Art. 10 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990
Texto vigente
Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:
I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;
II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;
III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;
IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;
V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.
VI - acompanhar a prática do processo de amamentação, prestando orientações quanto à técnica adequada, enquanto a mãe permanecer na unidade hospitalar, utilizando o corpo técnico já existente. (Incluído pela Lei nº 13.436, de 2017) (Vigência)
VII – desenvolver atividades de educação, de conscientização e de esclarecimentos a respeito da saúde mental da mulher no período da gravidez e do puerpério. (Incluído pela Lei nº 14.721, de 2023) (Vigência)
§ 1º Os testes para o rastreamento de doenças no recém-nascido serão disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde, no âmbito do Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN), na forma da regulamentação elaborada pelo Ministério da Saúde, com implementação de forma escalonada, de acordo com a seguinte ordem de progressão: (Incluído pela Lei nº 14.154, de 2021) Vigência
I – etapa 1: (Incluído pela Lei nº 14.154, de 2021) Vigência
a) fenilcetonúria e outras hiperfenilalaninemias; (Incluída pela Lei nº 14.154, de 2021) Vigência
b) hipotireoidismo congênito; (Incluída pela Lei nº 14.154, de 2021) Vigência
c) doença falciforme e outras hemoglobinopatias; (Incluída pela Lei nº 14.154, de 2021) Vigência
d) fibrose cística; (Incluída pela Lei nº 14.154, de 2021) Vigência
e) hiperplasia adrenal congênita; (Incluída pela Lei nº 14.154, de 2021) Vigência
f) deficiência de biotinidase; (Incluída pela Lei nº 14.154, de 2021) Vigência
g) toxoplasmose congênita; (Incluída pela Lei nº 14.154, de 2021) Vigência
II – etapa 2: (Incluído pela Lei nº 14.154, de 2021) Vigência
a) galactosemias; (Incluída pela Lei nº 14.154, de 2021) Vigência
b) aminoacidopatias; (Incluída pela Lei nº 14.154, de 2021) Vigência
c) distúrbios do ciclo da ureia; (Incluída pela Lei nº 14.154, de 2021) Vigência
d) distúrbios da betaoxidação dos ácidos graxos; (Incluída pela Lei nº 14.154, de 2021) Vigência
III – etapa 3: doenças lisossômicas; (Incluído pela Lei nº 14.154, de 2021) Vigência
IV – etapa 4: imunodeficiências primárias; (Incluído pela Lei nº 14.154, de 2021) Vigência
V – etapa 5: atrofia muscular espinhal. (Incluído pela Lei nº 14.154, de 2021) Vigência
§ 2º A delimitação de doenças a serem rastreadas pelo teste do pezinho, no âmbito do PNTN, será revisada periodicamente, com base em evidências científicas, considerados os benefícios do rastreamento, do diagnóstico e do tratamento precoce, priorizando as doenças com maior prevalência no País, com protocolo de tratamento aprovado e com tratamento incorporado no Sistema Único de Saúde. (Incluído pela Lei nº 14.154, de 2021) Vigência
§ 3º O rol de doenças constante do § 1º deste artigo poderá ser expandido pelo poder público com base nos critérios estabelecidos no § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.154, de 2021) Vigência
§ 4º Durante os atendimentos de pré-natal e de puerpério imediato, os profissionais de saúde devem informar a gestante e os acompanhantes sobre a importância do teste do pezinho e sobre as eventuais diferenças existentes entre as modalidades oferecidas no Sistema Único de Saúde e na rede privada de saúde. (Incluído pela Lei nº 14.154, de 2021) Vigência
Em linguagem simples
O artigo impõe uma série de obrigações a estabelecimentos de saúde materno-infantil, como identificar recém-nascidos, guardar prontuários por dezoito anos, garantir alojamento conjunto com a mãe e apoiar a amamentação e a saúde mental materna. Além disso, determina a oferta escalonada de testes pelo SUS para rastrear doenças no bebê, listando as condições a serem detectadas e exigindo a orientação prévia das famílias.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 10 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1000094-55.2023.8.26.0185, Rel. Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, 7ª Câmara Direito Público, DJEN 29/10/2025
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO EM PARTO REALIZADO EM HOSPITAL CONVENIADO AO SUS. MORTE DE RECÉM-NASCIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO E DA ENTIDADE HOSPITALAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO AFASTADA. I. CASO EM EXAMEAÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA POR MÃE EM FACE DO MÉDICO ASSISTENTE, DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ESTRELA D'OESTE, DO MUNICÍPIO DE ESTRELA D'OESTE E DO ESTADO DE SÃO PAULO, EM RAZÃO DO ÓBITO DE SUA FILHA RECÉM-NASCIDA, APÓS COMPLICAÇÕES OCORRIDAS DURANTE O TRABALHO DE PARTO EM HOSPITAL CONVENIADO AO SUS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O MÉDICO QUE ATENDEU A AUTORA É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO; (II) VERIFICAR A RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO E DA SANTA CASA PELA MORTE DA RECÉM-NASCIDA DECORRENTE DE ERRO MÉDICO; (III) AVALIAR SE O VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS É COMPATÍVEL COM OS DANOS EXPERIMENTADOS.III. RAZÕES DE DECIDIRO MÉDICO QUE ATUOU NO PARTO, POR INTEGRAR EQUIPE DE HOSPITAL CONVENIADO AO SUS, NÃO É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER DIRETAMENTE POR DANOS CAUSADOS A TERCEIROS, NOS TERMOS DO ART. 37, §6º, DA CF/1988 E DA TESE FIXADA NO TEMA 940 DO STF.A SANTA CASA, COMO PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE, RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS POR SEUS PREPOSTOS, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CC.O MUNICÍPIO É RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO ADEQUADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE, AINDA QUE EXECUTADOS POR ENTIDADE CONVENIADA.LAUDO PERICIAL APONTA FALHAS GRAVES NO ATENDIMENTO PRESTADO, AUSÊNCIA DE REGISTROS MÉDICOS OBRIGATÓRIOS, ADMINISTRAÇÃO INDEVIDA DE OCITOCINA SEM ADEQUADA MONITORIZAÇÃO FETAL E AUSÊNCIA DE ESTRUTURA PARA REALIZAÇÃO DE CESARIANA DE URGÊNCIA.ESTÃO PRESENTES OS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL: CONDUTA NEGLIGENTE, DANO (ÓBITO DA RECÉM-NASCIDA) E NEXO CAUSAL ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E O DESFECHO FATAL.INVIÁVEL A MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS (R$ 100.000,00), POR ESTAR COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS E COM A GRAVIDADE DO CASO.IV. DISPOSITIVO E TESEREEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO MÉDICO PROVIDO E APELOS INTERPOSTOS PELA AUTORA, MUNICÍPIO E SANTA CASA DESPROVIDOS.TESE DE JULGAMENTO:O MÉDICO QUE ATUA EM HOSPITAL CONVENIADO AO SUS É PARTE ILEGÍTIMA PARA RESPONDER DIRETAMENTE POR DANOS CAUSADOS A PACIENTE, SENDO CABÍVEL EVENTUAL AÇÃO REGRESSIVA PELA PESSOA JURÍDICA.A ENTIDADE PRIVADA CONVENIADA AO SUS RESPONDE OBJETIVAMENTE POR FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE.O MUNICÍPIO É RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO POR ERRO MÉDICO OCORRIDO EM HOSPITAL CONVENIADO AO SUS, DIANTE DO DEVER CONSTITUCIONAL DE ASSEGURAR O SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE.A FALHA NO ACOMPANHAMENTO DO PARTO, COM AUSÊNCIA DE MONITORAMENTO FETAL E ESTRUTURA INADEQUADA, CONFIGURA OMISSÃO CULPOSA ENSEJADORA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.O VALOR DE R$ 100.000,00 POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE MORTE DE RECÉM-NASCIDO É ADEQUADO À GRAVIDADE DO CASO, AO CARÁTER COMPENSATÓRIO E PUNITIVO DA INDENIZAÇÃO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 37, §6º; ART. 196; CPC, ART. 485, VI; CC, ART. 932, III; ECA, ARTS. 10, IV E 228.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 1.027.633/SP (TEMA 940); TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1023131-78.2018.8.26.0576; TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2083496-87.2023.8.26.0000; STJ, AGRG NO RESP 1.395.716/RJ; STJ, AGINT NOS EDCL NO AGINT NO ARESP 1.708.564/MS
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0005534-37.2018.8.19.0050, Rel. Jds. Des. Vania Mara Nascimento Gonçalves, 6ª CÂMARA, DJEN 23/06/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO.CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS HOSPITALARES COMBINADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARTO PREMATURO DE URGÊNCIA EM UNIDADE PRIVADA. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM A CIRURGIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 279/79. INTERNAÇÃO EM UTI NEONATAL. AUSÊNCIA DE LOCAL PARA OS PAIS FICAREM. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 10 E 12 DO ECA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FAVOR DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO COMBATIDO.1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, somente podem ser utilizados para suprir omissões, ou para aclarar obscuridades ou contradições da decisão.2. Pretensão à imposição de efeitos infringentes sem que haja vícios no Acórdão embargado.3. No acórdão embargado restou esclarecida a existência do direito do autor ao ressarcimento das despesas gastas com a cirurgia de cesárea de sua esposa, diante do caráter de urgência, nos termos do artigo 47 da Lei nº 279/79.4. Ausência de omissão em relação aos danos morais. Acórdão embargado que afirma a violação aos arts. 10 e 12 do Estatuto da Criança e do Adolescente, diante da ausência de local para que os pais da criança internada em UTI Neonatal pudessem ficar. Valor da indenização fixado de acordo com as decisões deste Tribunal de Justiça em casos semelhantes.5. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0005534-37.2018.8.19.0050, Rel. Jds. Des. Vania Mara Nascimento Gonçalves, 6ª CÂMARA, j. 26/11/2024, DJEN 26/03/2025
APELAÇÃO CÍVEL. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS HOSPITALARES COMBINADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARTO PREMATURO DE URGÊNCIA EM UNIDADE PRIVADA. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM A CIRURGIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 279/79. INTERNAÇÃO EM UTI NEONATAL. AUSÊNCIA DE LOCAL PARA OS PAIS FICAREM. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 10 E 12 DO ECA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FAVOR DO AUTOR. 1- Artigo 47, da Lei nº 279/79. Ressarcimento das despesas gastas com a cirurgia de cesárea da esposa do autor, diante do caráter de urgência.2- Recurso Especial nº 1.332.366/MS. Danos morais que devem ser fixados nos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3- Aplicação dos artigos 10 e 12, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ausência de local para que os pais da criança internada em UTI Neonatal pudessem ficar. 4- Danos morais fixados no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 5- Poder Judiciário pode determinar que a Administração Pública adote providências para atender à proteção dos direitos fundamentais, sem que isso caracterize controle do mérito administrativo.6- NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU e DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.