Art. 163 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção II — Da Perda e da Suspensão do Poder Familiar
Texto vigente
Art. 163. O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias, e caberá ao juiz, no caso de notória inviabilidade de manutenção do poder familiar, dirigir esforços para preparar a criança ou o adolescente com vistas à colocação em família substituta. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
Parágrafo único. A sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familiar será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Em linguagem simples
O artigo fixa o prazo máximo de 120 dias para finalizar o processo e orienta o juiz a preparar a criança ou o adolescente para uma nova família caso não seja possível mantê-los com os pais. Além disso, determina que a perda ou suspensão do poder familiar dos pais seja registrada na certidão de nascimento.
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Na jurisprudência
13 acórdãos citam o art. 163 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, HC 1085242, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. HABEAS CORPUS. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR E ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE CRIANÇA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU TERATOLOGIA. MATÉRIA PRÓPRIA DE DIREITO DE FAMÍLIA, GUARDA E DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR INEXAMINÁVEL EM HABEAS CORPUS. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PRIORIDADE RELATIVA DA FAMÍLIA NATURAL. POSSIBILIDADE DE INÍCIO DOS PROCEDIMENTOS PARA FAMÍLIA SUBSTITUTA. CF, ART. 227; ECA (LEI N.º 8.069/1990), ARTS. 15, 19 E 163; RESOLUÇÃO CNJ N.º 289/2019, ARTS. 3º E 4º. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve sentença de destituição do poder familiar e o acolhimento institucional da criança, visando ao desacolhimento para família extensa. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso cabível; (ii) há ilegalidade manifesta ou teratologia no acórdão que confirmou a destituição do poder familiar e a manutenção do acolhimento; (iii) é possível, na via eleita, reavaliar a aptidão de integrante da família extensa para exercer guarda; e (iv) o melhor interesse da criança recomenda a adoção de medidas para sua colocação em família substituta. 3. O habeas corpus é instrumento inadequado para a rediscussão de decisões afetas a guarda, visitação, destituição do poder familiar e adoção, por demandarem dilação probatória e exame aprofundado. 4. Não há ilegalidade manifesta ou teratologia no acórdão que, com base em laudos técnicos e prova oral submetida ao amplo contraditório, reconhece a inviabilidade da manutenção do poder familiar e a ausência de condições da família extensa para acolher a criança, privilegiando o melhor interesse e a proteção integral (CF, art. 227; ECA, arts. 15 e 19). 5. Diante da inviabilidade de reintegração familiar e do tempo de acolhimento, admite-se o início dos procedimentos de colocação em família substituta, inclusive a inclusão cautelar como "apta para adoção" antes do trânsito em julgado, no melhor interesse da criança (ECA, art. 163; Resolução CNJ n.º 289/2019, arts. 3º e 4º). 6. Habeas corpus não conhecido.
Publicação oficialTJMS, Apelação Cível 0900382-37.2024.8.12.0027, Rel. Alexandre Branco Pucci, Plenário, DJEN 14/08/2026
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ABANDONO E USO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES PELOS GENITORES. AUSÊNCIA DE ADESÃO ÀS MEDIDAS DE APOIO E TRATAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES ATUAIS PARA O EXERCÍCIO DA PARENTALIDADE. MELHOR INTERESSE DAS CRIANÇAS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por dois genitores contra sentença que julgou procedente a ação de destituição do poder familiar ajuizada pelo Ministério Público e decretou a perda do poder familiar em relação a duas crianças, ao fundamento de abandono e de uso de substâncias entorpecentes (art. 1.638, II, do Código Civil). Um dos genitores foi citado, contestou e é representado nos autos; o outro, citado por edital e depois pessoalmente, manteve-se inerte. Os apelantes pedem a reforma da sentença para manter o poder familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos; e (ii) saber se o conjunto probatório autoriza a destituição do poder familiar de cada genitor, à luz da excepcionalidade da medida, da primazia da família natural e do melhor interesse das crianças. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A destituição do poder familiar é medida extrema e excepcional, cabível nas hipóteses do art. 1.638 do Código Civil, mediante procedimento contraditório (arts. 22, 24 e 155 a 163 do ECA), prevalecendo a primazia da família natural e o melhor interesse da criança. 4. O uso de substâncias entorpecentes, isoladamente, não autoriza a perda do poder familiar (art. 19 do ECA, com a redação da Lei nº 13.257/2016). Contudo, quando somado ao abandono, à ausência de adesão às medidas de apoio e tratamento e à inexistência de condições atuais para a parentalidade, configura-se a hipótese legal do art. 1.638, II, do Código Civil. 