Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 224 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei 8.069/1990 · Seção VIII — Da Habilitação de Pretendentes à Adoção

Texto vigente

Art. 224. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985 .

Título VII

Dos Crimes e Das Infrações Administrativas

Capítulo I

Dos Crimes

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Em linguagem simples

O artigo determina que as regras da Lei nº 7.347 de 1985 devem ser aplicadas de forma complementar naquilo que for cabível.

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Na jurisprudência

7 acórdãos citam o art. 224 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJDFT, Apelação Cível 0709426-29.2024.8.07.0019, Rel. Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, DJEN 30/03/2026

    CIVIL, FAMÍLIA, PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS JULGADA PROCEDENTE. REVELIA. MINORAÇÃO DOS ALIMENTOS DEFINITIVOS FIXADOS NA SENTENÇA. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. ADEQUAÇÃO. COMPATIBILIDADE COM O TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA, NA FORMA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação, interposta pelo réu, contra a sentença que o condenou a pagar alimentos definitivos ao filho no percentual de 23% da remuneração bruta do requerido. 1.1. O apelante postula pela minoração dos alimentos para 17% de sua remuneração bruta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de minorar a pensão alimentícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo o art. 98 do CPC, a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça. 3.1. De acordo com o § 3º do art. 99 do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. 3.2. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos só pode ser afastada com base em elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais. 3.3. Estão demonstrados os pressupostos necessários para o deferimento do benefício, em consonância com os princípios constitucionais do acesso à jurisdição e da assistência jurídica integral. 4. A obrigação alimentar em relação aos filhos menores decorre do poder familiar, estabelecido pelos artigos 229 da CF, 22 do ECA e 1.634 do CC. 4.1. Na fixação dos alimentos, ponderam-se as necessidades do alimentando e os recursos do alimentante (CC, artigo 1.694, § 1º). 4.2. O valor pode ser revisto quando houver alteração na condição econômica de quem recebe ou presta os alimentos (CC, artigo 1.699). 5. No caso concreto, as necessidades dos alimentandos são presumidas devido à menoridade, e a capacidade financeira do alimentante está adequada com o importante fixado em sentença. 5.1. Nesse aspecto, embora o apelante tenha alegado possuir outros filhos, nova família e dívidas a saldar, não juntou elementos probatórios suficientes os quais comprovassem o impacto concreto dessas obrigações sobre sua renda. 5.2. A fixação da pensão alimentícia definitiva no percentual correspondente a 23% da remuneração bruta do requerente, deduzidos os compulsórios, é adequada e compatível com o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. 6. A norma do artigo 85, § 11, do CPC, serve de desestímulo porque a interposição de recurso torna o processo mais caro para a parte recorrente sucumbente. 6.1. Em razão do improvimento do recurso, deve haver a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença. 7. Parecer do Ministério Público pelo conhecimento e desprovimento do recurso, verbis: "Assim, não tendo o requerido, ora Apelante, demonstrado a desproporcionalidade entre o percentual que ficou obrigado a contribuir e as necessidades do ora Apelado, tampouco a impossibilidade de arcar com o quantum arbitrado, compreende-se inafastável a fixação dos alimentos no percentual fixado na r. Sentença" . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso improvido. 8.1. Majorados os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da anuidade alimentar, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “A fixação da pensão alimentícia deve observar o trinômio necessidade do alimentando, possibilidade do alimentante e proporcionalidade”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 2294; ECA, art. 224; CC, arts. 1.634, 1.694, § 1º, 1.699; CPC, arts. 85, § 11, 373, inciso II; Lei nº 1.060/1950, art. 9. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 07665955120228070016, Relator: Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, PJE: 9/9/2024

    Publicação oficial
  • TJDFT, Apelação Cível 0702968-36.2023.8.07.0017, Rel. Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJEN 30/03/2026

