Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei 8.069/1990 · Seção VIII — Da Habilitação de Pretendentes à Adoção

Texto vigente

Art. 215. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.

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Em linguagem simples

O artigo prevê que o juiz pode paralisar temporariamente os efeitos de uma decisão durante a análise de um recurso. Essa medida serve para evitar que a parte sofra um dano irreparável.

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Na jurisprudência

81 acórdãos citam o art. 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no HC 955233, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 12/02/2025

    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A HOMICÍDIO TENTADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO A EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO A SER INTERPOSTO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO PRECOCE E DA PROTEÇÃO INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não identificou flagrante ilegalidade apta a justificar a suspensão da execução provisória da medida socioeducativa de semiliberdade imposta ao paciente, adolescente em conflito com a lei, em razão de ato infracional análogo ao crime de homicídio tentado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão de efeito suspensivo a eventual recurso de apelação a ser interposto contra sentença que impõe medida socioeducativa, à luz da legislação aplicável e da principiologia do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, como regra, o recurso interposto contra a decisão que impõe medida socioeducativa deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, conforme previsto no art. 215 do ECA. O efeito suspensivo é medida excepcional, admitida somente mediante demonstração de risco iminente de dano irreparável ao adolescente, o que não se verifica no caso concreto. 4. A execução provisória da medida socioeducativa atende aos princípios da intervenção precoce (art. 100, parágrafo único, inciso VI, do ECA) e da proteção integral do adolescente (art. 1º do ECA), assegurando a efetividade do caráter pedagógico e ressocializador da medida. 5. No caso concreto, a imposição da medida de semiliberdade considerou a gravidade do ato infracional (homicídio tentado), o tempo decorrido desde o fato e a necessidade de intervenção estatal para promover a ressocialização do adolescente. 6. Não há elementos nos autos que indiquem flagrante ilegalidade na decisão de imposição da execução provisória da medida socioeducativa, especialmente diante da fundamentação apresentada pela sentença de primeiro grau e confirmada pelo Tribunal de Justiça, que ressaltou o risco de perda da eficácia pedagógica da medida em caso de sua postergação. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 820465, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 26/06/2023

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO. TEMA NÃO DEBATIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. ARTIGO 215 DO ECA. IMEDIATO CUMPRIMENTO DA MEDIDA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO PRECOCE E DA ATUALIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA À PESSOA. LESÃO À VÍTIMA. REPRESENTAÇÃO ANTERIOR POR DELITO DE MESMA NATUREZA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ART. 122, INCISOS I E II, DA LEI N. 8.069/90. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Inadmissível a análise da alegação de decretação da internação pelo Magistrado sentenciante de ofício, pois tal matéria não foi apreciada pelo Tribunal a quo, no julgamento do habeas corpus, ficando esta Corte impedida de apreciar o tema sob pena de incidir em indesejada supressão de instância. 2. O entendimento deste STJ é no sentido de que, "A despeito de a Lei 12.010/2009 ter revogado o inciso VI do artigo 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que conferia apenas o efeito devolutivo ao recebimento dos recursos - e inobstante a nova redação conferida ao caput do art. 198 pela Lei n. 12.594/2012 -, continua em vigor o disposto no artigo 215 do ECA, o qual prevê que "o juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte" (AgRg no HC n. 722.607/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.) 3. A pendência de julgamento de apelação não é óbice ao imediato cumprimento da internação, pois, na linha da jurisprudência de ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção dessa Corte Superior, a aplicação do princípio da intervenção precoce e da atualidade não contraria o princípio da presunção de inocência. 4. O art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta. In casu, observa-se que a imposição da internação por prazo indeterminado deveu-se ao fato de o ora agravante ter abusado sexualmente de uma criança de 7 anos de idade. Destacou-se, ainda, que responde a representação anterior pela prática de ato infracional de mesma natureza, praticado contra criança de 10 anos de idade, justificando, assim, a medida socioeducativa imposta pelas instâncias ordinárias. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • TJMS, Apelação Criminal 0002567-83.2026.8.12.0001, Rel. Alexandre Corrêa Leite, Plenário, DJEN 15/10/2026

