Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 131 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei 8.069/1990 · Seção VII — Da Internação

Texto vigente

Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

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Em linguagem simples

Define o Conselho Tutelar como um órgão permanente, independente e que não atua como tribunal ou juiz. Sua função principal é representar a sociedade na vigilância e garantia dos direitos de crianças e adolescentes.

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Na jurisprudência

17 acórdãos citam o art. 131 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPB, Apelação Cível 0801016-32.2024.8.15.0321, Rel. Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima, 2ª Câmara Cível, DJEN 28/09/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DA FUNÇÃO DE CONSELHEIRA TUTELAR COM CARGO DE PROFESSORA. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. ILEGALIDADE DA CUMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO, ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DANO EFETIVO AO ERÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado da Paraíba contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em face de Luciana Bento da Silva, pretendendo o reconhecimento da prática de ato previsto no art. 9º, caput, da Lei nº 8.429/1992 e a aplicação das sanções do art. 12, I, do mesmo diploma, em razão da acumulação da função de Conselheira Tutelar com o cargo de Professora da rede municipal de ensino, bem como o ressarcimento dos valores percebidos cumulativamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a acumulação da função de Conselheira Tutelar com o cargo de Professora, embora ilegal, caracteriza ato de improbidade administrativa mediante a presença de dolo específico; e (ii) estabelecer se o recebimento da remuneração pelos serviços efetivamente prestados configura enriquecimento ilícito ou dano efetivo ao erário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A função de Conselheira Tutelar exige dedicação exclusiva, conforme o art. 36, § 2º, da Lei Municipal nº 354/2009, o art. 37 da Resolução nº 139 do CONANDA e o art. 4º da Resolução nº 75/2001 do CONANDA, não se enquadrando como atividade de natureza técnica ou científica para fins das exceções previstas no art. 37, XVI, da Constituição Federal. 4. A acumulação da função de Conselheira Tutelar com o cargo de Professora é, portanto, ilegal, circunstância já reconhecida no Mandado de Segurança nº 0800979-05.2024.8.15.0321, mas a mera ilegalidade da conduta não basta para caracterizar ato de improbidade administrativa. 5. A Lei nº 14.230/2021 exige, para a configuração dos atos de improbidade previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, a comprovação de dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado. 6. A conduta da apelada não evidencia comportamento desonesto ou atuação deliberadamente pautada pela má-fé, pois ela buscou pronunciamento judicial sobre a possibilidade de cumulação das funções e, após a denegação da segurança, requereu espontaneamente sua exoneração em 18/06/2024, com regularização da situação funcional pela Portaria nº 071/2024, publicada em 19/06/2024. 7. O exercício do direito de petição e a busca de pronunciamento judicial acerca da interpretação da norma não demonstram, por si sós, intenção deliberada de ocultar ou transgredir conscientemente o ordenamento jurídico. 8. Não há enriquecimento ilícito, pois não se comprovou que a apelada deixou de exercer suas funções no Conselho Tutelar ou que os serviços tenham sido prestados de forma deficiente, sendo a remuneração recebida contraprestação pelo trabalho efetivamente realizado. 9. A restituição dos valores pagos, sem consideração pelos serviços efetivamente prestados, acarretaria enriquecimento sem causa do Município e instituição de trabalho não remunerado obrigatório, em afronta à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho. 10. O reconhecimento de ato de improbidade que causa lesão ao erário exige perda patrimonial efetiva e comprovada, nos termos do art. 10, caput, da Lei nº 8.429/1992, não sendo admissível a condenação fundada em dano presumido ou incerto. 11. A ilicitude da acumulação, desacompanhada de prova de que a apelada deixou de prestar algum dos serviços pelos quais foi remunerada, não demonstra prejuízo efetivo ao erário, cujo ônus probatório incumbia ao Ministério Público, nos termos do art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A acumulação ilícita da função de Conselheira Tutelar com o cargo de Professora não configura, por si só, ato de improbidade administrativa, exigindo-se a comprovação de dolo específico. 2. O recebimento de remuneração por serviços efetivamente prestados não caracteriza enriquecimento ilícito, ainda que a acumulação das funções seja ilegal. 3. A configuração de ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário exige dano efetivo, quantificado e comprovado, não sendo suficiente a presunção de prejuízo decorrente da acumulação ilícita de funções. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III e IV, e 37, XVI; CPC, arts. 373, I, e 1.012, caput; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §§ 1º a 3º, 9º, caput e IX, 10, caput, 12, I, e 17-C, § 3º; Lei nº 8.069/1990, arts. 131, 132 e 135; Lei Municipal nº 354/2009, art. 36, § 2º; Resolução CONANDA nº 75/2001, art. 4º; Resolução CONANDA nº 139, art. 37; Código Civil, arts. 884 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1199, ARE 843989, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STJ, REsp nº 1.929.685/TO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27.08.2024; TJ-MG, AC nº 10701140003552001/MG, Rel. Des. Luís Carlos Gambogi, j. 07.07.2016; TJ-MG, Apelação Cível nº 00598513720188130216, Rel. Des. Alberto Diniz Junior, j. 09.07.2026; TJ-SP, Apelação Cível nº 10001864220188260271, Rel. Des. Leonel Costa, 8ª Câmara de Direito Público, j. 02.10.2024; TJPB, Mandado de Segurança nº 0800979-05.2024.8.15.0321

