Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 116 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei 8.069/1990 · Seção III — Da Obrigação de Reparar o Dano

Texto vigente

Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

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Em linguagem simples

O dispositivo estabelece que, em infrações que causem prejuízo financeiro ou material, a autoridade pode ordenar que o adolescente devolva o bem, pague pelo dano ou compense a vítima. Se for claramente impossível cumprir essa reparação, a medida pode ser trocada por outra mais adequada.

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Na jurisprudência

9 acórdãos citam o art. 116 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJMA, Apelação Criminal 0801319-68.2025.8.10.0024, Rel. José Nilo Ribeiro Filho Revisor, 3ª Câmara Criminal, DJEN 01/10/2026

    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO (CP, ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I). GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ISENÇÃO LEGAL. (ECA, ART. 141, § 2º). FALTA DE INTERESSE RECURSAL NÃO CONHECIMENTO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE REPARAÇÃO DO DANO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA MANIFESTA IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível (ApCiv) interposta com fundamento no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, art. 198) por F. D. S. N. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bacabal, pela qual foi submetido às medidas socioeducativas de liberdade assistida e de reparação do dano no valor de R$ 18.000,00, além da medida protetiva de matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento de ensino, dada incursão em atos infracionais análogos ao crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (Código Penal (CP), art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c art. 69, na forma do ECA, art. 103). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) há interesse recursal no pedido dispensa das custas processuais, diante da isenção legal prevista no ECA, art. 141, § 2º; (ii) alegada situação de vulnerabilidade econômica do Adolescente caracteriza manifesta impossibilidade de cumprimento da medida socioeducativa de reparação do dano, para os fins do ECA, art. 116, parágrafo único; e (iii) incumbia à Defesa demonstrar concretamente a impossibilidade de cumprimento da medida ou se deve ser presumida a incapacidade econômica do Adolescente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do pedido de dispensa das custas processuais por ausência de interesse recursal, pois as ações de competência da Justiça da Infância e da Juventude são legalmente isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé, nos termos do ECA, art. 141, § 2º. 4. Substituição da medida socioeducativa de reparação do dano, prevista no ECA, art. 116, parágrafo único, pressupõe manifesta impossibilidade de cumprimento, situação excepcional que deve estar demonstrada por elementos concretos, não bastando alegação genérica de hipossuficiência econômica. 5. Ausente prova desse impedimento no caso concreto, deve ser mantida a providência imposta, pois o relatório psicossocial registra atividade econômica familiar exercida em restaurante com a participação da Adolescente, circunstâncias que, embora não permitam aferir sua exata capacidade financeira, afastam a incidência da ressalva legal. 7. Medida aplicada, além de recompor o prejuízo patrimonial suportado pela Vítima, concretiza a finalidade socioeducativa de responsabilização do Adolescente pelas consequências lesivas do ato infracional, incentivando sua reparação sempre que possível, nos termos da Lei nº 12.594/2012, art. 1º, § 2º, I. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido V. TESE DE JULGAMENTO 1. Não há interesse recursal no pedido de dispensa de custas em procedimento da Justiça da Infância e da Juventude, diante da isenção legal prevista no ECA, art. 141, § 2º. 2. Substituição da medida socioeducativa de reparação do dano exige demonstração concreta da manifesta impossibilidade de seu cumprimento, nos termos do ECA, art. 116, parágrafo único. 3. Condição de Adolescente ou a mera alegação de hipossuficiência econômica não estabelece presunção de incapacidade financeira para o cumprimento da medida. 4. Reparação do dano constitui instrumento de responsabilização do Adolescente pelas consequências lesivas do ato infracional e deve ser preservada quando não demonstrada sua manifesta inexequibilidade

    Publicação oficial
  • TJMA, Apelação Criminal 0802138-10.2022.8.10.0024, 2ª Câmara Criminal, DJEN 25/09/2026

    PENAL E PROCESSO PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE, EM CONCURSO DE PESSOAS E PRATICADO CONTRA IDOSO (ART. 155, § 4º, INCISOS II E IV C/C § 4º-C, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 103 DA LEI Nº 8.069/1990). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E DA VÍTIMA FIRMES E COERENTES, EM CONSONÂNCIA COM A PROVA DOCUMENTAL E RELATÓRIOS POLICIAIS. CONCURSO DE AGENTES E VÍNCULO SUBJETIVO EVIDENCIADOS. DESBLOQUEIO DE APLICATIVO BANCÁRIO, TRANSFERÊNCIAS VIA PIX E AQUISIÇÃO DE APARELHOS CELULARES COM APROVEITAMENTO DOS VALORES SUBTRAÍDOS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. ESCOLHA E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA DE REPARAÇÃO DE DANOS (ARTS. 112, INCISO II, E 116 DO ECA). ATO INFRACIONAL COM EXPRESSIVOS REFLEXOS PATRIMONIAIS CONTRA VÍTIMA HIPERVULNERÁVEL. FIXAÇÃO PARCELADA E PROPORCIONAL AO PREJUÍZO CAUSADO. CAPACIDADE ECONÔMICA E FINALIDADE PEDAGÓGICA COMPATÍVEIS COM O CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas de ato infracional análogo ao furto qualificado por prova documental e oral harmônica, consistente nos extratos bancários, relatórios policiais e depoimentos firmes e convergentes da vítima e das testemunhas colhidos sob o crivo do contraditório, resta inviabilizada a tese de insuficiência de provas ou negativa de autoria, impondo-se a manutenção do juízo de procedência da representação. 2. O liame subjetivo e a comunhão de desígnios para a consecução do ato infracional restaram cabalmente evidenciados pela ida conjunta à instituição financeira para viabilizar o acesso à conta da vítima idosa, seguida do fracionamento de repasses via PIX e aquisição de bens de elevado valor comercial, demonstrando divisão de tarefas e coparticipação eficaz na espoliação patrimonial. 3. Em sede de atos infracionais dotados de reflexos patrimoniais diretos, a fixação da medida socioeducativa de obrigação de reparar o dano, prevista no art. 112, inciso II, c/c art. 116 do ECA, mostra-se proporcional e adequada à gravidade do fato e às condições do representado, sobretudo quando estabelecida de forma parcelada, preservando a função pedagógica e de responsabilização do jovem sem inviabilizar sua subsistência familiar. 4. Recurso conhecido e desprovido

