Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 79 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei 8.069/1990 · Seção I — Da informação, Cultura, Lazer, Esportes, Diversões e Espetáculos

Texto vigente

Art. 79. As revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil não poderão conter ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições, e deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família.

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Em linguagem simples

Revistas e publicações para o público infantojuvenil não podem conter imagens, textos ou propagandas de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições. O conteúdo também deve respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 79 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJMA, Ação Penal de Competência do Júri 0800274-07.2022.8.10.0130, 1ª CÂMARA, DJEN 13/05/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTADO. MENOR DE IDADE. INIMPUTABILIDADE. COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO CORRÉU MAIOR. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRONÚNCIA MANTIDA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos em sentido estrito interpostos contra decisão que pronunciou os recorrentes como incursos nas sanções do art. 121, §2º, incisos III e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, pelos crimes de homicídio qualificado consumado e tentado. 2. O recorrente Higor Santos Fonseca alega nulidade absoluta do processo por ser menor de 18 anos à época dos fatos, requerendo impronúncia e reconhecimento de inimputabilidade. O corréu Leomar de Jesus Barros postula a impronúncia por ausência de provas de autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões submetidas a exame consistem em: (i) verificar se há nulidade processual em razão de o primeiro recorrente ser inimputável à época do crime; (ii) averiguar se há indícios mínimos de autoria e materialidade que justifiquem a pronúncia do segundo recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Comprovado que o recorrente Higor Santos Fonseca contava 17 anos de idade ao tempo dos fatos, incide o art. 27 do Código Penal e os arts. 79, II, e 148, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, impondo-se o reconhecimento da incompetência da Vara Criminal e a remessa dos autos à Vara da Infância e Juventude. 5. Quanto ao recorrente Leomar de Jesus Barros, presentes provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, sendo a decisão de pronúncia mero juízo de admissibilidade, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro societate. 6. Mantida a decisão de pronúncia quanto ao segundo recorrente, ante a existência de elementos probatórios que justificam sua submissão ao Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso em sentido estrito conhecido. Parcial provimento. Pronúncia anulada em relação ao recorrente Higor Santos Fonseca, determinando-se a remessa dos autos à Vara da Infância e Juventude. Mantida a decisão de pronúncia de Leomar de Jesus Barros, em desacordo com o parecer ministerial. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da menoridade penal do acusado à época dos fatos acarreta nulidade absoluta do processo e declinação da competência para a Vara da Infância e Juventude. 2. Para a decisão de pronúncia basta a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, prevalecendo o princípio do in dubio pro societate. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 27; CPP, art. 413; ECA, arts. 79, II, e 148, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 805189/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5, DJe 22/05/2023; TJMA, RCCR 71322008/MA, Rel. Des. Raimundo Nonato de Souza, j. 21/11/2008; TJ-MA - HC: 212382009 MA, Relator.: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 06/10/2009, SAO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.