Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 143 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei 8.069/1990 · Seção VII — Da Internação

Texto vigente

Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.

Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome. (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)

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Em linguagem simples

Este artigo proíbe a divulgação de documentos ou atos policiais, administrativos e judiciais sobre crianças e adolescentes acusados de atos infracionais. Nenhuma notícia sobre esses fatos pode permitir a identificação do jovem, sendo vetado o uso de fotos, nomes, apelidos, parentesco ou até mesmo iniciais.

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Na jurisprudência

50 acórdãos citam o art. 143 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2977402, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 02/03/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESINDEXAÇÃO DE NOME EM MECANISMO DE BUSCA SEM INDICAÇÃO DE URLS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra inadmissão do recurso especial, por ausência de violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, por decisão em conformidade com a jurisprudência do STJ quanto aos arts. 5º, 18, 143 e 247 da Lei n. 8.069/1990 (Súmula n. 83 do STJ) e pelo art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de não fazer voltada à desindexação do nome em resultados do mecanismo Bing, por associação a ato infracional quando adolescente. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, revogou a tutela de urgência e condenou ao pagamento de honorários, com suspensão da exigibilidade. 4. A Corte de origem manteve a improcedência e rejeitou os embargos de declaração, afirmando a inviabilidade da desindexação ampla sem URLs específicas, a incompatibilidade do direito ao esquecimento e a responsabilidade do provedor apenas mediante ordem específica com identificação do conteúdo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional; se a manutenção da indexação afrontou os arts. 5º, 18, 143, 186 e 247 da Lei n. 8.069/1990; e se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão afasta a negativa de prestação jurisdicional e reconhece que o acórdão enfrentou a matéria, distinguindo desindexação e direito ao esquecimento. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao pedido de desindexação ampla, ante a orientação consolidada de que não se impõe ao provedor remoção sem indicação específica de URLs. 8. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto ao art. 186 da Lei n. 8.069/1990, por ausência de apreciação na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao pedido de desindexação ampla sem indicação específica de URLs, por estar o acórdão recorrido em sintonia com a orientação desta Corte; 2. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à alegada violação ao art. 186 da Lei n. 8.069/1990, por ausência de apreciação pelo Tribunal de origem; 3. Não se verifica ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois a Corte estadual analisou os pontos centrais da controvérsia." Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 5, 18, 143, 186, 247; CPC, art. 489, § 1º, IV; Lei n. 12.965/2014, art. 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.259.288/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.100.818/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282.

    Publicação oficial
  • TJMA, Apelação Cível 0854882-17.2023.8.10.0001, Rel. Raimundo José Barros de Sousa Ementa Direito Constitucional, Terceira Câmara de Direito Privado, DJEN 15/10/2026

    DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMISSORA DE TELEVISÃO. EXIBIÇÃO, EM PROGRAMA POLICIAL, DA IMAGEM DE ADOLESCENTE MORTO EM CONFRONTO COM A POLÍCIA, NO INTERIOR DE VIATURA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO PROPOSTA NO FORO DA SEDE DA RÉ. REJEIÇÃO. PARTICIPAÇÃO DA EMISSORA NA DIVULGAÇÃO. FATO NÃO IMPUGNADO NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. LIBERDADE DE IMPRENSA. LIMITES. ARTS. 17, 18 E 143 DO ECA. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por emissora de televisão contra sentença que a condenou, solidariamente com o responsável por blog jornalístico, ao pagamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de danos morais à genitora de adolescente de 17 anos, morto em perseguição policial, cuja imagem, no interior de viatura, foi exibida em programa televisivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é nula a sentença por incompetência territorial; (ii) está comprovada a participação da apelante na divulgação das imagens; (iii) a divulgação configurou exercício regular da liberdade de imprensa ou abuso do direito de informar; e (iv) o valor da indenização comporta redução. III. Razões de decidir 3. O foro do lugar do ato ou fato, previsto no art. 53, IV, “a”, do CPC para a ação de reparação de dano, é estabelecido em benefício da vítima e não exclui o foro geral do domicílio do réu (CPC, arts. 46 e 53, III, “a”). Proposta a ação no foro da sede da pessoa jurídica demandada, não há incompetência a reconhecer, tampouco prejuízo à ré, que se defendeu em seu próprio domicílio. 4. Na contestação, a apelante não negou ter exibido as imagens, limitando-se a sustentar a licitude da veiculação, amparada em informações da autoridade policial. A alegação de que o conteúdo teria sido produzido e divulgado por veículo local distinto, dotado de personalidade jurídica própria, foi deduzida apenas no recurso, sem qualquer prova, e esbarra nos arts. 341, 373, II, e 1.014 do CPC. 5. A liberdade de imprensa não é absoluta e encontra limites nos direitos da personalidade e na proteção integral da criança e do adolescente. O art. 143 do ECA veda a divulgação de atos policiais relativos a adolescente a que se atribua autoria de ato infracional e proíbe que qualquer notícia o identifique, inclusive por fotografia, vedação de natureza objetiva que independe do enfoque da reportagem (STJ, REsp 1.636.815/DF). A exibição do corpo de adolescente identificado, no interior de viatura, no contexto de perseguição policial, excede o animus narrandi e configura abuso do direito de informar, ilícito também à luz do art. 20 do CC, cuja tutela, em se tratando de pessoa falecida, é deferida aos ascendentes (CC, arts. 12, parágrafo único, e 20, parágrafo único). 6. O dano moral decorre das circunstâncias concretas do caso — exposição pública, em meio televisivo de amplo alcance, do corpo do filho adolescente da autora em situação degradante e associada à prática de crime —, que transcendem o mero dissabor. O valor de R$ 60.000,00 atende à gravidade da ofensa, à vulnerabilidade da vítima, ao alcance do meio empregado, à capacidade econômica da ofensora e à função pedagógica da reparação, não se revelando exorbitante. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. Tese de julgamento: “1. O foro do lugar do ato ou fato, previsto no art. 53, IV, ‘a’, do CPC, é estabelecido em favor da vítima e não exclui o foro geral do domicílio do réu. 2. Configura abuso do direito de informar, gerador de dano moral indenizável aos ascendentes, a exibição, por veículo de comunicação, da imagem de adolescente morto em confronto policial, identificado e associado à prática de ato infracional, em afronta aos arts. 17, 18 e 143 do ECA.