação na definição do enquadramento jurídico da adoção, na análise dos documentos, na eventual realização de diligências e na avaliação de medidas menos gravosas do que o indeferimento da petição inicial. Na espécie, o prejuízo concreto decorre da extinção prematura da ação destinada à constituição de vínculo de filiação, sem que o Ministério Público pudesse atuar na formação da relação processual, na instrução do feito e na proteção dos interesses da criança. No entanto, a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça apenas na fase recursal não sana o vício quando a intervenção oportuna em primeiro grau poderia conduzir à adoção de providências capazes de influenciar substancialmente o resultado da controvérsia. A própria Procuradoria-Geral de Justiça reconhece a nulidade, não ratifica os atos processuais praticados e requer o retorno dos autos à origem para assegurar a efetiva participação do Ministério Público. Os princípios da proteção integral, da prioridade absoluta e do melhor interesse da criança exigem cognição adequada, instrução suficiente e participação dos órgãos responsáveis pela tutela dos direitos infantojuvenis antes de qualquer decisão sobre a constituição ou modificação do estado de filiação. Portanto, reconhece-se a nulidade dos atos processuais praticados a partir do momento em que o Ministério Público deveria ter sido intimado, inclusive da sentença, sem antecipar entendimento sobre a procedência da adoção ou dispensar a verificação dos requisitos legais pertinentes. Consigne-se que a cassação da sentença prejudica o exame imediato das alegações relativas à caracterização da adoção como unilateral ou internacional, à suficiência da documentação apresentada e à deficiência de fundamentação, matérias que deverão ser reapreciadas após a regular intervenção ministerial. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença cassada e demais questões recursais prejudicadas. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação e de intervenção do Ministério Público em ação de adoção que envolva interesse de criança acarreta a nulidade dos atos processuais quando demonstrado prejuízo concreto. 2. A manifestação do Ministério Público apenas em segundo grau não sana o vício quando sua atuação oportuna na origem poderia influenciar a instrução e o resultado da controvérsia. 3. O reconhecimento da nulidade impõe a invalidação dos atos praticados desde o momento em que o Ministério Público deveria ter sido intimado, sem antecipação de juízo sobre o mérito da adoção. 4. A cassação da sentença prejudica o exame das demais questões recursais, que devem ser reapreciadas após a regular intervenção ministerial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CPC, arts. 178, II, 179, 279 e § 1º, 321, parágrafo único, e 485, I; ECA, arts. 1º, 3º, 4º, 51, 52, 100, parágrafo único, IV, 202 e 204. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.969.217/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.03.2022, DJe 11.03.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.720.264/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11.09.2018, DJe 21.09.2018; TJMG, Apelação Cível nº 5000598-47.2025.8.13.0520, Rel. Des. Roberto Apolinário de Castro, 4ª Câmara Cível Especializada, j. 27.11.2025, publ. 28.11.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0013135-70.2018.8.06.0175, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 02.10.2024, publ. 02.10.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1005534-31.2024.8.26.0562, Rel. Des. Fátima Cristina Ruppert Mazzo, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 26.09.2024, publ. 26.09.2024

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Cível 8060125-37.2024.8.05.0001, Rel. Cynthia Maria Pina Resende, Primeira Câmara Cível, DJEN 05/05/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA E ADMINISTRADORA. RECUSA INJUSTIFICADA DE CONTRATAÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória ajuizada por consumidor menor impúbere, representado por sua genitora, perante a 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, contra operadora de plano de saúde. 2. Sentença de procedência para: a) condenar à restituição de valor pago a título de mensalidade inicial; b) fixar indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00; c) determinar a efetivação do cadastro no plano de saúde; d) condenar ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. 3. Apelação interposta pela ré, alegando: (i) licitude da rescisão contratual por encerramento da parceria com administradora de benefícios; (ii) ausência de responsabilidade pelos atos da administradora; (iii) inexistência de ato ilícito ou de dano moral. 4. Contrarrazões apresentadas. 5. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo improvimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Há três questões em discussão: (i) saber se a rescisão contratual unilateral da operadora, fundada na extinção do vínculo com a administradora de benefícios, é lícita e oponível ao consumidor; (ii) saber se há responsabilidade da operadora pelos atos da administradora na relação de consumo; (iii) saber se estão presentes os pressupostos para indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. 8. A análise cronológica dos fatos evidencia que a proposta de adesão foi cancelada em fevereiro de 2024, ao passo que a denúncia do contrato entre a operadora e a administradora foi formalizada apenas em setembro do mesmo ano, comprometendo a alegação de licitude da rescisão. 9. A operadora e a administradora integram a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente pelos vícios do serviço, conforme o art. 18 do CDC. 10. A negativa de contratação sob a justificativa genérica de "perfil negado", em se tratando de menor com Transtorno do Espectro Autista, configura prática discriminatória vedada pelo art. 5º da Lei nº 12.764/2012. 11. A conduta da ré violou deveres de boa-fé objetiva, informação, lealdade e transparência, configurando ato ilícito gerador de dano moral. 12. O quantum indenizatório de R$ 8.000,00 é compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a hipervulnerabilidade do consumidor e o caráter discriminatório da conduta. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A recusa injustificada de efetivação de plano de saúde coletivo por adesão, fundada em critério genérico e posterior ao processo de contratação regularmente iniciado, configura prática abusiva e discriminatória, ensejando reparação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 6º, 196 e 227 Código de Defesa do Consumidor, arts. 18 e 51 Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 11 Lei nº 12.764/2012, art. 5º Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL: 03463489720148050001, Primeira Câmara Cível, Rel. Edson Ruy Bahiense Guimarães, pub. 01/12/2022 TJ-BA, AI: 80065505920208050000, Terceira Câmara Cível, Rel. Rosita Falcão de Almeida Maia, pub. 16/08/2020 STJ, REsp 1677957/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 24/04/2018 STJ, REsp 1645744/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 06/06/2017 STJ, REsp 604.801/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, 23/03/2004 STJ, REsp 665.425/AM, Rel. Min. Nancy Andrighi, 26/04/2005

