Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 206 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei 8.069/1990 · Seção VIII — Da Habilitação de Pretendentes à Adoção

Texto vigente

Art. 206. A criança ou o adolescente, seus pais ou responsável, e qualquer pessoa que tenha legítimo interesse na solução da lide poderão intervir nos procedimentos de que trata esta Lei, através de advogado, o qual será intimado para todos os atos, pessoalmente ou por publicação oficial, respeitado o segredo de justiça.

Parágrafo único. Será prestada assistência judiciária integral e gratuita àqueles que dela necessitarem.

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Em linguagem simples

O artigo permite que a criança, o adolescente, seus responsáveis e outros interessados atuem nos processos com o auxílio de um advogado, que será avisado de todos os atos processuais. O texto também assegura o direito à assistência jurídica integral e gratuita para quem comprovar necessidade.

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Na jurisprudência

13 acórdãos citam o art. 206 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJMS, Mandado de Segurança Criminal 1409059-12.2026.8.12.0000, Rel. Fernando Paes de Campos, Plenário, j. 30/06/2026, DJEN 02/07/2026

    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DIREITO PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. ADOLESCENTE VÍTIMA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA OU JURÍDICA. ART. 206 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INTERVENÇÃO COM PODERES PROCESSUAIS. EQUIPARAÇÃO MATERIAL À ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA SOCIOEDUCATIVO. ACESSO AOS AUTOS ASSEGURADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por adolescente vítima de ato infracional análogo ao crime de divulgação de cenas de intimidade sexual sem consentimento contra decisão que indeferiu a habilitação de seus advogados como assistentes técnicos ou jurídicos no procedimento socioeducativo, embora lhes tenha assegurado acesso aos autos, sob a alegação de violação ao direito líquido e certo de intervenção previsto no art. 206 do Estatuto da Criança e do Adolescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o art. 206 do Estatuto da Criança e do Adolescente confere à adolescente vítima direito líquido e certo de intervir, por intermédio de advogado, no procedimento de apuração de ato infracional; (ii) estabelecer se a habilitação denominada assistência técnica ou jurídica, destinada ao acompanhamento ativo do feito, distingue-se materialmente da assistência de acusação prevista no Código de Processo Penal; e (iii) determinar se o indeferimento da habilitação, com preservação do acesso aos autos, configura ilegalidade ou abuso de poder passível de correção por mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige demonstração imediata, mediante prova pré-constituída, de direito líquido e certo violado por ato manifestamente ilegal ou abusivo. 4. O art. 206 do Estatuto da Criança e do Adolescente não autoriza, de forma irrestrita, que qualquer pessoa com legítimo interesse ingresse em todos os procedimentos estatutários com poderes processuais próprios das partes. 5. A natureza e a extensão da intervenção prevista no art. 206 do Estatuto da Criança e do Adolescente devem observar os princípios da proteção integral e do melhor interesse do adolescente, bem como as finalidades específicas do sistema socioeducativo. 6. O procedimento de apuração de ato infracional não admite a instituição automática da figura do assistente de acusação, pois a intervenção de terceiros deve permanecer compatível com a lógica protetiva do microssistema da infância e juventude. 7. A denominação de assistência técnica ou jurídica não altera a natureza do pedido quando a habilitação pretendida compreende acompanhamento ativo do processo, formulação de requerimentos e fiscalização do procedimento, poderes que caracterizam intervenção na relação processual paralela à atuação do Ministério Público. 8. A proteção integral assegurada à adolescente vítima não cria legitimidade processual, sem previsão legal expressa, para sua atuação na persecução socioeducativa com poderes equivalentes aos do assistente de acusação no processo penal comum. 9. A autorização de acesso aos autos preserva o acompanhamento jurídico da vítima, permite o conhecimento dos elementos do procedimento e viabiliza a adoção das medidas adequadas à proteção de seus direitos, sem modificar a conformação subjetiva da relação processual socioeducativa. 10. A decisão que indefere a habilitação com poderes de intervenção processual, mas assegura o acesso aos autos, não evidencia ilegalidade ou abuso de poder nem viola direito líquido e certo da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Segurança denegada. Tese de julgamento: "1. O art. 206 do Estatuto da Criança e do Adolescente não assegura à vítima de ato infracional direito irrestrito de ingressar no procedimento socioeducativo com poderes processuais próprios das partes. 2. A habilitação denominada assistência técnica ou jurídica equipara-se materialmente à assistência de acusação quando permite atuação ativa e paralela à do Ministério Público no procedimento de apuração de ato infracional. 3. O acesso aos autos assegura o acompanhamento jurídico e a proteção dos direitos da vítima, mas não lhe confere legitimidade para integrar a relação processual socioeducativa. 4. O indeferimento da habilitação da vítima como interveniente processual, preservado o acesso aos autos, não configura ilegalidade ou abuso de poder. " __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, 133 e 227; ECA, arts. 6º, 198 e 206; CPP, arts. 31, 268 a 273, 271, 584, § 1º, e 598; Lei nº 12.016/2009, art. 5º, II; CPC/1973, art. 522.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 190.651/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 08.11.2011, DJe 05.12.2011

