Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 80 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei 8.069/1990 · Seção I — Da informação, Cultura, Lazer, Esportes, Diversões e Espetáculos

Texto vigente

Art. 80. Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos, assim entendidas as que realizem apostas, ainda que eventualmente, cuidarão para que não seja permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes no local, afixando aviso para orientação do público.

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Em linguagem simples

Casas de jogos de apostas e locais comerciais de sinuca ou bilhar são obrigados a proibir a entrada e a permanência de crianças e adolescentes. O estabelecimento também deve colocar cartazes com avisos visíveis para orientar o público sobre a proibição.

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 80 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJDFT, Agravo de Instrumento 0744002-71.2025.8.07.0000, Rel. Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, DJEN 08/05/2026

    DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA. ALTERAÇÃO PROVISÓRIA DO LAR DE REFERÊNCIA. AUTORIZAÇÃO PARA MUDANÇA DE DOMICÍLIO DA MENOR PARA OUTRO ESTADO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em tutela de urgência, alterou provisoriamente o lar de referência da menor para o materno e autorizou futura mudança de domicílio para outro Estado, com fixação de regime provisório de convivência paterna. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para suspender a decisão que alterou provisoriamente o lar de referência da menor e autorizou a mudança de domicílio. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Nas demandas que envolvem guarda e convivência familiar, deve prevalecer o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, previsto no art. 227 da Constituição Federal. 4. A reversão imediata da alteração provisória do lar de referência pode gerar instabilidade emocional e ruptura na rotina da menor, sobretudo quando ainda pendente a instrução processual e a realização de estudo psicossocial. 5. A autorização para mudança de domicílio foi condicionada ao término do ano letivo e fundamentada na existência de estrutura familiar e rede de apoio no novo local de residência. 6. Não demonstrados, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado pelo agravante nem o perigo de dano que justifique a suspensão da decisão. IV – DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: nas controvérsias relativas à guarda e ao lar de referência, a preservação da estabilidade emocional da criança e a observância do princípio do melhor interesse do menor justificam a manutenção da decisão que altera provisoriamente o lar de referência, quando inexistentes elementos que evidenciem risco imediato de prejuízo à criança. Dispositivos relevantes citados: CF. art. 227, CPC, art. 80, ECA, arts. 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT,Acórdão 2036787, 0707100-29.2024.8.07.0009, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/08/2025, publicado no DJe: 18/09/2025

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1011091-45.2025.8.26.0309, Rel. Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado), 6ª CÂMARA, DJEN 30/03/2026

    APELAÇÃO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. ALVARÁ JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA RENOVAÇÃO.I. CASO EM EXAME1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE INDEFERIU PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE ENDEREÇO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA REALIZAÇÃO DE BINGO BENEFICENTE POR ASSOCIAÇÃO COM FINALIDADE ASSISTENCIAL VOLTADA AO ATENDIMENTO DE MENORES EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE, BEM COMO DETERMINOU A CASSAÇÃO DO REFERIDO ALVARÁ EM RAZÃO DO NÃO ATENDIMENTO DAS DETERMINAÇÕES MINISTERIAIS ACOLHIDAS PELO JUÍZO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE É POSSÍVEL A CASSAÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA A REALIZAÇÃO DE BINGO BENEFICENTE, CONSIDERANDO O PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO, BEM COMO A LEGISLAÇÃO VIGENTE E A TIPIFICAÇÃO PENAL DESSAS ATIVIDADES.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES BENEFICENTES POSSUI NATUREZA PRECÁRIA E DISCRICIONÁRIA, PODENDO SER REVOGADA EM CASO DE IRREGULARIDADES OU AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS.4. A APELANTE NÃO FORNECEU INFORMAÇÕES SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DA AUTORIZAÇÃO, ALÉM DE OMITIR PEDIDO ANÁLOGO ANTERIORMENTE INDEFERIDO.IV. DISPOSITIVO 5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A CONCESSÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA REALIZAÇÃO DE BINGO BENEFICENTE NÃO É POSSÍVEL, ESPECIALMENTE COM A PRESENÇA DE CRIANÇAS E/OU ADOLESCENTES, POIS A PRÁTICA É CONSIDERADA CONTRAVENÇÃO PENAL E NOCIVA AO DESENVOLVIMENTO SADIO DE INDIVÍDUOS AINDA EM FASE DE FORMAÇÃO. 2. A AUTORIZAÇÃO PARA ATIVIDADES QUE ENVOLVAM JOGOS DE AZAR DEVE SER BUSCADA JUNTO AO MINISTÉRIO DA FAZENDA._____________LEGISLAÇÃO: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ART. 80 E ART. 149, § 1º; DECRETO-LEI Nº 3.688/1941, ART. 50; LEI Nº 5.768/71, ART. 4º.JURISPRUDÊNCIA: TJSP; APELAÇÃO CÍVEL 1004821-37.2025.8.26.0266; REL. MARIA OLÍVIA ALVES; 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; 04/12/2025; J. 04/12/2025.TJSP; APELAÇÃO CÍVEL 1015419-96.2024.8.26.0068; REL. JOEL BIRELLO MANDELLI; 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; J. 24/09/2025.TJSP; APELAÇÃO CÍVEL 1013774-39.2021.8.26.0004; REL. ISSA AHMED; CÂMARA ESPECIAL; J. 04/03/2022.TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO 2176997-71.2018.8.26.0000; REL. EVARISTO DOS SANTOS (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO); CÂMARA ESPECIAL; J. 14/01/2019

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.