Art. 70-B do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção III — Da Família Substituta › Subseção IV — Da Adoção
Texto vigente
Art. 70-B. As entidades, públicas e privadas, que atuem nas áreas da saúde e da educação, além daquelas às quais se refere o art. 71 desta Lei, entre outras, devem contar, em seus quadros, com pessoas capacitadas a reconhecer e a comunicar ao Conselho Tutelar suspeitas ou casos de crimes praticados contra a criança e o adolescente. (Redação dada pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência
Parágrafo único. São igualmente responsáveis pela comunicação de que trata este artigo, as pessoas encarregadas, por razão de cargo, função, ofício, ministério, profissão ou ocupação, do cuidado, assistência ou guarda de crianças e adolescentes, punível, na forma deste Estatuto, o injustificado retardamento ou omissão, culposos ou dolosos. (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014)
Em linguagem simples
Determina que entidades de saúde e educação, públicas ou privadas, mantenham profissionais capacitados para identificar e denunciar ao Conselho Tutelar casos ou suspeitas de crimes contra crianças e adolescentes. A regra também responsabiliza diretamente quem trabalha no cuidado ou custódia desses jovens, punindo quem atrasar ou omitir essas comunicações sem justificativa.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 70-B do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJSE, Embargos de Declaração Criminal 0011928-67.2026.8.25.0000, Tribunal Pleno, DJEN 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO DE MENOR DE IDADE. COAÇÃO AMBIENTAL. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO DOMICILIAR. OMISSÃO PARCIAL SANADA SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, MANTENDO A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E REDIMENSIONANDO A PENA. A EMBARGANTE ALEGOU OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO, SUSTENTANDO A INVALIDADE DO CONSENTIMENTO PRESTADO POR SEU FILHO DE 11 ANOS DE IDADE, SUPOSTAMENTE SUBMETIDO A COAÇÃO AMBIENTAL, BEM COMO A INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO POLICIAL NO IMÓVEL. REQUEREU, AINDA, O PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ 3 QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O ACÓRDÃO EMBARGADO FOI OMISSO AO NÃO EXAMINAR EXPRESSAMENTE A ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE CIVIL DO MENOR E DE COAÇÃO AMBIENTAL NA AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO DOMICILIAR; (II) ESTABELECER SE TAIS CIRCUNSTÂNCIAS COMPROMETEM A VALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR REALIZADA SEM MANDADO JUDICIAL; E (III) DETERMINAR SE HÁ CONTRADIÇÃO INTERNA NO JULGADO OU NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELA DEFESA. III. RAZÕES DE DECIDIRO ACÓRDÃO EMBARGADO APRESENTA OMISSÃO PARCIAL AO NÃO ENFRENTAR EXPRESSAMENTE AS ALEGAÇÕES RELATIVAS À INCAPACIDADE CIVIL DO MENOR DE 11 ANOS DE IDADE E À SUPOSTA COAÇÃO AMBIENTAL DECORRENTE DA ABORDAGEM POLICIAL, IMPONDO-SE A INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. A ENTRADA EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL É LÍCITA QUANDO AMPARADA POR FUNDADAS RAZÕES QUE INDIQUEM A OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE DELITO, NOS TERMOS DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. AS FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOMICILIAR DECORREM DA INFORMAÇÃO ESPECÍFICA RECEBIDA PELA POLÍCIA E DA VERIFICAÇÃO DE ELEMENTOS INDICATIVOS NO LOCAL, CIRCUNSTÂNCIAS QUE LEGITIMAM A DILIGÊNCIA POLICIAL. O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, NAS MODALIDADES DE GUARDAR E TER EM DEPÓSITO, POSSUI NATUREZA PERMANENTE, DE MODO QUE O ESTADO DE FLAGRÂNCIA SE PROTRAI NO TEMPO E AUTORIZA O INGRESSO POLICIAL INDEPENDENTEMENTE DE MANDADO JUDICIAL OU AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. A LEGITIMIDADE DA DILIGÊNCIA NÃO DEPENDE DA VALIDADE DO CONSENTIMENTO PRESTADO PELO MENOR, POIS O INGRESSO POLICIAL ENCONTRA FUNDAMENTO AUTÔNOMO NA EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DE CRIME PERMANENTE EM EXECUÇÃO. A APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE COCAÍNA E MACONHA, ALÉM DE BALANÇA DE PRECISÃO E INSTRUMENTOS DESTINADOS AO FRACIONAMENTO DA DROGA, CONFIRMA A EXISTÊNCIA DA ATIVIDADE CRIMINOSA E REFORÇA A LEGALIDADE DA ATUAÇÃO ESTATAL. AS NORMAS PROTETIVAS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NÃO SÃO VIOLADAS QUANDO A INTERVENÇÃO ESTATAL VISA CESSAR GRAVE PRÁTICA CRIMINOSA DESENVOLVIDA NO AMBIENTE EM QUE A CRIANÇA RESIDE. NÃO HÁ CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO, POIS A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO ADOTADAS PELO COLEGIADO MANTÊM COERÊNCIA LÓGICA QUANTO À VALIDADE DO FLAGRANTE E DA DILIGÊNCIA POLICIAL. O PREQUESTIONAMENTO NÃO EXIGE MANIFESTAÇÃO INDIVIDUALIZADA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELAS PARTES QUANDO A DECISÃO APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO INTEGRAL DA CONTROVÉRSIA. IV. DISPOSITIVO E TESEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. TESE DE JULGAMENTO:A EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A OCORRÊNCIA DE CRIME PERMANENTE AUTORIZA O INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. A DISCUSSÃO SOBRE A CAPACIDADE CIVIL DE MENOR PARA CONSENTIR O INGRESSO POLICIAL TORNA-SE IRRELEVANTE QUANDO A DILIGÊNCIA SE FUNDAMENTA VALIDAMENTE EM SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. O TRÁFICO DE DROGAS, NAS MODALIDADES DE GUARDAR E TER EM DEPÓSITO, CONFIGURA CRIME PERMANENTE APTO A JUSTIFICAR A MITIGAÇÃO DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESTINAM-SE À INTEGRAÇÃO DA DECISÃO OMISSA, SEM EFEITOS INFRINGENTES QUANDO AUSENTE ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO JULGAMENTO. O PREQUESTIONAMENTO CONSIDERA-SE SATISFEITO QUANDO A DECISÃO EXPÕE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA SUFICIENTE PARA VIABILIZAR O ACESSO ÀS INSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XI; CPP, ARTS. 303 E 619; LEI Nº 11.343/2006, ART. 33; ECA, ARTS. 2º, 3º, 4º, 5º, 17, 18 E 70-B.