    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. ARTS. 121, CAPUT, E 14, II, DO CÓDIGO PENAL. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA. DECLARAÇÕES EXTRAJUDICIAIS DO GENITOR CORROBORADAS PELA PROVA JUDICIAL. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO PRATICADO COM VIOLÊNCIA À PESSOA. REITERAÇÃO EM ATOS INFRACIONAIS GRAVES. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS ANTERIORMENTE APLICADAS. ARTS. 121 E 122, I E II, DO ECA. RECURSO DESPROVIDO, COM O PARECER. I. CASO EM EXAME 1) Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a representação pela prática de ato infracional análogo ao crime de homicídio tentado e aplicou ao adolescente medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, com reavaliação semestral. A defesa requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a substituição da internação por medida socioeducativa em meio aberto, sustentando insuficiência das provas de autoria e inadequação da medida privativa de liberdade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2) As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a apelação deve ser recebida com efeito suspensivo; (ii) se há prova suficiente da autoria do ato infracional; e (iii) se a internação constitui medida adequada e proporcional ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A apelação interposta contra sentença que aplica medida socioeducativa é recebida, em regra, apenas no efeito devolutivo, admitindo-se efeito suspensivo excepcionalmente para evitar dano irreparável, nos termos do art. 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4) O cumprimento imediato da medida atende aos princípios da intervenção precoce e da atualidade, preservando sua finalidade pedagógica e ressocializadora. 5) A autoria e a materialidade foram comprovadas pelo reconhecimento firme da vítima, que identificou o adolescente como autor dos sucessivos disparos e confirmou sua narrativa em juízo, a qual foi corroborada pela prova oral produzida nos autos. 6) A internação encontra fundamento no art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, pois o ato infracional foi cometido mediante grave violência à pessoa, com sucessivos disparos de arma de fogo, perseguição e ferimento da vítima no pescoço. 7) O histórico socioeducativo demonstra reiteração em atos infracionais graves e insuficiência das medidas anteriormente aplicadas, inclusive da liberdade assistida, circunstâncias que também justificam a internação nos termos do art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 8) A medida não se fundamenta apenas na gravidade abstrata da infração, mas no modo concreto de execução, no risco causado à vida da vítima, na reiteração infracional e na necessidade de intervenção socioeducativa intensificada. IV. DISPOSITIVO E TESES 9) Recurso conhecido e desprovido, com o parecer. Teses de julgamento: "1. A apelação contra sentença que aplica medida socioeducativa é recebida, em regra, apenas no efeito devolutivo, podendo ser atribuído efeito suspensivo somente para evitar dano irreparável. 2. O reconhecimento firme da vítima, corroborado por declarações prestadas imediatamente após os fatos e por outros elementos judicializados, constitui prova suficiente da autoria do ato infracional. 3. A medida socioeducativa de internação é adequada quando o ato infracional é praticado mediante grave violência à pessoa e as circunstâncias concretas demonstram elevada gravidade e risco à vida da vítima. 4. A reiteração em atos infracionais graves e a insuficiência de medidas socioeducativas anteriormente aplicadas constituem fundamentos idôneos para a internação". Dispositivos relevantes citados: arts. 100, parágrafo único, VI e VIII, 112, VI, 121, 122, I e II, 198 e 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente; arts. 14, II, e 121, caput, do Código Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 346.380/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 13/04/2016, DJe 13/05/2016; STJ, AgRg no HC n. 993.018/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, j. 03/06/2025, DJEN 09/06/2025