5. A orientação atual do Superior Tribunal de Justiça admite a destituição quando comprovados o abandono, o descumprimento reiterado dos deveres parentais e a recusa a tratamento, sem alteração do quadro apesar do apoio ofertado, sempre à luz do melhor interesse da criança. 6. No caso, precedida de medida de proteção e de suspensão liminar do poder familiar, a rede de atendimento acompanhou o núcleo familiar. Os relatórios sociais evidenciam que os genitores não aderiram às medidas, não buscaram reaproximação, não visitaram as crianças acolhidas e permanecem no uso de entorpecentes sem tratamento, sem que a família extensa reunisse condições ou interesse em assumir os cuidados. 7. Um dos genitores, citado por edital e depois pessoalmente, manteve-se inerte; o outro contestou, mas não demonstrou, ao longo do processo, mudança de comportamento nem interesse efetivo, sendo consistentes as informações da própria família quanto à ausência de condições. A situação atual não autoriza a reintegração. 8. Sentença mantida, por seus próprios fundamentos, como medida que melhor atende ao melhor interesse das crianças. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida na íntegra. Sem honorários recursais, ante a gratuidade do art. 141, § 2º, do ECA e a ausência de fixação de honorários na origem. Tese de julgamento: A destituição do poder familiar, embora medida excepcional, é cabível quando o conjunto probatório demonstra abandono, ausência de adesão às medidas de apoio e tratamento e inexistência de condições atuais para o exercício da parentalidade. O uso de substâncias entorpecentes, somado a esses elementos, autoriza a medida, à luz do melhor interesse da criança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 226, 227 e 229; CC/2002, arts. 1.630, 1.634, 1.635, 1.637 e 1.638; Lei nº 8.069/1990 (ECA), arts. 19, 22, 23, 24, 100, 101, 129, 141, § 2º, 155 a 163, 198 e 199-B; Lei nº 13.257/2016; Lei nº 13.105/2015 (CPC), arts. 85, § 11, 186, 489, § 1º, 932, 1.009 e 1.010; Convenção sobre os Direitos da Criança (Decreto nº 99.710/1990), art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, julgado noticiado em 2026 (mantida a destituição do poder familiar diante de abandono, uso de drogas e recusa de adesão a tratamento, à luz do melhor interesse da criança)
Publicação oficialTJMS, Apelação Cível 0931639-27.2025.8.12.0001, Rel. Cíntia Xavier Letteriello, Plenário, DJEN 30/07/2026
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. NEGLIGÊNCIA REITERADA. USO ABUSIVO DE ÁLCOOL E SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS. EXPOSIÇÃO DE FILHOS MENORES A SITUAÇÃO DE RISCO. AUSÊNCIA DE ADESÃO A TRATAMENTO E DE REORGANIZAÇÃO PARENTAL. FAMÍLIA EXTENSA. INEXISTÊNCIA DE ALTERNATIVA SEGURA PARA TODOS OS MENORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Alessandra Pereira Rodrigues contra sentença que, em ação de destituição do poder familiar ajuizada pelo Ministério Público Estadual, julgou procedente o pedido para destituí-la do poder familiar em relação aos filhos menores J.M.P.R., H.V.P.R. e T.F.P.R., com fundamento em negligência reiterada, uso abusivo de álcool e substâncias psicoativas, exposição das crianças a abandono, precariedade de cuidados básicos e ausência de evolução concreta no exercício responsável da parentalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a destituição do poder familiar foi medida prematura, desproporcional ou adotada sem o esgotamento das alternativas menos gravosas de manutenção ou reintegração das crianças à família natural; (ii) estabelecer se houve omissão estatal no apoio concreto e estruturado à genitora antes da ruptura dos vínculos parentais; (iii) determinar se a dependência química ou o uso de substâncias psicoativas foi utilizado como fundamento autônomo e indevido para a destituição; e (iv) verificar se havia alternativa segura de colocação das crianças na família extensa, especialmente em relação à tia materna e ao tio materno. III. RAZÕES DE DECIDIR A destituição do poder familiar constitui medida extrema e excepcional, mas é admissível quando a prova demonstra violação grave e persistente dos deveres parentais, incompatível com a proteção integral da criança ou do adolescente. O direito à convivência familiar pertence primordialmente à criança e ao adolescente, de modo que a preservação do vínculo biológico somente se justifica quando compatível com ambiente seguro, estável e protetivo. A sentença não se funda em pobreza ou vulnerabilidade material isolada, mas em negligência reiterada, abandono, exposição a risco, insuficiência de higiene, saúde e alimentação, uso abusivo de álcool e substâncias psicoativas em contexto de desproteção infantil e ausência de reorganização mínima para o exercício da parentalidade. O conjunto probatório revela episódios concretos e graves, incluindo acolhimento anterior em razão de crianças encontradas sozinhas no lar, nova intervenção policial e do Conselho Tutelar após agressões em via pública envolvendo a genitora e sua companheira, situação de abandono, moradia precária, ausência de alimentos e sinais de insuficiência de cuidados. Os relatórios técnicos, estudos psicossociais e prova oral indicam que a genitora não demonstra evolução significativa, não