Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei 8.069/1990

Texto vigente

Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

Título II

Dos Direitos Fundamentais

Capítulo I

Do Direito à Vida e à Saúde

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Orienta que a aplicação desta Lei deve considerar o bem coletivo, os objetivos sociais e a condição da criança e do adolescente como pessoas que ainda estão em fase de desenvolvimento.

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Na jurisprudência

327 acórdãos citam o art. 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2226064, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 15/10/2025

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA. CRITÉRIO ETÁRIO FIXADO PELA RESOLUÇÃO CNE/CEB N. 02/2018. FLEXIBILIZAÇÃO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. CONTINUIDADE EDUCACIONAL. TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O direito fundamental à educação (CF/88, art. 208, V; ECA, art. 6º; LDB, art. 24, II, "c") deve ser interpretado à luz do princípio do melhor interesse da criança, assegurando-se a continuidade de seu desenvolvimento escolar. 2. A rigidez do corte etário previsto na Resolução CNE/CEB n. 02/2018 pode ser relativizada em situações excepcionais, especialmente quando a criança já se encontra regularmente matriculada, adaptada e com desempenho pedagógico satisfatório na etapa subsequente, sob pena de retrocesso escolar injustificado. 3. A jurisprudência desta Corte tem admitido, em hipóteses excepcionais, a aplicação da teoria do fato consumado em matéria educacional, quando a restauração da estrita legalidade causar mais prejuízos sociais e pedagógicos do que a manutenção da situação consolidada. 4. Recurso especial provido para assegurar a matrícula da menor na etapa educacional em que se encontra regularmente adaptada.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2136411, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026

