Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 236 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei 8.069/1990 · Seção II — Dos Crimes em Espécie

Texto vigente

Art. 236. Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

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Em linguagem simples

Considera crime, com pena de detenção de seis meses a dois anos, impedir ou atrapalhar a atuação de juízes, membros do Conselho Tutelar ou promotores de Justiça no exercício de suas funções nesta Lei.

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Na jurisprudência

8 acórdãos citam o art. 236 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Apelação Criminal 0000474-79.2023.8.16.0151, Rel. Paulo Damas, 3ª Câmara Criminal, j. 31/05/2026, DJEN 18/06/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EMBARAÇO À ATUAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR. AMEAÇA. CORRUPÇÃO DE MENORES. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOLO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática dos crimes previstos no art. 236 do ECA, art. 147 do Código Penal e art. 147 do Código Penal em concurso formal com o art. 244-B do ECA, em razão de embaraço à atuação do Conselho Tutelar, ameaças dirigidas a conselheiras tutelares e utilização de adolescente para a prática de ameaça, postulando a defesa a absolvição por insuficiência probatória, atipicidade da conduta e ausência de dolo, e, subsidiariamente, a aplicação de medida de advertência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente para a condenação pelos crimes imputados; (ii) estabelecer se a conduta da ré configura o delito de embaraço à atuação do Conselho Tutelar (art. 236 do ECA) e os crimes de ameaça; (iii) determinar se restou caracterizado o crime de corrupção de menores pela utilização da adolescente na prática delitiva.III. RAZÕES DE DECIDIRAfasta-se o pedido de aplicação de medida de advertência, pois as medidas do art. 112 do ECA destinam-se exclusivamente a adolescentes, sendo inaplicáveis a agente adulta imputável.Reconhece-se a suficiência do conjunto probatório, consistente em documentos e depoimentos judiciais coerentes, convergentes e dotados de credibilidade, inclusive corroborados por testemunha presencial.Configura-se o delito do art. 236 do ECA, pois a ré adota conduta reiterada de resistência, recusa de informações e intimidação, impondo entraves relevantes à atuação do Conselho Tutelar, ainda que não a inviabilize completamente.Evidencia-se o dolo a partir do contexto fático, no qual a agente atua conscientemente para dificultar a atuação da rede de proteção, não sendo crível a alegação de mero instinto materno.Caracteriza-se o crime de ameaça, pois as expressões proferidas possuem conteúdo intimidatório apto a gerar temor nas vítimas, sendo desnecessária a concretização do mal anunciado.Reconhece-se a autoria das ameaças também quando transmitidas por intermédio da adolescente, diante da prova de que a mensagem emanou da apelante.Configura-se o crime de corrupção de menores, por se tratar de delito formal, bastando a participação da adolescente na prática criminosa, independentemente de prova de efetiva corrupção, conforme entendimento sumulado.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. O crime do art. 236 do ECA se configura com a imposição de entraves relevantes à atuação do Conselho Tutelar, ainda que não haja completa inviabilização do serviço; 2. A palavra das vítimas, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para fundamentar a condenação por crime de ameaça; 3. O delito de corrupção de menores possui natureza formal, sendo desnecessária a comprovação da efetiva corrupção, bastando a participação do adolescente na prática criminosa.Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 112, 236 e 244-B; CP, art. 147.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação nº 0032868-27.2017.8.16.0030, Rel. Des. José Carlos Dalacqua, j. 11.03.2024; TJPR, Apelação nº 0057296-48.2022.8.16.0014, Rel. Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa, j. 01.02.2026; TJPR, Apelação nº 0000467-21.2025.8.16.0021, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, j. 06.10.2025; STJ, Súmula 500