adere às orientações para atendimento no CAPS ou acompanhamento psicológico, interage pouco com os filhos nas visitas e não apresenta plano seguro de reassunção da parentalidade. O exame toxicológico positivo para cocaína, embora não baste isoladamente para diagnosticar incapacidade parental, constitui elemento relevante quando conjugado com o histórico de negligência, relatos familiares, resistência ao reconhecimento do problema e ausência de providências concretas para reorganização da vida em favor dos filhos. A ação não pune a genitora por vulnerabilidade pessoal ou eventual dependência química, mas reconhece a ausência de condições mínimas, atuais e concretas para o exercício seguro da parentalidade, após período de acompanhamento e sucessivas intervenções da rede de proteção. A alegação de omissão estatal não prevalece quando os autos demonstram atuação do Conselho Tutelar, acolhimento institucional, elaboração de relatórios técnicos, estudos psicossociais, acompanhamento em medida de proteção, orientação para atendimento especializado e tentativa de localização de familiares aptos. A fragilidade do vínculo materno-filial não decorre apenas do acolhimento institucional, mas também de comportamentos atribuídos à genitora, como baixa interação nas visitas, faltas sem justificativa, ausência de diálogo consistente e resistência às orientações técnicas. A permanência de J.M.P.R. sob os cuidados da tia materna, com vínculos positivos e proteção adequada, não impede a destituição do poder familiar da genitora, pois a ação examina sua aptidão para conservar os deveres, poderes e responsabilidades parentais, e não apenas a situação de guarda. As alternativas de família extensa foram avaliadas, incluindo avó materna, tia materna e tio materno, sem confirmação de solução segura e suficiente para H.V.P.R. e T.F.P.R., consideradas as limitações de saúde, a insuficiência de aptidão para todos os menores, a realidade familiar, o vínculo existente e a necessidade de suporte efetivo. A conversão do julgamento em diligência é incabível quando a instrução se mostra suficiente, com produção de estudos técnicos, audiência, prova oral e complementação psicológica determinada antes da sentença. A manutenção da sentença atende ao superior interesse das crianças e à prioridade absoluta, pois impede que permaneçam indefinidamente em situação provisória enquanto se aguarda eventual e futura reorganização parental não demonstrada por atos concretos, consistentes e duradouros. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A destituição do poder familiar é cabível quando a prova demonstra negligência reiterada, exposição dos filhos a risco e ausência de condições atuais e concretas para o exercício seguro da parentalidade. 2. A vulnerabilidade social, a pobreza ou eventual dependência química não autorizam, isoladamente, a perda do poder familiar, mas podem integrar o conjunto probatório quando associadas à desproteção infantil persistente e à ausência de adesão a medidas de cuidado. 3. A preservação do vínculo biológico cede diante do superior interesse da criança quando a família natural deixa de constituir espaço seguro, estável e protetivo. 4. A existência de familiar extenso interessado não impede a destituição do poder familiar quando não demonstrada alternativa segura e suficiente para assegurar a proteção integral dos menores. 5. A realização de estudos técnicos, acompanhamento pela rede de proteção, prova oral e complementação psicológica afasta a necessidade de conversão do julgamento em diligência quando a instrução já permite decisão segura. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CC, arts. 1.634, 1.635 e 1.638, II e III; CPC, art. 487, I; ECA, arts. 19, 22, 23, 24, 25, 28, 100, 101, 129, 161 e 163. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0916814-49.2023.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Rel. Juiz Alexandre Corrêa Leite, j. 22.01.2025, p. 24.01.2025
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1024753-72.2024.8.26.0451, Rel. Claudio Teixeira Villar, Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 11/05/2026
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NEGLIGÊNCIA DO GENITOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AÇÃO DE CONHECIMENTO AJUZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO VISANDO APLICAÇÃO DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO, INCLUINDO A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR, DEVIDO À SITUAÇÃO DE RISCO E NEGLIGÊNCIA PARENTAL. O GENITOR, ANTERIORMENTE PRESO, ALEGA TER RECUPERADO CONDIÇÕES PARA EXERCER O PODER FAMILIAR E BUSCA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) AVALIAR A POSSIBILIDADE DE NULIDADE PROCESSUAL POR CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS E (II) VERIFICAR SE O GENITOR REÚNE CONDIÇÕES PARA REASSUMIR O PODER FAMILIAR, CONSIDERANDO O MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. AS MEDIDAS DE PROTEÇÃO PODEM SER APLICADAS CUMULATIVAMENTE, CONFORME OS ARTS. 98 A 101 DO ECA, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. 4. O GENITOR NÃO DEMONSTROU CONDIÇÕES CONCRETAS DE PROVER UM AMBIENTE SEGURO E ESTÁVEL PARA A MENOR, ALÉM DE NÃO HAVER VÍNCULO AFETIVO SIGNIFICATIVO ENTRE ELES. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. RECURSO NÃO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO É PERMITIDA QUANDO DECORRENTES DA MESMA CAUSA. 2. A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR É JUSTIFICADA PELA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DO GENITOR PARA ASSEGURAR O BEM-ESTAR DA CRIANÇA. LEGISLAÇÃO CITADA: ECA, ARTS. 22, 24, 98, 101, 129, 163; CPC, ARTS. 327, 370; CF/1988, ART. 227. JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1003297-86.2023.8.26.0003, REL. BERETTA DA SILVEIRA, CÂMARA ESPECIAL, J. 01/08/2024.TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1000262-77.2024.8.26.0264, REL. JORGE QUADROS, CÂMARA ESPECIAL, J. 25/11/2025
