Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 179 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei 8.069/1990 · Seção V — Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente

Texto vigente

Art. 179. Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.

Parágrafo único. Em caso de não apresentação, o representante do Ministério Público notificará os pais ou responsável para apresentação do adolescente, podendo requisitar o concurso das polícias civil e militar.

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Em linguagem simples

Estabelece que o Ministério Público deve ouvir o adolescente no mesmo dia de sua apresentação, além de seus responsáveis, vítima e testemunhas, quando viável, com base nos registros policiais. Se o jovem não for apresentado, o órgão intimará os pais para levá-lo e poderá solicitar o apoio das polícias civil e militar.

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Na jurisprudência

15 acórdãos citam o art. 179 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPB, Apelação Cível 0802052-70.2025.8.15.0161, Rel. Joás de Brito Pereira Filho, Câmara Criminal, DJEN 24/09/2026

    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2º, INCISO IV, C/C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE COM CUMPRIMENTO IMEDIATO. RECURSO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO DO APELO I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité que julgou procedente a representação ministerial, impondo ao adolescente a medida de semiliberdade pela prática de conduta análoga a homicídio qualificado tentado, consistente em efetuar disparo de espingarda a curta distância contra a vítima, após atraí-la mediante pedradas no telhado de sua residência nas primeiras horas da manhã. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) examinar a concessão de efeito suspensivo ao apelo recursal; (ii) verificar a ocorrência de nulidade pela ausência de oitiva informal ministerial (art. 179 do ECA); (iii) perquirir a ocorrência de reformatio in pejus no acolhimento de embargos de declaração saneadores; (iv) aferir a existência de suporte probatório para a condenação e a viabilidade da desclassificação para lesão corporal; e (v) analisar a adequação e proporcionalidade da medida socioeducativa de semiliberdade em confronto com a liberdade assistida. III. Razões de decidir 3. O recurso contra sentença que aplica medida socioeducativa deve ser recebido, em regra, no efeito meramente devolutivo, permitindo o cumprimento imediato da resposta estatal em observância aos princípios da intervenção precoce e proteção integral (arts. 100, parágrafo único, VI, e 215 do ECA). 4. A oitiva informal prévia perante o Ministério Público possui natureza de procedimento administrativo informativo e preparatório, sendo prescindível quando os elementos de convicção colhidos na fase policial revelam justa causa suficiente para a deflagração da representação socioeducativa. 5. Não configura reformatio in pejus o acolhimento de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público para sanar evidente contradição e erro material entre a fundamentação da sentença, que expressamente reconheceu a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, e a conclusão do comando dispositivo. 6. A materialidade e a autoria do ato infracional restaram demonstradas pelo boletim de ocorrência, relatórios médicos e uníssona prova testemunhal colhida em juízo. Inviável a desclassificação para lesão corporal ante a comprovação inequívoca do animus necandi, evidenciado pelo deslocamento de madrugada à casa da vítima, porte de arma municiada com chumbo e disparo efetuado a curta distância (3 a 4 metros) em direção ao abdômen e órgãos vitais. 7. A medida socioeducativa de semiliberdade mostra-se adequada, necessária e proporcional à gravidade concreta do ato praticado mediante violência real contra a pessoa (art. 122, inciso I, do ECA), revelando-se incabível a concessão de liberdade assistida. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A apelação contra sentença que aplica medida socioeducativa é recebida, em regra, no efeito meramente devolutivo, autorizando a execução imediata. 2. A oitiva informal do art. 179 do ECA é prescindível quando há justa causa suficiente para a representação. 3. A retificação de manifesto erro material entre fundamentação e dispositivo em embargos declaratórios não gera reformatio in pejus. 4. O disparo de arma de fogo a curta distância contra região vital do corpo configura dolo homicida, obstando a desclassificação para lesão corporal. 5. A semiliberdade é medida proporcional para ato infracional análogo a homicídio tentado." Referências: Lei nº 8.069/1990, arts. 100, parágrafo único, VI, 112, V, 122, I, 179, 198 e 215; Código Penal, arts. 14, II, e 121, § 2º, IV; Código de Processo Civil, arts. 494, I, e 1.022; Lei nº 12.594/2012, art. 35. 1. Relatório Trata-se de Recurso de Apelação interposto por J. E. N. C., representado por sua genitora, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité, que julgou parcialmente procedente a representação ministerial para aplicar-lhe a medida socioeducativa de semiliberdade, com fulcro no art. 112, inciso V, da Lei nº 8.069/1990, ante a prática de ato infracional análogo ao crime de tentativa de homicídio qualificado por recurso que dificultou a defesa da vítima, previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Consta da representação que, no dia 08 de junho de 2025, por volta das 05h30min, no Assentamento Padre Assis, zona rural do Município de Sossego/PB, o representado, munido de uma espingarda de fabricação caseira e um facão, dirigiu-se até a residência da vítima Ednaldo Alves Pereira. No local, o adolescente arremessou pedras no telhado para atrair os moradores para fora da residência e, após ameaçar a genitora do ofendido, efetuou disparo de arma de fogo a curta distância diretamente contra o abdômen e a região genital de Ednaldo, não consumando o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade. Recebida a representação em 07/08/2025 (ID 42795434), a defesa apresentou resposta escrita (ID 42795443) arguindo preliminares de ausência de documentos essenciais, nulidade por falta de oitiva informal e inépcia da inicial, além de pleitear a concessão de remissão e a improcedência da representação. Por decisão saneadora datada de 24/10/2025 (ID 42795447), as preliminares foram rejeitadas e o pedido de internação provisória restou indeferido. Realizada audiência de instrução e julgamento em 19/05/2026 (ID 42795495), foram ouvidos o ofendido, duas testemunhas arroladas pela acusação, uma testemunha defensiva e, em seguida, realizado o interrogatório do adolescente. Em debates orais, o Ministério Público pugnou pela procedência da representação com imposição de internação, ao passo que a defesa sustentou a desclassificação para lesão corporal e aplicação de medida em meio aberto. Sobreveio sentença em 22/05/2026 (ID 42795496), julgando parcialmente procedente a representação para aplicar a medida de semiliberdade, determinando o seu cumprimento imediato. A defesa opôs embargos de declaração apontando erro material na ordem executória (ID 42795497), os quais foram acolhidos (ID 42795498). Em seguida, o Ministério Público também opôs embargos de declaração (ID 42795501), acolhidos pela decisão de ID 42795502 para fazer constar expressamente no dispositivo a capitulação do art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, harmonizando a conclusão com o corpo da fundamentação. A defesa interpôs apelação em 26/05/2026 (ID 42795499) e reiterou razões recursais em 10/06/2026 (ID 42795503), postulando, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo para obstar a execução provisória, a nulidade da decisão integrativa por suposta reformatio in pejus e a nulidade do processo pela ausência de oitiva informal ministerial (art. […]