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, V, IX, X e XIV, e art. 220; CC, arts. 12, parágrafo único, 20, parágrafo único, 186 e 927; ECA, arts. 17, 18 e 143; CPC, arts. 46, 53, III, “a”, e IV, “a”, 85, § 11, 341, 373, II, e 1.014. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.636.815/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 28.11.2017, DJe 18.12.2017; STJ, AgInt no REsp 1.770.391/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22.11.2022, DJe 02.02.2023; STJ, REsp 1.864.633/RS (Tema 1.059), Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09.11.2023

    Publicação oficial
  • TJDFT, Apelação Cível 0743597-32.2025.8.07.0001, Rel. Fernando Habibe, 3ª Turma Cível, DJEN 12/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. REPORTAGEM POLICIAL. VEICULAÇÃO DE IMAGEM DE ADOLESCENTE. VIOLAÇÃO. LIBERDADE DE IMPRENSA. LIMITAÇÃO PELA PROTEÇÃO INTEGRAL DO MENOR. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por emissora de televisão contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais formulado por adolescente, confirmando a tutela de urgência e condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 12.000,00, em razão da veiculação não autorizada da imagem do autor, então com 16 anos, em reportagem policial, sem recursos de descaracterização, associando-o a condutas infracionais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a veiculação da imagem de adolescente, sem recursos de descaracterização, em reportagem policial, viola o art. 143 do ECA; (ii) se a liberdade de imprensa e o direito de informar prevalecem sobre a proteção integral do menor; e (iii) se configurado o dano moral in re ipsa. III. Razões de decidir 3. A liberdade de imprensa, embora pilar do Estado Democrático de Direito, não é absoluta, encontrando barreira instransponível na proteção especial conferida ao adolescente pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 5º, X, e 227 da CF). 4. O art. 143 do ECA veda a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a quem se atribua autoria de ato infracional, bem como qualquer notícia que permita sua identificação. 5. A proteção à imagem e à identidade do menor é objetiva e absoluta, não cedendo espaço sequer diante da narrativa de fatos verídicos, pois o ilícito civil não reside na falsidade da informação, mas na exposição indevida do adolescente em situação vexatória e estigmatizante. 6. O dano moral decorre da própria violação do direito à imagem do menor (in re ipsa), dispensando a prova do efetivo prejuízo. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A veiculação de imagem de adolescente, sem recursos de descaracterização, em reportagem policial que o associe a condutas infracionais, viola o art. 143 do ECA, não prevalecendo a liberdade de imprensa sobre a proteção integral do menor. 2. O dano moral decorrente da exposição indevida da imagem de pessoa em condição peculiar de desenvolvimento é in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, IX, X e XIV, art. 220 e art. 227; ECA, art. 143. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1398039, 0708105-28.2020.8.07.0009, Relator(a): Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, j. 03/02/2022, DJe 21/02/2022; TJDFT, Acórdão 887406, 20120111021227APC, Relator(a): Maria de Lourdes Abreu, 5ª Turma Cível, j. 01/07/2015, DJe 19/08/2015

