Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei 8.069/1990 · Seção II — Da Fiscalização das Entidades

Texto vigente

Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

V – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial, extensivo às famílias, se for o caso, especialmente em caso de vitimização em crime contra a dignidade sexual; (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)

VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

VII - acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

IX - colocação em família substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 1º O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 2º Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 3º Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 4º Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 5º O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 6º Constarão do plano individual, dentre outros: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

I - os resultados da avaliação interdisciplinar; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta supervisão da autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 7º O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 8º Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 9º Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 10. Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 15 (quinze) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou de outras providências indispensáveis ao ajuizamento da demanda. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

§ 11. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 12. Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Apresenta uma lista de medidas que podem ser determinadas pela autoridade, como matrícula escolar, tratamentos de saúde, acolhimento institucional e colocação em família substituta. Além disso, fixa regras rigorosas para o acolhimento e o afastamento da família, estabelecendo que são ações provisórias, exclusivas da Justiça e que exigem a elaboração de um plano de atendimento individual.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

292 acórdãos citam o art. 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2036967, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 25/08/2025

    DIREITO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. RECURSO ESPECIAL. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve sentença de destituição do poder familiar dos genitores em relação aos filhos, por não reunirem condições de exercer o poder familiar de forma responsável. 2. O Tribunal local, após análise do contexto fático-probatório, concluiu pela manutenção da destituição do poder familiar, observando os princípios da proteção integral e do melhor interesse das crianças, devido à incapacidade dos genitores de exercerem o poder familiar de forma responsável. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a destituição do poder familiar foi adequada, considerando a alegação de que não houve intenção de abandono ou conduta negligente/imprudente por parte dos genitores; e (ii) saber se foram adotadas medidas pretéritas à decretação da perda do poder familiar, conforme exigido pelos dispositivos legais do Estatuto da Criança e do Adolescente. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que os genitores não reúnem condições para exercer o poder familiar de forma responsável, após análise detalhada do contexto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A destituição do poder familiar foi considerada a medida que melhor atende aos interesses dos infantes, dado o histórico de negligência e omissão dos genitores, e a inexistência de familiar apto a exercer a guarda. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A destituição do poder familiar deve observar os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança. 2. O reexame de provas é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.638; ECA, arts. 19, 23, 101, 129.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.138/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, HC n. 920.220/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, RHC 226155, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 04/08/2026

    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. SITUAÇÃO DE RISCO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. I. Hipótese em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto em 15/10/2025 e concluso para julgamento em 20/01/2026. II. Questão em discussão 2. O propósito do presente recurso ordinário constitucional consiste em decidir se existe ilegalidade ou abusividade na decisão que manteve o acolhimento institucional da infante, considerando a alegação da impetrante de que, como sua avó materna, possui condições de assumir os seus cuidados. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 101, inciso VII, do ECA, a medida de acolhimento institucional é legítima e admissível, podendo ser aplicada pela autoridade judicial, conforme se verifica do §2º do referido dispositivo legal, sempre que a criança estiver em situação de risco, à luz do disposto no art. 98 do Estatuto, observando-se, sempre, o seu melhor interesse. Paralelamente, possibilita-se à família de origem que busque meios para superar a situação justificadora da retirada do infante, de forma a propiciar seu retorno ao núcleo familiar. 4. Verificada a impossibilidade de reintegração à família de origem, admite-se a manutenção da criança em acolhimento institucional, até que cessada a situação de risco. 5. Na espécie, a minuciosa análise dos elementos constantes dos autos converge para o entendimento de que a avó materna não reúne, neste momento, condições suficientes para suprir todas as necessidades da neta. Assim, a decisão de acolhimento institucional, que se encontra devidamente fundamentada, consolidou o acolhimento da criança em decorrência da efetiva constatação de que ela se encontrava em situação de risco, não merecendo reforma. IV. Dispositivo 6. Recurso ordinário desprovido.

    Publicação oficial
  • TJSP, Embargos de Declaração Cível 1506429-58.2025.8.26.0348, Rel. Roberto Solimene (Pres. Seção de Direito Criminal), Sexta Turma, DJEN 16/10/2026

