Art. 152 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.
§ 1º É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
Em linguagem simples
O artigo determina que os processos desta Lei têm prioridade absoluta de tramitação e seguem as leis gerais de processo de forma complementar. Além disso, estabelece que a contagem dos prazos é feita em dias corridos, sem concessão de tempo em dobro para o Ministério Público ou para os órgãos públicos.
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Na jurisprudência
155 acórdãos citam o art. 152 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2645519, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 25/08/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA POR VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRAZO RECURSAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. 10 (DEZ) DIAS CORRIDOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 1. Em virtude do princípio da especialidade, nos procedimentos regulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), cuja aplicabilidade prevalece em detrimento das normas gerais previstas na legislação processual pertinente, em todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração, o prazo será de 10 (dez) dias corridos, conforme art. 198, II c/c art. 152, § 2º, do ECA. Precedentes. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AgRg no REsp 2200245, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 20/05/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ATOS INFRACIONAIS. DECISÃO NÃO UNÂNIME FAVORÁVEL AO MENOR INFRATOR. APLICAÇÃO DO ART. 942 DO CPC. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que aplicou a técnica de julgamento estendido prevista no art. 942 do CPC em apelação cível não unânime inicialmente favorável ao adolescente. 2. A decisão agravada constatou que a aplicação do art. 942 do CPC em casos de julgamento não unânime favorável ao menor infrator encontra respaldo na jurisprudência da Quinta Turma do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a técnica do art. 942 do CPC deve ser aplicada quando o julgamento não unânime for favorável ao representado, considerando que no sistema processual penal brasileiro não cabem embargos infringentes e de nulidade para alterar decisão não unânime que seja favorável ao maior imputável. III. Razões de decidir 4. Julgados prolatados em 2018 demonstram a existência de divergência de entendimentos entre as Turmas desta Corte, pois a Quinta Turma chancelou a adoção da técnica do art. 942 do CPC para julgados não unânimes favoráveis ou desfavoráveis ao menor infrator, enquanto a Sexta Turma afastou a adoção do procedimento aos julgados não unânimes favoráveis. Em julgados mais recentes, Ministros da Quinta Turma adotaram o posicionamento da Sexta Turma. 5. Embora a regra prevista nos arts. 152 e 198, ambos do ECA, estabeleça a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil aos procedimentos de infância e juventude, a aplicação do art. 942 do CPC deve garantir ao adolescente o julgamento ampliado em hipóteses de divergência que lhe sejam desfavoráveis. Tal adaptação é necessária para assegurar tratamento isonômico e justo, evitando-se, inadmissivelmente, que os adolescentes sejam submetidos a condições processuais mais rigorosas que aquelas asseguradas aos maiores imputáveis, em atenção ao princípio constitucional da igualdade e ao dever prioritário de proteção integral. 6. A aplicação do art. 942 do CPC deve garantir ao adolescente o julgamento ampliado apenas em hipóteses de divergência que lhe sejam desfavoráveis. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para reconhecer a nulidade da aplicação da sistemática disposta no art. 942 do CPC, reformando o acórdão do Tribunal de origem para fazer prevalecer o resultado do julgamento por maioria favorável aos recorrentes. Tese de julgamento: "1. A aplicação do art. 942 do CPC em procedimentos infracionais deve garantir julgamento ampliado apenas em hipóteses de divergência desfavorável ao menor infrator.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 942; CPP, art. 609, parágrafo único; ECA, arts. 152 e 198.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.673.215/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.05.2018; STJ, REsp n. 1.694.248/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03.05.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.492.592/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AREsp n. 2.221.877/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.12.2024, DJEN de 20/12/2024.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2883859, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 17/06/2025
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial por intempestividade, no âmbito de procedimento regulado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo recursal de 10 dias corridos, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, deve ser aplicado em detrimento do prazo de 15 dias úteis do Código de Processo Civil de 2015. III. Razões de decidir 3. O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que os prazos recursais, exceto para embargos de declaração, são de 10 dias, conforme art. 198, II, com a redação dada pela Lei n. 12.594/2012. 4. O recurso especial interposto após o prazo de 10 dias corridos é intempestivo, conforme art. 198, II, c/c art. 152, § 2º, do ECA. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Nos procedimentos regulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, os prazos recursais são de 10 dias corridos, conforme art. 198, II, c/c art. 152, § 2º, do ECA. 2. A contagem dos prazos recursais no ECA ocorre de forma corrida, não se aplicando o prazo de 15 dias úteis do Código de Processo Civil de 2015". Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 198, II; ECA, art. 152, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.569.416/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.06.2020.
Publicação oficialSTJ, REsp 2168832, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 17/11/2025
Direito processual civil. Recurso especial. Prerrogativa de prazo em dobro para a Defensoria Pública. Procedimentos vinculados ao Estatuto da Criança e do Adolescente. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que afastou a prerrogativa de prazo em dobro para a Defensoria Pública em procedimento vinculado ao Estatuto da Criança e do Adolescente, reconhecendo a intempestividade do recurso de apelação. 2. O Tribunal estadual afastou a prerrogativa de prazo em dobro para a Defensoria Pública e reconheceu a intempestividade do recurso de apelação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prerrogativa de prazo em dobro para a Defensoria Pública, prevista no art. 186, caput, do Código de Processo Civil, é aplicável aos procedimentos vinculados ao Estatuto da Criança e do Adolescente. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, mesmo nos procedimentos vinculados ao Estatuto da Criança e do Adolescente, os prazos para manifestação da Defensoria Pública são contados em dobro e em dias corridos, nos termos dos arts. 152, § 2º, da Lei n. 8.069/1990 e 186, caput, do Código de Processo Civil. 5. O silêncio eloquente do legislador ao excluir a Defensoria Pública da vedação de prazo em dobro, prevista no art. 152, § 2º, do ECA, reforça a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, garantindo a prerrogativa de prazo em dobro à instituição. 6. A decisão do Tribunal estadual divergiu da orientação consolidada do STJ, ao afastar a prerrogativa de prazo em dobro para a Defensoria Pública, comprometendo o direito de defesa e contrariando os dispositivos legais aplicáveis. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso provido para afastar a intempestividade do recurso de apelação interposto pela parte recorrente e determinar a devolução dos autos à origem para que o Tribunal aprecie a apelação interposta. Tese de julgamento: 1. Nos procedimentos vinculados ao Estatuto da Criança e do Adolescente, os prazos para manifestação da Defensoria Pública devem ser contados em dobro e em dias corridos, nos termos dos arts. 152, § 2º, da Lei n. 8.069/1990 e 186, caput, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.069/1990, arts. 152, caput e § 2º, e 198, II; Código de Processo Civil, art. 186, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.042.708/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgInt no AREsp 2908591, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO VERIFICADA. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. NÃO INCIDÊNCIA DO ECA PARA CONTAGEM DE PRAZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. No caso dos autos, o agravo interno foi julgado intempestivo em razão da aplicação dos prazos estipulados no art. 152, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. Entretanto, inexistente fundamento jurídico para a incidência do regime excepcional do ECA. 4. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 7/STJ, não sendo conhecido por decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para afastar a intempestividade do agravo interno e desprovê-lo.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.