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1501128-73.2024.8.26.0152, Rel. Roberto Solimene (Pres. Seção de Direito Criminal), Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 22/06/2026

    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A RECEPTAÇÃO. LIBERDADE ASSITIDA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. ADOLESCENTE FOI CONDENADO À MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA E REPARAÇÃO DE DANOS NO VALOR DE R$ 15.000,00 POR ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. O RECURSO BUSCA AFASTAR A MEDIDA DE REPARAÇÃO DE DANOS OU REDUZIR O VALOR.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A LEGITIMIDADE DA IMPOSIÇÃO DA MEDIDA DE REPARAÇÃO DE DANOS, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A APLICAÇÃO DA MEDIDA DE REPARAÇÃO DE DANOS É LEGÍTIMA QUANDO O ATO INFRACIONAL GERA CONSEQUÊNCIAS PATRIMONIAIS, CONFORME O ART. 116 DO ECA.4. NO CASO, NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DO VALOR DO PREJUÍZO, SENDO O MONTANTE DE R$ 15.000,00 ARBITRADO SEM INSTRUÇÃO ESPECÍFICA, O QUE JUSTIFICA O AFASTAMENTO DA MEDIDA.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A DETERMINAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, MANTENDO-SE A SENTENÇA NO MAIS.TESE DE JULGAMENTO: 1. A MEDIDA DE REPARAÇÃO DE DANOS DEVE SER BASEADA EM COMPROVAÇÃO EFETIVA DO PREJUÍZO. 2. A AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA SOBRE O VALOR DO DANO JUSTIFICA O AFASTAMENTO DA MEDIDA.LEGISLAÇÃO CITADA:ECA, ART. 116; CF/1988, ART. 5º, LXXVIII; CPP, ART. 563.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, APELAÇÃO CÍVEL N. 1514031-94.2023.8.26.0114, REL. DES. JORGE QUADROS, DJE 16/10/2024

    Publicação oficial
  • TJSP, Agravo de Instrumento 3016295-90.2025.8.26.0000, Rel. Silvia Sterman, Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 11/05/2026

    INFÂNCIA E JUVENTUDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA MEDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXTINÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE REPARAÇÃO DE DANO E DETERMINOU A SUBSTITUIÇÃO PELA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA MEDIDA DE REPARAÇÃO DE DANOS PELA IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO OU SUBSTITUIÇÃO PELA ADVERTÊNCIA. III. RAZÕES DE DECIDIR3. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA QUE ESTÁ AMPARADA NO ARTIGO 116, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ECA.4. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA PROPORCIONAL E ADEQUADA.IV. DISPOSITIVO5. RECURSO NÃO PROVIDO._________DISPOSITIVOS NORMATIVOS CITADOS: ECA, ART. 116, PARÁGRAFO ÚNICO. LEI N. 12.594/2012

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  • TJSP, Apelação Cível 1505692-66.2023.8.26.0270, Rel. Sulaiman Miguel Neto, Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 23/03/2026

    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO PREVISTO NO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA O ADOLESCENTE REPRESENTADO, RECONHECENDO A PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO PREVISTO NO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL, APLICANDO-LHE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E DE LIBERDADE ASSISTIDA, ALÉM DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA DE R$ 10.000,00 PARA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM VERIFICAR: (I) A SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA FINS DE PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO; E (II) A POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO OU DIMINUIÇÃO DO VALOR MÍNIMO FIXADO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. MANTIDA A SENTENÇA QUANTO À PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO E ÀS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E DE LIBERDADE ASSISTIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO D. DESEMBARGADOR RELATOR SORTEADO.4. AFASTAMENTO DO DEVER DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, POIS NÃO ESTÁ PREVISTO NO ART. 116 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, QUE SE REFERE APENAS A ATOS INFRACIONAIS COM REFLEXOS PATRIMONIAIS.IV. DISPOSITIVO E TESE5. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA AFASTAR A REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MANTENDO-SE OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA RECORRIDA.TESE DE JULGAMENTO: "1. O DEVER DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS NÃO ESTÁ PREVISTO NO ART. 116 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, QUE SE REFERE APENAS A ATOS INFRACIONAIS COM REFLEXOS PATRIMONIAIS."__________LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 387, IV; ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ART. 116.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP, AC 1500097-31.2023.8.26.0547, REL. DES. HERALDO DE OLIVEIRA, CÂMARA ESPECIAL, J. 27/02/2024. TJSP, AC 0002931-33.2016.8.26.0028, REL. DES. RENATO GENZANI FILHO, CÂMARA ESPECIAL, J. 18/09/2017. TJSP, APELAÇÃO 0006208-28.2014.8.26.0028, REL. DES. ISSA AHMED, CÂMARA ESPECIAL, J. 29/06/2015. TJSP, APELAÇÃO 0001531-52.2014.8.26.0028, REL. DES. ARTUR MARQUES, CÂMARA ESPECIAL, J. 15/09/2014

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Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.