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Criminal 0200278-02.2024.8.06.0303, 3ª Câmara Criminal, DJEN 18/05/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARAÇO À AÇÃO DO CONSELHO TUTELAR. DESACATO. AMEAÇA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTES NÃO CONFIGURADAS. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. SURSIS. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ À PENA DE 03 ANOS, 09 MESES E 12 DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 236 DO ECA, ART. 331 DO CP E ART. 147 DO CP, POR TER EMBARAÇADO A ATUAÇÃO DE CONSELHEIROS TUTELARES, PROFERIDO OFENSAS E AMEAÇADO AGENTES PÚBLICOS COM USO DE FACA.2. A DEFESA REQUER ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS CRIMES DE DESACATO E AMEAÇA POR CONSUNÇÃO, REDUÇÃO DA PENA, RECONHECIMENTO DE ATENUANTES, SUBSTITUIÇÃO DA PENA OU CONCESSÃO DE SURSIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE OS CRIMES DE DESACATO E AMEAÇA SÃO ABSORVIDOS PELO DELITO DO ART. 236 DO ECA PELO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO; (II) ESTABELECER SE INCIDEM AS ATENUANTES DA VIOLENTA EMOÇÃO E DA EMBRIAGUEZ; (III) DETERMINAR SE A DOSIMETRIA DA PENA DEVE SER REVISTA E SE CABÍVEIS BENEFÍCIOS PENAIS.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO NÃO SE APLICA QUANDO AS CONDUTAS SÃO AUTÔNOMAS E ATINGEM BENS JURÍDICOS DISTINTOS, INEXISTINDO RELAÇÃO DE MEIO E FIM ENTRE OS DELITOS. A PROVA ORAL DEMONSTRA QUE A RÉ PRATICOU CONDUTAS INDEPENDENTES, CONSISTENTES EM EMBARAÇAR A ATUAÇÃO ESTATAL, PROFERIR OFENSAS A AGENTES PÚBLICOS E AMEAÇÁ-LOS COM ARMA BRANCA. OS CRIMES DE DESACATO, AMEAÇA E EMBARAÇO À ATUAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR PROTEGEM BENS JURÍDICOS DIVERSOS E OCORRERAM DE FORMA INDEPENDENTE.5. A ATENUANTE DA VIOLENTA EMOÇÃO EXIGE REAÇÃO IMEDIATA A INJUSTA PROVOCAÇÃO, O QUE NÃO SE VERIFICA DIANTE DA CONDUTA DELIBERADA E CONFRONTATIVA DA RÉ. A EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA NÃO AFASTA A IMPUTABILIDADE NEM REDUZ A PENA, CONFORME A TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA.6. A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS EXIGE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, NÃO SENDO ADMITIDA COM BASE EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL OU DADOS GENÉRICOS. A UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS JÁ INTEGRANTES DOS TIPOS PENAIS PARA MAJORAR A PENA CONFIGURA BIS IN IDEM. AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS IDÔNEAS, A PENA-BASE DEVE SER FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, FICANDO A PENA TOTAL EM 01 (UM) ANO E 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO.7. A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS É INADEQUADA DIANTE DA PRÁTICA DE CRIME MEDIANTE GRAVE AMEAÇA À PESSOA.8. POR FIM, DIANTE DO NOVO PATAMAR DA REPRIMENDA, VISLUMBRAM-SE PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO SURSIS (ARTIGO 77 DO CP), UMA VEZ QUE A SENTENCIADA ERA PRIMÁRIA E AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP) RESTARAM FAVORÁVEIS.IV. DISPOSITIVO9. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO

    Publicação oficial
  • TJPI, Habeas Corpus Criminal 0760279-59.2025.8.18.0000, 1ª Câmara Especializada Criminal, DJEN 15/05/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 236 DO ECA. ATUAÇÃO DE ADVOGADO NO EXERCÍCIO DA DEFESA. ALEGADO EMBARAÇO À ATUAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR. INVIOLABILIDADE DA ADVOCACIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração em Habeas Corpus, com efeitos infringentes, opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face do Acórdão proferido por esta Colenda 1ª Câmara Especializada Criminal, que conheceu e concedeu parcialmente a ordem impetrada pela sua defesa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Nos termos do art. 619 do CPP c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da leitura da Ementa, constata-se que a matéria foi discutida em toda a sua extensão, não havendo, pois, como prover os aclaratórios; IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de Declaração rejeitados