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1020374-06.2025.8.26.0564, Rel. Alcides Leopoldo, 4ª Câmara Direito Privado, DJEN 14/10/2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANOS DE SAÚDE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.I. CASO EM EXAMEAÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE REAJUSTE DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. AUTOR MENOR, BENEFICIÁRIO DO PLANO, ALEGA REAJUSTES EXPRESSIVOS SEM EXPLICAÇÃO TÉCNICA FUNDAMENTADA, REQUERENDO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE, NULIDADE PARCIAL DAS COBRANÇAS E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE OS REAJUSTES APLICADOS AO PLANO DE SAÚDE COLETIVO DO AUTOR SÃO ABUSIVOS E SE DEVEM SER SUBSTITUÍDOS PELOS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES.III. RAZÕES DE DECIDIR3. NÃO SE PODE IMPOR AOS CONTRATOS COLETIVOS OS MESMOS REAJUSTES FIXADOS PELA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES, CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA N.128/2006 DA ANS.4. REAJUSTES POR VARIAÇÃO DE CUSTO MÉDICO HOSPITALAR E SINISTRALIDADE SÃO CABÍVEIS, CONFORME PRECEDENTES DO STJ. BENEFICIÁRIO TEM LEGITIMIDADE PARA DISCUTIR A ERRÔNEA APLICAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS OU DOS ÍNDICES DE REAJUSTES ESTABELECIDOS, MAS NÃO PARA REVER ÍNDICES NEGOCIADOS PELA ESTIPULANTE OU ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.IV. DISPOSITIVO E TESE5. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, MAJORANDO-SE EM 5% OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO APELANTE, OBSERVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.LEGISLAÇÃO CITADA: CPC, ARTS. 6º, III E 51, IV E X; 1.012; 85, § 11. LEI 9.656/98, ARTS. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II; 16, XI; 17-A, II; 25. ECA, ART. 215. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, AGRG NOS EDCL NO ARESP 235.553/SP, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, J. 02.06.2015. STJ, AGRG NO ARESP 565.770/SP, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 28.04.2015. STJ, AGRG NO ARESP 793.860/SP, REL. MIN. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, J. 27.06.2017. TJSP, SÚMULA N. 101

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  • TJCE, Apelação Cível 3027521-13.2026.8.06.0001, Rel. Messod Azulay Neto, 4ª Câmara de Direito Privado, DJEN 02/10/2026

    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. REPRESENTAÇÃO POR ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE AMEAÇA. ATO INFRACIONAL COMETIDO DENTRO DE ESTABELECIMENTO SOCIOEDUCATIVO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou procedente representação por ato infracional análogo ao crime de ameaça e aplicou ao adolescente a medida socioeducativa de internação. A defesa sustenta ausência de dolo específico de ameaçar, insuficiência probatória, violação à presunção de inocência e ao princípio do in dubio pro reo, requerendo, subsidiariamente, a substituição da internação por medida em meio aberto e a suspensão da execução imediata. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a prova produzida é suficiente para comprovar autoria e dolo de ameaçar; (ii) saber se a medida socioeducativa de internação está adequadamente fundamentada nas circunstâncias concretas do ato e no histórico infracional do adolescente; e (iii) saber se é cabível a suspensão da execução imediata da medida. III. Razões de decidir Os depoimentos da vítima e dos socioeducadores são harmônicos e convergentes quanto às ameaças de morte proferidas com referência a local concreto, o que evidencia aptidão objetiva para intimidar, não infirmada pela alegação de contexto de discussão e exaltação. A internação, medida excepcional nos termos do art. 122 do ECA, foi fundamentada não na gravidade abstrata do ato, mas nas circunstâncias concretas das ameaças, dirigidas de forma individualizada à vítima, e no histórico infracional do adolescente extraído de certidão de antecedentes, em consonância com precedentes do STJ e deste Tribunal. A ausência de relatório interprofissional recomendando a internação não gera, por si só, nulidade ou substituição automática da medida, quando a decisão está fundamentada no conjunto probatório produzido. O pedido de efeito suspensivo (art. 215 do ECA) não merece acolhimento, pois a defesa não demonstrou risco concreto de dano irreparável, sendo certo que a execução imediata de medida socioeducativa fundamentada não viola a presunção de inocência, restando ainda prejudicado o pedido em razão do presente julgamento. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação de ameaça de morte dirigida a vítima determinada, corroborada por prova testemunhal harmônica, dispensa demonstração de dolo específico além das circunstâncias concretas da conduta. 2. A medida socioeducativa de internação fundamentada nas circunstâncias concretas do ato infracional e no histórico infracional do adolescente não configura constrangimento ilegal, ainda que ausente relatório interprofissional específico. 3. A execução imediata de medida socioeducativa de internação devidamente fundamentada não viola o princípio da presunção de inocência." Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 112, § 1º, 121, 122, incisos I e II, § 2º, 198, inciso I, e 215; CPC, art. 1.010. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.009.818/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10.09.2025; STJ, AgRg no HC 871.522/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 1.000.229/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04.03.2026; TJCE, AI nº 0621815-30.2021.8.06.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 25.08.2021

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Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.