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  • TJSP, Ação Rescisória 2207786-09.2025.8.26.0000, Rel. Silvia Sterman, Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 13/02/2026

    INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO RESCISÓRIA. ADOÇÃO UNILATERAL. IMPROCEDÊNCIA.I. CASO EM EXAME1. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA PELA GENITORA CONTRA O ADOTANTE, VISANDO À DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO DA AÇÃO DE ADOÇÃO UNILATERAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. SABER SE OCORREU VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA E SE A SENTENÇA ESTÁ FUNDADA EM ERRO DE FATO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FUNDAMENTO NOS INCISOS II, IV, V E VIII, DO ART. 966, DO CPC.4. NO TOCANTE AOS INCISOS II E IV, VERIFICA-SE QUE FORAM INDICADOS NA INICIAL SEM QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO, INEXISTINDO PROVA DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA OU OFENSA À COISA JULGADA, IMPONDO-SE O AFASTAMENTO DA PRETENSÃO NESSE PONTO.5. NÃO HÁ ERRO DE FATO, POIS OS LAUDOS PSICOSSOCIAIS EVIDENCIAM VÍNCULO AFETIVO CONSOLIDADO ENTRE A CRIANÇA E O ADOTANTE, ALÉM DA ADEQUAÇÃO DA MEDIDA AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. ADOÇÃO QUE APENAS REGULARIZA A SITUAÇÃO FÁTICA JÁ EXISTENTE.6. INEXISTENTE OFENSA AO ARTIGO 45, §1º, DO ECA, POIS A GENITORA FOI CITADA, PERMANECEU INERTE DURANTE A INSTRUÇÃO E APENAS SE MANIFESTOU APÓS A SENTENÇA, INTERPONDO APELAÇÃO INTEMPESTIVA. CONSENTIMENTO DA GENITORA PRESCINDÍVEL NO CASO. 7. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 51 E 52-D DO ECA, POIS SE TRATA DE ADOÇÃO NACIONAL, SENDO INAPLICÁVEIS AS NORMAS RELATIVAS À ADOÇÃO INTERNACIONAL.8. A ADOÇÃO É IRREVOGÁVEL E A AÇÃO RESCISÓRIA NÃO PODE SER UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.IV. DISPOSITIVO9. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE._________DISPOSITIVOS NORMATIVOS CITADOS: CPC, ART. 966, INCISOS II, IV, V E VIII; ECA, ARTS. 39, §1º, 45, §1º, 51, 52-D

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  • TJMS, Agravo de Instrumento 1414318-22.2025.8.12.0000, Rel. Amaury da Silva Kuklinski, 3ª Câmara Cível, DJEN 05/11/2025

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) - TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR - LIMITAÇÃO DA COPARTICIPAÇÃO - DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORIDADE ABSOLUTA - ECA, ARTS. 4º E 11 - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO DESPROVIDO. Comprovada a necessidade de tratamento multidisciplinar contínuo para criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, é legítima a limitação da coparticipação cobrada pela operadora do plano de saúde, quando demonstrado que o valor exigido inviabiliza o acesso regular às terapias prescritas, comprometendo o desenvolvimento do menor. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, impõe-se a manutenção da tutela de urgência deferida.Inteligência dos arts. 6º e 196 da CF, arts. 4º e 11 do ECA, art. 51, IV, do CDC e art. 300 do CPC.Recurso desprovido

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Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.