Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 205 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei 8.069/1990 · Seção VIII — Da Habilitação de Pretendentes à Adoção

Texto vigente

Art. 205. As manifestações processuais do representante do Ministério Público deverão ser fundamentadas.

Capítulo VI

Do Advogado

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Em linguagem simples

Este artigo estabelece que todas as manifestações do Ministério Público nos processos judiciais devem ser explicadas e fundamentadas.

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Na jurisprudência

3 acórdãos citam o art. 205 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT7, Recurso Ordinário Trabalhista 0000365-70.2025.5.07.0030, Rel. Carlos Alberto Trindade Rebonatto, 3ª Turma, j. 18/08/2026, DJEN 19/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário em ação trabalhista na qual, após o falecimento do empregado, passaram a figurar no polo ativo seus filhos menores, sucessores processuais representados por suas genitoras. O Ministério Público do Trabalho suscita, em parecer, a nulidade do processo em razão da ausência de sua intimação para atuar como fiscal da ordem jurídica, tendo sido proferida sentença que julgou improcedentes pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados em benefício dos incapazes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de intimação do Ministério Público do Trabalho para intervir em processo que envolve interesses de menores incapazes acarreta nulidade processual, diante da demonstração de prejuízo aos sucessores. III. RAZÕES DE DECIDIR A intervenção do Ministério Público é obrigatória nos processos que envolvem interesse de incapaz, nos termos do art. 178, II, do CPC, bem como dos arts. 202, 203, 204 e 205 do Estatuto da Criança e do Adolescente. O Provimento nº 4/GCGJT/2023 determina o encaminhamento dos processos ao Ministério Público do Trabalho quando houver interesse de incapazes em demandas submetidas à Justiça do Trabalho. A ausência de intimação do Ministério Público perdura desde o ingresso dos menores no polo ativo, apesar da apreciação de pretensões patrimoniais relevantes em seu benefício. O prejuízo exigido pelo art. 279, § 2º, do CPC resta demonstrado pela rejeição dos pedidos indenizatórios sem a atuação do órgão ministerial, pela dificuldade de localização de um dos menores, posteriormente intimado por edital, e pela fragilidade da representação processual constatada nos autos. A nulidade do processo deve ser declarada a partir da citação, com retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento, mediante prévia intimação do Ministério Público do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE Nulidade processual declarada. Recurso ordinário prejudicado. Tese de julgamento: 1. A intervenção do Ministério Público do Trabalho é obrigatória nos processos trabalhistas que envolvem interesse de incapazes. 2. A ausência de intimação do órgão ministerial gera nulidade processual quando demonstrado prejuízo concreto aos interesses dos menores. 3. A apreciação de pedidos patrimoniais em benefício de incapazes sem a participação do Ministério Público e a existência de circunstâncias que evidenciem fragilidade na tutela de seus direitos configuram prejuízo apto a justificar a anulação do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, II, e 279, § 2º; Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 202, 203, 204 e 205; Provimento nº 4/GCGJT/2023. RELATÓRIO Inconformada com a sentença de parcial procedência da ação (ID. 6f40263, complementada no ID. f3e9a46), a parte reclamada recorre ordinariamente pelas razões de ID. aebd28e, buscando a reforma do julgado, relativamente às seguintes matérias: descontos nas verbas rescisórias; e multa do art. 477 da CLT. São apresentadas contrarrazões, ID. e398e18. O Ministério Público do Trabalho apresentou parecer pela nulidade do feito desde a citação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO O Ministério Público do Trabalho, em parecer ministerial, suscita a nulidade do processo em razão da ausência de sua intimação para atuar como fiscal da ordem jurídica em demanda que envolve interesses de menores impúberes, sucessores do empregado falecido. Assiste-lhe razão. Consta dos autos que, após o falecimento do empregado Mateus Lucena de Moraes Filho, passaram a figurar no polo ativo da demanda seus filhos menores, Iarley Lucena dos Santos Moraes e Lorran Maciel Lucena de Moraes, ambos representados por suas genitoras. A presença de incapazes torna obrigatória a intervenção do Ministério Público, por força do art. 178, II, do Código de Processo Civil, segundo o qual o órgão ministerial será intimado para intervir nos processos que envolvam interesse de incapaz. A mesma diretriz decorre dos arts. 202, 203, 204 e 205 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelecem a obrigatoriedade da atuação ministerial na defesa dos direitos dos menores e preveem expressamente que a falta dessa intervenção acarreta a nulidade do feito. No âmbito da Justiça do Trabalho, o Provimento nº 4/GCGJT/2023 igualmente dispõe que os processos em tramitação nas unidades de primeiro grau deverão ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho sempre que envolverem interesses de incapazes. No caso concreto, verifica-se que o Ministério Público não foi intimado para acompanhar a demanda desde o ingresso dos menores no processo, tendo o Juízo de origem proferido sentença apreciando pretensões patrimoniais relevantes, inclusive os pedidos de indenização por danos morais e danos materiais, ambos julgados improcedentes, sem que houvesse a atuação do Parquet. Além disso, extrai-se dos autos que um dos menores, Lorran Maciel Lucena de Moraes, não foi localizado para intimação pessoal, tendo sido posteriormente cientificado por edital, circunstância que evidencia a necessidade de atuação institucional destinada à efetiva proteção de seus interesses. O art. 279, § 2º, do CPC exige, para o reconhecimento da nulidade, a demonstração do prejuízo decorrente da ausência de intervenção ministerial. No presente caso, referido prejuízo revela-se concreto. Isso porque foram apreciados e rejeitados pedidos indenizatórios formulados em benefício dos incapazes sem a participação do órgão constitucionalmente incumbido da defesa de seus interesses, além de ter sido evidenciada dificuldade na localização de um dos sucessores e manifesta fragilidade da representação processual apresentada em sede recursal, circunstâncias suficientes para caracterizar prejuízo efetivo à adequada tutela dos direitos dos menores. Desse modo, impõe-se declarar a nulidade do processo a partir da citação, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, mediante prévia intimação do Ministério Público do Trabalho para atuar como fiscal da ordem jurídica, restando prejudicado o exame do recurso ordinário interposto pela reclamada. É como voto. CONCLUSÃO DO VOTO Declarar a nulidade do processo a partir da citação, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, mediante prévia intimação do Ministério Público do Trabalho para atuar como fiscal da ordem jurídica, restando prejudicado o exame do recurso ordinário interposto pela reclamada. DISPOSITIVO

