Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 193 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei 8.069/1990 · Seção VI — Da Apuração de Irregularidades em Entidade de Atendimento

Texto vigente

Art. 193. Apresentada ou não a resposta, e sendo necessário, a autoridade judiciária designará audiência de instrução e julgamento, intimando as partes.

§ 1º Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão cinco dias para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.

§ 2º Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará à autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, marcando prazo para a substituição.

§ 3º Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento de mérito.

§ 4º A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou programa de atendimento.

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Em linguagem simples

O artigo detalha os passos seguintes da apuração, que incluem audiência de julgamento, prazos para manifestações e a possibilidade de conceder tempo para a entidade corrigir as falhas. Ele também define procedimentos para o afastamento de dirigentes e prevê a aplicação de advertência ou multa aos responsáveis.

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Na jurisprudência

6 acórdãos citam o art. 193 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJSP, Agravo de Instrumento 2057906-06.2026.8.26.0000, Rel. Silvia Sterman, Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 01/09/2026

    INFÂNCIA E JUVENTUDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM ENTIDADE DE ACOLHIMENTO. DETERMINAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EQUIPE TÉCNICA E ADEQUAÇÃO DAS INSTALAÇÕES. RESPONSABILIDADE DOS MUNICÍPIOS CONVENIADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SALES CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM ENTIDADE DE ACOLHIMENTO, QUE DETERMINOU AOS MUNICÍPIOS DE SALES, URUPÊS E IRAPUÃ A ADOÇÃO IMEDIATA DE PROVIDÊNCIAS PARA REGULARIZAÇÃO DA CASA LAR DE URUPÊS, CONSISTENTES NA CONTRATAÇÃO DE EQUIPE TÉCNICA PERMANENTE E NA REALIZAÇÃO DE OBRAS DE REFORMA E HIGIENIZAÇÃO DO IMÓVEL, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE SALES PELA ADOÇÃO DAS MEDIDAS NECESSÁRIAS À REGULARIZAÇÃO DA CASA LAR SEDIADA EM URUPÊS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CONSAGRAM A DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL E A PRIORIDADE ABSOLUTA DOS DIREITOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, IMPONDO AO PODER PÚBLICO O DEVER DE ASSEGURAR A ADEQUADA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO.4. A VISITA REALIZADA PELO JUÍZO CONSTATOU SUPERLOTAÇÃO DA UNIDADE, AUSÊNCIA DE EQUIPE TÉCNICA PERMANENTE E PRECARIEDADE DAS INSTALAÇÕES FÍSICAS, O QUE JUSTIFICOU A ADOÇÃO DE MEDIDAS URGENTES VOLTADAS À PROTEÇÃO DOS ACOLHIDOS.5. O FATO DE A GESTÃO COTIDIANA DA CASA LAR SER EXERCIDA PELO MUNICÍPIO DE URUPÊS NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DOS DEMAIS MUNICÍPIOS CONVENIADOS, QUE PERMANECEM CORRESPONSÁVEIS PELA ADEQUADA EXECUÇÃO DA POLÍTICA PÚBLICA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DESTINADA TAMBÉM A CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE SEUS TERRITÓRIOS.6. A AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DOS ENTES PÚBLICOS NÃO INVALIDA A DECISÃO, DIANTE DA URGÊNCIA DO CASO E DA POSTERIOR OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO.7. A ATA DE VISITA JUDICIAL CONSTITUI ELEMENTO IDÔNEO PARA EMBASAR AS PROVIDÊNCIAS DETERMINADAS.8. LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E DIFICULDADES DECORRENTES DA DIVISÃO INTERNA DE ATRIBUIÇÕES ENTRE OS MUNICÍPIOS NÃO SE SOBREPÕEM AO DEVER CONSTITUCIONAL DE ASSEGURAR CONDIÇÕES ADEQUADAS DE ACOLHIMENTO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES.9. OS PRAZOS E A MULTA FIXADOS POSSUEM NATUREZA COERCITIVA E VISAM ASSEGURAR A EFETIVIDADE DE PROVIDÊNCIAS DESTINADAS À PROTEÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS, NÃO SE EVIDENCIANDO DESPROPORCIONALIDADE APTA A JUSTIFICAR A REFORMA DA DECISÃO.10. A RESPONSABILIZAÇÃO EVENTUALMENTE ATRIBUÍVEL AO DIRIGENTE DA ENTIDADE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DOS ENTES PÚBLICOS CONVENIADOS.IV. DISPOSITIVO11. RECURSO NÃO PROVIDO._______DISPOSITIVOS NORMATIVOS CITADOS: CF/1988, ART. 227; ECA, ARTS. 4º, 5º, 18, 70, 191, 192 E 193

