Art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção II — Dos Crimes em Espécie
Texto vigente
Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha violência sexual contra criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 15.487, de 2026)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.487, de 2026)
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
III - cria, administra, hospeda, modera ou é responsável por site , chat , fórum ou ambiente cibernético similar com o fim de armazenar, disponibilizar, compartilhar ou produzir material de violência sexual contra criança ou adolescente. (Incluído pela Lei nº 15.487, de 2026)
§ 2º As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1º deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 3º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) quando, em relação ao conteúdo previsto no caput deste artigo, houver publicação ou compartilhamento em mais de uma plataforma digital, rede social, serviço de vídeo sob demanda ou aplicativo acessível ao público em geral. (Incluído pela Lei nº 15.487, de 2026)
Em linguagem simples
O artigo torna crime oferecer, compartilhar, publicar ou transmitir conteúdo de violência sexual contra crianças e adolescentes, aplicando a mesma pena a quem cria ambientes virtuais ou fornece meios para hospedar e acessar esses arquivos se não remover o conteúdo após notificação. A punição é aumentada caso a divulgação ocorra em mais de uma plataforma, rede social ou aplicativo.
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Na jurisprudência
342 acórdãos citam o art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no AREsp 2522125, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 26/03/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante pelos crimes previstos nos artigos 240, 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a condenação pode ser revista; (ii) estabelecer se é cabível o princípio da consunção entre os crimes dos arts. 241-A e 241-B do ECA e (iii) determinar se há continuidade delitiva entre os crimes imputados ao agravante. III. Razões de decidir 3. O pedido de absolvição por insuficiência probatória não pode ser acolhido, pois a Corte de origem entendeu que as provas apresentadas são suficientes para a condenação. A revisão desse entendimento exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 4. Quanto ao princípio da consunção, o entendimento firmado pela Corte local, e reforçado por esta Corte no Tema 1.168, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é que os crimes dos arts. 241-A e 241-B do ECA são autônomos, possuindo verbos e condutas distintas, sendo possível o reconhecimento do concurso material entre os delitos. 5. O pleito de reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes foi afastado, uma vez que os delitos não são da mesma espécie, além de haver um intervalo de mais de 01 (um) ano entre as condutas, o que impede o reconhecimento de unidade de desígnios. Ademais, a análise desse ponto exigiria revolvimento do material fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 6. A negativação da personalidade na dosimetria da pena foi considerada idônea, pois o Tribunal de origem destacou elementos concretos, como o fato de o réu ter instigado e ameaçado uma menor de idade, seguido de atos de publicação de vídeos pornográficos da vítima em redes sociais, o que justifica o agravamento da pena. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A revisão de condenação por insuficiência probatória é vedada pela Súmula n. 7/STJ. 2. Os crimes dos arts. 241-A e 241-B do ECA são autônomos, permitindo o reconhecimento do concurso material. 3. A continuidade delitiva entre crimes de espécies distintas e com intervalo superior a um ano não é reconhecida. Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 240, 241-A, 241-B; CF, arts. 1º, III, 226, 227.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2149956/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no REsp 2053138/RN, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023.
Publicação oficialSTJ, AgRg no REsp 2034000, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 24/06/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS. 241-A E 241-B DO ECA. BUSCA E APREENSÃO. CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA. RELEVANTE QUANTIDADE DE ARQUIVOS COM CONTEÚDO PEDOPORNOGRÁFICO. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 1º DO ART. 241-B DO ECA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A colheita dos elementos probatórios durante a investigação ocorreu de forma regular e mediante a autorização da autoridade competente, revelando-se descabida a pretensão de invalidação da prova produzida. 2. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem a fim de absolver o recorrente dos delitos tipificados nos arts. 241-A e 241-B, ambos da Lei n. 8.069/90, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A dosimetria da pena é sujeita a certa discricionariedade, porquanto se adequada às particularidades de cada caso concreto. Por isso, sua revisão no âmbito dos reclamos endereçados a esta Corte somente é cabível quando verificada a inobservância de parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade. 4. Apresentada motivação válida para a negativa da aplicação da causa de diminuição do § 1º do art. 241-B do ECA, considerando elementos concretos da prática delitiva, não há que se falar em ilegalidade na individualização da pena. 5. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialSTJ, HC 828743, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 22/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PROVA ESTRANGEIRA. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B da Lei n. 8.069/1990, questionando a validade das provas oriundas do exterior e a cadeia de custódia dessas provas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prova oriunda do exterior, utilizada no processo penal, é admissível, considerando a alegada ausência de preservação da cadeia de custódia. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso adequado para discutir a validade das provas e a cadeia de custódia. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso adequado, devendo ser utilizado apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. A condenação do réu baseou-se em provas colhidas em território nacional, com observância das garantias constitucionais e processuais. 6. A comunicação internacional serviu apenas como notitia criminis, desencadeando investigação autônoma no Brasil, com provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso adequado, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A prova oriunda do exterior, quando utilizada apenas como notitia criminis, não compromete a validade das provas colhidas em território nacional, desde que estas sejam produzidas sob o devido processo legal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CPP, art. 157, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 744.556/RO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/9/2022; e STJ, AgRg no RHC n, 147.885/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 10/12/2021.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2644531, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 19/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por ser incabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial. 2. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, em razão da incidência do Tema Repetitivo n. 1168 do STJ, que trata da autonomia dos tipos penais dos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, ou se tal interposição caracteriza erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. Razões de decidir 4. A interposição de agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento a recurso especial na origem caracteriza erro grosseiro, afastando a possibilidade da aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5. O recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, é o agravo interno, conforme previsto no art. 1.030, §2º, do CPC. 6. A decisão agravada corretamente entendeu inaplicável o princípio da fungibilidade, visto que a parte interpôs recurso manifestamente incabível na situação. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A interposição de agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento a recurso especial na origem caracteriza erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. O recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, 'b', do CPC, é o agravo interno." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, "b"; CPC, art. 1.030, §2º; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl 46.356/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 31.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.438.548/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.405.455/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2837063, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 22/04/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 241-A E 241-B DA LEI N. 8.069/1990. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As circunstâncias judiciais encontram-se devidamente fundamentadas, não se podendo extrair dos argumentos deduzidos pelo Tribunal de origem, a adoção de circunstâncias inerentes ao tipo penal para exasperação da pena-base. 2. No caso dos autos, embora as instâncias ordinárias tenham utilizado critério de aumento da pena-base superior aos normalmente preconizados de 1/6 sobre o mínimo legal ou 1/8 sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominada ao delito, para cada circunstância desfavorável, foram apresentados fundamentos idôneos e concretos, extraídos dos autos, que demonstraram a relevante reprovabilidade da conduta. 3. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.