Art. 156 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção II — Da Perda e da Suspensão do Poder Familiar
Texto vigente
Art. 156. A petição inicial indicará:
I - a autoridade judiciária a que for dirigida;
II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido, dispensada a qualificação em se tratando de pedido formulado por representante do Ministério Público;
III - a exposição sumária do fato e o pedido;
IV - as provas que serão produzidas, oferecendo, desde logo, o rol de testemunhas e documentos.
Em linguagem simples
O artigo define quais informações devem constar no pedido inicial do processo, como o juiz a quem se destina, a identificação das partes, os fatos ocorridos e o pedido. Também exige que já sejam indicadas as provas, os documentos e a lista de testemunhas.
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Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 156 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJSP, Agravo de Instrumento 3017047-62.2025.8.26.0000, Rel. Claudio Teixeira Villar, Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 04/03/2026
DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS DE PROTEÇÃO. SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR. DIREITO DE VISITAS. RECURSO DA GENITORA NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE VISITAS DA GENITORA AOS FILHOS, MANTENDO A SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) AVALIAR A POSSIBILIDADE DE RETOMADA DAS VISITAS MATERNAS, CONSIDERANDO A RECENTE MELHORA NO QUADRO DA GENITORA E (II) A NECESSIDADE DE PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DAS CRIANÇAS.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DAS CRIANÇAS DEVIDO A VIOLAÇÕES DE DIREITOS, COM HISTÓRICO DE NEGLIGÊNCIA E ABANDONO MATERIAL POR PARTE DOS GENITORES. 4. A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU CONSIDEROU PREMATURO AUTORIZAR VISITAS, DADO O RECENTE INÍCIO DO TRATAMENTO DA GENITORA E A NECESSIDADE DE ESTUDO MAIS APROFUNDADO.IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. RECURSO NÃO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A PROTEÇÃO INTEGRAL E O MELHOR INTERESSE DAS CRIANÇAS DEVEM PREVALECER, EM RELAÇÃO AO INTERESSE DA GENITORA. 2. A AUTORIZAÇÃO DE VISITAS MATERNAS É INVIÁVEL NO ATUAL ESTÁGIO PROCESSUAL, DEVIDO À NECESSIDADE DE MAIOR ESTABILIDADE NO QUADRO DA GENITORA.LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 299, § ÚNICO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ART. 156.JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 3011068-22.2025.8.26.0000, REL. EGBERTO DE ALMEIDA PENIDO, CÂMARA ESPECIAL, J. 15.12.2025. TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 3007838-69.2025.8.26.0000, REL. SILVIA STERMAN, CÂMARA ESPECIAL, J. 28.10.2025
Publicação oficialTJMS, Apelação Criminal 0003270-79.2024.8.12.0002, Rel. Luiz Claudio Bonassini da Silva, Plenário, DJEN 25/02/2026
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E INJÚRIA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. INDEPENDÊNCIA ENTRE ESFERAS DISCIPLINAR E JUDICIAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por adolescente contra sentença que julgou procedente representação ministerial e lhe aplicou medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de quatro meses, pela prática de atos infracionais análogos aos crimes previstos nos arts. 215-A (importunação sexual) e 140, caput (injúria), do Código Penal. Sustenta, em síntese, a ausência de prova quanto à autoria e à materialidade dos fatos, ausência de dolo e nulidade decorrente da não instauração de procedimento disciplinar pela instituição de ensino. Requer, subsidiariamente, a redução do tempo da medida aplicada para dois meses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para responsabilizar o adolescente pela prática dos atos infracionais análogos aos crimes de importunação sexual e injúria; (ii) definir se é cabível a redução do prazo da medida socioeducativa imposta, à luz do pedido do Ministério Público em alegações finais. III. RAZÕES DE DECIDIR A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual possui especial relevância, desde que firme, coerente e corroborada por outros elementos probatórios. A materialidade e a autoria dos atos infracionais restam demonstradas por meio do conjunto probatório, incluindo relatos da vítima, de sua genitora, de profissionais da escola e de alunos, além da confissão parcial do representado. A conduta do adolescente tapa com o dorso da mão na genitália da vítima e reiteradas ofensas