Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei 8.069/1990 · Seção II — Dos Crimes em Espécie

Texto vigente

Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2º desta Lei, à exploração sexual, se o fato não constituir crime mais grave: (Redação dada pela Lei nº 15.487, de 2026)

Pena – reclusão de quatro a dez anos e multa, além da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação (Estado ou Distrito Federal) em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé. (Redação dada pela Lei nº 13.440, de 2017)

§ 1º Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)

§ 2º Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)

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Em linguagem simples

Pune com prisão e multa a exploração sexual de crianças ou adolescentes, além de determinar a perda de bens usados no crime em favor de fundos de proteção. As mesmas punições atingem os responsáveis pelo local onde o fato ocorreu, resultando também no fechamento definitivo do estabelecimento.

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Na jurisprudência

32 acórdãos citam o art. 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPE, Habeas Corpus Criminal 0023939-19.2026.8.17.9000, Rel. Marcos Antônio Matos de Carvalho, 4ª Câmara Criminal, DJEN 15/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. APREENSÃO DE 12G DE MACONHA. PRIMARIEDADE TÉCNICA. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CUSTÓDIA SUPERIOR A NOVE MESES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 03/01/2026, denunciado pelos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e corrupção de menores, em concurso material, no qual se alega excesso de prazo na formação da culpa, ausência de requisitos para a manutenção da prisão preventiva e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, requerendo-se a soltura ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há excesso de prazo na formação da culpa; (ii) estabelecer se subsistem fundamentos para a manutenção da prisão preventiva; e (iii) determinar se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR A regular marcha processual, com denúncia recebida, resposta à acusação apresentada e audiência de instrução já designada, afasta o alegado excesso de prazo na formação da culpa. A prisão preventiva foi inicialmente fundamentada em elementos concretos, especialmente na divisão de tarefas, no envolvimento de adolescente na traficância e no risco de reiteração delitiva. A superveniência de laudo pericial que atesta a apreensão de apenas 12g de maconha, aliada à primariedade técnica do paciente e à ausência de imputação por associação para o tráfico, reduz a intensidade do periculum libertatis. A manutenção da prisão por mais de nove meses, diante dessas circunstâncias, mostra-se desproporcional, sendo suficientes medidas cautelares diversas, inclusive monitoração eletrônica, proibição de contato com o adolescente, comparecimento periódico em juízo e proibição de ausentar-se da comarca. O descumprimento das cautelares impostas ou a superveniência de fatos novos pode justificar a decretação de nova prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem parcialmente concedida. Tese de julgamento: 1. O excesso de prazo não se configura quando o processo apresenta marcha regular e audiência de instrução já designada. 2. A prisão preventiva pode ser substituída por medidas cautelares diversas quando fatos supervenientes reduzem a intensidade do risco cautelar e tornam desproporcional a manutenção da custódia. 3. A reduzida quantidade de droga, a primariedade técnica, a ausência de imputação por associação para o tráfico e o prolongado período de prisão podem justificar a substituição da custódia por medidas cautelares adequadas ao caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVI, LXVIII e LXXVIII; CPP, arts. 282, I e II, §§ 4º e 6º, 310, II, 312, caput, §§ 1º e 2º, 313, I e § 2º, 316, 319, I, III, IV e IX, 321, 397, 647 e 648, II; CP, art. 69; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35; Lei nº 8.069/1990, arts. 244-A e 244-B. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 635.659/SP, Tema 506 da Repercussão Geral; STF, HC nº 121.537, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 09.12.2014, DJe 03.02.2015; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp nº 2.837.805/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 13.05.2025, DJEN 19.05.2025; STF, Súmula 691; STJ, Súmula 182