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE Nº 603.616, TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0818783-82.2023.8.19.0038, Rel. Jean Albert de Souza Saadi, 2ª CÂMARA, DJEN 25/05/2026
DIREITO CIVIL E DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração objetivando reforma acórdão que negou provimento a Apelação dos embargantes, mantendo a sentença tal como lançada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição e omissão no julgado no que se refere: (i) à incidência do art. 14 do CDC; (ii) ao exame do núcleo normativo essencial do art. 70-B do Estatuto da Criança e do Adolescente; e (iii) ao reconhecimento do dever legal de proteção integral e posterior exigência da prova de dano ex post facto como condição para a caracterização da ilicitude.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se mostram aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a questão de fundo não versa sobre falha na prestação de serviço educacional propriamente dito, mas de responsabilidade da instituição de ensino por suposta omissão no dever de comunicar aos órgãos competentes relato de violência doméstica contra aluno.4. O art. 70-B da Lei n.º 8.069/1990 estabelece que as entidades, públicas e privadas, que atuem nas áreas da saúde e da educação devem contar, em seus quadros, com pessoas capacitadas a reconhecer e a comunicar ao Conselho Tutelar suspeitas ou casos de crimes praticados contra a criança e o adolescente, sendo que a questão a ser dirimida nestes autos versa sobre a possível responsabilidade da demandada em pagar indenização aos autores a título de danos morais, em virtude de suposta falha no procedimento da escola ao tomar conhecimento através da coordenadora, em 15/04/2021, de possíveis maus tratos da genitora ao filho, aluno adolescente à época dos fatos. 5. Demonstrada a adoção de providências pela instituição de ensino, incluindo comunicação ao Conselho Tutelar e atendimento às solicitações do Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu, o que evidencia diligência e cooperação da recorrida com os órgãos de proteção da infância e da juventude.6. Inexistência de contradição, obscuridade e omissão a respeito da matéria, não restando demonstrada a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de Julgamento: Impossibilidade de rediscussão da matéria e reforma do decisum através de Embargos de Declaração. ____________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0818783-82.2023.8.19.0038, Rel. Jean Albert de Souza Saadi, 2ª CÂMARA, DJEN 03/02/2026
DIREITO CIVIL E DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA COMUNICAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA ALUNO. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais supostamente decorrentes da omissão de instituição de ensino em comunicar, tempestivamente, ao Conselho Tutelar, relatos de violência doméstica envolvendo aluno adolescente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Controvérsia que gira em torno da caracterização de dano moral passível de indenização, com base em suposta omissão da ré na comunicação ao Conselho Tutelar de maus tratos relatados por estudante, em decorrência de atos de sua genitora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inaplicabilidade do CDC ao caso em tela, eis que a questão em discussão não versa sobre falha na prestação de serviço pela demandada.4. Responsabilidade civil subjetiva que exige a presença cumulativa de conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil.5. Prova documental constante dos autos demonstrando que a instituição de ensino comunicou ao Conselho Tutelar os relatos recebidos, afastando a alegação de omissão.6. Decretação de revelia que não impede a apreciação dos documentos oportunamente juntados pela ré revel. A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e admite prova em sentido contrário.7.No caso concreto, não há prova de que o aluno tenha sofrido danos psicológicos, vexame ou situação humilhante decorrente da atuação da escola, tampouco demonstração de desídia ou atraso injustificado na comunicação que configure ato ilícito.8. Demandantes que não se desincumbiram de provar o fato constitutivo de seu direito, descumprindo o ônus da prova que lhe cabia, na forma do art. 373, inc. I, do CPC, impondo-se a improcedência do pedido. 9. Sentença que não merece reforma.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A responsabilidade civil subjetiva exige prova da omissão culposa, do dano e do nexo causal, os quais não se presumem. 2. A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e admite prova em sentido contrário. 3. Incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.________________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187 e 927; ECA, art. 70-B; CPC, arts. 349 e 373, inc. I
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.