Art. 225 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 225. Este Capítulo dispõe sobre crimes praticados contra a criança e o adolescente, por ação ou omissão, sem prejuízo do disposto na legislação penal.
Em linguagem simples
Este artigo estabelece que o capítulo trata dos crimes cometidos contra crianças e adolescentes, seja por atos praticados ou por omissões. Ele também esclarece que essas regras não anulam outras normas previstas na legislação penal geral.
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Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.