Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 245 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei 8.069/1990 · Seção II — Dos Crimes em Espécie

Texto vigente

Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

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Em linguagem simples

Prevê multa para médicos, professores e responsáveis por creches, escolas ou unidades de saúde que não comunicarem às autoridades suspeitas ou confirmações de maus-tratos contra crianças e adolescentes. O valor dessa penalidade financeira é dobrado em caso de repetição da infração.

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Na jurisprudência

10 acórdãos citam o art. 245 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3050326, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 04/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA OMISSÃO SOBRE POSIÇÃO DE GARANTE E DOLO OMISSIVO. PREQUESTIONAMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática de não conhecimento de agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante. Em apelação, a instância ordinária condenou a Embargante pelo crime de estupro de vulnerável por omissão imprópria (art. 217-A c/c art. 13, § 2º, alínea b, do Código Penal), afastando a absolvição de primeiro grau que reconhecera ausência de posição de garante e de dolo omissivo. Na decisão monocrática do agravo em recurso especial, conservaram-se os óbices sumulares, reputando-se que a pretensão defensiva exigia reexame de premissas fático-probatórias. 3. Pedido. Nos aclaratórios, a Embargante aponta omissões quanto: (i) à suficiência normativa das premissas fáticas para caracterizar posição de garante e dolo omissivo; (ii) à conversão do dever de comunicação do art. 245 do Estatuto da Criança e do Adolescente em dever de garantidor do art. 13, § 2º, alínea b, do Código Penal; (iii) à aptidão da "inércia consciente" para preencher o dolo do art. 217-A à luz do art. 18, parágrafo único, do Código Penal; e (iv) ao distinguishing do precedente invocado. Postula, ainda, prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais, com efeitos infringentes para afastar a Súmula 7/STJ e determinar o exame do mérito do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissões, contradições, obscuridades ou erro material no acórdão embargado, relativamente aos pontos suscitados sobre posição de garante, dolo omissivo, dever de comunicação do Estatuto da Criança e do Adolescente e distinguishing de precedente, ou se se trata de pretensão de rediscutir matéria obstada pela Súmula 7/STJ. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, em embargos de declaração, afastar o óbice da Súmula 7/STJ sob alegação de revaloração jurídica de fatos tidos por incontroversos, sem reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) saber se é cabível o distinguishing do precedente invocado sem cotejo de peças e material probatório, bem como a concessão de habeas corpus de ofício por suposta flagrante ilegalidade e o prequestionamento sem efeitos infringentes, nos termos da Súmula 98/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Embargos de declaração têm finalidade integrativa restrita à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito nem à obtenção de novo julgamento, salvo excepcional eficácia modificativa quando evidenciado vício efetivo, o que não ocorre. 7. Os pontos reputados omissos foram enfrentados no acórdão embargado. A controvérsia sobre condição de garante e dolo omissivo, em crimes omissivos impróprios, demanda revolvimento do acervo probatório, e as premissas fáticas fixadas na origem não são incontroversas. Discordância da parte com a conclusão adotada não configura omissão sanável pelo art. 619 do CPP. 8. O afastamento da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta de que as teses jurídicas podem ser examinadas sem reexame do conjunto fático-probatório, mediante cotejo entre as premissas efetivamente assentadas no acórdão recorrido e as razões recursais, o que não se verificou no caso, conforme orientação das Turmas criminais. 9. O distinguishing do precedente invocado demanda cotejo de peças e material probatório para diferenciar posições funcionais e circunstâncias fáticas, exame vedado na via especial; não há omissão a suprir. 10. Inexiste flagrante ilegalidade a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício (CPP, art. 654, § 2º), pois os embargos não trazem elemento novo apto a evidenciar constrangimento ilegal manifesto. 11. O prequestionamento das matérias efetivamente suscitadas é admitido sem caráter protelatório, nos termos da Súmula 98/STJ, porém não autoriza efeitos infringentes nem rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 13, § 2º, alínea b; CP, art. 217-A; CP, art. 18, parágrafo único; ECA, art. 245; Súmula 7/STJ; Súmula 98/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.155.721/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.117.471/BA, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 16.06.2026

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 3050326, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 02/06/2026

    DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL POR OMISSÃO IMPRÓPRIA. POSIÇÃO DE GARANTE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. 2. A agravante foi denunciada pela prática de estupro de vulnerável por omissão imprópria, com base nos arts. 217-A c/c 13, § 2º, alínea "b", do Código Penal. Sentença absolutória foi reformada pelo Tribunal de origem, que reconheceu a posição de garante e o dolo omissivo, condenando a agravante à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. 3. No recurso especial, a defesa alegou inexistência de posição de garante e dolo omissivo, além de deficiência de dialeticidade na apelação ministerial. A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A decisão agravada reconheceu a impugnação específica, afastou a Súmula n. 182 do STJ, rejeitou alegação de nulidade por falta de fundamentação e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, por entender que a tese defensiva demandava revisão das premissas fático-probatórias fixadas pelo acórdão recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia versa sobre revaloração jurídica de fatos incontroversos, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ, ou se exige reexame probatório, o que atrai o óbice da referida súmula. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a análise da configuração da posição de garante e do elemento subjetivo do tipo nos crimes omissivos impróprios demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 7. As premissas fáticas extraídas pelo Tribunal de origem, como ciência dos fatos desde 2017, monitoramento do cônjuge, dever de comunicação às autoridades e inércia consciente, não são incontroversas, mas conclusões derivadas do exame do acervo probatório, sendo inadmissível sua revisão na via eleita. 8. O distinguishing pretendido pela defesa, quanto à função da agravante como professora de reforço escolar, também demanda revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial. 9. A alegação de violação ao princípio da dialeticidade da apelação ministerial foi afastada pelo Tribunal de origem, e sua revisão exigiria cotejo das peças processuais, igualmente vedado em recurso especial. 10. Não há flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, considerando que o acórdão condenatório está devidamente fundamentado e a dosimetria da pena não apresenta vícios evidentes. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 13, § 2º, 18, parágrafo único, e 217-A; CPP, art. 386, VII; ECA, art. 245; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 83; STJ, RHC n. 56.154/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.02.2017, DJe de 06.03.2017.

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 0000105-84.2026.8.26.0480, Rel. Jorge Quadros, Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 07/10/2026

    INFÂNCIA E JUVENTUDE. RECURSO DE APELAÇÃO. REPRESENTAÇÃO POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. MULTA EM SALÁRIOS-MÍNIMOS NACIONAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE REPRESENTAÇÃO DE CONSELHO TUTELAR, RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ART. 245 DO ECA E APLICOU MULTA NO VALOR EQUIVALENTE A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS NACIONAIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. CONSISTE EM: (I) AFERIR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO; E (II) DEFINIR A LEGALIDADE DA MULTA ADMINISTRATIVA EM SALÁRIOS-MÍNIMOS NACIONAIS, EM SUBSTITUIÇÃO AOS SALÁRIOS DE REFERÊNCIA.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. NOS PROCEDIMENTOS AFETOS À JUSTIÇA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE COMPREENDIDOS ENTRE OS ARTS. 152 E 197 DO ECA, O PRAZO RECURSAL É DE DEZ DIAS CORRIDOS (ART. 198, II, C.C. ART. 152, § 2º, AMBOS DO ECA; SÚMULA 113 DO TJSP).4. PUBLICADA A SENTENÇA EM 05/05/2026, O PRAZO DECENAL FINDOU-SE EM 15/05/2026; PORTANTO, A APELAÇÃO, INTERPOSTA EM 19/05/2026, É INTEMPESTIVA. 5. INVIÁVEL A CONVERSÃO, DE OFÍCIO, DA PENALIDADE PARA "SALÁRIOS DE REFERÊNCIA", CONFORME PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, VISTO QUE TAL INDEXADOR FOI EXTINTO PELA LEI 7.789/1989 E SUA APLICAÇÃO IMPORTARIA EM VALOR IRRISÓRIO, ESVAZIANDO A EFICÁCIA COERCITIVA E O CARÁTER PEDAGÓGICO DA SANÇÃO. ADEMAIS, A FIXAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL NÃO VIOLA O ART. 7º, IV, DA CF, POR SE TRATAR DE PARÂMETRO PUNITIVO EPISÓDICO E NÃO DE INDEXADOR ECONÔMICO DE REAJUSTE AUTOMÁTICO (STF, TEMA 1.244 DE REPERCUSSÃO GERAL, ARE 1409059).IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO NÃO CONHECIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO EM PROCEDIMENTO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO DO ECA É DE DEZ DIAS CORRIDOS. 2. A FIXAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO ÀS NORMAS DO ECA EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL É LEGÍTIMA