    Publicação oficial
  • TJMS, Agravo Regimental Criminal 1409059-12.2026.8.12.0000, Rel. Fernando Paes de Campos, Plenário, j. 23/06/2026, DJEN 25/06/2026

    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE ADVOGADOS DA VÍTIMA COMO ASSISTÊNCIA TÉCNICA OU JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA LIMINAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por vítima, assistida por seus genitores, contra decisão monocrática que indeferiu liminar em mandado de segurança criminal, no qual se pretendia a habilitação de seus procuradores nos autos de procedimento de apuração de ato infracional análogo ao crime de divulgação de cenas de intimidade sexual sem consentimento. A agravante sustenta que a intervenção pretendida se ampara no art. 206 do Estatuto da Criança e do Adolescente e não se confunde com assistência de acusação, pois se limitaria ao acompanhamento técnico do feito, à proteção da vítima e à fiscalização da regularidade procedimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão de liminar em mandado de segurança, consistente na habilitação dos procuradores da vítima em procedimento de apuração de ato infracional; e (ii) estabelecer se o art. 206 do ECA confere direito líquido e certo à intervenção ativa da vítima, por advogado, no procedimento socioeducativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de liminar em mandado de segurança exige a demonstração simultânea da relevância da fundamentação e do risco de ineficácia da ordem, caso deferida apenas ao final. 4. O art. 206 do ECA prevê a possibilidade de intervenção, por advogado, da criança, do adolescente, de seus pais, responsável ou de quem tenha legítimo interesse na solução da lide, mas essa previsão não autoriza automaticamente a inclusão de qualquer sujeito processual com atuação ativa em todo procedimento previsto no Estatuto. 5. A natureza do procedimento socioeducativo exige interpretação sistemática do Estatuto da Criança e do Adolescente, pois a apuração de ato infracional não se orienta pela lógica punitiva do processo penal comum, mas por finalidade protetiva, pedagógica e ressocializadora. 6. A intervenção pretendida pela vítima, ainda que denominada assistência técnica ou jurídica, aproxima-se, em análise preliminar, de atuação processual ativa de natureza acusatória, cuja compatibilidade com o procedimento socioeducativo não se mostra manifesta. 7. A titularidade da atuação socioeducativa incumbe ao Ministério Público, responsável pela promoção e acompanhamento da apuração do ato infracional, o que afasta, nesta fase inicial, a evidência de direito líquido e certo à habilitação pretendida. 8. A proteção dos interesses da vítima não exige, necessariamente, sua habilitação como interveniente ativa no procedimento socioeducativo, sobretudo quando o juízo de origem já assegura o acesso aos autos para resguardar eventual interesse jurídico e permitir a adoção de providências cabíveis em via própria. 9. A mera tramitação do procedimento originário não demonstra risco concreto de dano irreparável ou de ineficácia da ordem, e o deferimento da liminar implicaria antecipação substancial do próprio mérito do mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O art. 206 do ECA não autoriza automaticamente a intervenção ativa da vítima, por advogado, em procedimento de apuração de ato infracional. 2. A habilitação de advogado da vítima em procedimento socioeducativo, quando assume contornos de atuação acusatória, não revela direito líquido e certo manifesto em sede liminar. 3. O acesso da vítima aos autos pode resguardar seu interesse jurídico sem impor sua habilitação como interveniente ativa no procedimento socioeducativo.." __________ Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 206

    Publicação oficial
  • TJSP, Agravo de Instrumento 2071029-71.2026.8.26.0000, Rel. Roberto Solimene (Pres. Seção de Direito Criminal), Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 15/06/2026

    DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA DE PROTEÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA AVÓ MATERNA PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO DA AÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE ADOLESCENTE, DEVIDO À AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO FORMAL DA GUARDA FÁTICA EXERCIDA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) DETERMINAR SE A AVÓ MATERNA POSSUI LEGITIMIDADE PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO DA AÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL E (II) AVALIAR A POSSIBILIDADE DE DESACOLHIMENTO DA ADOLESCENTE E SUA REINTEGRAÇÃO À FAMÍLIA DE ORIGEM.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A MEDIDA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DEVE SER MANTIDA DEVIDO A INDÍCIOS DE VIOLÊNCIA SEXUAL, NEGLIGÊNCIA FAMILIAR E RESISTÊNCIA DA ADOLESCENTE AO RETORNO AO CONVÍVIO FAMILIAR, CONFORME DIRETRIZES DO ECA.4. A AGRAVANTE TEM DIREITO DE INGRESSAR NOS AUTOS COMO ASSISTENTE SIMPLES, ASSEGURANDO O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, EM CONFORMIDADE COM O ECA E O CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ADMITIR O INGRESSO DA AGRAVANTE COMO ASSISTENTE SIMPLES, MANTENDO A DECISÃO RECORRIDA QUANTO AO ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL.TESE DE JULGAMENTO: 1. A MANUTENÇÃO DO ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL É NECESSÁRIA PARA GARANTIR A PROTEÇÃO INTEGRAL DA ADOLESCENTE. 2. A AVÓ MATERNA PODE INTERVIR NO PROCESSO COMO ASSISTENTE SIMPLES, ASSEGURANDO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.LEGISLAÇÃO CITADA:ECA, ART. 206; CPC, ART. 119.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2089633-85.2023.8.26.0000, REL. DANIELA CILENTO MORSELLO, J. 27/07/2023