    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA V. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA GENITORA, MANTENDO A R. SENTENÇA QUE A DESTITUIU DO PODER FAMILIAR EM RELAÇÃO À FILHA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO QUANTO À EXCEPCIONALIDADE DA DESTITUIÇÃO E POSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO FAMILIAR.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO QUANTO À EXCEPCIONALIDADE DA DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR E À POSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO DA CRIANÇA À FAMÍLIA DE ORIGEM.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O V. ACÓRDÃO APRECIOU AS ALEGAÇÕES DE EXCEPCIONALIDADE DA DESTITUIÇÃO, POSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO FAMILIAR, E INSUFICIÊNCIA DA VULNERABILIDADE SOCIAL E DEPENDÊNCIA QUÍMICA COMO FUNDAMENTOS ISOLADOS.4. O NÚCLEO FAMILIAR FOI ACOMPANHADO DESDE 2020, COM INTERVENÇÕES DO CRAS E CAPS, E TENTATIVA DE REINTEGRAÇÃO NA FAMÍLIA EXTENSA, QUE NÃO PROSPEROU DEVIDO A CONFLITOS E NEGLIGÊNCIA.IV. DISPOSITIVO E TESE5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: 1. NÃO HÁ OMISSÃO QUANDO O V. ACÓRDÃO ABORDA SUFICIENTEMENTE AS QUESTÕES LEVANTADAS. 2. A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR NÃO SE BASEIA APENAS EM CARÊNCIA MATERIAL OU DEPENDÊNCIA QUÍMICA, MAS EM HISTÓRICO DE NEGLIGÊNCIA E AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES PARA CUIDADO SEGURO.LEGISLAÇÃO CITADA:ECA, ARTS. 19, 23, 24, 100, 101, §1º; CÓDIGO CIVIL, ART. 1.638, INC. II.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, AGRG NO AG N. 372.041/SC, MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJ 4/2/2002;STJ, AGRG NO RESP N. 1220895 SP, REL. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJE 10/9/2013;STJ, AGRG NO AGRG NO ARESP 2123273 DF;STJ, EDCL NO AGINT NO ARESP 2106830 RJ;STJ, EDCL NO AGRG NOS EDV NO ERESP 1332521 PR

    Publicação oficial
  • TJRN, Agravo de Instrumento 0813015-63.2026.8.20.0000, Rel. Glauber Rêgo, Segunda Câmara Cível, j. 28/09/2026, DJEN 09/10/2026

    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE GUARDA C/C MEDIDA PROTETIVA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. ADOLESCENTE COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL GRAVE. ACOLHIMENTO EM UNIDADE SITUADA EM MUNICÍPIO DIVERSO. PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORIDADE ABSOLUTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Revogação de Guarda cumulada com Medida Protetiva de Acolhimento Institucional, determinou o acolhimento de adolescente com deficiência intelectual grave em unidade situada em Município diverso daquele de origem, atribuindo ao Município de origem o transporte, o acompanhamento da medida e o custeio das despesas excedentes ao benefício percebido pelo adolescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se houve violação ao contraditório, à ampla defesa ou à vedação de decisão surpresa; (ii) se a ausência prévia de Plano Individual de Atendimento impede o acolhimento institucional; (iii) se a natureza municipal da unidade, suas normas regimentais e a localização em Município diverso inviabilizam a medida; (iv) se a deficiência do adolescente constitui impedimento ao acolhimento na unidade indicada; e (v) se o impacto financeiro alegado justifica a revogação da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configurada violação ao contraditório, à ampla defesa ou à vedação de decisão surpresa quando, antes da decisão agravada, realizada audiência concentrada com participação de representantes jurídicos e técnicos do Município recorrente, oportunidade em que foram discutidos o diagnóstico, as necessidades específicas do adolescente, a capacidade operacional da unidade e a distribuição das responsabilidades financeiras. 4. Diante de situação concreta de risco e da inviabilidade de manutenção do adolescente junto à família extensa, admite-se a adoção imediata de medida protetiva, sem condicioná-la à conclusão prévia de todos os procedimentos administrativos, em observância à prioridade absoluta e à proteção integral asseguradas pelo art. 227 da Constituição Federal e pelos arts. 4º e 100 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 5. Nos termos do art. 101, §§ 4º e 5º, do ECA, o Plano Individual de Atendimento deve ser elaborado pela equipe técnica do programa imediatamente após o acolhimento, não constituindo sua inexistência prévia impedimento à adoção emergencial da medida protetiva. 6. Embora o Regimento Interno da unidade estabeleça atendimento prioritário à demanda municipal e atribua ocupação equivalente a duas vagas à criança ou adolescente com deficiência, inexistindo demonstração de superação da capacidade máxima ou de prejuízo concreto aos acolhidos, tais regras administrativas não podem impedir medida protetiva indispensável à luz dos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta. 7. A municipalização prevista no art. 88, I, do ECA não estabelece limitação territorial absoluta ao acolhimento institucional, pois a política de atendimento deve resultar de ações articuladas dos entes federativos, conforme o art. 86 do mesmo diploma, sendo legítima, após frustradas buscas por vaga na rede regional, a utilização excepcional de unidade situada em outro Município. 8. Ainda que o art. 101, § 7º, do ECA determine que o acolhimento ocorra preferencialmente em local próximo à residência dos pais ou responsável, a inexistência de vaga em unidade mais próxima autoriza o encaminhamento para outro Município, desde que assegurados o transporte e a preservação dos vínculos familiares e comunitários. 9. O superior interesse do adolescente permite relativizar critérios territoriais quando sua aplicação comprometer a segurança, a saúde ou o desenvolvimento da pessoa em formação, conforme orientação firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no Conflito de Competência Cível nº 0814752-38.2025.8.20.0000. 10. A condição de pessoa com deficiência não autoriza a exclusão do adolescente de serviço público de acolhimento, impondo ao poder público promover adaptações razoáveis, disponibilizar cuidadores e articular a assistência social com a rede de atenção à saúde, de modo que a necessidade de acompanhamento especializado determina o aperfeiçoamento da prestação estatal, e não a recusa do atendimento. 11. Sem demonstração contábil ou administrativa de comprometimento efetivo da continuidade do serviço municipal, não prospera a alegação de impacto financeiro, especialmente quando a decisão atribui ao Município de origem o transporte, o acompanhamento periódico e o custeio das despesas de acolhimento que excederem o benefício percebido pelo adolescente. 12. A utilização do benefício assistencial deve preservar sua titularidade e destinação exclusiva às necessidades pessoais e individualizadas do adolescente, mediante gestão responsável da entidade acolhedora e prestação de contas ao Juízo de origem, permanecendo íntegra a responsabilidade do Município de origem pelo custeio complementar e acompanhamento da medida. 13. Demonstrada a inviabilidade da guarda familiar e inexistindo alternativa concreta de proteção, a suspensão ou revogação do acolhimento produziria risco superior ao adolescente, sem prejuízo do dever de fiscalização judicial, acompanhamento do Plano Individual de Atendimento, articulação das redes de assistência social e saúde e reavaliação periódica da medida, dada sua natureza provisória e excepcional. IV. DISPOSITIVO 14. Conhecido e desprovido o recurso, mantendo-se a decisão que determinou o acolhimento institucional do adolescente e atribuiu ao Município de origem o transporte, o acompanhamento da medida e o custeio das despesas que excederem o benefício por ele percebido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; ECA, arts. 4º, 86, 88, I, 100, 101, §§ 4º, 5º e 7º, e 147. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Conflito de Competência Cível nº 0814752-38.2025.8.20.0000, Rel. Des. Glauber Antônio Nunes Rêgo, Tribunal Pleno, julgado em 07.11.2025

