Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 266 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei 8.069/1990 · Seção II — Dos Crimes em Espécie

Texto vigente

Art. 266. Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.

Parágrafo único. Durante o período de vacância deverão ser promovidas atividades e campanhas de divulgação e esclarecimentos acerca do disposto nesta Lei.

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Em linguagem simples

O artigo define que a lei começa a valer noventa dias após a data de sua publicação oficial. Durante esse período de espera, devem ser realizadas ações e campanhas para divulgar e esclarecer as regras da nova norma.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 266 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJDFT, Apelação Cível 0701176-88.2025.8.07.0013, 3ª Turma Cível, DJEN 19/11/2025

    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA FORMAL. PRESENÇA DE ADOLESCENTES EM EVENTO SEM ALVARÁ E SEM AVISO DE CLASSIFICAÇÃO ETÁRIA. VALIDADE DA CITAÇÃO COM BASE NA TEORIA DA APARÊNCIA. NULIDADE REJEITADA. SANÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA CONCEDER A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de apuração de infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente, julgou procedente a representação da SEÇÃO DE APURAÇÃO E PROTEÇÃO – SEAPRO/1VIJ, condenando o apelante ao pagamento de duas multas no valor de três salários-mínimos cada, pela prática de condutas tipificadas nos arts. 252 e 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). 2. O apelante sustenta nulidade da citação, sob alegação de que o auto de infração foi assinado por pessoa sem vínculo com a empresa; alega ausência de culpa, inexistência de risco aos menores e desproporcionalidade das sanções, requerendo, sucessivamente, a anulação da sentença, a improcedência da representação ou a redução/substituição das multas por advertência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se a assinatura do auto de infração por terceiro sem vínculo formal compromete a validade da citação; (ii) determinar se a autuação administrativa é válida diante da natureza das infrações previstas nos arts. 252 e 258 do ECA; (iii) analisar se as multas impostas observam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A citação de pessoa jurídica é válida quando recebida por funcionário que se encontre no endereço da empresa, nos termos do art. 248, §2º, do CPC, aplicando-se a teoria da aparência, que presume a regularidade do ato quando a correspondência é recebida por quem aparenta ter poderes de representação, sem ressalvas quanto ao recebimento. 5. A jurisprudência do STJ reconhece a validade da citação nesses casos, desde que realizada no endereço da pessoa jurídica, independentemente de o recebedor possuir vínculo formal com a empresa (AgInt no REsp 1.930.386/RS, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 17/11/2023). 6. As infrações previstas nos arts. 252 e 258 do ECA são de natureza formal, bastando a violação do dever legal de informação e controle de acesso de menores, sendo desnecessária a demonstração de dolo, culpa, dano concreto ou nexo causal. 7. A sanção fixada no valor de três salários-mínimos para cada infração corresponde ao mínimo legal previsto, mostrando-se proporcional à gravidade da conduta e em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 8. Demonstrada a insuficiência econômica do apelante, é cabível o deferimento da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido apenas para conceder a gratuidade de justiça. Tese de julgamento: 1. A citação da pessoa jurídica é válida quando recebida por pessoa que se encontra em seu endereço, aplicando-se a teoria da aparência, ainda que o recebedor não possua vínculo formal com a empresa. 2. As infrações administrativas previstas nos arts. 252 e 258 do ECA são de natureza formal, dispensando a comprovação de dolo, culpa ou dano efetivo. 3. A fixação da multa no mínimo legal atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não cabendo substituição por advertência quando presentes os elementos da infração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 248, §2º, 342 e 1.013, §1º; ECA, arts. 252, 258 e 266; CF/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.930.386/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 13/11/2023, DJe 17/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.745.789/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/06/2024, DJe 07/06/2024; TJDFT, Acórdão n. 1768887, 0703020-78.2022.8.07.0013, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 04/10/2023, DJe 08/11/2023

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.