Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 94 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei 8.069/1990 · Seção I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:

I - observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes;

II - não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de internação;

III - oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos;

IV - preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente;

V - diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares;

VI - comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos em que se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares;

VII - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal;

VIII - oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados à faixa etária dos adolescentes atendidos;

IX - oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos;

X - propiciar escolarização e profissionalização;

XI - propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer;

XII - propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;

XIII - proceder a estudo social e pessoal de cada caso;

XIV - reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente;

XV - informar, periodicamente, o adolescente internado sobre sua situação processual;

XVI - comunicar às autoridades competentes todos os casos de adolescentes portadores de moléstias infecto-contagiosas;

XVII - fornecer comprovante de depósito dos pertences dos adolescentes;

XVIII - manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos;

XIX - providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem;

XX - manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do adolescente, seus pais ou responsável, parentes, endereços, sexo, idade, acompanhamento da sua formação, relação de seus pertences e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento.

§ 1º Aplicam-se, no que couber, as obrigações constantes deste artigo às entidades que mantêm programas de acolhimento institucional e familiar. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 2º No cumprimento das obrigações a que alude este artigo as entidades utilizarão preferencialmente os recursos da comunidade.

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Em linguagem simples

Lista os deveres das entidades que atendem adolescentes em regime de internação, garantindo direitos básicos como saúde, alimentação, higiene, educação, lazer e convivência familiar. Essas mesmas obrigações também se aplicam, no que couber, aos programas de acolhimento familiar e institucional.

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Na jurisprudência

14 acórdãos citam o art. 94 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJBA, Agravo de Instrumento 8035906-89.2026.8.05.0000, Rel. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, DJEN 04/09/2026

    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA. GESTOR PÚBLICO. BLOQUEIO DE VERBAS. INTERVENÇÃO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Ilhéus contra decisão interlocutória que, em ação civil pública, deferiu tutela de urgência para determinar o bloqueio de verbas públicas no valor de R$ 17.705,33 para aquisição de mobiliário e eletrodomésticos, a contratação de cuidadores sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 direcionada ao gestor público, e a regularização do fornecimento de alimentos sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada ao teto de R$ 100.000,00, destinadas à regularização da Unidade de Acolhimento Institucional "Casa Lar Masculina". 2. A decisão monocrática da relatora deferiu parcialmente o efeito suspensivo para afastar a multa pessoal ao gestor público e suspender a exigibilidade da multa para contratação de cuidadores, mantendo as demais determinações. 3. O agravante sustenta o cumprimento regular das obrigações, a ausência de culpa pelo déficit de cuidadores, a desproporcionalidade das astreintes e a impossibilidade de imposição de multa pessoal ao gestor público. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível a imposição de multa cominatória diretamente à pessoa física do gestor público que não figura como parte na relação processual originária; (ii) saber se a suspensão da exigibilidade da multa diária de R$ 1.000,00 para contratação de cuidadores é medida adequada diante da demonstração de providências administrativas pelo Município; (iii) saber se a manutenção da multa diária de R$ 10.000,00 para regularização do fornecimento de alimentos e do bloqueio de verbas públicas é compatível com os princípios da razoabilidade e da proteção integral da criança e do adolescente; e (iv) saber se a intervenção judicial em políticas públicas de acolhimento institucional viola o princípio da separação dos poderes. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é possível a extensão ao agente político de sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública em decorrência da sua não participação efetiva no processo, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. O Município demonstrou agir de boa-fé ao realizar o chamamento de candidatos do cadastro de reserva e publicar edital para novo processo seletivo simplificado, circunstância que, à luz do art. 22 da LINDB, justifica a suspensão da exigibilidade da multa para contratação de cuidadores. 7. A manutenção da multa alimentar e do bloqueio de verbas é medida adequada e necessária, diante da essencialidade dos direitos tutelados e da situação de vulnerabilidade dos adolescentes acolhidos, que dormiam em colchões no chão, sem geladeira e com fornecimento irregular de alimentos. 8. A intervenção judicial em políticas públicas de acolhimento institucional não viola o princípio da separação dos poderes quando configurada omissão grave do Poder Público na proteção de direitos fundamentais de crianças e adolescentes, sendo inaplicável a tese da reserva do possível frente ao mínimo existencial. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido. Confirmada integralmente a decisão monocrática anteriormente proferida. Tese de julgamento: "1. É vedada a imposição de multa cominatória diretamente à pessoa física do gestor público que não figura como parte na relação processual originária, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. A suspensão da exigibilidade da multa cominatória é medida adequada quando o devedor demonstra boa-fé administrativa e adoção de providências concretas para o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 22 da LINDB. 3. A intervenção judicial em políticas públicas de acolhimento institucional é legítima quando configurada omissão grave do Poder Público na proteção de direitos fundamentais de crianças e adolescentes, não sendo oponível a tese da reserva do possível frente ao mínimo existencial." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 227; CPC, arts. 1.019, I, 1.020, 537, §1º, II; ECA, arts. 4º, 92, 94, VII e VIII, 98, I; LINDB, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 196.946/SE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/05/2013; STJ, REsp 1.315.719/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/08/2013; STJ, REsp 1.728.528/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/04/2018; STJ, REsp 1.801.468/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/05/2019; STF, RE 1532265 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 13/10/2025