    Publicação oficial
  • TJSE, Apelação Criminal 0000379-56.2023.8.25.0003, Tribunal Pleno, DJEN 15/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CPB) E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTE (ART. 244-A DO ECA). ATOS SEXUAIS REITERADOS COM VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. OFERTA DE DINHEIRO E BENS DE NECESSIDADE BÁSICA EM TROCA DE ATOS SEXUAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MARCO TEMPORAL DOS FATOS DELIMITADO. ERRO DE TIPO QUANTO À IDADE DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADO. BAIXA ESCOLARIDADE DO RÉU E CONTEXTO SOCIOCULTURAL INSUFICIENTES. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL, PERICIAL E ADMISSÃO PARCIAL DO ACUSADO. VULNERABILIDADE ETÁRIA COMPROVADA. EXPLORAÇÃO SEXUAL CONFIGURADA. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA. ART. 217-A DO CP. MANUTENÇÃO. ART. 244-A DO ECA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INERENTE AO TIPO E À CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO. MOTIVOS DO CRIME. SATISFAÇÃO DA PRÓPRIA LASCÍVIA. CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE 1/3 MANTIDA EM OBSERVÂNCIA AO TEMA 1202 STJ. CONCURSO MATERIAL ENTRE OS DELITOS. PENA TOTAL REDUZIDA PARA 16 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU O RECORRENTE PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 217-A, CAPUT, DO CP E 244-A DO ECA, EM CONTINUIDADE DELITIVA NO ÂMBITO DE CADA ESPÉCIE E EM CONCURSO MATERIAL ENTRE OS DELITOS. A ACUSAÇÃO ATRIBUIU AO RÉU A PRÁTICA REITERADA DE RELAÇÕES SEXUAIS COM ADOLESCENTE DE 13 ANOS, ENTRE MEADOS DE AGOSTO E 20 DE NOVEMBRO DE 2022, MEDIANTE OFERECIMENTO DE DINHEIRO, MATERIAIS ESCOLARES, PRODUTOS DE HIGIENE E OUTROS BENS DE NECESSIDADE BÁSICA.A DEFESA SUSCITA NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO PERÍODO DOS FATOS. NO MÉRITO, SUSTENTA DESCONHECIMENTO DA IDADE DA VÍTIMA, INSUFICIÊNCIA DE PROVA DE RELAÇÕES SEXUAIS ANTES DOS 14 ANOS, INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO E AUSÊNCIA DE SUPORTE AUTÔNOMO PARA A CONDENAÇÃO PELO ART. 244-A DO ECA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS E DO REGIME PRISIONAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ SEIS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A SENTENÇA É NULA POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO PERÍODO DOS FATOS; (II) SABER SE A BAIXA ESCOLARIDADE, A IDADE E O CONTEXTO SOCIOCULTURAL DO RECORRENTE DEMONSTRAM ERRO DE TIPO QUANTO À IDADE DA VÍTIMA; (III) SABER SE HÁ PROVA SUFICIENTE DE QUE OS ATOS SEXUAIS OCORRERAM QUANDO A ADOLESCENTE AINDA ERA MENOR DE 14 ANOS; (IV) SABER SE A OFERTA DE VANTAGENS MATERIAIS EM TROCA DE ATOS SEXUAIS CARACTERIZA, DE FORMA AUTÔNOMA, O CRIME DE EXPLORAÇÃO SEXUAL PREVISTO NO ART. 244-A DO ECA; (V) SABER SE AS PENAS APLICADAS AOS DELITOS DEVEM SER REDIMENSIONADAS; E (VI) DEFINIR A PENA TOTAL RESULTANTE DO CONCURSO MATERIAL.III. RAZÕES DE DECIDIRA SENTENÇA APRESENTOU OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DA CONDENAÇÃO E EXAMINOU A MATERIALIDADE, A AUTORIA E OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS RELEVANTES. A DECISÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEGROU A FUNDAMENTAÇÃO E DELIMITOU EXPRESSAMENTE OS FATOS ABRANGIDOS PELA CONDENAÇÃO AO PERÍODO ENTRE MEADOS DE AGOSTO E 20 DE NOVEMBRO DE 2022, QUANDO A VÍTIMA TINHA 13 ANOS. INEXISTEM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E PREJUÍZO CONCRETO À DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA.O ERRO DE TIPO PREVISTO NO ART. 20 DO CP PRESSUPÕE FALSA PERCEPÇÃO DA REALIDADE ACERCA DE ELEMENTO CONSTITUTIVO DO TIPO. A BAIXA ESCOLARIDADE, A IDADE AVANÇADA, A ORIGEM RURAL E O CONTEXTO SOCIOCULTURAL DO ACUSADO NÃO DEMONSTRAM, POR SI, DESCONHECIMENTO DA