Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 211 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei 8.069/1990 · Seção VIII — Da Habilitação de Pretendentes à Adoção

Texto vigente

Art. 211. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.

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Em linguagem simples

O artigo permite que órgãos públicos façam acordos com os envolvidos para adequar seus comportamentos às regras da lei. Esse compromisso tem força de documento formal de dívida ou obrigação, podendo ser cobrado diretamente na Justiça se descumprido.

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Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.