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 0001984-36.2025.8.26.0198, Rel. Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado), Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 19/08/2026

    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE EM ENTIDADES DE ATENDIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO CASA CONTRA SENTENÇA QUE DETERMINOU O AFASTAMENTO DEFINITIVO DE SERVIDOR DE FUNÇÕES COM CONTATO DIRETO COM INTERNOS, APÓS DENÚNCIA DE AGRESSÃO A ADOLESCENTES NA UNIDADE TAPAJÓS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O AFASTAMENTO DEFINITIVO DO SERVIDOR J. M. P. V. É JUSTIFICADO DIANTE DAS ALEGAÇÕES DE AGRESSÃO FÍSICA A ADOLESCENTES E SE TAL MEDIDA CONFIGURA DESVIO DE FUNÇÃO OU AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A MATERIALIDADE DOS FATOS FOI COMPROVADA POR PROVAS DOCUMENTAIS E ORAIS, DEMONSTRANDO A AGRESSÃO DO SERVIDOR A ADOLESCENTE, O QUE JUSTIFICA O AFASTAMENTO PARA PROTEGER A INTEGRIDADE DOS INTERNOS.4. O AFASTAMENTO NÃO CONFIGURA DESVIO DE FUNÇÃO, MAS SIM UMA SANÇÃO ADMINISTRATIVA NECESSÁRIA PARA GARANTIR A SEGURANÇA DOS ADOLESCENTES, CONFORME PREVISTO NO ECA E NA LEI Nº 12.594/2012.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. O AFASTAMENTO DEFINITIVO DE SERVIDOR QUE COMETE AGRESSÃO FÍSICA A ADOLESCENTES É MEDIDA PROTETIVA VÁLIDA E NÃO CONFIGURA DESVIO DE FUNÇÃO. 2. A PROTEÇÃO INTEGRAL DOS DIREITOS DOS ADOLESCENTES PREVALECE SOBRE CONSIDERAÇÕES ADMINISTRATIVAS OU ORÇAMENTÁRIAS._________________ LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CF/1988, ART. 227, CAPUT E § 3º, V; ECA, ARTS. 4º, 5º, 6º, 94, 97, 124, 125; LEI Nº 12.594/2012, ART. 28.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0009045-91.2024.8.26.0000, REL. JORGE QUADROS, CÂMARA ESPECIAL, J. 09/12/2024.TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1013801-46.2022.8.26.0405, REL. DAMIÃO COGAN, CÂMARA ESPECIAL, J. 04/12/2024

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1004021-66.2018.8.26.0003, Rel. Roberto Solimene (Pres. Seção de Direito Criminal), Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 27/07/2026

