Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 218 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei 8.069/1990 · Seção VIII — Da Habilitação de Pretendentes à Adoção

Texto vigente

Art. 218. O juiz condenará a associação autora a pagar ao réu os honorários advocatícios arbitrados na conformidade do § 4º do art. 20 da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil) , quando reconhecer que a pretensão é manifestamente infundada.

Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados ao décuplo das custas, sem prejuízo de responsabilidade por perdas e danos.

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Em linguagem simples

O juiz condenará a associação autora a pagar os honorários do advogado do réu caso considere que a ação não tinha qualquer fundamento. Além disso, se ficar comprovada má-fé, a associação e seus diretores serão punidos juntos com o pagamento de dez vezes o valor das custas do processo e eventuais perdas e danos.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 218 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Habeas Corpus Criminal 0017616-59.2026.8.16.0000, Rel. Substituta Simone Cherem Fabricio de Melo, 5ª Câmara Criminal, j. 14/03/2026, DJEN 25/03/2026

    Direito processual penal e direito penal. Habeas corpus. Prisão preventiva. Ordem denegada. I. Caso em exame1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente que teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 229 do Código Penal, nos artigos 33, caput e 35, ambos da Lei nº 11.343/06 e no artigo 218 do Estatuto da Criança e do Adolescente.II. Questão em discussão2. As questões em discussão demandam definir: 2.1) se a prisão preventiva da paciente atende aos requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis; e 2.2) se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.III. Razões de decidir3. Existem indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes imputados, os quais demonstram que o paciente geria, junto com sua companheira e filha, uma casa de prostituição em que o tráfico de drogas se desenvolvia.4. A prisão preventiva foi justificada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando o modus operandi mais gravoso que o habitual, que envolvia um comércio estruturado de cocaína em casa de prostituição, com a participação ativa, repita-se, da filha do paciente, que é menor de idade.5. Uma vez presentes os requisitos legais para a decretação da segregação processual, impossível a aplicação de medidas cautelares diversas. 6. As condições pessoais favoráveis da paciente não são suficientes para afastar esta conclusão.IV. Dispositivo 7. Habeas Corpus conhecido denegado._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312 e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0129870-09.2025.8.16.0000 - Marilândia do Sul - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 16.12.2025; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0103564-03.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 08.11.2025; STJ, AgRg no HC n. 829.170/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.08.2023; STJ, AgRg no RHC n. 176.153/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28.08.2023

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.