    Publicação oficial
  • TJMA, Apelação Criminal 0883580-62.2025.8.10.0001, 1ª Câmara Criminal, DJEN 17/09/2026

    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESTEMUNHO INDIRETO. ELEMENTOS EXTRAJUDICIAIS. AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO. CONCURSO DE AGENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DO LIAME SUBJETIVO. IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PRETENSÃO DE INTERNAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO. SUFICIÊNCIA DA LIBERDADE ASSISTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em representação pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, julgou improcedente a pretensão em relação a um dos adolescentes, por insuficiência de provas de sua participação, e procedente em relação ao outro, ao qual aplicou medida socioeducativa de liberdade assistida pelo prazo mínimo de seis meses e máximo de três anos. 2. O recorrente pretende a reforma da absolvição e, quanto ao adolescente responsabilizado, a substituição da medida em meio aberto pela internação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar, com o grau de certeza exigido, a autoria e a participação do adolescente absolvido no ato infracional análogo ao roubo majorado pelo concurso de agentes; e (ii) estabelecer se a gravidade do ato infracional e as circunstâncias do caso justificam a substituição da liberdade assistida pela medida socioeducativa de internação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A procedência da representação por ato infracional exige prova judicializada suficiente e segura da autoria, não podendo fundar-se exclusivamente em elementos informativos, testemunhos indiretos ou declarações extrajudiciais não corroboradas sob o contraditório. 5. A ausência de oitiva da vítima e de reconhecimento formal, somada ao fato de o único policial ouvido em juízo não ter presenciado a subtração, não ter visto a utilização de arma e não ter identificado qual adolescente portava o aparelho celular, impede a formação de juízo seguro de autoria quanto ao adolescente absolvido. 6. O testemunho indireto, quando desacompanhado de elementos independentes de corroboração, não comprova, isoladamente, os elementos do ato imputado nem autoriza juízo de responsabilização, especialmente quando o próprio acervo probatório apresenta contradições sobre a posse do bem e do simulacro. 7. A oitiva informal perante o Ministério Público, prevista no art. 179 do ECA, possui natureza administrativa, extrajudicial e informativa, destinada a subsidiar as providências do art. 180 do mesmo diploma, não constituindo ato de instrução processual nem meio autônomo de prova submetido ao contraditório e à ampla defesa. 8. A declaração autoincriminatória eventualmente prestada em audiência de apresentação não pode, por si só, fundamentar a procedência da representação, pois esse ato pré-processual não se destina à atividade probatória, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.269 e no HC nº 769.197/RJ. 9. O concurso de agentes pressupõe pluralidade de condutas, relevância causal e liame subjetivo entre os participantes, de modo que a mera proximidade física, a fuga conjunta ou a suspeita de participação não demonstram, sem prova do prévio conhecimento ou da contribuição voluntária e relevante para a execução do ato, a coautoria prevista no art. 29 do Código Penal. 10. A dúvida razoável quanto à autoria impõe a manutenção da absolvição, em observância à presunção de inocência e aos princípios in dubio pro reo e in dubio pro infans, pois o padrão probatório para a procedência da representação socioeducativa não pode ser inferior ao exigido para a condenação penal do adulto. 11. A internação constitui medida socioeducativa excepcional e somente se justifica nas hipóteses do art. 122 do ECA, com observância dos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, não bastando a gravidade abstrata do ato infracional para determinar sua aplicação. 12. A individualização da medida socioeducativa exige a consideração das circunstâncias concretas e das condições pessoais do adolescente, incluindo sua capacidade de cumprimento, antecedentes e contexto sociofamiliar, nos termos do art. 112, § 1º, do ECA. 13. A primariedade, a ausência de antecedentes e de reiteração infracional, a preservação dos vínculos familiares, a restituição do aparelho celular e o cumprimento efetivo da liberdade assistida demonstram a suficiência da medida em meio aberto para atender às finalidades pedagógica e ressocializadora do sistema socioeducativo, sem necessidade de internação. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido, contra o parecer ministerial. Tese de julgamento: 15. A responsabilização por ato infracional exige prova judicializada segura da autoria, sendo insuficientes, isoladamente, testemunhos indiretos e elementos informativos extrajudiciais não corroborados. 16. A oitiva informal perante o Ministério Público e eventual declaração autoincriminatória prestada em audiência de apresentação não constituem, por si sós, prova suficiente para fundamentar a procedência da representação. 17. O concurso de agentes exige demonstração do liame subjetivo e da contribuição relevante e voluntária para a prática do ato infracional, não bastando a mera proximidade física ou a suspeita de participação. 18. A dúvida razoável quanto à autoria impõe a absolvição do adolescente, em observância à presunção de inocência e aos princípios in dubio pro reo e in dubio pro infans. 19. A gravidade abstrata do ato infracional não basta para justificar a internação, cuja aplicação exige demonstração concreta de hipótese legal e avaliação individualizada das condições pessoais do adolescente. 20. A medida socioeducativa em meio aberto deve ser mantida quando se mostra suficiente e adequada às finalidades pedagógica e ressocializadora do sistema socioeducativo. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29 e 157, § 2º, II; CPP, arts. 155 e 386, VII; ECA, arts. 103, 112, § 1º, 121, caput, 122, I, 179 e 180; Lei nº 12.594/2012, art. 35, I; Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça de Menores — Regras de Beijing (Resolução nº 40/33/1985 da ONU). Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.269; STJ, HC nº 769.197/RJ, Terceira Seção; STJ, HC nº 978.134/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11.03.2025, DJEN 19.03.2025; STJ, AREsp nº 2.700.643/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJe 06.12.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.771.427/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.12.2018, DJe 19.12.2018; TJSP, Apelação Criminal nº 1501659-72.2021.8.26.0603, Rel. Des. Marcelo Semer, 13ª Câmara de Direito Criminal, j. 25.11.2024