verbais caracteriza ato libidinoso e injurioso, com dolo evidenciado pela espontaneidade, contexto escolar e intenção de constranger. A ausência de procedimento administrativo disciplinar na escola não obsta a responsabilização na esfera judicial. A medida socioeducativa aplicada prestação de serviços à comunidade pelo prazo de quatro meses observa os critérios legais de proporcionalidade, gravidade do ato e capacidade de cumprimento, sendo de competência exclusiva do juiz, nos termos da Súmula 108 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, quando coerente e corroborada por outros elementos dos autos, possui especial relevância para a formação do convencimento judicial. A ausência de procedimento administrativo disciplinar instaurado pela escola não impede a responsabilização infracional do adolescente perante o Poder Judiciário. A definição e dosagem da medida socioeducativa são de competência exclusiva do magistrado, nos termos do art. 156 do ECA e da Súmula 108 do STJ, não estando adstrita à manifestação ministerial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; ECA, arts. 112, III, § 1º, 117 e 156; CP, arts. 215-A e 140, caput; CPP, art. 201, § 2º; Resolução CNJ nº 253/2018, art. 5º, II, d. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 232.971, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 25.03.2024; STJ, HC 324.018/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, DJE 28.04.2017; STJ, HC 375.760/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJE 23.03.2017; TJMS, APL 0002159-41.2016.8.12.0002, Rel. Des. Ruy Celso Barbosa Florence, DJMS 27.07.2017
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1021243-37.2024.8.26.0003, Rel. Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal), Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 06/11/2025
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA GENITORA, RECLUSA, VISANDO À REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DESTITUIR OS PAIS DO PODER FAMILIAR EM RELAÇÃO À FILHA.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM SABER (I) SE É INEPTA A PETIÇÃO INICIAL; E, EM CASO NEGATIVO, (II) SE ESTÁ CONFIGURADA HIPÓTESE QUE JUSTIFICASSE A PERDA DO PODER FAMILIAR.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. PRELIMINAR REJEITADA. PROPOSITURA DA AÇÃO QUE OBSERVOU O DISPOSTO NO ART. 156 DO ECA. RELATÓRIO PREVISTO NO ART. 101, § 9º, DO ECA QUE TEM CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO. PEDIDO DE DESTITUIÇÃO FAMILIAR CERTO E DETERMINADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL FORMULADO APENAS SUBSIDIARIAMENTE, ALÉM DE NÃO ACOLHIDO. INCOMPATIBILIDADE NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. 4. A ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA QUE OS PAIS DESCUMPRIRAM OS DEVERES DE CUIDADO E PROTEÇÃO DA FILHA, CAUSA PARA A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR.5. A APELANTE, A DESPEITO DA MANIFESTADA VONTADE DE VER RESTABELECIDO O SEU PODER FAMILIAR, ENCONTRA-SE PRIVADA DE LIBERDADE PELA SEGUNDA VEZ, NÃO HAVENDO SINAIS DE QUE, NO CURTO OU MÉDIO PRAZO, LOGRE CONDIÇÕES DE ASSUMIR OS CUIDADOS DA FILHA. 6. IGUALMENTE INVIÁVEL A COLOCAÇÃO DA CRIANÇA EM FAMÍLIA EXTENSA. IV. DISPOSITIVO E TESE7. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “1. O RELATÓRIO PREVISTO NO ART. 101, § 9º, DO ECA OSTENTA CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO, E SUA AUSÊNCIA NÃO OBSTA A PROPOSITURA DA AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR, DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO ART. 156 DO ECA. 2. O PEDIDO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR, SENDO O PRINCIPAL DEDUZIDO NA PETIÇÃO INICIAL, ALÉM DE CERTO E DETERMINADO, NÃO É INCOMPATÍVEL COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL, SOBRETUDO SE O SEGUNDO NÃO FOI ACOLHIDO. 3. A DESTITUIÇÃO É CABÍVEL QUANDO MELHOR ATENDA AO PRINCÍPIO DO SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA, SENDO ESTE O CASO DOS AUTOS, DIANTE DO INEQUÍVOCO DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DE CUIDADO E PROTEÇÃO IMANENTES AO PODER FAMILIAR”. _________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 227; ECA, ARTS. 22, 101, § 9º E 156. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1005733-62.2019.8.26.0066, REL. XAVIER DE AQUINO, CÂMARA ESPECIAL, J. 11/04/2024; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1007698-22.2023.8.26.0006, REL. ANA LUIZA VILLA NOVA, CÂMARA ESPECIAL, J. 08/04/2024
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.