    CIVIL, FAMÍLIA, PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA E NASCIMENTO DE OUTRO FILHO. ALEGADO AUMENTO DE DESPESAS. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. ADEQUAÇÃO. COMPATIBILIDADE COM O TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA, NA FORMA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação, interposta pelo réu, contra a sentença a qual julgou improcedente o pedido de revisão de alimentos.1.1. Nesta via recursal, o apelante postula pela reforma da sentença. Em suas razões, pede a redução dos alimentos para 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo exonerando-o da obrigação de custear o plano de saúde para o alimentando. Subsidiariamente, pede sejam fixados os alimentos em 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos do apelante, excetuados os descontos compulsórios, exonerando-o da obrigação de custear o plano de saúde para o alimentando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de minorar o valor pago a título pensão alimentícia, assim como excluir desse numerário o valor pago a título de plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigação alimentar em relação aos filhos menores decorre do poder familiar, estabelecido pelos artigos 229 da CF, 22 do ECA e 1.634 do CC. 3.1. Na fixação dos alimentos, ponderam-se as necessidades do alimentando e os recursos do alimentante (CC, artigo 1.694, § 1º). 3.2. O valor pode ser revisto quando houver alteração na condição econômica de quem recebe ou presta os alimentos (CC, artigo 1.699). 4. O nascimento de outro filho e a constituição de nova família não justificam, por si sós, a diminuição da obrigação alimentar, em observância ao princípio da paternidade responsável e da igualdade entre os filhos (CF, art. 227, § 6º). 4.1. Precedente Turmário: “[...] 6. A existência de outros filhos menores não pode servir como justificativa para o descumprimento parcial da obrigação alimentar em relação aos autores, devendo-se observar o princípio da paternidade responsável. [...] 2. A existência de outros filhos não exime o genitor da obrigação de prestar alimentos em valor suficiente para atender às necessidades básicas dos filhos, devendo-se observar o princípio da paternidade responsável. [...].” (0713360-08.2022.8.07.0005, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 11/7/2025.). 5. No caso concreto, as necessidades do alimentando são presumidas devido à menoridade, e a capacidade financeira do alimentante está adequada com o importante fixado em sentença. 5.1. A fixação da pensão alimentícia definitiva no valor correspondente a 15,5% dos rendimentos do autor, notadamente pela exclusão desse mesmo percentual em relação à outra filha, em virtude de acordo nos autos, é adequada, compatível com o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. 6. Parecer do Ministério Público pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 7. A norma do artigo 85, § 11, do CPC, serve de desestímulo porque a interposição de recurso torna o processo mais caro para a parte recorrente sucumbente. 7.1. Em razão do improvimento do recurso, deve haver a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso improvido. 8.1. Majorados os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa (R$ 19.212,80). Suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: “A fixação da pensão alimentícia deve observar o trinômio necessidade do alimentando, possibilidade do alimentante e proporcionalidade”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 2294; ECA, art. 224; CC, arts. 1.634, 1.694, § 1º, 1.699; CPC, arts. 85, § 11, 373, inciso II; Lei nº 1.060/1950, art. 9. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 0713360-08.2022.8.07.0005, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 11/7/2025 TJDFT, 07665955120228070016, Relator: Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, PJE: 9/9/2024

    Publicação oficial
  • TJDFT, Apelação Cível 0706066-16.2024.8.07.0010, Rel. Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, DJEN 27/02/2026

    CIVIL. FAMÍLIAS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÂO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM GUARDA, PARTILHA E ALIMENTOS. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS DEFINITIVOS FIXADOS NA SENTENÇA. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. ADEQUAÇÃO. COMPATIBILIDADE COM O TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA, NA FORMA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação, interposta pelo réu, contra a sentença a qual o condenou a pagar alimentos definitivos à filha no valor de 25% dos seus rendimentos. 1.1. O apelante postula pela redução para o importe de 20% dos seus rendimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de reduzir a pensão alimentícia de 25% para 20% dos rendimentos do pai, ora apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigação alimentar em relação aos filhos menores decorre do poder familiar, estabelecido pelos artigos 229 da CF, 22 do ECA e 1.634 do CC. 3.1. Na fixação dos alimentos, ponderam-se as necessidades do alimentando e os recursos do alimentante (CC, artigo 1.694, § 1º). 3.2. O valor pode ser revisto quando houver alteração na condição econômica de quem recebe ou presta os alimentos (CC, artigo 1.699). 4. No caso concreto, as necessidades do alimentando são presumidas devido à menoridade, e a capacidade financeira do alimentante está adequada com o importante fixado em sentença. 4.1. A fixação da pensão alimentícia definitiva no valor correspondente a 25% dos rendimentos brutos do apelante, abatidos os descontos legais, é adequada, compatível com o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. 5. A norma do artigo 85, § 11, do CPC, serve de desestímulo porque a interposição de recurso torna o processo mais caro para a parte recorrente sucumbente. 5.1. Em razão do improvimento do recurso, deve haver a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: “A fixação da pensão alimentícia deve observar o trinômio necessidade do alimentando, possibilidade do alimentante e proporcionalidade”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 2294; ECA, art. 224; CC, arts. 1.634, 1.694, § 1º, 1.699; CPC, arts. 85, § 11, 373, inciso II; Lei nº 1.060/1950, art. 9. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 07665955120228070016, Relator: Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, PJE: 9/9/2024. TJDFT, 07024983820238070006, Relator(a): Maria De Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, DJE: 25/7/2024

    Publicação oficial
  • TJDFT, Apelação Cível 0707039-46.2025.8.07.0006, Rel. Carmen Bittencourt, 2ª Turma Cível, DJEN 08/01/2026