    Publicação oficial
  • TJPB, Agravo de Instrumento 0811937-72.2026.8.15.0000, Rel. Marcos Coelho de Salles, 1ª Câmara Cível, DJEN 28/09/2026

    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AFASTAMENTO CAUTELAR TEMPORÁRIO DE CONSELHEIRA TUTELAR COM MANUTENÇÃO DOS SUBSÍDIOS E CONVOCAÇÃO DO PRIMEIRO SUPLENTE. INDÍCIOS ROBUSTOS DE CONDUTA INCOMPATÍVEL COM O MÚNUS PÚBLICO. EXPOSIÇÃO INDEVIDA DE IMAGEM DE MENOR RECOLHIDO EM REDE SOCIAL. DESCUMPRIMENTO DE PRÉVIA RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL. MEDIDA CONSERVATIVA E ASSECURATÓRIA VOCACIONADA À PROTEÇÃO INTEGRAL DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, deferiu tutela de urgência determinando o afastamento cautelar de conselheira tutelar, com garantia da integralidade da remuneração e convocação do primeiro suplente, em razão da divulgação em rede social de imagem de infante de dois meses recém acolhido institucionalmente por ordem judicial, em desobediência a expressa recomendação ministerial prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se estão presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC e art. 213, § 1º, do ECA para o afastamento cautelar do cargo de conselheira tutelar, diante de indícios de quebra do dever de idoneidade moral; (ii) definir se o afastamento cautelar em sede de Ação Civil Pública subordina-se à prévia instauração e conclusão de Processo Administrativo Disciplinar no âmbito municipal; e (iii) perquirir se a medida acautelatória, acompanhada da garantia de continuidade do pagamento dos subsídios, ofende a presunção constitucional de inocência ou carece de contemporaneidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exercício da função de conselheiro tutelar exige conduta pública e particular ilibada e idoneidade moral, nos termos dos arts. 17, 133, I, e 143 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como da Resolução nº 231/2022 do CONANDA. 4. A conduta de divulgar em rede social gravação com exibição de rosto de menor sob medida protetiva, em descumprimento à Recomendação ministerial e a advertências do CMDCA, afronta diretamente os direitos personalíssimos à inviolabilidade da imagem, da intimidade e da dignidade da pessoa em desenvolvimento (artigos 17 e 143 do ECA), configurando quebra de dever ético funcional e justifica o afastamento preventivo para resguardar a integridade dos vulneráveis e a respeitabilidade do órgão protetivo. 5. Pelo princípio da independência das instâncias e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), a atuação judicial em ação civil pública prescinde de prévio exaurimento de processo administrativo disciplinar na esfera municipal, estando assegurados o contraditório e a ampla defesa no âmbito judicial. 6. O perigo da demora revela-se atual e contínuo, decorrendo da necessidade imperiosa de salvaguardar a credibilidade institucional do Conselho Tutelar e a segurança dos infantes atendidos, prevalecendo a primazia da proteção integral e do melhor interesse da criança (artigo 227 da CF/88) sobre o interesse particular de permanência provisória no múnus público. 7. A manutenção integral da remuneração funcional durante o período de afastamento cautelar descaracteriza qualquer conotação de antecipação de penalidade definitiva e afasta o risco de prejuízo alimentar, compatibilizando a medida assecuratória com a garantia constitucional da presunção de inocência (artigo 5º, LVII, da CF/88). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “I. "É legítimo o afastamento cautelar de conselheiro tutelar, assegurada a percepção de seus vencimentos, quando verificados indícios veementes de conduta incompatível com a idoneidade moral e os deveres de sigilo e proteção à imagem de infante vulnerável, prescindindo a tutela de urgência judicial da prévia conclusão de processo administrativo disciplinar"." Dispositivos relevantes citados: Referências: CF/1988, arts. 5º, XXXV, LVII, e 227, caput; ECA, arts. 17, 133, I, 135, 143, 148, IV, 201, V, 209, 210, I, e 213, § 1º; CPC, art. 300. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Súmulas 269 e 271; TJPB, Agravo de Instrumento 0805927-27.2017.8.15.0000, Rel. Des. João Benedito da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 02/04/2018; TJPB, Agravo de Instrumento 0820479-16.2025.8.15.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 09/02/2026; TRE-PR, RE 00035064320146160000, Relª. Desª. Vera Lúcia Feil Ponciano, j. 03/03/2015. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Tamires Saiane Paulo Viana contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga (Id. 155799083 - origem), que, nos autos da Ação Civil Pública de Destituição de Conselheiro Tutelar 0800770-07.2026.8.15.0211, ajuizada pelo Ministério Público Estadual, deferiu o pleito liminar deduzido pelo órgão ministerial para determinar o afastamento temporário e preventivo da agravante do exercício do cargo de Conselheira Tutelar do Município de Itaporanga, com expressa manutenção da percepção integral de seus subsídios mensais, ordenando a imediata convocação e posse do primeiro suplente legalmente habilitado. Na origem, o Ministério Público do Estado da Paraíba ajuizou ação civil pública destinada à destituição de função pública cumulada com pedido de tutela provisória em face de Tamires Saiane Paulo Viana (ID 155346551). A pretensão inaugural apoia-se nos elementos informativos reunidos no procedimento administrativo preparatório deflagrado a partir de expediente formal encaminhado pela Coordenação do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) do Município de Itaporanga/PB, instrumentalizado pelo Ofício nº 78/2025/CREAS (ID 155346552). Consta do referido procedimento administrativo que a Agravante, no exercício do mandato de conselheira tutelar, incorreu em violação de deveres ético-funcionais ao divulgar em seu perfil pessoal na rede social Instagram registros em vídeo e fotografias contendo a exibição de infante com dois meses de idade acolhido institucionalmente em decorrência de decisão judicial. Noticiam os autos que a publicização ocorreu logo após a execução da medida protetiva de acolhimento institucional de urgência do menor, realizada por determinação judicial, em manifesta contrariedade a prévia Recomendação expedida pelo órgão ministerial, a qual proibia a exposição pública e midiática de menores acolhidos ou sob intervenção da rede assistencial. […]