    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL. GUARDA DE MENOR. PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA SOBRE A PRIORIDADE DA FAMÍLIA EXTENSA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em apelação cível, concedeu a guarda do menor aos tios e anulou a sentença quanto às gêmeas para novo estudo psicossocial. 2. A controvérsia envolve ação de guarda proposta por tia materna e esposo em favor de três sobrinhos acolhidos institucionalmente. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e declarou resolvido o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para conceder a guarda do menor J. D. P. da F. aos tios e anulou, de ofício, a decisão quanto às gêmeas, determinando novo estudo psicossocial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, observados os arts. 1.584, caput e § 5º, do CC, e 4º, 6º, 25, parágrafo único, 28, § 3º, e 39, §§ 1º e 3º, do ECA, a guarda pode ser deferida à família extensa; e (ii) saber se, à luz do melhor interesse da criança, deve prevalecer a colocação em família substituta habilitada à adoção já em curso, em detrimento da guarda aos tios. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A prioridade da família natural ou extensa é relativa e pode ser flexibilizada quando o melhor interesse da criança recomenda a manutenção do convívio com família substituta já integrada, sobretudo quando inexistem vínculos consolidados de afetividade e afinidade com a família extensa e a alteração de guarda acarretaria prejuízos ao desenvolvimento do menor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A prioridade da família natural ou extensa cede diante do melhor interesse da criança, impondo a manutenção da guarda na família substituta habilitada, conforme os arts. 4º, 6º, 25, parágrafo único, 28, § 3º, e 39, § 1º e § 3º, do ECA, e art. 1.584, caput e § 5º, do CC. 2. A alteração de guarda que desconsidere o convívio já estabelecido com família substituta e a ausência de laços afetivos com a família extensa contraria a proteção integral e deve ser obstada." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a, e 227; ECA, arts. 3º, 4º, 6º, 19, 25 parágrafo único, 28, § 3º, 39, §§ 1º e 3º, 92, II, 100, parágrafo único, X, e 157; CC, art. 1.584, caput e § 5º; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 926.772/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 17/9/2024; STJ, HC n. 943.669/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, HC n. 933.391/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt nos EDcl na HDE 11520, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, j. 09/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que deferiu parcialmente a homologação de sentença estrangeira proferida pela Justiça da Bolívia, limitando-a à guarda da menor e ao regime de visitas do genitor, e indeferindo a homologação no ponto relativo aos alimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a existência de decisão brasileira superveniente sobre alimentos, proferida em ação em curso no Brasil e que determinou a compensação com os valores pagos na Bolívia, impede a homologação da sentença estrangeira no ponto relativo aos alimentos, à luz da jurisdição internacional concorrente, da proteção integral e do melhor interesse da criança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 22 do CPC, compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações de alimentos quando "o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos" (inciso I, alínea "b"). 4. Sob tal perspectiva, sobressai a jurisprudência desta Corte no sentido de que "o Brasil adotou sistema que prevê ser de jurisdição internacional concorrente com a estrangeira, e não exclusiva, o conhecimento das questões relacionadas à guarda de menores e a alimentos, de modo que o simples ajuizamento de uma ação judicial no Brasil não inviabiliza, por si só, a homologação da sentença estrangeira que versou sobre as mesmas matérias" (HDE n. 1.396/EX, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 23/9/2019, DJe de 26/9/2019). 5. Nada obstante, não se pode olvidar que "os provimentos judiciais, estrangeiros ou nacionais, que versem sobre guarda de menores e prestação alimentícia não possuem caráter de definitividade, podendo ser revistos a qualquer tempo, desde que haja modificação do estado de fato" (HDE n. 3.794/EX, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 22/3/2022). 6. Assim, em havendo conflito entre decisões que arbitrem alimentos em favor de menor de idade, deve prevalecer o princípio da proteção integral, que salvaguarda o melhor interesse da criança e do adolescente, ex vi do disposto no artigo 227 da Constituição, bem como nos artigos 3º, 4º e 6º da Lei n. 8.069/1990 (ECA). 7. Consequentemente, "a existência de decisão proferida no Brasil conferindo melhor proteção aos interesses do menor e contrastando em algum grau com a decisão de outro sistema jurídico impede que esta última seja homologada e venha a surtir efeitos em território pátrio" (AgInt nos EDcl na HDE n. 5.986/EX, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 25/2/2025, DJEN de 5/3/2025). 8. Na hipótese dos autos: (i) o alimentante - que reside, tem patrimônio e exerce suas atividades profissionais no Brasil - pretende a homologação da sentença estrangeira proferida pela Justiça da Bolívia (país em que a alimentanda reside com a sua mãe), que, além de discorrer sobre a guarda e o regime de visitas da criança (atualmente com quatro anos de idade), fixou alimentos no valor de 1.500 bolivianos (aproximadamente 1.090 reais) mensais mais o pagamento de creche, plano de saúde e dois conjuntos de roupas por ano; e (ii) a "ação de prestação de alimentos" - em trâmite no Brasil - foi ajuizada em 2/7/2024, tendo sido mantidos, em 27/5/2025, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, os alimentos provisórios fixados, pelo magistrado de primeiro grau, em dez salários mínimos nacionais (em torno de 16 mil reais), determinada a compensação com "o valor [efetivamente] pago na Bolívia", jurisdição em que também há previsão de prisão civil do devedor de pensão alimentícia. 9. A decisão da Justiça de São Paulo é posterior à sentença estrangeira - proferida em 16/8/2024, confirmada em 4/10/2024 e transitada em julgado em 12/11/2024 -, motivo pelo qual se presume que retrate mais fielmente a situação atual da criança (alimentada) e o seu melhor interesse. 10. Outrossim, por adotar solução diversa da estabelecida pela Justiça brasileira, a decisão estrangeira revela-se insuscetível de homologação na parte que versa sobre o mesmo tema, sob pena de ofensa à soberania nacional (HDE n. 342/EX, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 29/6/2018). IV. DISPOSITIVO 11. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 858910, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 11/12/2023