    CIVIL, FAMÍLIA, PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. FILHO MENOR. NECESSIDADE PRESUMIDA. DEVER DE SUSTENTO. TRINÔMIO NECESSIDADE/ POSSIBILIDADE/ PROPORCIONALIDADE. APRECIAÇÃO CORRETA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de apelação, interposta contra sentença de parcial procedência na ação de alimentos, a qual condenou o réu a prestar alimentos ao menor no percentual de 30% dos rendimentos brutos do alimentante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de minoração da pensão alimentícia fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigação alimentar deve ser lastreada pelo trinômio: necessidade x possibilidade x proporcionalidade, a verba alimentar, ao mesmo tempo em que visa suprir as necessidades do alimentando, encontra limite nas possibilidades dos alimentantes e na proporcionalidade que cada genitor deve arcar para com a prole. 4. No caso concreto, as necessidades dos alimentandos são presumidas devido à menoridade, e a capacidade financeira do alimentante está adequada com o importante fixado em sentença. 4.1. A fixação da pensão alimentícia definitiva no valor correspondente a 30% dos rendimentos brutos do alimentante é adequada, compatível com o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. 4.2. Precedente: “(...) Tendo sido promovido o adequado cotejo dos fatos alegados e do acervo probatório produzido pelas partes litigantes, com a fixação de alimentos em patamar adequado e proporcional à capacidade financeira do alimentante e às necessidades do alimentando, não há razão para que seja alterado o percentual arbitrado provisoriamente (07320102120228070000, Relator: Carmen Bittencourt, 1ª Turma Cível, DJE: 23/1/2023). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelo improvido. Tese de julgamento: “A fixação da pensão alimentícia deve observar o trinômio necessidade do alimentando, possibilidade do alimentante e proporcionalidade”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 2294; ECA, art. 224; CC, arts. 1.634, 1.694, § 1º, 1.699; CPC, arts. 85, § 11, 373, inciso II; Lei nº 1.060/1950, art. 9. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 07665955120228070016, Relator: Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, PJE: 9/9/2024

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  • TJDFT, Apelação Cível 0715030-98.2024.8.07.0009, Rel. James Eduardo Oliveira, 2ª Turma Cível, DJEN 28/11/2025

    CIVIL, FAMÍLIAS, PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MENOR. NECESSIDADE PRESUMIDA. DEVER DE SUSTENTO. TRINÔMIO NECESSIDADE/ POSSIBILIDADE/ PROPORCIONALIDADE. REVELIA. MAJORAÇÃO CABIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS DE ACORDO COM O ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de apelação, interposta contra sentença de parcial procedência, proferida nos autos da ação de alimentos, a qual condenou o réu a prestar alimentos à filha menor no percentual de 20% dos rendimentos brutos do alimentante, obtidos a qualquer título, abatidos apenas os descontos compulsórios e as verbas de caráter indenizatório. 1.1. Nesta sede recursal, a alimentante pugna pela reforma da sentença a fim de fixar os alimentos devidos em 25% de seus rendimentos brutos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de majorar a pensão alimentícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigação alimentar em apreço resulta do dever de sustento, traduzida na obrigação de manutenção e amparo do pai em relação a seus filhos. 3.1. Trata-se de uma imposição e constitui ato unilateral, cujo cumprimento deve ser efetuado incondicionalmente. Decorre do poder familiar, havendo posição doutrinária no sentido de que o referido dever é sempre exigível, seja dos próprios genitores ou, na impossibilidade destes, dos progenitores, tal como a lei faculta. 3.2. Os alimentos podem abranger não só as necessidades vitais do alimentando, como alimentação, vestuário e habitação, mas também outras situações atinentes à pessoa humana, estando incluídas, entre elas, as intelectuais e as morais, adequando-se à posição social do necessitado. 4. Observa-se pelos documentos médicos anexos, fazer a menor uso de medicamentos contínuos por ser asmática, situação que deve ser considerada no contexto em análise para ampliação do valor que lhe deve ser destinado. 4.1. Por outro lado, no tocante à possibilidade do réu, colhe-se dos autos se considerada como verdadeira a informação de rendimentos contida na inicial (R$ 7.000,00), pois o réu citado não apresentou defesa e contrarrazões ao recurso, tendo sido decretada sua revelia. 4.2. Precedente: “(...) O dever de sustento dos filhos menores, sediado no poder familiar, enfeixa o mais amplo e completo encargo alimentar previsto no direito vigente, na medida em que consagrado de maneira irrestrita e incondicional nos artigos 227 e 229 da Constituição Federal, nos artigos 1.566, inciso IV, 1.634, inciso I, 1.694 e 1.703 do Código Civil e no artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente. (0706651-46.2021.8.07.0019, Relator: James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, DJe: 06/10/2024). 5. Pronunciamento da douta Procuradoria de Justiça: " a r. sentença merece ser ajustada para que os alimentos sejam fixados na forma requerida pela apelante (25% dos rendimentos brutos do genitor. 6. Em razão do provimento do recurso, os honorários advocatícios arbitrados em sentença devem ser majorados de 10% para 12% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelo provido. Tese de julgamento: “A fixação da pensão alimentícia deve observar o trinômio necessidade do alimentando, possibilidade do alimentante e proporcionalidade”. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 2294; ECA, art. 224; CC, arts. 1.634, 1.694, § 1º, 1.699; CPC, arts. 85, § 11, 373, inciso II; Lei nº 1.060/1950, art. 9. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 07665955120228070016, Relator: Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, PJE: 9/9/2024

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Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.