Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 180 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei 8.069/1990 · Seção V — Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente

Texto vigente

Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá:

I - promover o arquivamento dos autos;

II - conceder a remissão;

III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Define que, após ouvir as pessoas envolvidas, o Ministério Público tem três opções para dar andamento ao caso. O órgão pode arquivar o procedimento, conceder a remissão (uma forma de perdão legal) ou pedir ao juiz a aplicação de medida socioeducativa.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

15 acórdãos citam o art. 180 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no RHC 210876, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 14/04/2025

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO POR JUSTA CAUSA. CONFIRMAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR. ANDAMENTO ANTERIOR AO ART. 180 DO ECA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte estadual concluiu, corretamente, que o "procedimento em face do adolescente, ora paciente, ainda se trata de procedimento preliminar, pré-processual, que busca a elucidação de fatos narrados à Delegacia Especializada em Apuração de Ato Infracional [...], [e], não tendo sido oferecida representação, sequer há que se falar em justa causa para a ação infracional no momento em que o feito se encontra, sendo certo que a audiência preliminar designada pelo juízo é o momento oportuno para a apresentação dos questionamentos defensivos constantes da petição acostada [pela defesa]". Como bem pontuou o acórdão, "o despacho do juízo a quo, contra o qual se aponta vício de fundamentação, sequer possui conteúdo decisório, tendo a magistrada apenas se pronunciado para que as partes aguardassem a realização da audiência preliminar designada". Portanto, sequer há ato - decisório - que configure constrangimento ilegal. 2. A tese de inconstitucionalidade da Resolução Conjunta n. 01/2012/TJMG/PGJ/DPMG/SE DS/PCMG/PMMG/PBH não foi analisada pela Corte de origem, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecimento do tema, sob pena de vedada supressão de instância. 3. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
  • TJMS, Habeas Corpus Criminal 1418405-84.2026.8.12.0000, Rel. Alexandre Corrêa Leite, Plenário, DJEN 14/09/2026

    HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. ART. 108 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PEDIDO DE REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA. ALEGADAS NULIDADES PROCEDIMENTAIS. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL PRÉVIA. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 174, 175, 179 E 180 DO ECA. SUPERVENIÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO, AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO E REAVALIAÇÃO JUDICIAL DA CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. APREENSÃO DE 20 PORÇÕES DE COCAÍNA, RECIPIENTES VAZIOS E ANOTAÇÕES RELACIONADAS À TRAFICÂNCIA. FUGA DO ADOLESCENTE AO AVISTAR A EQUIPE POLICIAL. NECESSIDADE IMPERIOSA DA MEDIDA DEMONSTRADA. SÚMULA 492 DO STJ. INAPLICABILIDADE. INTERNAÇÃO NÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO ATO INFRACIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS E FAMILIARES INSUFICIENTES PARA A SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de adolescente submetido à internação provisória pelo prazo de 45 dias, em razão da suposta prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas. 2. A impetração sustenta a ilegalidade da medida em razão da ausência de representação ministerial prévia, da inobservância de procedimentos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, da inexistência dos requisitos do art. 122 do ECA, da insuficiência de indícios de autoria e da presença de condições pessoais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em verificar a legalidade da decisão que decretou a internação provisória do adolescente e a existência dos requisitos exigidos pelo art. 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A internação provisória possui natureza cautelar e exige indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como demonstração concreta da necessidade imperiosa da medida, nos termos do art. 108 do ECA. 5. Há elementos indicativos da materialidade e da autoria, consistentes na apreensão de 20 porções de substância preliminarmente identificada como cocaína, recipientes vazios e caderno contendo anotações aparentemente vinculadas à comercialização de drogas. 6. Os relatos policiais apontam que o adolescente se encontrava no imóvel relacionado à traficância, empreendeu fuga ao perceber a chegada da guarnição e demonstrava conhecimento sobre o valor de comercialização da substância apreendida. 7. A tese defensiva de que o adolescente compareceu ao local apenas para adquirir droga para consumo próprio demanda aprofundado exame probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. As alegadas irregularidades procedimentais não evidenciam constrangimento ilegal atual, uma vez que houve posterior manifestação ministerial, oferecimento da representação, audiência de apresentação e oferecimento de defesa técnica, sem demonstração de prejuízo concreto. 9. A ausência ou eventual irregularidade da oitiva informal prevista no art. 179 do ECA não conduz automaticamente à nulidade quando inexiste efetiva lesão ao contraditório ou à ampla defesa. 10. A Súmula 492 do Superior Tribunal de Justiça não afasta a medida cautelar na hipótese, pois a internação provisória não foi fundamentada exclusivamente na natureza do ato infracional, mas em elementos concretos extraídos dos autos. 11. A decisão considerou, além da significativa divisão da droga em porções individualizadas, a existência de indícios de comercialização, a fuga do adolescente, notícia de outro procedimento da mesma natureza, o afastamento escolar e limitações verificadas no acompanhamento familiar. 12. As condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa não se mostram suficientes, neste momento, para afastar a medida, especialmente diante das informações de evasão escolar, ausência de atividade laboral regular e reduzido controle familiar sobre sua rotina e círculo social. 13. A designação da audiência de instrução para data próxima preserva os princípios da brevidade e da excepcionalidade da internação cautelar, permitindo pronta reavaliação do quadro. IV. DISPOSITIVO E TESE Habeas corpus conhecido e ordem denegada. Teses de julgamento: "1. A internação provisória prevista no art. 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente exige indícios suficientes de autoria e materialidade, além da demonstração concreta da necessidade imperiosa da medida, não se confundindo com a internação socioeducativa prevista no art. 122 do ECA. 2. A superveniência de representação ministerial, audiência de apresentação e reavaliação judicial da custódia afasta alegação de constrangimento ilegal fundada exclusivamente na ausência de representação anterior à decisão inaugural, desde que não demonstrado prejuízo concreto à defesa. 3. A Súmula 492 do STJ não impede a decretação da internação provisória quando a medida estiver amparada em elementos concretos diversos da gravidade abstrata do ato infracional análogo ao tráfico de drogas. 4. Questões relacionadas à efetiva destinação da droga apreendida e à autoria do ato infracional demandam aprofundamento probatório incompatível com a cognição sumária própria do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 108, 122, 174, 175, 179 e 180; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 492; STJ, AgRg no AREsp n. 3.111.620/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1500893-22.2024.8.26.0471, Rel. Claudio Teixeira Villar, Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 30/06/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTORE DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM A DEVIDA PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. RECURSO DO MENOR DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO CONTRA O ADOLESCENTE R.R.M. POR ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 180, CAPUT, E 311, § 2°, III, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 309 DA LEI FEDERAL Nº 9.503/1997, APLICANDO-LHE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA E ESCOLARIZAÇÃO OBRIGATÓRIA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) VERIFICAR A LEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA E (II) A COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DOS ATOS INFRACIONAIS IMPUTADOS.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A BUSCA PESSOAL FOI CONSIDERADA LEGÍTIMA, POIS AMPARADA EM FUNDADA SUSPEITA.4. A MATERIALIDADE E AUTORIA DOS ATOS INFRACIONAIS FORAM COMPROVADAS POR DEPOIMENTOS E DOCUMENTOS, NÃO HAVENDO DÚVIDAS SOBRE A PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.IV. DISPOSITIVO E TESE:5. RECURSO DO MENOR DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A BUSCA PESSOAL É LEGÍTIMA QUANDO HÁ FUNDADA SUSPEITA. 2. A COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DOS ATOS INFRACIONAIS JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO PENAL, ARTS. 180, CAPUT, 311, § 2°, III, 69; LEI FEDERAL Nº 9.503/1997, ART. 309; E LEI Nº 8.069/90, ARTS. 180, INC. III, 201, INC. II.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1501896-59.2024.8.26.0229, REL. EGBERTO DE ALMEIDA PENIDO, CÂMARA ESPECIAL, J. 25/08/2025

