Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 225 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei 8.069/1990 · Seção I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 225. Este Capítulo dispõe sobre crimes praticados contra a criança e o adolescente, por ação ou omissão, sem prejuízo do disposto na legislação penal.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Este artigo estabelece que o capítulo trata dos crimes cometidos contra crianças e adolescentes, seja por atos praticados ou por omissões. Ele também esclarece que essas regras não anulam outras normas previstas na legislação penal geral.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.