    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. REPRESENTAÇÃO EM FACE DE ENTIDADE DE ATENDIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES LEGAIS. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. PRAZO DE 10 DIAS CORRIDOS. REGIME ESPECIAL DO ECA. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA.I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE REPRESENTAÇÃO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APLICAR MEDIDA DE ADVERTÊNCIA AOS DIRIGENTES DE ENTIDADE DE ATENDIMENTO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 196 E 97, INCISO I, ALÍNEA “A”, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AS APELANTES SUSCITAM PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO, PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR, NULIDADE DE CERTIDÃO E TEMPESTIVIDADE DA DEFESA, POSTULANDO, NO MÉRITO, A REFORMA DA SENTENÇA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A CONTROVÉRSIA CONSISTE EM VERIFICAR A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO, NOTADAMENTE SUA TEMPESTIVIDADE, BEM COMO, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO, A EVENTUAL OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O PROCEDIMENTO É REGIDO PELO MICROSSISTEMA PRÓPRIO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, QUE ESTABELECE PRAZO RECURSAL DE 10 (DEZ) DIAS, CONTADOS DE FORMA CONTÍNUA, EM DIAS CORRIDOS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 152, § 2º, E 198, INCISO II, DO ECA. 4. A ÚLTIMA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA OCORREU EM 19/02/2026, INICIANDO-SE A CONTAGEM DO PRAZO EM 20/02/2026. O TERMO FINAL RECAIRIA EM 01/03/2026, DOMINGO, PRORROGANDO-SE PARA 02/03/2026. PROTOCOLADO O RECURSO APENAS EM 04/03/2026, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DE SUA INTEMPESTIVIDADE. 5. AS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS APELANTES NÃO COMPORTAM APRECIAÇÃO, DIANTE DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 6. TODAVIA, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO, AFASTA-SE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. A CESSAÇÃO DAS IRREGULARIDADES APONTADAS NA REPRESENTAÇÃO OCORREU APENAS APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA, NÃO HAVENDO FALAR EM PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ADEMAIS, AINDA QUE SE ADMITISSE, POR ANALOGIA, A INCIDÊNCIA DO REGIME PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI Nº 9.873/99, NÃO SE VERIFICOU PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO APTO A CARACTERIZAR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.IV. DISPOSITIVO E TESE7. RECURSO NÃO CONHECIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. O PRAZO RECURSAL PREVISTO NO ARTIGO 198, INCISO II, DO ECA É DE 10 (DEZ) DIAS CORRIDOS, PREVALECENDO SOBRE O REGIME GERAL DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO LEGAL IMPEDE SEU CONHECIMENTO. 3. A PRESCRIÇÃO, POR CONSTITUIR MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PODE SER APRECIADA DE OFÍCIO, INEXISTINDO SUA OCORRÊNCIA QUANDO A CESSAÇÃO DAS IRREGULARIDADES É POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA E NÃO HÁ PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO LEGALMENTE RELEVANTE.LEGISLAÇÃO CITADA:ECA, ARTS. 94, 97, I, “A”, 152, § 2º, 196, 197 E 198, II; CPC, ART. 487, II; LEI Nº 9.873/99, ART. 1º E § 1º.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, CÂMARA ESPECIAL, APELAÇÃO CÍVEL N. 1002810-81.2021.8.26.0587, REL. DES. GUILHERME GONÇALVES STRENGER, J. 19/12/2022

    Publicação oficial
  • TJMA, Agravo de Instrumento 0836042-88.2025.8.10.0000, Rel. Jamil de Miranda Gedeon Neto, Segunda Câmara de Direito Público, DJEN 11/05/2026

    DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO DE OFÍCIO. CENTRO SOCIOEDUCATIVO (FUNAC). AFASTAMENTO PROVISÓRIO DE DIRIGENTES E SERVIDORES. ART. 97, I, "B" DO ECA. ALEGAÇÃO DE SANÇÕES DISCIPLINARES SEM DEVIDO PROCESSO. MEDIDAS DE CONTENÇÃO E PROTEÇÃO. ART. 16, § 2º DA LEI DO SINASE. NATUREZA PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FALTA FUNCIONAL GRAVE. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela Fundação da Criança e do Adolescente (FUNAC/MA) contra decisão que determinou o afastamento provisório de Diretora, Coordenador de Segurança e servidor de unidade socioeducativa. A medida foi motivada por suposta aplicação de sanções disciplinares aos internos sem a prévia instauração de Comissão de Avaliação Disciplinar (CAD), após eventos de violência na unidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em definir se a conduta dos gestores configurou descumprimento de obrigações legais (art. 94 do ECA) apto a ensejar o afastamento cautelar das funções, ou se as ações adotadas ampararam-se no poder-dever de cautela para preservação da integridade física no ambiente socioeducativo (Lei do SINASE). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 16, § 2º da Lei nº 12.594/2012 (Lei do SINASE) autoriza a direção da unidade a adotar, em caráter excepcional e imediato, medidas de proteção para resguardar a vida e a integridade física dos internos ou de terceiros em situações de risco iminente. 4. As restrições temporárias de atividades após conflitos graves possuem natureza preventiva e de segurança, visando a "desaceleração" do ambiente, não se confundindo necessariamente com sanções disciplinares definitivas que exigiriam a instauração imediata de CAD. 5. O afastamento de dirigentes (art. 97, I, "b" do ECA) é medida excepcionalíssima que pressupõe prova de omissão ou abuso manifesto no cumprimento dos deveres funcionais. 6. No caso concreto, a atuação dos gestores demonstrou diligência na contenção de danos e na comunicação das instâncias superiores, revelando-se a ordem de afastamento judicial medida desproporcional e prematura, capaz de comprometer a continuidade da gestão e a segurança da própria unidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e determinar o imediato retorno dos servidores aos seus cargos. Tese de julgamento: 1. Medidas de contenção e proteção adotadas para resguardar a integridade física em unidades socioeducativas encontram amparo no art. 16, § 2º da Lei do SINASE e possuem natureza preventiva. 2. O afastamento provisório de dirigentes de entidades de atendimento exige a demonstração de violação grave a dever funcional, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade

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  • TJRJ, Apelação Cível 0800384-14.2024.8.19.0056, Rel. Claudio Luis Braga Dell Orto, SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO, DJEN 23/03/2026

    DIREITO CONSTITUCIONAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. OMISSÃO DO MUNICÍPIO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS E MULTA DIÁRIA.I. CASO EM EXAME1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, com pedido de tutela de urgência, contra o Município de São Sebastião do Alto, visando à adoção de medidas estruturais e administrativas para regularização do serviço de acolhimento institucional ¿Abrigo Municipal Casinha Feliz¿, destinadas a crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade.2. Relatórios técnicos do Ministério Público e da Equipe Técnica Interdisciplinar Cível (ETIC) que apontaram persistência de irregularidades graves, tais como ausência de vidros nas janelas, problemas de acessibilidade, falta de laudo do Corpo de Bombeiros, ausência de capacitação continuada da equipe, utensílios enferrujados, extintor vencido, problemas estruturais e insuficiência de profissionais especializados.3. Sentença que julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de inexistência de omissão grave apta a justificar intervenção judicial. Recurso interposto pelo Ministério Público, pleiteando reforma da sentença e restabelecimento da tutela antecipada, com fixação de prazo para cumprimento das medidas pendentes e aplicação de multa diária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a omissão do Município na implementação das medidas necessárias à regularização do serviço de acolhimento institucional configura deficiência grave apta a justificar intervenção judicial; e (ii) saber se é possível impor ao ente público a obrigação de implementar integralmente as medidas estruturais e administrativas apontadas em laudo técnico, com fixação de prazo e multa diária.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Relatórios técnicos demonstraram cumprimento apenas parcial das determinações judiciais, persistindo irregularidades incompatíveis com o padrão normativo estabelecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Constituição.6. A omissão do Município configura deficiência grave na prestação do serviço de acolhimento institucional, violando o regime jurídico da proteção integral e a prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente (CF/1988, art. 227; ECA, artigos 4º, 86, 90 e 94).7. A intervenção judicial é legítima em caso de ausência ou deficiência grave de serviço essencial, não havendo afronta ao princípio da separação dos poderes, conforme entendimento do STF (Tema 698).8. O Município não comprovou impossibilidade administrativa ou financeira para cumprimento das obrigações, não sendo aplicável a cláusula da reserva do possível, nos termos da Súmula 241, do TJRJ.9. Fixação de prazo de 180 dias para implementação integral das medidas estruturais e administrativas apontadas no laudo técnico, com aplicação de multa diária em caso de descumprimento, excetuando-se itens já cumpridos e a instalação de grades de proteção, co

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Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.