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1004784-38.2024.8.26.0462, Rel. Xavier de Aquino (Decano), 1ª TURMA, DJEN 09/10/2025

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO.I. CASO EM EXAMEAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA POR M. G. M. DE S. C., MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA, OBJETIVANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR ESPECIALIZADO EM TEA. SENTENÇA DETERMINOU QUE A FAZENDA ESTADUAL FORNEÇA PROFISSIONAL AUXILIAR ESPECIALIZADO, DE FORMA NÃO EXCLUSIVA, SOB PENA DE MULTA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR PARA PRESTAR CUIDADOS ESPECIAIS A ALUNO COM NECESSIDADES ESPECIAIS, SEM QUE ESTE SEJA UM PROFESSOR DOCENTE E EXCLUSIVO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO ESPECIAL PREVÊ A ATUAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE APOIO ESCOLAR, QUE NÃO SE CONFUNDEM COM PROFESSORES AUXILIARES, PARA EVITAR SEGREGAÇÃO E GARANTIR A INCLUSÃO SOCIAL.4. A DECISÃO JUDICIAL NÃO VIOLA A AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, POIS VISA GARANTIR O DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO, CONFORME PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR É NECESSÁRIA PARA GARANTIR O DIREITO À EDUCAÇÃO DE ALUNOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS. 2. O PROFISSIONAL DE APOIO NÃO PRECISA SER EXCLUSIVO AO ALUNO, PODENDO SER COMPARTILHADO.LEGISLAÇÃO CITADA:CF/1988, ART. 6º, ART. 205ECA, ART. 98, INCISO ILEI FEDERAL 13.146/2015, ART. 3º, INCISO XIIICPC, ART. 496, § 3º, INCISO III; ART. 85, §11JURISPRUDÊNCIA CITADA:STF, RE Nº 271.286, 1ª TURMA, REL. MIN. CELSO DE MELLOTJSP, APELAÇÃO Nº 3000882-67.3023.8.26.0223, REL. DES. ISSA AHMEDTJSP, REMESSA NECESSÁRIA Nº 1000360-90.2018.8.26.0452, REL. DES. FERNANDO TORRES GARCIA