IDADE DA VÍTIMA. O RECORRENTE CONHECIA A ADOLESCENTE E SEU NÚCLEO FAMILIAR DESDE PERÍODO ANTERIOR AOS FATOS, TINHA CIÊNCIA DE SUA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE E LHE FORNECIA MATERIAIS ESCOLARES E PRODUTOS DE NECESSIDADE PESSOAL. AS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS AFASTAM A ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA IDADE.NOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, PRATICADOS ORDINARIAMENTE SEM A PRESENÇA DE TESTEMUNHAS, A PALAVRA DA VÍTIMA POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA QUANDO COERENTE E CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. NO CASO, A ADOLESCENTE DECLAROU QUE AS RELAÇÕES SEXUAIS COMEÇARAM QUANDO TINHA 13 ANOS E DESCREVEU A OFERTA DE DINHEIRO E BENS EM TROCA DOS ATOS. O RELATO ENCONTRA APOIO NOS DEPOIMENTOS DAS CONSELHEIRAS TUTELARES, NO LAUDO DE VERIFICAÇÃO DE VIOLÊNCIA SEXUAL E NA ADMISSÃO PARCIAL DO PRÓPRIO ACUSADO.A REFERÊNCIA ISOLADA DA VÍTIMA AO ANO DE 2023 CONSTITUI IMPRECISÃO PERIFÉRICA E NÃO AFASTA O CONJUNTO PROBATÓRIO. A DECLARAÇÃO PRESTADA AO CONSELHO TUTELAR INDICOU O INÍCIO DOS ENCONTROS EM MEADOS DE AGOSTO DE 2022. EM JUÍZO, A ADOLESCENTE AFIRMOU QUE TINHA 13 ANOS QUANDO COMEÇARAM AS RELAÇÕES. A VÍTIMA NASCEU EM 21/11/2008 E SOMENTE COMPLETOU 14 ANOS EM 21/11/2022. A OCORRÊNCIA DE EVENTUAL RELAÇÃO SEXUAL POSTERIOR A ESSA DATA NÃO ELIMINA OS DELITOS CONSUMADOS ANTERIORMENTE.O LAUDO PERICIAL CONSTATOU RUPTURA HIMENAL ANTIGA E SINAIS DE CONJUNÇÃO CARNAL NÃO RECENTE. A IMPOSSIBILIDADE DE O EXAME DETERMINAR A DATA EXATA DO ATO SEXUAL NÃO COMPROMETE A CONDENAÇÃO, POIS A DELIMITAÇÃO CRONOLÓGICA RESULTA DA APRECIAÇÃO CONJUNTA DAS PROVAS DOCUMENTAL, ORAL E PERICIAL. NÃO SUBSISTE DÚVIDA OBJETIVA CAPAZ DE JUSTIFICAR A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.O CONSENTIMENTO DA VÍTIMA, EVENTUAL EXPERIÊNCIA SEXUAL ANTERIOR OU RELACIONAMENTO COM O AGENTE SÃO IRRELEVANTES PARA A CONFIGURAÇÃO DO ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO CONTRA MENOR DE 14 ANOS, CONFORME A SÚMULA Nº 593/STJ. MANTIDA A CONDENAÇÃO PELO ART. 217-A, CAPUT, DO CP.A CONDENAÇÃO PELO ART. 244-A DO ECA POSSUI SUPORTE FÁTICO AUTÔNOMO. O RECORRENTE SE APROVEITOU DA SITUAÇÃO DE CARÊNCIA ECONÔMICA DA ADOLESCENTE E OFERECEU DINHEIRO, MATERIAIS ESCOLARES, ABSORVENTES E PRODUTOS DE HIGIENE EM TROCA DE ATOS SEXUAIS. A CONTRAPRESTAÇÃO MATERIAL CARACTERIZA DINÂMICA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DISTINTA DA VULNERABILIDADE ETÁRIA QUE FUNDAMENTA O DELITO PREVISTO NO ART. 217-A DO CP.MANTÉM-SE A PENA DEFINITIVA DE 10 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO PELO ESTUPRO DE VULNERÁVEL, INCLUSIVE A CONTINUIDADE DELITIVA E A FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/3, DIANTE DA REITERAÇÃO DOS ATOS DURANTE PERÍODO SUPERIOR A TRÊS MESES E DOS PARÂMETROS DO TEMA 1202/STJ.QUANTO AO ART. 244-A DO ECA, A CULPABILIDADE DEVE SER NEUTRALIZADA. O APROVEITAMENTO DA VULNERABILIDADE DA VÍTIMA INTEGRA A PRÓPRIA DINÂMICA DO DELITO, ENQUANTO A REITERAÇÃO DOS ATOS JÁ FUNDAMENTA O RECONHECIMENTO E A GRADUAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. A UTILIZAÇÃO DESSES MESMOS ELEMENTOS NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA IMPLICARIA DUPLICIDADE VALORATIVA.MANTÉM-SE, CONTUDO, A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS DO CRIME. A SATISFAÇÃO DA PRÓPRIA LASCÍVIA NÃO CONSTITUI ELEMENTAR NECESSÁRIA DO ART. 244-A DO ECA. O ACUSADO NÃO ATUOU APENAS COMO INTERMEDIADOR OU FACILITADOR, MAS OFERECEU VANTAGENS MATERIAIS À ADOLESCENTE PARA OBTER ATOS SEXUAIS DESTINADOS À SATISFAÇÃO DO PRÓPRIO DESEJO.REMANESCENDO UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E CONSIDERADO O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA DO ART. […]