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Criminal 0800011-02.2023.8.06.0081, 4ª Câmara Criminal, j. 17/03/2026, DJEN 24/03/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA CRIANÇA/ADOLESCENTE. LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO. MAUS-TRATOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. SUBMISSÃO DE CRIANÇA A VEXAME OU CONSTRANGIMENTO. IMPEDIR/EMBARAÇAR A AÇÃO DO CONSELHO TUTELAR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PROVA ORAL FUNCIONAL CORROBORADA POR DOCUMENTAÇÃO INSTITUCIONAL (RELATÓRIOS/REGISTROS DA REDE DE PROTEÇÃO). NEGATIVA DAS VÍTIMAS/GENITORA. VALORAÇÃO CONTEXTUAL EM CENÁRIO DE VIOLÊNCIA INTRAFAMILIAR. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. MATERIALIDADE DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS EM CRIME DOMÉSTICO, QUANDO PRESENTE ACERVO PROBATÓRIO IDÔNEO. PRECEDENTES DO STJ. DOLO NOS MAUS-TRATOS. CONFIGURAÇÃO. ART. 236 DO ECA. INTIMIDAÇÃO/AMEAÇAS COM REPERCUSSÃO CONCRETA NA ATUAÇÃO DA REDE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME:1.1. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR RÉU CONDENADO AO CUMPRIMENTO DE 5 (CINCO) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 16 (DEZESSEIS) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, PELA PRÁTICA DELITIVA PREVISTA NOS ARTS. 129, §9º, E 136, §3º C/C ART. 71, DO CP, E ARTS. 232 E 236 DO ECA.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2.1. ANALISAR SE O CONJUNTO PROBATÓRIO É INSUFICIENTE PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO, DIANTE DA ALEGAÇÃO DE PREVALÊNCIA DE “PROVA DE OUVIR DIZER” E DA NEGATIVA DAS VÍTIMAS E DA GENITORA. 2.2. VERIFICAR SE A AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA MATERIALIDADE, ESPECIALMENTE QUANTO AO ART. 129, §9º, DO CP.2.3. EXAMINAR SE HÁ TIPICIDADE SUBJETIVA (DOLO) E TIPICIDADE OBJETIVA NO CRIME DE MAUS-TRATOS.2.4. APRECIAR SE ESTÁ CONFIGURADO O CRIME DO ART. 236 DO ECA, À VISTA DA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE OBSTRUÇÃO À ATUAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR. 3. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. A TESE DE “FRAGILIDADE PROBATÓRIA” NÃO PROSPERA QUANDO A CONDENAÇÃO SE ASSENTA EM PROVA ORAL FUNCIONAL (AGENTES DA REDE DE PROTEÇÃO) PRODUZIDA SOB CONTRADITÓRIO, EM CONVERGÊNCIA COM DOCUMENTAÇÃO INSTITUCIONAL (RELATÓRIOS/REGISTROS), DISTINGUINDO-SE “HEARSAY” ESTRITO DE RELATO FUNCIONAL QUALIFICADO, ANCORADO EM ATOS DE ACOMPANHAMENTO, ATENDIMENTOS E INTERVENÇÕES FORMALMENTE REGISTRADOS. 3.2. A NEGATIVA DAS VÍTIMAS (DEPOIMENTO ESPECIAL) E DA GENITORA, EMBORA RELEVANTE, NÃO POSSUI VALOR ABSOLUTO E DEVE SER VALORADA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA INTRAFAMILIAR E DE INTERVENÇÃO DA REDE DE PROTEÇÃO, ESPECIALMENTE QUANDO O ACERVO PROBATÓRIO APRESENTA CORROBORAÇÃO EXTERNA CONSISTENTE.5. A AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO NÃO CONDUZ AUTOMATICAMENTE À ABSOLVIÇÃO, QUANDO A MATERIALIDADE PODE SER DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS, SOBRETUDO EM CRIMES NO ÂMBITO DOMÉSTICO. 3.3. O CRIME DE MAUS-TRATOS É DE PERIGO CONCRETO E ADMITE COMPROVAÇÃO POR PROVA DIVERSA DO LAUDO PERICIAL DIRETO, QUANDO PRESENTES ELEMENTOS IDÔNEOS SOBRE A EXPOSIÇÃO A PERIGO E O ABUSO DOS MEIOS DE CORREÇÃO/DISCIPLINA, SENDO SUFICIENTE O DOLO CONSISTENTE NA CONSCIÊNCIA E VONTADE DE MANTER CONDUTAS ABUSIVAS/NEGLIGENTES INCOMPATÍVEIS COM O DEVER DE CUIDADO.3.4.O ART. 232 DO ECA SE CONFIGURA QUANDO A CRIANÇA, SOB AUTORIDADE DO AGENTE, É SUBMETIDA A SITUAÇÃO PENALMENTE RELEVANTE DE CONSTRANGIMENTO/VEXAME, INFERÍVEL DE CONTEXTO DE HUMILHAÇÃO, MEDO E DEGRADAÇÃO RETRATADO PELA PROVA ORAL E DOCUMENTAL.3.5. O ART. 236 DO ECA É DELITO FORMAL E SE CONSUMA COM O EMBARAÇO RELEVANTE À ATUAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR. COMPROVADAS AMEAÇAS/INTIMIDAÇÃO COM REPERCUSSÃO CONCRETA NA CONTINUIDADE DAS VISITAS E DO ACOMPANHAMENTO, EM COTEJO ENTRE RELATÓRIOS E DEPOIMENTOS, MANTÉM-SE A CONDENAÇÃO.4