    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE HOMICÍDIO. SUBSTITUIÇÃO DA INTERNAÇÃO POR LIBERDADE ASSISTIDA COM TRATAMENTO AMBULATORIAL. INVIABILIDADE. GRAVIDADE EXTREMADA DA CONDUTA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A MSE APLICADA. MELHOR INTERESSE DO INFRATOR E DA SOCIEDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De início, ressalto que tratando-se de menor inimputável, não existe pretensão punitiva estatal propriamente, mas apenas pretensão educativa, que, na verdade, é dever não só do Estado, mas da família, da comunidade e da sociedade em geral, conforme disposto expressamente na legislação de regência, qual seja o art. 4º, da Lei n. 8.069/1990, e art. 227, da Constituição da República. 2. É nesse contexto que se deve enxergar o efeito primordial das medidas socioeducativas, mesmo que apresentem, eventualmente, características expiatórias (efeito secundário), pois o indiscutível e indispensável caráter pedagógico é que justifica sua aplicação, da forma como previstas na legislação especial (Lei n. 8.069/1990, arts. 112 a 125), que se destinam essencialmente à formação e reeducação do adolescente infrator, também considerado como pessoa em desenvolvimento (Lei n. 8.069/1990, art. 6º), sujeito à proteção integral (Lei n. 8.069/1990, art. 1º) por critério simplesmente etário (Lei n. 8.069/1990, art. 2º, caput). 3. No caso, não verifico nenhuma ilegalidade na medida socioeducativa aplicada ao paciente, pois sua internação foi determinada em virtude da gravidade extremada da conduta perpetrada, haja vista que ele - adentrou a casa da vítima de madrugada, entrou no quarto em que ela dormia ao lado da esposa, e desferiu-lhe vários golpes de facão, somente vindo a cessar as agressões ao ser contido pelo ofendido e por seu cunhado (e-STJ, fl. 16) - acrescido ao fato de ele não estudar, fazer uso de maconha, de já ser acompanhado pela rede de proteção desde 2018, e de haver interrompido propositadamente o uso de medição da qual faz uso para o controle do TDAH, apesar de possuir referência familiar. Assim, em que pese haver sido diagnosticado com retardo mental leve, deve subsistir a aplicação da medida aplicada, por possuir motivação idônea e, consequentemente, atender ao melhor interesse do infrator e da sociedade. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2095584, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 10/09/2024

    CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO CONTRATUAL SOBRE OS BENEFICIÁRIOS. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO LEGAL DA ORDEM DE VOCAÇÃO SUCESSÓRIA. MORTES SIMULTÂNEAS DE FORMA PRESUMIDA ENTRE SEGURADO E DA IRMÃ. COMORIÊNCIA. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO DOS FILHOS DA IRMÃ COMORIENTE COM O SEGURADO. REPARTIÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. 1. Ação de cobrança de indenização securitária, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/5/2023 e concluso ao gabinete em 25/10/2023. 2. O propósito recursal é decidir se a comoriência entre o segurado e a irmã afasta o direito de representação dos filhos desta, para fins de utilização da ordem de vocação sucessória como critério para a definição dos beneficiários de seguro de vida diante da omissão do contrato. 3. Na falta de indicação do beneficiário no contrato de seguro de vida e quando o segurado não deixar cônjuge, descendentes ou ascendentes, a indenização securitária será paga aos colaterais, diante da utilização do critério legal da ordem da vocação hereditária (art. 792, caput, do CC). Inexistindo herdeiros, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência (art. 792, parágrafo único, do CC). 4. Na definição da ordem de vocação sucessória, aplica-se o direito de representação (arts. 1.851 ao 1.854 do CC). Trata-se de instituto que protege os filhos que sofreram com a morte precoce dos pais e que não é afastado pela comoriência dos genitores com o autor da herança. Conferir tratamento jurídico diferente a pessoas que se encontram em situações fáticas semelhantes representaria afronta ao princípio da isonomia consagrado no art. 5º da CF. 5. A questão ganha ainda mais relevo quando os que pleiteiam o direito de representação são crianças e adolescentes ? inseridos na condição peculiar de pessoas em desenvolvimento, conforme reconhecido pelo art. 6º do ECA, e cuja proteção deve ser garantida com absoluta prioridade pela família, pela sociedade e pelo Estado (art. 227 da CF). 6. Hipótese em que o acórdão recorrido, ao interpretar as normas sobre a ordem de vocação sucessória para a identificação dos beneficiários da indenização securitária, afastou o direito de representação dos recorrentes, menores de idade e filhos da irmã comoriente com o segurado, de modo a conferir a integralidade da indenização à irmã viva do segurado, pessoa maior de idade e, assim, presumivelmente com maior condição de garantir sua subsistência. 7. Recurso especial conhecido e provido.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.