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  • TJBA, Habeas Corpus Criminal 8060824-60.2026.8.05.0000, 2ª Câmara, DJEN 02/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO DA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO SUPERADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA SUBSISTENTE COMO FUNDAMENTO. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. MODUS OPERANDI ORGANIZADO. PLURALIDADE DE VÍTIMAS MENORES. ARMAZENAMENTO DE MATERIAL DE ABUSO SEXUAL INFANTOJUVENIL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEIS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. INADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS À NEUTRALIZAÇÃO DO RISCO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PENDÊNCIA PROCEDIMENTAL SANADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por MURILO MACEDO PEREIRA, OAB/BA nº 33.461, em favor do paciente ALTEMAR PIMENTEL DE MACEDO, em face de suposto ato de constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Tucano/BA. O paciente responde pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 217-A, caput, e 218-A, na forma do art. 71, todos do Código Penal, e nos arts. 241-B e 244-A da Lei nº 8.069/1990, em contexto de atuação reiterada e organizada, com pluralidade de vítimas menores de idade. 2. O impetrante sustenta constrangimento ilegal, alegando que o fundamento da conveniência da instrução criminal encontra-se objetivamente superado, uma vez que a fase probatória foi integralmente encerrada em 09 de abril de 2026, com a colheita dos depoimentos especiais das vítimas, oitiva de testemunhas e realização do interrogatório do réu, tendo o feito avançado para a fase de alegações finais. Requer a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. 3. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem, ao fundamento de que a garantia da ordem pública remanesce íntegra e autônoma, lastreada em elementos concretos, como a gravidade específica das condutas, pluralidade de vítimas em situação de extrema vulnerabilidade, modus operandi organizado e fundado receio de reiteração delitiva, circunstâncias que se ajustam, inclusive, aos novos parâmetros de aferição da periculosidade introduzidos pela Lei nº 15.272/2025. Consignou, ainda, que a alegação de excesso de prazo encontra-se superada em razão do encerramento da instrução, incidindo a Súmula nº 52 do STJ. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o encerramento da fase instrutória importa esvaziamento dos fundamentos da prisão preventiva; (ii) estabelecer se a garantia da ordem pública subsiste como fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da custódia, à luz dos elementos concretos dos autos; (iii) verificar se as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes para neutralizar o risco de reiteração delitiva; (iv) aferir a ocorrência ou não de excesso de prazo da prisão cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O encerramento da instrução criminal importa, de fato, na superação do fundamento da conveniência da instrução. Todavia, a superação de um dos fundamentos da prisão preventiva não acarreta, automaticamente, a concessão da ordem, pois a custódia foi mantida com base em fundamentos autônomos e cumulativos, subsistindo, íntegra e independente, a garantia da ordem pública. 6. A garantia da ordem pública encontra respaldo em elementos concretos e individualizados apurados nos autos: (i) imputação de crimes sexuais praticados de forma reiterada e organizada contra múltiplas vítimas menores de idade, em situação de extrema vulnerabilidade social e econômica, mediante estratégia estruturada de aliciamento com oferecimento de valores em dinheiro e bebidas alcoólicas; (ii) registro e armazenamento de material de abuso sexual infantojuvenil no dispositivo celular do acusado, revelando modus operandi de natureza planificada que extrapola a gravidade abstrata dos tipos penais imputados; (iii) reincidência específica em crime sexual contra vulnerável, configurada pela condenação definitiva nos autos do Processo nº 0000823-45.2006.8.05.0261, fundamento expressamente previsto no art. 312, § 3º, IV, do CPP como parâmetro de aferição da periculosidade do agente; (iv) pendência de outra ação penal por infrações ao Estatuto da Criança e do Adolescente (Processo nº 8001709-38.2025.8.05.0261), reforçando o fundado receio de perpetuação da atividade criminosa. 7. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes para neutralizar o risco de reiteração delitiva. A dinâmica apurada nos autos indica que o paciente supostamente se valia de seu próprio domicílio e de contatos diretos e virtuais para o aliciamento das vítimas, mediante estratégias de aproximação informal e exploração de laços de confiança. Nesse contexto, medidas como a proibição de contato ou o monitoramento eletrônico seriam insuficientes para obstar novas abordagens a menores vulneráveis, dado o grau de organização da conduta imputada e o histórico de reincidência específica, não sendo atendidos os requisitos de adequação e necessidade exigidos pelo art. 282, § 6º, do CPP. 8. Quanto ao alegado excesso de prazo, encerrada a instrução criminal e estando o feito na fase de alegações finais, não se verifica paralisação injustificada do processo nem atraso abusivo atribuível à desídia estatal. A intercorrência técnica relativa ao acesso à mídia da audiência encontra-se equacionada, tratando-se de pendência meramente procedimental, circunstância que afasta a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula nº 52 do STJ. 9. As condições pessoais favoráveis do paciente são insuficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando demonstrado, em concreto, o risco à ordem pública e o fundado receio de reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO 10. Ordem conhecida e denegada, mantendo-se incólume a prisão preventiva do paciente ALTEMAR PIMENTEL DE MACEDO, com esteio na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, arts. 71, 217-A, caput, e 218-A; CPP, arts. 282, § 6º; 312, caput, §§ 2º, 3º, IV, e 4º; 316, parágrafo único; 319; Lei nº 8.069/1990, arts. 241-B e 244-A; Lei nº 15.272/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 52; STJ, HC nº 847.437/MG, rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 10.12.2024, DJe 23.12.2024; STF, HC 206.116-AgR, rel. Min. Rosa Weber; STJ, AgRg no HC nº 895.363/SP, rel. Min. Daniela Teixeira; STJ, AgRg no HC nº 938.720/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg no HC nº 929.226/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Criminal 0001748-32.2021.8.16.0189, Rel. José Maurício Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 31/08/2026, DJEN 11/09/2026