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  • TJMS, Habeas Corpus Criminal 1418405-84.2026.8.12.0000, Rel. Alexandre Corrêa Leite, Plenário, DJEN 14/09/2026

    HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. ART. 108 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PEDIDO DE REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA. ALEGADAS NULIDADES PROCEDIMENTAIS. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL PRÉVIA. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 174, 175, 179 E 180 DO ECA. SUPERVENIÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO, AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO E REAVALIAÇÃO JUDICIAL DA CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. APREENSÃO DE 20 PORÇÕES DE COCAÍNA, RECIPIENTES VAZIOS E ANOTAÇÕES RELACIONADAS À TRAFICÂNCIA. FUGA DO ADOLESCENTE AO AVISTAR A EQUIPE POLICIAL. NECESSIDADE IMPERIOSA DA MEDIDA DEMONSTRADA. SÚMULA 492 DO STJ. INAPLICABILIDADE. INTERNAÇÃO NÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO ATO INFRACIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS E FAMILIARES INSUFICIENTES PARA A SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de adolescente submetido à internação provisória pelo prazo de 45 dias, em razão da suposta prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas. 2. A impetração sustenta a ilegalidade da medida em razão da ausência de representação ministerial prévia, da inobservância de procedimentos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, da inexistência dos requisitos do art. 122 do ECA, da insuficiência de indícios de autoria e da presença de condições pessoais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em verificar a legalidade da decisão que decretou a internação provisória do adolescente e a existência dos requisitos exigidos pelo art. 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A internação provisória possui natureza cautelar e exige indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como demonstração concreta da necessidade imperiosa da medida, nos termos do art. 108 do ECA. 5. Há elementos indicativos da materialidade e da autoria, consistentes na apreensão de 20 porções de substância preliminarmente identificada como cocaína, recipientes vazios e caderno contendo anotações aparentemente vinculadas à comercialização de drogas. 6. Os relatos policiais apontam que o adolescente se encontrava no imóvel relacionado à traficância, empreendeu fuga ao perceber a chegada da guarnição e demonstrava conhecimento sobre o valor de comercialização da substância apreendida. 7. A tese defensiva de que o adolescente compareceu ao local apenas para adquirir droga para consumo próprio demanda aprofundado exame probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. As alegadas irregularidades procedimentais não evidenciam constrangimento ilegal atual, uma vez que houve posterior manifestação ministerial, oferecimento da representação, audiência de apresentação e oferecimento de defesa técnica, sem demonstração de prejuízo concreto. 9. A ausência ou eventual irregularidade da oitiva informal prevista no art. 179 do ECA não conduz automaticamente à nulidade quando inexiste efetiva lesão ao contraditório ou à ampla defesa. 10. A Súmula 492 do Superior Tribunal de Justiça não afasta a medida cautelar na hipótese, pois a internação provisória não foi fundamentada exclusivamente na natureza do ato infracional, mas em elementos concretos extraídos dos autos. 11. A decisão considerou, além da significativa divisão da droga em porções individualizadas, a existência de indícios de comercialização, a fuga do adolescente, notícia de outro procedimento da mesma natureza, o afastamento escolar e limitações verificadas no acompanhamento familiar. 12. As condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa não se mostram suficientes, neste momento, para afastar a medida, especialmente diante das informações de evasão escolar, ausência de atividade laboral regular e reduzido controle familiar sobre sua rotina e círculo social. 13. A designação da audiência de instrução para data próxima preserva os princípios da brevidade e da excepcionalidade da internação cautelar, permitindo pronta reavaliação do quadro. IV. DISPOSITIVO E TESE Habeas corpus conhecido e ordem denegada. Teses de julgamento: "1. A internação provisória prevista no art. 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente exige indícios suficientes de autoria e materialidade, além da demonstração concreta da necessidade imperiosa da medida, não se confundindo com a internação socioeducativa prevista no art. 122 do ECA. 2. A superveniência de representação ministerial, audiência de apresentação e reavaliação judicial da custódia afasta alegação de constrangimento ilegal fundada exclusivamente na ausência de representação anterior à decisão inaugural, desde que não demonstrado prejuízo concreto à defesa. 3. A Súmula 492 do STJ não impede a decretação da internação provisória quando a medida estiver amparada em elementos concretos diversos da gravidade abstrata do ato infracional análogo ao tráfico de drogas. 4. Questões relacionadas à efetiva destinação da droga apreendida e à autoria do ato infracional demandam aprofundamento probatório incompatível com a cognição sumária própria do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 108, 122, 174, 175, 179 e 180; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 492; STJ, AgRg no AREsp n. 3.111.620/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026