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação / Remessa Necessária 0000176-57.2025.8.26.0695, Rel. Claudio Teixeira Villar, Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 15/05/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. DIREITO À EDUCAÇÃO. CRIANÇA COM DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA PRETENDE O FORNECIMENTO DE SUPORTE ESCOLAR. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME:1. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA POR V.M. DA S., MENOR COM DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, REPRESENTADA POR SUA GENITORA, VISANDO À DISPONIBILIZAÇÃO DE UM PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA COM DETERMINAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO PROFISSIONAL, SEM NECESSIDADE DE FORMAÇÃO ESPECÍFICA EM DOCÊNCIA. O ESTADO DE SÃO PAULO APELOU, ALEGANDO A DESNECESSIDADE DE PROFESSOR INDIVIDUALIZADO E A INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NA GESTÃO ESCOLAR.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR A VALIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA SEM A DEVIDA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA E (II) A NECESSIDADE DE UM PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR INDIVIDUALIZADO PARA A MENOR.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A SENTENÇA FOI PROFERIDA SEM QUE A PARTE AUTORA TIVESSE A OPORTUNIDADE DE CONSTITUIR ADVOGADO, VIOLANDO O DEVIDO PROCESSO LEGAL E O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.4. ALÉM DISSO, HÁ NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, NÃO BASTANDO A MERA MATRÍCULA DA CRIANÇA PARA GARANTIR A EDUCAÇÃO EFETIVA, TAMPOUCO A OFERTA DE SERVIÇOS INSUFICIENTES.IV. DISPOSITIVO E TESE:5. SENTENÇA ANULADA.TESE DE JULGAMENTO: 1. A AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL ADEQUADA INVALIDA A SENTENÇA.LEGISLAÇÃO CITADA:ECA, ART. 206; CPC, ART. 355, I; LEI 9.099/96, ART. 41, §2º.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2093469-03.2022.8.26.0000, REL. ANA LUIZA VILLA NOVA, CÂMARA ESPECIAL, J. 07.06.2022

    Publicação oficial
  • TJSP, Agravo de Instrumento 3012818-59.2025.8.26.0000, Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 13/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA DE MENOR. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONSIDEROU INVIÁVEL A AUTORIZAÇÃO DE VISITAS E AVALIAÇÃO TÉCNICA PARA A PROGENITORA PATERNA, QUE INGRESSOU COMO ASSISTENTE SIMPLES. A AGRAVANTE, AVÓ PATERNA, BUSCA A GUARDA DA CRIANÇA, ALEGANDO ALTERAÇÃO DOS FATOS E INTERESSE JURÍDICO PRÓPRIO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A AVÓ PATERNA PODE INTERVIR NO PROCESSO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL OU APENAS COMO ASSISTENTE SIMPLES, CONSIDERANDO SEU INTERESSE NA GUARDA DA CRIANÇA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A INTERVENÇÃO DA AGRAVANTE DEVE SER ADMITIDA APENAS COMO ASSISTENTE SIMPLES, POIS A LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO ORIGINÁRIA É DOS GENITORES, E A AGRAVANTE NÃO É TITULAR DA AUTORIDADE PARENTAL.4. A JURISPRUDÊNCIA INDICA QUE PEDIDOS DE GUARDA POR FAMILIARES EXTENSOS DEVEM TRAMITAR EM AÇÃO PRÓPRIA PARA GARANTIR O DEVIDO PROCESSO LEGAL.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS COMO ASSISTENTE SIMPLES É PERMITIDA QUANDO HÁ INTERESSE JURÍDICO INDIRETO. 2. PEDIDOS DE GUARDA POR FAMILIARES EXTENSOS DEVEM SER PROCESSADOS EM AÇÃO PRÓPRIA.LEGISLAÇÃO CITADA:CPC, ARTS. 119, 121 A 124; ECA, ART. 206.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2046776-87.2024.8.26.0000, REL. CAMARGO ARANHA FILHO, CÂMARA ESPECIAL, J. 11/04/2024.TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2263955-26.2019.8.26.0000, REL. LUIS SOARES DE MELLO NETO, CÂMARA ESPECIAL, J. 30/04/2020

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.