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  • TJPI, Habeas Corpus Criminal 0760279-59.2025.8.18.0000, Rel. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 11/02/2026, DJEN 24/02/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 236 DO ECA. ATUAÇÃO DE ADVOGADO NO EXERCÍCIO DA DEFESA. ALEGADO EMBARAÇO À ATUAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR. INVIOLABILIDADE DA ADVOCACIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Piauí, em favor de advogado denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 236 do Estatuto da Criança e do Adolescente, em razão de atuação profissional durante diligência do Conselho Tutelar voltada ao cumprimento de decisão judicial que restringiu a guarda de menor e autorizou visitas monitoradas, postulando-se o trancamento da ação penal por atipicidade da conduta e ausência de justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a conduta atribuída ao paciente configura o crime de impedir ou embaraçar a atuação de membros do Conselho Tutelar, nos termos do art. 236 do ECA; (ii) estabelecer se a atuação do advogado encontra amparo no exercício regular da advocacia e nas prerrogativas profissionais constitucional e legalmente asseguradas; e (iii) determinar se há justa causa mínima para a persecução penal, apta a justificar o prosseguimento da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admitida quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta ou a ausência de justa causa, caracterizada pela inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade. 4. O crime previsto no art. 236 do ECA exige conduta objetiva e dolosa destinada a impedir ou embaraçar, de forma ilegítima, a atuação de autoridade judiciária ou de membro do Conselho Tutelar no exercício de função legal. 5. A atuação do paciente limitou-se à orientação jurídica e à defesa técnica de sua cliente, com base no teor expresso da decisão judicial vigente, não havendo emprego de violência, ameaça, fraude ou qualquer meio idôneo a obstruir a atuação legítima dos conselheiros tutelares. 6. O relatório da Polícia Militar presente no local atestou o cumprimento integral da decisão judicial e consignou que o advogado colaborou com a diligência, afastando a existência de qualquer embaraço à atuação dos órgãos responsáveis. 7. Alegar direitos, interpretar decisão judicial e orientar clientes e terceiros são atividades inerentes ao exercício da advocacia, protegidas pela inviolabilidade profissional prevista no art. 133 da Constituição Federal e no art. 7º da Lei nº 8.906/94, não podendo ser criminalizadas. 8. A conduta do paciente encontra amparo no exercício regular de direito e no estrito cumprimento de dever legal, causas excludentes de ilicitude que afastam a tipicidade penal, nos termos do art. 23, III, do Código Penal. 9. A persecução penal, diante da inexistência de tipicidade material e de suporte probatório mínimo, configura constrangimento ilegal, sendo o processo penal, nessas circunstâncias, medida indevida e desproporcional. 10. Os pedidos acessórios relativos à mediação penal, justiça restaurativa e comunicação a órgãos administrativos extrapolam o objeto do habeas corpus e não são cognoscíveis na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ordem parcialmente conhecida e concedida. Tese de julgamento: 1. Não configura o crime do art. 236 do Estatuto da Criança e do Adolescente a atuação de advogado que, no exercício regular da advocacia, orienta e intervém para assegurar o fiel cumprimento de decisão judicial, sem empregar meios ilegítimos de obstrução à atuação do Conselho Tutelar. 2. A inviolabilidade da advocacia afasta a tipicidade penal quando os atos praticados se inserem nos limites da defesa técnica e do estrito cumprimento do dever legal. 3. Ausente justa causa, evidenciada pela atipicidade da conduta e pela inexistência de indícios mínimos de crime, impõe-se o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LXVIII, e art. 133; CPP, arts. 395, III, e 647; CP, art. 23, III; Lei nº 8.906/94, art. 7º, § 2º; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 236. Jurisprudência relevante citada: TJRS, ACR nº 70060460847, Rel. Des. Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Quarta Câmara Criminal, j. 06.11.2014

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Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.