    Publicação oficial
  • TJAL, Agravo de Instrumento 0801487-67.2025.8.02.0000, 1ª Câmara Cível, DJEN 19/06/2025

    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO (AT). DIREITO À EDUCAÇÃO E À SAÚDE. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AÇÃO DE ORIGEMAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, AJUIZADA POR MENOR REPRESENTADA POR SEU GENITOR, VISANDO AO FORNECIMENTO DE ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO (AT) PARA VIABILIZAR SUA PERMANÊNCIA NA ESCOLA.2. O RECURSOAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 28ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL, QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO O FORNECIMENTO DE AUXILIAR EDUCACIONAL EM VEZ DO ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO REQUERIDO.3. SUMÁRIA DESCRIÇÃO DO CASOA AGRAVANTE PLEITEIA A CONCESSÃO DE ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO (AT), CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA, PARA VIABILIZAR SEU ACESSO ADEQUADO À EDUCAÇÃO. O JUÍZO DE ORIGEM DETERMINOU A DISPONIBILIZAÇÃO DE UM AUXILIAR EDUCACIONAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE ESTE DESEMPENHA FUNÇÕES SEMELHANTES. A AGRAVANTE SUSTENTA QUE TAL SUBSTITUIÇÃO É INADEQUADA E PREJUDICA SEU DESENVOLVIMENTO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA CONTROVÉRSIA CONSISTE EM DEFINIR SE O FORNECIMENTO DE UM AUXILIAR EDUCACIONAL SUPRE A NECESSIDADE DA AGRAVANTE OU SE É IMPRESCINDÍVEL A CONCESSÃO DO ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO (AT), CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.III. RAZÕES DE DECIDIRA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ASSEGURA O DIREITO À EDUCAÇÃO E À SAÚDE, CABENDO AO ESTADO GARANTIR OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA SUA EFETIVAÇÃO. O ART. 196 DA CF IMPÕE AO PODER PÚBLICO O DEVER DE FORNECER ASSISTÊNCIA DE SAÚDE ADEQUADA. O ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO (AT) POSSUI FORMAÇÃO ESPECÍFICA PARA AUXILIAR NO DESENVOLVIMENTO PSICOSSOCIAL E NA INCLUSÃO EDUCACIONAL, ENQUANTO O AUXILIAR EDUCACIONAL POSSUI ATRIBUIÇÕES GERAIS, VOLTADAS PARA O SUPORTE FÍSICO E PEDAGÓGICO BÁSICO. A PRESCRIÇÃO MÉDICA DEVE PREVALECER, POIS É EMBASADA NAS NECESSIDADES INDIVIDUAIS DA AGRAVANTE. A SUBSTITUIÇÃO DO AT PELO AUXILIAR EDUCACIONAL COMPROMETE O ADEQUADO DESENVOLVIMENTO DA MENOR E VIOLA SEU DIREITO À EDUCAÇÃO INCLUSIVA.IV. DISPOSITIVO DADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DETERMINANDO QUE O MUNICÍPIO DE MACEIÓ FORNEÇA O ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO (AT) À AGRAVANTE, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.________________DISPOSITIVOS NORMATIVOS RELEVANTES CITADOS:CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 6º, 196, 205, 206, 208 E 227ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA), ARTS. 3º, 4º, 5º, 6º, 53 E 54LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO (LEI N. 9.394/96), ART. 59LEI N. 7.853/89, ART. 2ºLEI N. 12.764/2012, ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 300 E 497 ART. 511 CPC

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Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.