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  • TJPB, Habeas Corpus Criminal 0815028-73.2026.8.15.0000, Rel. Carlos Martins Beltrão Filho, Câmara Criminal, j. 09/09/2026, DJEN 10/09/2026

    PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO DOCUMENTAL DA RECORRENTE. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por condenados tráfico de drogas contra acórdão que manteve a validade de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, em razão de alegada justa causa e consentimento do morador. 2. A defesa alega a nulidade das provas obtidas a partir da busca domiciliar, sustentando a ausência de justa causa e de consentimento válido para a entrada dos policiais na residência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste na validade das provas obtidas mediante ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, alegadamente amparado por justa causa e consentimento dos moradores. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é válido quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito, conforme jurisprudência do STF e STJ. 5. Verifica-se a existência de justa causa para a incursão domiciliar, uma vez que os policiais observaram comportamentos que indicavam tráfico de drogas, além de o próprio acusado ter informalmente confessado e a acusada ter consentido com o ingresso na residência. 6. A confissão informal dos acusados e a apreensão de drogas confirmam a situação de flagrante, justificando a busca domiciliar sem mandado. 7. No caso, a entrada foi franqueada pela acusada com assinatura do termo de consentimento por escrito. Ademais, havia justa causa para suspeitar de tráfico de drogas, além de as circunstâncias anteriores à diligência indicarem a prática delitiva, configurando situação de flagrância. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.085.889/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024. Grifo nosso. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reiterou a idoneidade da atuação policial e justa causa para busca domiciliar sem mandado, quando ocorrer a fuga do acusado para dentro do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a licitude da ação policial com entrada forçada em domicílio, amparada em fundada razão de crime permanente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve fundadas razões para o ingresso forçado no domicílio sem mandado judicial. 3. A controvérsia também envolve o exame do preenchimento dos requisitos para a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito. 5. A fuga do acusado para o interior da residência ao avistar a viatura policial e o lançamento de sacola contendo drogas configuram justa causa para a busca domiciliar, legitimando a apreensão de entorpecentes e demais provas. 6. A presença de 69 porções de maconha (767,4g), dinheiro em espécie e materiais típicos da traficância indicam dedicação à atividade criminosa, sendo suficiente para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito. 2. A fuga do acusado para dentro do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais configura justa causa para busca domiciliar sem mandado. 3. O afastamento do tráfico privilegiado é admissível quando a quantidade e forma de acondicionamento da droga, somadas à presença de dinheiro e petrechos para o tráfico, indicam dedicação a atividades criminosas. ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 10.05.2016; STF, RE 1.491.517, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 14.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.772.659/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.424.997/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 01.03.2024. (AgRg no AREsp n. 2.940.472/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.) Grifo nosso. Ademais, a alegação defensiva de vício de consentimento e suposto arrombamento da porta demanda o revolvimento aprofundado do acervo probatório, providência incabível em sede de Habeas Corpus, que exige prova pré-constituída de plano. Não constatada a ilicitude patente da diligência policial, afasta-se a tese de contaminação probatória. 2. Da preterição da oitiva Informal Ministerial e do prazo do art. 175 do ECA A defesa aponta nulidade absoluta do procedimento socioeducativo ante a inocorrência da oitiva informal perante o Ministério Público (art. 179 do ECA) e a extrapolação do prazo de vinte e quatro horas para a apresentação da menor (art. 175, § 1º, do ECA). Razão não lhe assiste. A oitiva informal realizada pelo membro do Parquet possui natureza de procedimento administrativo pré-processual, cuja finalidade é fornecer elementos de convicção para que o órgão acusador decida sobre o oferecimento de representação, concessão de remissão ou arquivamento do feito. O Superior Tribunal de Justiça reafirma a desnecessidade de anulação do feito ante a ausência do ato administrativo pré-processual, assentando que o devido processo legal e a ampla defesa se realizam na fase judicial. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. 1. AUSÊNCIA DE OITIVA INFORMAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 2. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ATOS INFRACIONAIS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE DE UNIFICAÇÃO. 3. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a oitiva informal do adolescente, ato de natureza extrajudicial, não é pressuposto para o oferecimento da representação, servindo apenas para auxiliar o representante do Ministério Público a decidir sobre a necessidade ou não da instauração da ação socioeducativa, nos termos do art. 180 da Lei n.º 8.069/90. Precedentes. 2. Atos infracionais distintos não acarretam a cumulação de internação ou a extinção de um feito em decorrência de condenação em outros, sendo o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 121, § 3º, da Lei n.º 8.069/1990, contado isoladamente para cada medida de internação aplicada. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. […]