    Publicação oficial
  • TJCE, Recurso em Sentido Estrito 0216353-18.2025.8.06.0001, 2ª Câmara Criminal, DJEN 18/05/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIMES CONEXOS (ART. 121, §2º, IV, V E VII, A C/C ARTS. 14, II E 69 TODOS DO CP; ART. 121, §2º, IV C/C ARTS. 14, II 69 TODOS DO CP; ARTS. 180, 307 E 311, TODOS DO CP E ART. 232 DO ECA). PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS DERIVADAS DE ABORDAGEM POLICIAL ILÍCITA. AFASTAMENTO. FUNDADA SUSPEITA. VEÍCULO UTILIZADO EM ASSALTOS ANTERIORES. FUGA AO VISUALIZAR A COMPOSIÇÃO. VIOLÊNCIA POLICIAL NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO COMPROVADO INEQUIVOCAMENTE. ACUSADO QUE ATINGIU AS VÍTIMAS EM ALTA VELOCIDADE, EMPREENDENDO FUGA LOGO EM SEGUIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. ANIMUS NECANDI NÃO AFASTADO DE PLANO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. CRIMES CONEXOS. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. PLEITO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. RÉU QUE FOI CONDENADO DEFINITIVAMENTE EM AÇÕES PENAIS PRETÉRITAS. SÚMULA 63 TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE SUBMETEU O RÉU AO TRIBUNAL DO JÚRI PELA PRÁTICA DE TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIMES CONEXOS (ART. 232 DO ECA, ARTS. 311, 307 E 180 DO CP), PLEITEANDO NULIDADE DAS PROVAS DERIVADAS DA ABORDAGEM POLICIAL, ABSOLVIÇÃO, RECONHECIMENTO DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE, DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL, ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES CONEXOS E O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ CINCO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE HOUVE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL E ILICITUDE DAS PROVAS; (II) ESTABELECER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A PRONÚNCIA; (III) DETERMINAR SE É CABÍVEL O RECONHECIMENTO DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO; (IV) ANALISAR A SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AOS CRIMES CONEXOS; (V) VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ABORDAGEM POLICIAL É VÁLIDA QUANDO AMPARADA EM FUNDADA SUSPEITA BASEADA EM ELEMENTOS CONCRETOS, COMO DENÚNCIA PRÉVIA DE VEÍCULO ENVOLVIDO EM CRIMES, SUSPEITA DE CLONAGEM E TENTATIVA DE FUGA DO ACUSADO. 4. O ÔNUS DE COMPROVAR ALEGADA VIOLÊNCIA POLICIAL RECAI SOBRE A DEFESA. EMBORA O LAUDO PERICIAL DE FLS. 93/95 REGISTRE A EXISTÊNCIA DE LESÕES, ESTAS PODEM TER DECORRIDO DO IMPACTO DO AUTOMÓVEL DO RECORRENTE CONTRA OS DEMAIS VEÍCULOS, BEM COMO DA PRÓPRIA DINÂMICA DA FUGA. LOGO, NÃO HÁ COMO SE AFIRMAR, NESTE ESTÁGIO PROCESSUAL, QUE AS LESÕES VERIFICADAS DERIVARAM DE AGRESSÕES PERPETRADAS POR AGENTES DO ESTADO.5. A DECISÃO DE PRONÚNCIA CONSTITUI JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, EXIGINDO APENAS PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, NOS TERMOS DO ART. 413 DO CPP. O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE ORIENTA A FASE DE PRONÚNCIA, CABENDO AO TRIBUNAL DO JÚRI A ANÁLISE APROFUNDADA DAS PROVAS E DAS TESES DEFENSIVAS. 6. OS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS, ALIADOS AOS LAUDOS PERICIAIS, DEMONSTRAM A MATERIALIDADE E INDICAM A AUTORIA, EVIDENCIANDO QUE O ACUSADO, EM FUGA, COLIDIU EM ALTA VELOCIDADE COM MOTOCICLETAS, PODENDO CARACTERIZAR DOLO EVENTUAL. 7. A EXCLUDENTE DE ILICITUDE DO ESTADO DE NECESSIDADE NÃO RESTOU COMPROVADA DE FORMA INEQUÍVOCA, DEVENDO SER APRECIADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. A DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL É INVIÁVEL NESTA FASE PROCESSUAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA CLARA DA INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. 8. HÁ PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA QUANTO AOS CRIMES CONEXOS, INCLUINDO EXPOSIÇÃO DE CRIANÇA A RISCO (ART. 232 DO ECA), ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (ART. 311 DO CP), FALSA IDENTIDADE (ART. 307 DO CP) E RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP). 9. A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SE JUSTIFICA PELA GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS, REINCIDÊNCIA DO RÉU E NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, SENDO INADEQUADAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IV. DISPOSITIVO E TESE10. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A DECISÃO DE PRONÚNCIA EXIGE APENAS PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, SENDO REGIDA PELO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. 2. EXCLUDENTES DE ILICITUDE E AUSÊNCIA DE DOLO DEVEM SER COMPROVADAS DE FORMA INEQUÍVOCA PARA AFASTAR A PRONÚNCIA, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 3. HAVENDO INDÍCIOS SUFICIENTES, A PRONÚNCIA DEVE ABRANGER TAMBÉM OS CRIMES CONEXOS AO DELITO DOLOSO CONTRA A VIDA. 4. A PRISÃO PREVENTIVA DEVE SER MANTIDA QUANDO DEMONSTRADA A GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E O RISCO À ORDEM PÚBLICA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXVIII, LVII; CPP, ARTS. 240, §2º, 244, 413 E 156; CP, ARTS. 121, 14, II, 180, 307 E 311; ECA, ART. 232.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RHC 229514/PE, REL. MIN. GILMAR MENDES, 2ª TURMA, J. 02.10.2023; STJ, AGRG NO RESP 1962176/PE, REL. MIN. JOEL ILAN PACIORNIK, J. 04.10.2022; STJ, AGRG NO ARESP 2172160/CE, REL. MIN. JESUÍNO RISSATO, J. 18.04.2023; STJ, AGRG NO ARESP 2264190/GO, REL. MIN. JOEL ILAN PACIORNIK, J. 26.09.2023; TJCE, RSE 0051545-66.2014.8.06.0167, REL. DESA. LÍGIA ANDRADE, J. 14.03.2023

