Art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção II — Dos Crimes em Espécie
Texto vigente
Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica: (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)
Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)
Parágrafo único. A pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se a criança ou o adolescente utilizar ou consumir o produto. (Incluído pela Lei nº 15.234, de 2025)
Em linguagem simples
Define como crime vender ou fornecer bebida alcoólica e outros produtos que causem dependência a crianças ou adolescentes, com pena de prisão e multa. A punição é aumentada caso a criança ou o adolescente chegue a consumir ou utilizar o produto.
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Na jurisprudência
257 acórdãos citam o art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no HC 958719, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 19/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AGRAVO DES PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A parte agravante pleiteia a aplicação do princípio da consunção entre as condutas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e o crime de estupro de vulnerável, alegando que ocorreram no mesmo contexto fático. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação do princípio da consunção entre as condutas do Estatuto da Criança e do Adolescente e o crime de estupro de vulnerável, considerando a alegação de contexto fático único e ausência de diversidade de desígnios. III. Razões de decidir4. A Corte entende que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. O princípio da consunção não se aplica, pois as condutas do Estatuto da Criança e do Adolescente são autônomas e tutelam bem jurídico diverso, inviabilizando sua absorção pelo crime de estupro de vulnerável. 6. A análise do pleito de absorção dos crimes demandaria ampla dilação probatória, o que é inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. O princípio da consunção não se aplica quando as condutas são autônomas e tutelam bens jurídicos diversos. 3. A análise de absorção de crimes que demanda dilação probatória é inviável na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c"; ECA, arts. 241-B, 241-E, 243; CP, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 107.631/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.10.2019; STJ, RHC 111.394/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.10.2019.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 1062593, Rel. Min. CARLOS PIRES BRANDÃO, SEXTA TURMA, j. 12/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CRIME DO ART. 218-B DO CP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos no art. 218-B do Código Penal e no art. 243 da Lei n. 8.069/1990, posteriormente convertida a custódia em prisão preventiva. 2. O agravante sustenta ausência de fundamentação idônea e de requisitos autorizadores da prisão cautelar, pleiteando a reconsideração da decisão que denegou a ordem ou o provimento do agravo regimental pelo órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com base na garantia da ordem pública, na especial reprovabilidade dos fatos e no risco concreto de reiteração delitiva, encontra-se devidamente fundamentada e supre eventuais vícios do flagrante; e (ii) saber se, à luz das alegações defensivas sobre habitualidade do art. 218-B do Código Penal e sobre a ausência de estado de flagrância, é possível, na via estreita do habeas corpus, afastar a custódia preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 4. O decreto preventivo demonstrou o fumus comissi delicti com base em relatório de investigação, auto de prisão em flagrante, depoimento da adolescente e apreensão de mídias e arquivos digitais que, em tese, denotam prática de exploração sexual de menores, reforçando os indícios de materialidade e autoria em relação aos delitos imputados. 5. O periculum libertatis foi concretamente justificado na gravidade concreta da conduta, descrita como "sistemática suposta exploração de adolescentes em situação de vulnerabilidade social", na existência de maus antecedentes relacionados a infrações envolvendo adolescentes e no risco de reiteração delitiva, evidenciando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. 6. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da prisão preventiva quando demonstrados, de forma motivada e coerente, a gravidade da conduta, o risco de reiteração delitiva e a conveniência da instrução criminal, mostrando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 7. Discussões quanto à alegada exigência de habitualidade no caput do art. 218-B do Código Penal e quanto à validade do estado de flagrância demandam aprofundado exame de prova e de mérito, inviável na via célere e de cognição sumária do habeas corpus, não podendo servir, nesse estreito âmbito, para afastar a prisão preventiva. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialSTJ, RvCr 6281, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, j. 11/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A MENOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO RESTABELECIDA EM RECURSO ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA (TEMA 1.121). ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ART. 243 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. CONTROVÉRSIA DE MÉRITO NÃO DEBATIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, visando à desconstituição de acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no âmbito do REsp n. 2.115.246/SP. O requerente foi condenado pelos crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) e fornecimento de bebida alcoólica a menor (art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente). 2. O Tribunal de origem, em grau de apelação, desclassificou o crime sexual para importunação sexual (art. 215-A do Código Penal), fixando a pena em 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial, restabeleceu a sentença condenatória original. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de estupro de vulnerável, baseada em depoimentos da vítima, configura hipótese de revisão criminal nos termos do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual, com base no princípio da proporcionalidade e nas alegações da denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que o crime de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato libidinoso que atente contra a dignidade sexual da vítima, independentemente de conjunção carnal, desde que evidencie a intenção lasciva do agente. 6. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento de que, presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável, sendo inaplicável a desclassificação para importunação sexual. 7. As teses relativas à condenação pelo crime previsto no art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, bem como à indenização pelos danos sofridos, não foram debatidas nesta Corte, razão pela qual não compete ao Superior Tribunal de Justiça examiná-las. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Revisão Criminal julgada improcedente. Tese de julgamento: "O crime de estupro de vulnerável se consuma com qualquer ato libidinoso que atente contra a dignidade sexual da vítima, independentemente de conjunção carnal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CP, art. 217-A; CP, art. 215-A; ECA, art. 243. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.959.697/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 08.06.2022.
Publicação oficialSTJ, AgRg no RHC 212546, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 30/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do Agravante decretada pela suposta prática de crimes previstos no art. 243 do ECA e no art. 218-B do Código Penal. 2. A decisão de primeiro grau foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que denegou a ordem de habeas corpus, considerando a fundamentação da prisão preventiva baseada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório, e se houve violação ao princípio da colegialidade e ao sistema acusatório. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do Relator, baseada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não viola o princípio da colegialidade, pois os temas decididos monocraticamente podem ser levados ao Órgão Colegiado por meio de controle recursal. 5. A prisão preventiva do Agravante está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do Agravante, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 6. A alegação de violação ao sistema acusatório não se sustenta, pois o Juízo de primeiro grau limitou-se a apreciar pleitos constantes na representação da autoridade policial, não ocorrendo substituição das funções dos órgãos investigativos. 7. A perscrutação acerca de fragilidade probatória demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via, devendo ser avaliada pelo Juízo a quo por ocasião da prolação da sentença, após a devida e regular instrução criminal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do Relator, baseada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade. 2. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados concretos que justificam a necessidade de encarceramento provisório. 3. A alegação de violação ao sistema acusatório não se sustenta quando o Juízo de primeiro grau se limita a apreciar pleitos constantes na representação da autoridade policial". Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 243; Código Penal, art. 218-B; CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017; STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019; STJ, AgRg no HC n. 710.123/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 15/8/2022....
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 952896, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 05/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da ausência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para reavaliar a condenação por estupro de vulnerável, considerando a alegação de erro de tipo quanto à idade das vítimas e a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio quando não há flagrante ilegalidade, sendo inviável para reexame de provas. 4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que em consonância com as demais provas. 5. As instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, concluíram pela materialidade e autoria dos crimes, não havendo erro de tipo quanto à idade das vítimas. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio na ausência de flagrante ilegalidade. 2. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância, desde que em consonância com as demais provas. 3. A alegação de erro de tipo quanto à idade das vítimas não afasta a tipicidade quando a embriaguez é comprovada." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; ECA, art. 243; CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1804625/RO, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; STJ, HC 502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019; STJ, AgRg no AREsp 1784535/AM, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe 18/06/2021; STJ, AgRg no REsp 1864590/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 02/06/2021.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.