    Apelação crime. Parcelamento de solo para fins urbanos (art. 50, parágrafo único, II, da Lei nº 6.766/79), invasão de terras públicas (art. 20 da Lei 4.947/66), destruição de vegetação em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica (art. 38-A da lei nº 9.605/98), corrupção de menores (art. 244-A do ECA), furto e associação criminosa (arts. 155 e 288 do Código Penal). Absolvição. Requerida a condenação da ré nos termos da denúncia. Parcial acolhimento. Associação criminosa não comprovada. Ausência de aprofundamento das investigações acerca do envolvimento da acusada com outras práticas delitivas. Dúvida acerca do vínculo associativo. Invasão de terras públicas. Corrupção de menores. Mera presença de crianças na área invadida que não é suficiente para caracterizar o delito de corrupção de menores. Necessidade de efetivo envolvimento do menor na conduta delituosa que não restou demonstrado. Sentença mantida em tais pontos. Furto, destruição de vegetação em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica e Parcelamento de solo para fins urbanos. Condenação que se impõe. Autoria e materialidade patentes. Provas suficientes de que a ré invadiu, desmatou e residia na área invadida utilizando-se de água e energia elétrica furtadas. Absorção do crime do art. 20 da Lei 4.947/66 pelo delito do art. 50, parágrafo único, II, da Lei 6.766/79. Conduta típica de invadir área pertencente ao Município que representou uma ação necessária e preparatória para o delito fim, consistente no desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, circunstância que enseja a absorção do crime de invasão por aquele previsto no art. 50 da Lei de Crimes Ambientais, mediante aplicação do princípio da consunção. Recurso parcialmente provido, com arbitramento de honorários advocatícios à defensora da apelada pela apresentação de contrarrazões