    Publicação oficial
  • TJMT, Mandado de Segurança Criminal 1036417-78.2025.8.11.0000, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, DJEN 13/04/2026

    Estatuto da criança e do adolescente. Mandado de segurança. Boletim de ocorrência circunstanciado. Indeferimento de diligências investigatórias. Poder requisitório do ministério público. Ausência de reserva de jurisdição. Oitiva de informante e juntada de documentos. Prerrogativa de atuação direta. Princípio da celeridade. Segurança denegada. I. Caso em exame 1. Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu pedido de baixa dos autos à Delegacia de Polícia para realização de diligências complementares, consistentes na oitiva do padrasto do adolescente investigado e na juntada de documento de identificação, no âmbito de Boletim de Ocorrência Circunstanciado instaurado para apuração de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Juízo preparador de feito instaurado para apuração de ato infracional está obrigado a atender requerimento do Ministério Público para realização de oitiva de informante e juntada de documentos, ou se tais diligências podem ser realizadas diretamente pelo órgão ministerial no exercício de seu poder investigatório próprio. III. Razões de decidir 3. O Ministério Público possui poder investigatório próprio e prerrogativa constitucional de requisitar diligências investigatórias diretamente às autoridades competentes, conforme estabelecido no art. 129, VIII, da Constituição Federal, art. 26, IV, da Lei n. 8.625/93 e art. 47 do Código de Processo Penal. 4. As diligências requisitadas, consistentes em oitiva de informante e juntada de documentos, não se submetem ao princípio da reserva de jurisdição, podendo ser realizadas diretamente pelo Ministério Público ou requisitadas à autoridade policial, sem necessidade de intermediação judicial. 5. A baixa dos autos à Delegacia de Polícia para cumprimento de diligências que podem ser realizadas diretamente pelo Ministério Público contraria o princípio da celeridade processual, especialmente relevante nos procedimentos de apuração de ato infracional regidos pelo princípio da brevidade previsto no art. 152 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 6. O sistema acusatório recomenda que o Juízo se abstenha da produção probatória na fase investigatória, preservando sua imparcialidade, sendo que a tramitação dos inquéritos e expedientes investigativos deve ocorrer diretamente entre o Ministério Público e as autoridades policiais, conforme art. 387 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso. 7. A representação para aplicação de medida socioeducativa independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade, podendo a inquirição solicitada ser realizada na fase instrutória, nos termos do art. 182, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 8. Não restou demonstrada de forma definitiva a teratologia da decisão ou a impossibilidade de realização direta da complementação probatória pelo impetrante, esvaziando a alegação de ofensa a direito líquido e certo. IV. Dispositivo e tese 9. Segurança denegada. Tese de julgamento: “1. O Ministério Público possui poder investigatório próprio para requisitar diretamente diligências investigatórias que não se submetem à reserva de jurisdição, tais como oitiva de informantes e juntada de documentos, sem necessidade de intermediação judicial ou policial. 2. A baixa dos autos à Delegacia de Polícia para cumprimento de diligências que podem e devem ser realizadas diretamente pelo Ministério Público contraria o princípio da celeridade processual e o sistema acusatório, especialmente nos procedimentos de apuração de ato infracional regidos pelo princípio da brevidade. 3. A fase investigatória nos procedimentos de ato infracional deve ser célere, sendo que a inquirição de testemunhas e informantes pode ser realizada na fase instrutória, independentemente de prova pré-constituída.” ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 129, VIII; Lei n. 8.625/93, art. 26, IV, alínea "c"; Lei Complementar Estadual n. 416/2010, art. 60, XIV, alínea "d"; ECA, arts. 152, 179, 180 e 182, § 2º; Provimento TJMT/CGJ n. 39/2020, art. 387. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.727/MG (Tema 184 da repercussão geral); STJ, RHC 83.677/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06/02/2018; TJ-BA, MS 8019309-26.2018.8.05.0000, Rel. Des. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, j. 31/01/2020

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.