    Publicação oficial
  • TJRN, Agravo de Instrumento 0812765-30.2026.8.20.0000, Segunda Câmara Cível, j. 28/09/2026, DJEN 09/10/2026

    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR E REGULARIZAÇÃO DE GUARDA CUMULADA COM DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. SUSPENSÃO CAUTELAR DO PODER FAMILIAR. ACOLHIMENTO FAMILIAR. GUARDA PROVISÓRIA. SITUAÇÃO DE RISCO. PROTEÇÃO INTEGRAL. MELHOR INTERESSE. MEDIDAS PROVISÓRIAS E EXCEPCIONAIS. RELATÓRIOS DA REDE DE PROTEÇÃO. SUFICIÊNCIA PARA COGNIÇÃO CAUTELAR. RISCO DE DANO INVERSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que suspendeu cautelarmente o poder familiar da genitora, determinou o acolhimento familiar de quatro crianças, subsidiariamente institucional, e regularizou mediante guarda provisória a situação de dois adolescentes já inseridos em núcleos familiares de referência. 2. A recorrente sustenta ausência de prova robusta de risco atual, inexistência de estudo psicossocial judicial conclusivo e falta de prévio esgotamento de medidas menos invasivas, requerendo o restabelecimento do poder familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório disponível justifica, em caráter cautelar, a suspensão do poder familiar e a manutenção das medidas de acolhimento e guarda provisória, antes da conclusão do estudo psicossocial judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A proteção integral e o melhor interesse da criança e do adolescente autorizam medidas cautelares de afastamento quando elementos concretos indicam risco relevante, sem antecipar decisão definitiva sobre a destituição do poder familiar. 5. Relatórios do Conselho Tutelar, CREAS, equipes municipais e avaliação multiprofissional constituem elementos técnicos idôneos para a cognição cautelar quando apontam acompanhamento prolongado, negligência, violência, insegurança alimentar, uso abusivo de substâncias e resistência às intervenções protetivas. 6. A ausência de estudo psicossocial judicial conclusivo não impede a tutela urgente, pois a prova aprofundada é necessária à solução definitiva, mas não constitui requisito absoluto para a suspensão cautelar prevista no art. 157 do ECA. 7. O caráter subsidiário do acolhimento não exige o esgotamento mecânico de todas as medidas menos restritivas quando intervenções anteriores se mostram insuficientes e a permanência no ambiente familiar apresenta risco concreto. 8. O retorno imediato ao convívio materno, sem novos elementos técnicos que demonstrem alteração do quadro, apresenta risco de dano inverso, justificando a preservação temporária das medidas protetivas, sujeitas a acompanhamento e reavaliação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A suspensão cautelar do poder familiar e o acolhimento podem ser determinados antes da conclusão da instrução quando elementos técnicos idôneos evidenciam situação concreta de risco à criança ou ao adolescente. 2. Os relatórios produzidos pelos órgãos integrantes da rede de proteção constituem elementos probatórios aptos a fundamentar medidas protetivas cautelares, sem prejuízo do contraditório e da posterior produção de prova judicial. 3. A excepcionalidade do acolhimento não exige o esgotamento mecânico de todas as medidas menos restritivas quando o histórico de acompanhamento demonstra sua insuficiência para assegurar proteção imediata. 4. As medidas de afastamento devem permanecer provisórias, acompanhadas tecnicamente e sujeitas à reavaliação diante da evolução do quadro familiar. __________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 227; ECA, arts. 4º, 19, 23, 98, 100, 101, § 1º, e 157

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.