    Publicação oficial
  • TJES, Apelação Cível 0001935-34.2024.8.08.0035, Rel. Helimar Pinto, 2ª Câmara Criminal, DJEN 11/05/2026

    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, § 1º, DO CP). AUTORIA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DÚVIDA RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por W. A. S. B. contra sentença que julgou parcialmente procedente a representação para reconhecer a prática de ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável, aplicando a medida socioeducativa de liberdade assistida. O apelante sustenta a ausência de provas robustas de autoria, aponta erro de identificação por parte da vítima e requer a absolvição com fundamento no princípio in dubio pro reo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acervo probatório produzido nos autos é suficiente para confirmar a autoria do ato infracional atribuída ao apelante, considerando a existência de dúvidas sobre a identificação do autor e a ausência de perícia técnica em provas digitais. III. RAZÕES DE DECIDIR A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevo, contudo, deve apresentar-se firme, coerente e em harmonia com os demais elementos de convicção, o que não se verifica no presente caso. Os laudos neuropsicológico e médico atestam que a vítima possui retardo mental leve e idade mental incompatível com a cronológica, o que compromete a capacidade de discernimento e evidencia a vulnerabilidade prevista no § 1º do art. 217-A do Código Penal. O exame de conjunção carnal apresentou resultado inconclusivo quanto à perda da virgindade, embora não tenha afastado a possibilidade de penetração vaginal em razão da complacência himenal. A titularidade da linha telefônica responsável pelo envio de mensagens intimidatórias e conteúdos pornográficos permanece incerta, ante a ausência de perícia técnica destinada a certificar a propriedade do terminal. O registro de videomonitoramento escolar demonstra apenas a saída da vítima da instituição, sem registrar a presença ou o acompanhamento do apelante. A vítima, em depoimento especial prestado em juízo, apresentou confusão explícita quanto à identidade dos envolvidos, chegando a afirmar que o apelante e o correpresentado seriam a mesma pessoa. A confissão extrajudicial do correpresentado, que admitiu a prática de atos sexuais com a vítima em contexto temporal semelhante, aliada à incerteza na identificação feita pela ofendida, instaura dúvida instransponível acerca da autoria. A insuficiência do standard probatório para a condenação impõe a reforma da sentença para julgar improcedente a representação, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência e do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A vulnerabilidade cognitiva da vítima, embora caracterize o tipo penal do estupro de vulnerável, não supre a necessidade de prova segura quanto à autoria do ato infracional. A confusão reiterada da vítima sobre a identidade do agressor, aliada à ausência de provas técnicas que vinculem o representado aos fatos, impede a formação de juízo de certeza necessário para a procedência da representação. Aplica-se o princípio in dubio pro reo quando o acervo probatório não ultrapassa o patamar da dúvida razoável quanto à identificação do autor do ato infracional. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A, § 1º; Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), art. 179. Jurisprudência relevante citada: Não houve citação de precedentes

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Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.