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 0001467-31.2025.8.26.0198, Rel. Roberto Solimene (Pres. Seção de Direito Criminal), Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 23/03/2026

    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. AFASTAMENTO DEFINITIVO DE AGENTE SOCIOEDUCATIVA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. C. P. V. S. E FUNDAÇÃO CASA APELAM CONTRA SENTENÇA QUE DETERMINOU O AFASTAMENTO DEFINITIVO DE C. P. V. S., CONFIRMANDO TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINANDO EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA, SE O CASO, APURAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA POR C. P. V. S., E (II) A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA AFASTAMENTO DEFINITIVO SUSTENTADA PELA FUNDAÇÃO CASA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A EXTENSÃO DAS PENALIDADES AOS OPERADORES DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO, CONFORME ART. 28 DA LEI 12.594/2012, JUSTIFICA O AFASTAMENTO.4. AS PROVAS DEMONSTRAM O ENVOLVIMENTO DE C. P. V. S. NOS FATOS APURADOS, NÃO HAVENDO INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.IV. DISPOSITIVO E TESE5. REJEITA-SE A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.LEGISLAÇÃO CITADA:ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ARTS. 97, 191 A 193, 94, INC. I; LEI 12.594/2012, ART. 28; LEI 8.429/1992, ART. 11, INC. III.JURISPRUDÊNCIA CITADA:AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2113059-68.2019.8.26.0000, REL. DES. ISSA AHMED, DJE 11/12/2019; APELAÇÃO CÍVEL N. 1013801-46.2022.8.26.0405, REL. DES. XAVIER DE AQUINO, DJE 4/12/2024; APELAÇÃO CÍVEL N. 1001113-34.2021.8.26.0196, REL. DES. CLAUDIO TEIXEIRA VILLAR, J. 10/4/2023; APELAÇÃO CÍVEL N. 1033160-55.2017.8.26.0114, REL. DES. SILVIA STERMAN, J. 14/12/2022; AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0398912-13.2010.8.26.0000, REL. DES. MARIA OLÍVIA ALVES, DJE 1/8/2011

    Publicação oficial
  • TJMS, Apelação Cível 0818013-98.2023.8.12.0001, Rel. Alexandre Branco Pucci, Plenário, DJEN 02/03/2026