    Publicação oficial
  • TJMS, Apelação Cível 0800296-42.2025.8.12.0021, Rel. Wagner Mansur Saad, Plenário, DJEN 21/05/2026

    DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E ALIMENTOS. REVELIA. DIREITOS INDISPONÍVEIS. AUSÊNCIA DE ESTUDO PSICOSSOCIAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. COM O PARECER, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, em ação de revisão de visitas e alimentos, ratificou acordo alimentar e regulamentou o regime de convivência paterna de forma alternada, fixando períodos semanais, férias e datas comemorativas, após decretação de revelia do genitor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão de alegada falha de intimação e ausência de assistência por advogado; (ii) estabelecer se é válida a fixação do regime de visitas sem instrução probatória, especialmente estudo psicossocial, em contexto de revelia e conflito familiar envolvendo menores. III. RAZÕES DE DECIDIR O apelante comparece à audiência, consente expressamente em realizá-la sem advogado e é pessoalmente intimado para apresentar contestação no prazo legal, deixando de fazê-lo, o que legitima a decretação da revelia, afastando a alegação de cerceamento de defesa. A revelia, em causas que envolvem direitos indisponíveis e interesses de menores, não produz presunção absoluta de veracidade, impondo ao magistrado o dever de buscar a verdade real. A regulamentação de convivência familiar exige análise concreta das condições fáticas, não podendo ser fixada de forma rígida e abstrata sem adequada instrução probatória. A ausência de estudo psicossocial impede a avaliação técnica das condições emocionais, sociais e familiares dos menores, especialmente em contexto de alta litigiosidade entre os genitores. O princípio do melhor interesse da criança exige decisão fundamentada em elementos técnicos que considerem o desenvolvimento afetivo, a estabilidade e a segurança dos menores. A existência de conflitos e registros de violência entre os genitores reforça a necessidade de avaliação multidisciplinar para definição do regime de convivência mais adequado. O julgamento antecipado da lide, sem produção de prova essencial, configura supressão de meio probatório indispensável à adequada solução da controvérsia. A conversão do julgamento em diligência, com determinação de estudo psicossocial, constitui medida necessária para assegurar decisão alinhada ao interesse dos menores. IV. DISPOSITIVO E TESE Com o parecer, recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A revelia não afasta o dever de instrução probatória em causas que envolvem direitos indisponíveis e interesses de menores. 2. A fixação de regime de visitas exige análise concreta da realidade familiar, sendo indispensável o estudo psicossocial em casos de conflito. 3. O julgamento antecipado da lide sem produção de prova essencial viola o princípio do melhor interesse da criança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; art. 227; art. 133; CPC, arts. 335, 344, 345, II, e 370; ECA, arts. 131 e 162, §3º. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada expressamente

