Art. 162 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção II — Da Perda e da Suspensão do Poder Familiar
Texto vigente
Art. 162. Apresentada a resposta, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento.
§ 1º (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 2º Na audiência, presentes as partes e o Ministério Público, serão ouvidas as testemunhas, colhendo-se oralmente o parecer técnico, salvo quando apresentado por escrito, manifestando-se sucessivamente o requerente, o requerido e o Ministério Público, pelo tempo de 20 (vinte) minutos cada um, prorrogável por mais 10 (dez) minutos. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 3º A decisão será proferida na audiência, podendo a autoridade judiciária, excepcionalmente, designar data para sua leitura no prazo máximo de 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 4º Quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, não haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
Em linguagem simples
O artigo organiza o andamento do processo após a resposta inicial, determinando a realização de uma audiência para ouvir testemunhas, pareceres técnicos e as manifestações das partes. Ele prevê que o juiz dê a decisão na própria audiência ou em até cinco dias, e dispensa a nomeação de curador especial para a criança se a ação for movida pelo Ministério Público.
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Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 162 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJMS, Apelação Cível 0800296-42.2025.8.12.0021, Rel. Wagner Mansur Saad, Plenário, DJEN 21/05/2026
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E ALIMENTOS. REVELIA. DIREITOS INDISPONÍVEIS. AUSÊNCIA DE ESTUDO PSICOSSOCIAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. COM O PARECER, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, em ação de revisão de visitas e alimentos, ratificou acordo alimentar e regulamentou o regime de convivência paterna de forma alternada, fixando períodos semanais, férias e datas comemorativas, após decretação de revelia do genitor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão de alegada falha de intimação e ausência de assistência por advogado; (ii) estabelecer se é válida a fixação do regime de visitas sem instrução probatória, especialmente estudo psicossocial, em contexto de revelia e conflito familiar envolvendo menores. III. RAZÕES DE DECIDIR O apelante comparece à audiência, consente expressamente em realizá-la sem advogado e é pessoalmente intimado para apresentar contestação no prazo legal, deixando de fazê-lo, o que legitima a decretação da revelia, afastando a alegação de cerceamento de defesa. A revelia, em causas que envolvem direitos indisponíveis e interesses de menores, não produz presunção absoluta de veracidade, impondo ao magistrado o dever de buscar a verdade real. A regulamentação de convivência familiar exige análise concreta das condições fáticas, não podendo ser fixada de forma rígida e abstrata sem adequada instrução probatória. A ausência de estudo psicossocial impede a avaliação técnica das condições emocionais, sociais e familiares dos menores, especialmente em contexto de alta litigiosidade entre os genitores. O princípio do melhor interesse da criança exige decisão fundamentada em elementos técnicos que considerem o desenvolvimento afetivo, a estabilidade e a segurança dos menores. A existência de conflitos e registros de violência entre os genitores reforça a necessidade de avaliação multidisciplinar para definição do regime de convivência mais adequado. O julgamento antecipado da lide, sem produção de prova essencial, configura supressão de meio probatório indispensável à adequada solução da controvérsia. A conversão do julgamento em diligência, com determinação de estudo psicossocial, constitui medida necessária para assegurar decisão alinhada ao interesse dos menores. IV. DISPOSITIVO E TESE Com o parecer, recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A revelia não afasta o dever de instrução probatória em causas que envolvem direitos indisponíveis e interesses de menores. 2. A fixação de regime de visitas exige análise concreta da realidade familiar, sendo indispensável o estudo psicossocial em casos de conflito. 3. O julgamento antecipado da lide sem produção de prova essencial viola o princípio do melhor interesse da criança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; art. 227; art. 133; CPC, arts. 335, 344, 345, II, e 370; ECA, arts. 131 e 162, §3º. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada expressamente
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1010310-90.2024.8.26.0007, Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 06/10/2025
APELAÇÃO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE CRIANÇAS EM SITUAÇÃO DE RISCO, CONFIRMANDO A TUTELA ANTECIPADA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR A NULIDADE DO PROCESSO POR BASEAR-SE EM ELEMENTOS DE PROCEDIMENTO VERIFICATÓRIO E (II) AVALIAR A POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DO ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL EM FAVOR DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O PLEITO DE NULIDADE FOI AFASTADO, POIS A DECISÃO BASEOU-SE EM PROVA DOCUMENTAL SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO, NÃO SENDO ESSENCIAL A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.4. NO MÉRITO, O RECURSO FOI DESPROVIDO, CONSIDERANDO O MELHOR INTERESSE DAS CRIANÇAS, QUE SE ENCONTRAVAM EM SITUAÇÃO DE RISCO E SEM CONDIÇÕES ADEQUADAS DE CUIDADO PELOS GENITORES.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A NULIDADE DO PROCESSO NÃO SE CONFIGURA QUANDO A DECISÃO É BASEADA EM PROVA DOCUMENTAL SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO. 2. O ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL É MEDIDA PROVISÓRIA E EXCEPCIONAL, VISANDO O MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.LEGISLAÇÃO CITADA:ECA, ART. 162, ART. 101, § 1º, ART. 19, §§ 1º E 2º.CPC, ART. 1.012, § 1º, INCISO V
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1009202-60.2023.8.26.0007, Rel. Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado), Processamento da Câmara Especial - Praça da Sé, s/nº - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309, DJEN 13/06/2025
DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. APELAÇÃO. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR EM RELAÇÃO À CRIANÇA M. V. F. DOS S., PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. OS REQUERIDOS ALEGAM NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, SUSTENTANDO QUE NÃO HOUVE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, ALÉM DE INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS UTILIZADAS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA, E (II) AVALIAR A SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR.III. RAZÕES DE DECIDIR3. AS PROVAS PRODUZIDAS NO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO DO ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL SÃO LEGÍTIMAS.4. O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE É ADMISSÍVEL, POIS O CONJUNTO PROBATÓRIO É ROBUSTO E SUFICIENTE, NÃO CONFIGURANDO CERCEAMENTO DE DEFESA. A AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO CONFIGURA NULIDADE, SENDO FACULTADO AO MAGISTRADO DECIDIR PELA SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. OITIVA DOS GENITORES. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. GENITORA CITADA NÃO APRESENTOU DEFESA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 161, § 4º, DO ECA.5. A NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, NULIDADE DA SENTENÇA, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO AOS APELANTES.6. CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. CARACTERIZAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS DEVERES PARENTAIS. CRIANÇA EXPOSTA À SITUAÇÃO DE RISCO.IV. DISPOSITIVO7. RECURSO DESPROVIDO.LEGISLAÇÃO CITADA: CF/1988, ART. 227; ECA, ARTS. 4º, 22, 24, 161, 162. JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, CÂMARA ESPECIAL, APELAÇÃO Nº 1009311-11.2022.8.26.0007, REL. DES. SULAIMAN MIGUEL, J. 12/07/2024; TJSP, CÂMARA ESPECIAL, APELAÇÃO Nº 1033120-30.2022.8.26.0007, REL. DESª SILVIA STERMAN, J. 25/07/2024; TJSP - CÂMARA ESPECIAL APELAÇÃO Nº 1001407-10.2015.8.26.0063 REL. DES. SULAIMAN MIGUEL J. EM: 14/05/2019; TJSP - CÂMARA ESPECIAL APELAÇÃO Nº 1001501-68.2018.8.26.0445 REL. DESª. LIDIA CONCEIÇÃO J. EM: 01/10/2019
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.