    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM ENTIDADE DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO. RESPONSABILIDADE INSTITUCIONAL. FALHAS ESTRUTURAIS E OMISSÕES ADMINISTRATIVAS. MEDIDA DE ADVERTÊNCIA À ENTIDADE GOVERNAMENTAL. ART. 97, I, A, DO ECA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação cível interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença proferida nos autos da Ação de Apuração de Irregularidades nº 0818013-98.2023.8.12.0001, ajuizada pela Defensoria Pública Estadual, que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao ex-diretor da unidade, por perda superveniente do objeto, e julgou parcialmente procedente o pedido para aplicar advertência à Unidade de Internação Dom Bosco, em razão de conduta institucional irregular, com fundamento no art. 97, I, a, do Estatuto da Criança e do Adolescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para caracterizar irregularidades institucionais na unidade de internação, independentemente da comprovação de agressões físicas individualizadas aos adolescentes; e (ii) estabelecer se é juridicamente possível a aplicação da medida de advertência diretamente à entidade governamental de atendimento socioeducativo, à luz dos arts. 97 e 193, § 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão recorrida reconhece que a apuração não se funda na comprovação de lesões corporais, mas na constatação de falhas estruturais e omissões administrativas evidenciadas por episódios de descontrole institucional, como brigas generalizadas, princípio de motim, apreensão de arma artesanal e atos preparatórios de fuga. O conjunto fático-probatório demonstra deficiência na gestão da unidade e ausência de mecanismos preventivos eficazes, caracterizando descumprimento das obrigações previstas no art. 94, I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente. A restrição temporária de visitas familiares, ainda que adotada como medida emergencial de segurança, revela impacto direto da falha estatal em assegurar condições adequadas de internação e preservação da integridade física e psíquica dos adolescentes. A medida de advertência prevista no art. 97, I, a, do ECA possui natureza pedagógica e preventiva, sendo adequada para correção de irregularidades institucionais no âmbito de entidades governamentais de atendimento. O art. 193, § 4º, do ECA não exclui a responsabilização institucional da entidade, limitando-se a prever a responsabilização individual do dirigente, coexistindo com a responsabilização administrativa da pessoa jurídica prevista no art. 97 do Estatuto. A interpretação sistemática e teleológica do ECA, em consonância com o princípio da proteção integral, autoriza a imposição de medidas corretivas à entidade pública gestora do sistema socioeducativo quando constatadas falhas institucionais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A aplicação da medida de advertência prevista no art. 97, I, a, do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da comprovação de agressões físicas individualizadas, sendo suficiente a constatação de falhas institucionais e omissões administrativas no funcionamento da entidade de atendimento. A responsabilização institucional da entidade governamental de atendimento socioeducativo é juridicamente compatível com o Estatuto da Criança e do Adolescente, não sendo afastada pela previsão de responsabilização individual do dirigente constante do art. 193, § 4º, do ECA. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, 37, caput, e 227; ECA, arts. 1º, 3º, 4º, 6º, 94, I e II, 97, I, a, 193, § 4º; CPC, arts. 485, VI, 1.007, § 1º, 1.009 e 1.010

    Publicação oficial
  • TJMT, Agravo de Instrumento 1027106-63.2025.8.11.0000, Rel. V O T O R e L A T O R, Primeira Câmara de Direito Público, DJEN 22/12/2025

