Art. 176 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção V — Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente
Texto vigente
Art. 176. Sendo o adolescente liberado, a autoridade policial encaminhará imediatamente ao representante do Ministério Público cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.
Em linguagem simples
Determina que, quando o adolescente for liberado, a polícia deve enviar imediatamente ao Ministério Público a cópia do auto de apreensão ou do boletim de ocorrência.
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Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.