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  • TJSP, Embargos de Declaração Cível 1010580-33.2025.8.26.0152, Rel. Cynthia Thomé, 2ª Câmara Direito Público, DJEN 22/09/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO POR OMISSÃO DE INFORMAÇÃO RELATIVA A ATO INFRACIONAL PRATICADO NA ADOLESCÊNCIA. ALEGADAS OMISSÕES QUANTO À PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DO ADOLESCENTE, AO SIGILO DOS REGISTROS, À LICITUDE DA PROVA E À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. QUESTÕES ENFRENTADAS OU DESNECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE MANTEVE A ELIMINAÇÃO DO EMBARGANTE DE CONCURSO PÚBLICO, AO FUNDAMENTO DE QUE A EXCLUSÃO DECORREU DA OMISSÃO DE INFORMAÇÃO EXIGIDA NO PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL, E NÃO DA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL NA ADOLESCÊNCIA. O EMBARGANTE APONTA OMISSÕES QUANTO À COMPATIBILIDADE DA EXIGÊNCIA DECLARATÓRIA COM O ART. 228 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E OS ARTIGOS 143 E 144 DO ECA, À LEGALIDADE DO ACESSO ADMINISTRATIVO A REGISTROS SIGILOSOS, À VEDAÇÃO DE PROVA ILÍCITA E À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, REQUERENDO A INTEGRAÇÃO DO JULGADO, COM EVENTUAL EFEITO INFRINGENTE, OU O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS SUSCITADAS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O ACÓRDÃO FOI OMISSO QUANTO À COMPATIBILIDADE DA ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO, FUNDADA NA OMISSÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE ATO INFRACIONAL, COM O REGIME CONSTITUCIONAL E LEGAL DE PROTEÇÃO AO ADOLESCENTE; (II) ESTABELECER SE HOUVE OMISSÃO QUANTO À ALEGADA ILICITUDE DO ACESSO AOS REGISTROS SIGILOSOS E À INCIDÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA; E (III) DETERMINAR SE OS EMBARGOS PODEM SER ACOLHIDOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO NA AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O ACÓRDÃO ENFRENTOU A QUESTÃO CENTRAL AO CONSIGNAR QUE A ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO DECORREU DA OMISSÃO DELIBERADA DE INFORMAÇÃO EXIGIDA NO PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL, E NÃO DA PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL DURANTE A ADOLESCÊNCIA. 4. A PRETENSÃO DE REDISCUTIR A COMPATIBILIDADE DA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA COM O ART. 228 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E OS ARTIGOS 143 E 144 DO ECA TRADUZ INCONFORMISMO COM CONCLUSÃO JÁ ADOTADA PELO COLEGIADO, NÃO CONFIGURANDO OMISSÃO SANÁVEL POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 5. A ALEGAÇÃO RELATIVA À OBTENÇÃO DOS REGISTROS SIGILOSOS NÃO CARACTERIZA OMISSÃO RELEVANTE, POIS O ACÓRDÃO DELIMITOU A CONTROVÉRSIA DEVOLVIDA PELA APELAÇÃO E CONCLUIU PELA REGULARIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, SENDO DESNECESSÁRIO ENFRENTAR ARGUMENTOS QUE NÃO INFIRMAM O FUNDAMENTO DETERMINANTE DO JULGAMENTO. 6. O ACÓRDÃO NÃO ATRIBUIU RELEVÂNCIA JURÍDICA AO ATO INFRACIONAL EM SI NEM FORMULOU JUÍZO DE CULPABILIDADE SOBRE O EMBARGANTE, MAS CONSIDEROU DETERMINANTE A OMISSÃO DE INFORMAÇÃO REPUTADA RELEVANTE PELA ADMINISTRAÇÃO NO PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL, RAZÃO PELA QUAL A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO EVIDENCIA VÍCIO INTEGRATIVO. 7. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER INDIVIDUALMENTE TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS PELAS PARTES QUANDO ENCONTRA FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SOLUCIONAR A CONTROVÉRSIA, CONFORME ORIENTAÇÃO DO STJ CITADA NO JULGADO. 8. OS EMBARGOS POSSUEM CARÁTER INFRINGENTE, POIS PRETENDEM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA, MEDIANTE REABERTURA DE QUESTÕES JURÍDICAS JÁ DECIDIDAS, FINALIDADE INCOMPATÍVEL COM AS HIPÓTESES RESTRITAS DO ART. 1.022 DO CPC. 9. O PREQUESTIONAMENTO NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SENDO NECESSÁRIA A PRESENÇA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, INEXISTENTES NO CASO. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. EMBARGOS REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: 1. A ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO FUNDADA NA OMISSÃO DE INFORMAÇÃO EXIGIDA EM PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL NÃO SE CONFUNDE, PARA FINS DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO, COM ELIMINAÇÃO DECORRENTE DA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL NA ADOLESCÊNCIA. 2. INEXISTE OMISSÃO QUANDO O ACÓRDÃO ENFRENTA O FUNDAMENTO DETERMINANTE DA CONTROVÉRSIA E APRESENTA MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO ADOTADA. 3. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A EXAMINAR INDIVIDUALMENTE TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES QUANDO JÁ DISPÕE DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA DECIDIR A CONTROVÉRSIA. 4. O PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO NÃO AFASTA A EXIGÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE ALGUM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTIGOS 5º, LVI E LVII, E 228; ECA (LEI Nº 8.069/1990), ARTIGOS 143, 144 E 247; CPC, ARTIGOS 489, § 1º, E 1.022.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP 1.808.325/DF, REL. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, J. 31.05.2021, DJE 07.06.2021; STJ, EDCL NO AGRG NO RESP 834.025/RS, REL. MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, J. 04.11.2015, DJE 20.11.2015; TJSP, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 2263737-22.2024.8.26.0000, REL. DES. LUCIANA BRESCIANI, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 28.11.2024; TJSP, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0023036-52.2009.8.26.0068, REL. DES. CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 14.11.2024; TJSP, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 2234427-68.2024.8.26.0000, REL. DES. CARLOS VON ADAMEK, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 29.11.2024

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Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.