    Publicação oficial
  • TJMG, Apelação Cível 5078211-55.2020.8.13.0024, Rel. Wagner Wilson Ferreira, 19ª CÂMARA CÍVEL, j. 14/05/2026, DJEN 19/05/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSELHEIRO TUTELAR. FUNÇÃO PÚBLICA ESPECIAL E AUTÔNOMA. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS SEM INTERMEDIAÇÃO LEGISLATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por ex-Conselheiro Tutelar do Município de Belo Horizonte contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extraordinárias, adicional noturno e adicional de periculosidade, sob o fundamento de ausência de previsão legal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o exercício da função de Conselheiro Tutelar, diante da alegada prestação de jornada superior à legal, realização de plantões noturnos e exposição a situações de risco, assegura o direito ao recebimento de horas extras, adicional noturno e adicional de periculosidade, à luz da Constituição e da legislação de regência. III. Razões de decidir 3. A função de Conselheiro Tutelar possui natureza jurídica especial, autônoma e transitória, não se equiparando a cargo efetivo, emprego público ou vínculo celetista, sendo regida por legislação própria, nos termos dos arts. 131 a 134 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. O art. 134 do ECA remete à legislação municipal a disciplina do regime remuneratório, assegurando apenas direitos mínimos, sem contemplar horas extras, adicional noturno ou adicional de periculosidade. 5. A legislação do Município de Belo Horizonte (Lei nº 6.705/1994 e Decreto nº 12.537/2006), embora estabeleça jornada de 40 horas semanais e regime de plantões, não institui as verbas pleiteadas, evidenciando opção legislativa compatível com a natureza peculiar da função. 6. O princípio da legalidade estrita rege a remuneração de agentes públicos, sendo inviável a criação judicial de vantagens pecuniárias sem previsão normativa específica, sob pena de indevida substituição do legislador. 7. Os direitos previstos no art. 7º da Constituição não incidem automaticamente sobre agentes submetidos a regime jurídico especial, exigindo intermediação legislativa para sua concretização no âmbito da Administração Pública. 8. A eventual prestação de serviço extraordinário ou em condições potencialmente arriscadas, desacompanhada de previsão legal instituidora, não gera direito subjetivo ao pagamento de adicionais. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. O exercício da função de Conselheiro Tutelar submete-se a regime jurídico especial, não se aplicando, automaticamente, as normas típicas dos regimes estatutário ou celetista. 2. A ausência de previsão legal específica impede o reconhecimento judicial de horas extras, adicional noturno e adicional de periculosidade, em observância ao princípio da legalidade estrita."

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  • TJAM, Remessa Necessária Cível 0000694-22.2013.8.04.4400, Segunda Câmara Cível, DJEN 13/05/2026

    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESTRUTURAÇÃO DE CONSELHO TUTELAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária, nos moldes do art. 496, I, do Código de Processo Civil, interposta em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas em face do Município de Humaitá/AM, com o objetivo de impor obrigação de fazer consistente na efetiva estruturação do Conselho Tutelar local, mediante o fornecimento de sede própria, linha telefônica, equipamentos, pessoal de apoio e orçamento específico. A sentença julgou procedente o pedido, determinando a inclusão de verba nas leis orçamentárias municipais no prazo de seis meses e a efetiva instalação da sede do Conselho no prazo de doze meses, sob pena de multa de R$ 100.000,00. O Município alegou, em preliminar, nulidade por ausência de citação válida, e, no mérito, sustentou a existência de providências administrativas suficientes, bem como limitações orçamentárias. O juízo de origem rejeitou a preliminar e reconheceu a procedência do pedido, remetendo os autos para reexame necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de nulidade processual por suposta ausência de citação válida e cerceamento de defesa; (ii) aferir a legitimidade e adequação da condenação imposta ao Município para estruturar o Conselho Tutelar, com previsão orçamentária, sede própria e meios operacionais mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR O Município de Humaitá teve ciência inequívoca da demanda, apresentou petições, juntou documentos e compareceu à audiência redesignada, configurando-se o contraditório e superando a alegação de nulidade processual. A atuação do Ministério Público encontra respaldo legal e constitucional na defesa dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, sendo legítima a propositura da ação civil pública com tal finalidade. O direito à proteção integral da criança e do adolescente possui eficácia plena, impondo ao ente municipal a obrigação de assegurar estrutura mínima ao funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive mediante previsão orçamentária específica. A precariedade da estrutura física do Conselho Tutelar restou comprovada por robusta prova documental, evidenciando omissão estatal incompatível com os deveres constitucionais de proteção à infância. A alegação genérica de limitação orçamentária não se sobrepõe ao dever constitucional do ente público de garantir o funcionamento de órgão essencial à proteção de direitos fundamentais. A multa fixada em R$ 100.000,00 mostra-se proporcional, razoável e necessária para conferir efetividade à decisão judicial, considerando o tempo decorrido e o interesse jurídico tutelado. IV. DISPOSITIVO E TESE SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. Tese de julgamento: A ciência inequívoca da demanda e a manifestação nos autos supre eventual ausência formal de citação, não configurando nulidade processual. O Município possui obrigação constitucional e legal de estruturar adequadamente o Conselho Tutelar, independentemente de alegações genéricas de limitação orçamentária. A multa cominatória é medida adequada para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional em matéria de direitos fundamentais da criança e do adolescente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, e 487, I; CF/1988, art. 227; ECA (Lei nº 8.069/90), arts. 131 a 140. XXX FIM EMENTA XXX