    Publicação oficial
  • TJES, Apelação Cível 5002167-13.2022.8.08.0008, Rel. Fernando Estevam Bravin Ruy, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJEN 20/07/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. SUPOSTO ABUSO DE AUTORIDADE E CONDUÇÃO COERCITIVA ILEGAL. SUSPEITA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEVER DE PROTEÇÃO À CRIANÇA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de indenização por danos morais formulados por genitor e sua filha menor em face do Estado e do Município. Os apelantes alegam que a condução do primeiro recorrente por policiais militares, sob acusação de abuso sexual infantil baseada em denúncia de diretora de creche municipal, foi ilegal e vexatória, especialmente pelo uso de algemas, vindo o exame pericial posterior a comprovar que as lesões na menor decorriam de alergia cutânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação; e (ii) determinar se a atuação dos agentes públicos municipais e estaduais configurou ato ilícito passível de gerar responsabilidade civil objetiva e o consequente dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR Inexiste nulidade na sentença quando o magistrado expõe claramente as razões de seu convencimento com base no acervo probatório, não estando obrigado a rebater individualmente todos os argumentos se encontrar fundamento suficiente para a decisão. A responsabilidade civil do Estado, embora objetiva, pressupõe a demonstração do nexo causal e da ilicitude ou anormalidade do serviço, o que não se verifica quando os agentes atuam no exercício regular de um direito ou estrito cumprimento do dever legal. A diretora de unidade escolar possui o dever legal de comunicar às autoridades competentes qualquer suspeita de maus-tratos ou abuso contra criança, conforme imposto pelos arts. 13, 70 e 245 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A atuação policial fundamentada em notícia de crime grave contra vulnerável, visando à salvaguarda da menor e ao esclarecimento dos fatos, constitui exercício regular do poder de polícia. O uso de algemas em ambiente aberto justifica-se pela natureza gravíssima da imputação e pela necessidade de garantir a segurança da diligência e a integridade dos envolvidos, observando a excepcionalidade prevista na Súmula Vinculante nº 11 do STF. A improcedência posterior da investigação ou a constatação pericial de inexistência de crime não tornam ilícita a atuação estatal pretérita, desde que esta tenha sido pautada em indícios razoáveis e na urgência da proteção ao interesse maior da criança. Eventual abalo emocional decorrente de investigação criminal legítima constitui ônus da vida em sociedade, não ensejando reparação pecuniária na ausência de dolo ou culpa grave dos agentes públicos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não configura ato ilícito ensejador de responsabilidade civil a atuação de agentes públicos que, diante de suspeita plausível de crime contra vulnerável, adotam medidas de proteção e investigação em estrito cumprimento do dever legal. 2. A posterior constatação de inexistência do fato delituoso não retroage para tornar ilegal a abordagem policial ou administrativa fundamentada em indícios razoáveis e no princípio do melhor interesse da criança. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________

    Publicação oficial
  • TJRS, Recurso Inominado Cível 5000423-87.2023.8.21.0136, Rel. Lilian Cristiane Siman, 3ª Turma Recursal, j. 26/03/2026, DJEN 31/03/2026

    RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CIVIL. MUNICÍPIO DE COLORADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. AGIR ILÍCITO DO CONSELHO TUTELAR. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, decorrente de suposta falha na prestação de serviço médico e atuação do Conselho Tutelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na análise da responsabilidade civil do ente público por atos de seus agentes, com base na teoria do risco administrativo, e na verificação de eventual nexo causal entre a conduta dos agentes e o dano alegado pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, exigindo-se a comprovação do ato, do dano e do nexo causal. 2. No caso concreto, as provas apresentadas não demonstram a existência de ato ilícito por parte dos agentes públicos, que agiram no estrito cumprimento do dever legal, conforme previsto no ECA e na CF/1988. 3. A atuação do Conselho Tutelar e da médica foi legítima e pautada pela proteção dos direitos da criança, não havendo abuso ou excesso que justifique a indenização por danos morais. 4. A sentença de improcedência está em conformidade com os princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual dos Juizados Especiais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do Estado por atos de seus agentes é objetiva, mas exige a comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal, não se configurando quando os agentes agem no estrito cumprimento do dever legal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; ECA, arts. 13 e 245. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841526, Rel. Min. Luiz Fux, j. 30.03.2016

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.