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 8009913-57.2023.8.05.0256, Rel. Cláudio Césare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, DJEN 16/04/2026
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE ESTUDO PSICOSSOCIAL ATUALIZADO NO ENDEREÇO DA GENITORA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL INSUFICIENTE. MEDIDA EXTREMA QUE EXIGE BASE PROBATÓRIA ROBUSTA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por NEUSILANE DA SILVA COLATINO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude e Execução de Medidas Socioeducativas da Comarca de Teixeira de Freitas/BA que, nos autos de Ação de Destituição do Poder Familiar ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia, julgou procedente o pedido para decretar a perda do poder familiar dos genitores em relação aos menores A.S.C.D. e I.S.C.D., com fundamento no art. 24 do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 1.638, II e IV, do Código Civil. A apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento de pedido de realização de estudo psicossocial atualizado em seu novo endereço, alegando ser diligência essencial para avaliar eventual reestruturação familiar e possibilidade de reintegração das crianças à família natural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento de realização de estudo psicossocial atualizado no endereço da genitora, em ação de destituição do poder familiar, caracteriza cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A destituição do poder familiar constitui medida excepcional e de extrema gravidade, admissível apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a impossibilidade de manutenção dos vínculos familiares, nos termos do art. 1.638 do Código Civil. Em demandas dessa natureza, a instrução probatória deve ser ampla e cautelosa, diante das consequências irreversíveis da medida, que rompe definitivamente o vínculo jurídico entre pais e filhos e possibilita a colocação em família substituta. A equipe multidisciplinar informou a impossibilidade de realização do estudo psicossocial inicialmente determinado em razão da mudança de endereço da genitora, circunstância que motivou a defesa a indicar novo endereço e requerer a renovação da diligência. O indeferimento dessa providência revela-se inadequado, pois a realização de estudo psicossocial atualizado poderia fornecer elementos técnicos relevantes para aferir a situação atual da família e as reais condições de exercício do poder familiar. O conjunto probatório existente não demonstra quadro inequívoco de abandono ou ruptura absoluta dos vínculos afetivos, havendo registro de visitas do genitor às crianças durante o acolhimento institucional, indicativas de manutenção de vínculo socioafetivo. Parte das dificuldades relatadas nos autos está associada a contexto de vulnerabilidade socioeconômica, situação que, por si só, não autoriza a perda do poder familiar, conforme estabelece o art. 23 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A ausência de investigação atualizada das condições familiares compromete a adequada formação do convencimento judicial, configurando cerceamento de defesa e impondo a reabertura da instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A destituição do poder familiar constitui medida excepcional e exige base probatória robusta e atualizada acerca das condições familiares. O indeferimento de diligência relevante destinada à realização de estudo psicossocial atualizado, quando potencialmente apta a esclarecer a situação familiar em ação de destituição do poder familiar, configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença. A vulnerabilidade socioeconômica da família, por si só, não autoriza a perda do poder familiar, devendo ser priorizadas medidas de apoio e fortalecimento da família natural. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CC, art. 1.638, II e IV; ECA, arts. 19, 22, 23, 24 e 155 a 163. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 70078902806, Rel. Des. Ricardo Moreira Lins Pastl, Oitava Câmara Cível, j. 22.11.2018; TJPA, Apelação Cível nº 00655725220138140301, Rel. Des. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, 5ª Câmara Cível Isolada, j. 14.07.2016; TJMG, Apelação Cível nº 5010684-04.2024.8.13.0394, Rel. Des. Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Núcleo da Justiça 4.0 - Câmara Especializada, j. 24.10.2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.