    Publicação oficial
  • TJCE, Agravo de Execução Penal 3015600-60.2026.8.06.0000, 3ª Câmara Criminal, DJEN 03/09/2026

    DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO Nº 12.338/2024. CONCURSO ENTRE CRIME IMPEDITIVO E CRIMES NÃO IMPEDITIVOS. CUMPRIMENTO DE DOIS TERÇOS DA PENA RELATIVA AO CRIME IMPEDITIVO. IMPEDIMENTO RELATIVO. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DOS REQUISITOS DOS BENEFÍCIOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DIRETA PELO TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. 1. Caso em Exame Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu os pedidos de indulto e de comutação de pena formulados com fundamento no Decreto nº 12.338/2024, sob o entendimento de que a condenação por crime previsto no art. 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, considerada em conjunto com a unificação das penas, impediria, de forma absoluta, a concessão dos benefícios executórios. 2. Questão em Discussão Definir se a existência de condenação por crime impeditivo previsto no art. 1º, XIII, do Decreto nº 12.338/2024 obsta, de forma absoluta, a concessão de indulto ou comutação relativamente aos crimes não impeditivos, mesmo após o cumprimento da fração temporal prevista no parágrafo único do art. 7º do referido decreto. 3. Razões de Decidir O art. 1º, XIII, do Decreto nº 12.338/2024 estabelece hipótese de impedimento à concessão de indulto e comutação para condenações pelos crimes previstos nos arts. 239 a 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. O parágrafo único do art. 7º do mesmo decreto confere natureza relativa ao impedimento, permitindo a apreciação dos benefícios quanto aos crimes não impeditivos após o cumprimento de dois terços da pena correspondente ao delito impeditivo. Demonstrado o implemento da fração temporal exigida em relação ao crime previsto no art. 244-A do ECA, afasta-se o fundamento de impedimento absoluto adotado na decisão recorrida. A superação do óbice temporal não gera direito automático ao indulto ou à comutação, impondo-se a análise individualizada dos requisitos objetivos e subjetivos pertinentes a cada crime não impeditivo pelo Juízo da Execução Penal. A concessão direta do benefício pelo Tribunal implicaria indevida supressão de instância, competindo ao Juízo da Execução, nos termos do art. 66, VI, da Lei de Execução Penal, apreciar o preenchimento dos requisitos legais. 4. Dispositivo e Tese

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Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.