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  • TJPE, Apelação Cível 0028366-43.2023.8.17.3090, Rel. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, 3ª Câmara de Direito Público, DJEN 21/04/2026

    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ELEIÇÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E "BOCA DE URNA" PRATICADAS POR COLABORADOR DE CAMPANHA. CIÊNCIA DO CANDIDATO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE IDONEIDADE MORAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SUFRÁGIO. PERDA DO CARGO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Eliab Flávio dos Santos em face de sentença que julgou procedente Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, decretando a perda do cargo de Conselheiro Tutelar da “Regional Praias” do Município de Paulista/PE, com a consequente proclamação do candidato seguinte na ordem de votação, em razão de captação ilícita de sufrágio e prática de "boca de urna" realizadas por colaborador de campanha do apelante durante o pleito de 1º de outubro de 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: saber se as provas dos autos são suficientes para demonstrar a anuência — ainda que tácita — do apelante às condutas ilícitas perpetradas por seu colaborador de campanha, consistentes em "boca de urna" e captação ilícita de sufrágio; e saber se tais condutas, atribuídas ao apelante por omissão, acarretam a perda do cargo de Conselheiro Tutelar por ausência do requisito legal de idoneidade moral previsto no art. 133, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório dos autos — composto por vídeos, registros fotográficos, mensagens eletrônicas e prova testemunhal colhida em Juízo — demonstra, de forma segura e convergente, que o apelante foi pessoalmente cientificado, ainda no turno da manhã do dia da eleição, tanto pela coordenadora do local de votação quanto pelo Ministério Público, acerca das práticas ilícitas realizadas pelo seu colaborador Cláudio Adão em seu benefício, tendo permanecido inerte durante todo o dia, sem adotar qualquer providência para fazer as irregularidades. 4. A anuência do candidato às práticas ilícitas de captação de sufrágio pode ser tácita, configurando-se quando ele, ciente das ilegalidades praticadas em seu favor, deixa de agir para coibi-las. No caso, a omissão consciente e voluntária do apelante, que tinha pleno conhecimento das condutas vedadas e delas se beneficiou, caracteriza a anuência tácita exigida para sua responsabilização. 5. A idoneidade moral exigida pelo art. 133, I, do ECA para o exercício do cargo de Conselheiro Tutelar não se afere apenas no momento da habilitação ao pleito, projetando-se sobre todo o processo de escolha e o efetivo exercício do mandato. A omissão do candidato em coibir a captação ilícita de sufrágio praticada por seu colaborador é conduta incompatível com os valores éticos inerentes ao cargo de Conselheiro Tutelar, órgão encarregado pela sociedade de zelar pelos direitos da criança e do adolescente, nos termos do art. 131 do ECA. 6. O princípio do in dubio pro sufrágio é inaplicável quando o conjunto probatório não deixa dúvida razoável acerca da responsabilidade do candidato, sob pena de transformar o instituto em instrumento de impunidade em detrimento da lisura do processo democrático. 7. Nos termos do §1º do art. 8º da Resolução nº 231/2022 do CONANDA e do §1º do art. 5º do Edital nº 07/2023 do COMCAP, toda a propaganda eleitoral é realizada pelos candidatos, que respondem pelos excessos praticados por seus apoiadores, regra de conhecimento obrigatório de todos os postulantes ao pleito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "A anuência do candidato a Conselheiro Tutelar às práticas ilícitas de captação de sufrágio realizadas por seu colaborador de campanha pode ser tácita, configurando-se quando, cientificado das condutas vedadas, o candidato permanece inerte, sem adotar qualquer providência para cessá-las. A omissão do candidato em coibir a captação ilícita de sufrágio praticada em seu benefício é conduta incompatível com o requisito de idoneidade moral previsto no art. 133, I, do ECA, justificando a decretação da perda do cargo de Conselheiro Tutelar. O princípio do in dubio pro sufrágio é inaplicável quando o conjunto probatório, formado por elementos documentais, audiovisuais e testemunhais, não deixa dúvida razoável acerca da responsabilidade do candidato."

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Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.