    DIREITO CONSTITUCIONAL E DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONVERSÃO EM REPRESENTAÇÃO PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM ENTIDADE DE ACOLHIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADA. INCLUSÃO DO MUNICÍPIO NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE DE EVENTUAL RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DO ENTE FEDERATIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra decisão que, nos autos da Ação Civil Pública proposta para apuração de supostas falhas na entidade de acolhimento “Projeto Nosso Lar”, gerida por associação privada conveniada, converteu o feito em Representação para Apuração de Irregularidades com base no art. 191 do ECA, indeferiu pedido de tutela de urgência e excluiu o Município de Cuiabá do polo passivo. II. Questões em discussão 2. Três são as questões centrais submetidas à apreciação colegiada: (i) verificar a adequação da conversão da ação civil pública em representação própria para apuração de irregularidades em entidade de atendimento, nos termos do art. 191 do ECA; (ii) examinar a presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, notadamente diante de alegações de risco à integridade das adolescentes acolhidas; (iii) analisar a legitimidade do Município de Cuiabá para integrar o polo passivo da demanda, à luz de sua corresponsabilidade na política pública de acolhimento institucional. III. Razões de decidir 3. O indeferimento de tutela recursal em decisão monocrática não esgota a possibilidade de análise colegiada do agravo de instrumento, pois, consoante o art. 1.019, I, do CPC, a atuação jurisdicional no agravo de instrumento é bifásica, permitindo ao órgão colegiado ampla cognição da matéria. 4. O art. 191 do ECA estabelece rito próprio e cogente para apuração de irregularidades em entidades de atendimento, públicas ou privadas, o que justifica a conversão da ação civil pública em representação, dada a natureza sancionatória do procedimento e a necessidade de observância ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 5. A tutela de urgência foi corretamente indeferida por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, uma vez que os elementos apresentados pelo Parquet se baseiam em inspeções anteriores, sem comprovação de atualidade ou gravidade das falhas. Além disso, não houve prévia adoção de medidas administrativas, como a expedição de recomendação formal, conforme previsto no art. 201, §5º, XIII, “c”, do ECA. 6. A exclusão do Município de Cuiabá do polo passivo revela-se equivocada, porquanto o ente federativo exerce papel central na formulação, execução e fiscalização das políticas de acolhimento e, por essa razão admite-se a responsabilização solidária por eventuais omissões ou falhas sistêmicas no funcionamento da rede de proteção, ainda que o foco da representação recaia sobre entidade conveniada. IV. Dispositivo e tese 7. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. Recurso parcialmente provido, para reformar em parte a decisão agravada exclusivamente quanto à exclusão do Município de Cuiabá do polo passivo, determinando sua inclusão como litisconsorte na representação para apuração de irregularidades em entidade de acolhimento. Tese de julgamento: 1. O procedimento previsto nos arts. 191 a 193 do ECA possui natureza cogente e constitui via adequada e exclusiva para apuração de irregularidades em entidades de atendimento, sendo inviável o uso da ação civil pública com esse fim. 2. A concessão de tutela de urgência para intervenção em entidade de acolhimento demanda prova concreta e atual de risco à integridade dos acolhidos, bem como a demonstração de que foram esgotadas as vias administrativas, especialmente a recomendação prevista no art. 201, §5º, XIII, “c”, do ECA. 3. O Município integra a estrutura de corresponsabilidade da política de acolhimento institucional e pode figurar no polo passivo de representação, especialmente diante de indícios de omissão fiscalizatória ou falha na articulação da rede de proteção infantojuvenil. Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 227; ECA, arts. 4º, 86 a 90, 191 a 193, 201, §5º, “c”; CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante: TJRS, Apelação Cível nº 70081677049, Rel. Des. Ricardo Moreira Lins Pastl, j. 26.08.2021; TJMG, Remessa Necessária nº 0190283-18.2016.8.13.0313, Rel. Des. Armando Freire, j. 06.10.2020

    Publicação oficial
  • TJMA, Apelação Cível 0800308-38.2023.8.10.0003, Terceira Câmara de Direito Público, DJEN 17/11/2025

    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO POR IRREGULARIDADE EM UNIDADE SOCIOEDUCATIVA. TRANSPORTE DE SOCIOEDUCANDO EM PORTA-MALAS DE VEÍCULO. OMISSÃO DA DIRETORA NA COMUNICAÇÃO E NA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AFASTAMENTO TEMPORÁRIO PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que reconheceu irregularidade na atuação da diretora de unidade socioeducativa e aplicou-lhe afastamento do cargo por 15 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a conduta da diretora configurou omissão relevante, se houve violação ao contraditório e à ampla defesa e se a medida de afastamento foi proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ECA veda o transporte de adolescentes em compartimento fechado de veículo (art. 178) e autoriza sanções aos dirigentes em caso de irregularidade (arts. 191 a 193). 4. A diretora, embora não tenha participado do transporte irregular, omitiu-se ao não comunicar imediatamente os fatos ao juízo e à FUNAC nem instaurar a comissão disciplinar no prazo regulamentar. 5. A decisão é fundamentada e respeitou o contraditório e a ampla defesa, assegurando todas as fases de participação da representada. 6. A sanção de afastamento temporário de 15 dias é proporcional à gravidade da omissão e adequada às finalidades do procedimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A omissão do dirigente de unidade socioeducativa na comunicação imediata de irregularidades configura infração passível de afastamento. 2. Afastamento temporário é medida proporcional diante de omissão relevante na proteção de direitos fundamentais de socioeducandos.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227, caput; ECA, arts. 178, 191 a 193; CPC, art. 1.026, § 2º; Lei Estadual nº 6.107/94, art. 209, XVII; Regimento Interno da FUNAC, art. 91, IX. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados

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Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.