Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 39 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei 8.069/1990 · Seção III — Da Família Substituta › Subseção IV — Da Adoção

Texto vigente

Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.

§ 1º A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 2º É vedada a adoção por procuração. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 3º Em caso de conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas, inclusive seus pais biológicos, devem prevalecer os direitos e os interesses do adotando. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

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Em linguagem simples

A adoção é uma medida definitiva e de última opção, aplicada apenas quando esgotadas as chances da criança ou adolescente ficar com sua família biológica ou parentes próximos. Não é permitido adotar por procuração, e os interesses e direitos de quem será adotado sempre prevalecem em caso de conflito.

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Na jurisprudência

112 acórdãos citam o art. 39 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, EDcl no AREsp 3066201, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 08/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM COM PETIÇÃO DE HERANÇA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência das Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ e n. 282 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissões quanto à análise da inaplicabilidade do Tema 622/STF, ao enfrentamento da paternidade socioafetiva, à apreciação dos arts. 39, § 1º, e 41, do ECA, à violação do art. 1.013, § 1º, do CPC, ante o indevido reconhecimento de inovação recursal, ao cerceamento de defesa, em ofensa aos arts. 7 e 9 do CPC, à análise do art. 187 do CC sobre abuso de direito; (ii) saber se há obscuridade na fundamentação que rejeitou a negativa de prestação jurisdicional sem enfrentar o Tema 622/STF; e (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se configura omissão ou obscuridade no acórdão: foi destacada a fundamentação expressa da Corte de origem sobre o Tema 622/STF; o exame dos arts. 39, § 1º, e 41, do ECA foi obstado por ausência de prequestionamento; inexiste omissão quanto ao art. 1.013, § 1º, do CPC, pois aplicado o óbice da Súmula n. 83 do STJ; em relação ao cerceamento de defesa, foram devidamente aplicadas as Súmulas n. 7 e 83 do STJ; foi reputada inviável a análise do art. 187 do CC em razão de a matéria não ter sido prequestionada. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica quando ausente intuito protelatório, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente as teses recursais, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. 2. Não se impõe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7, 9, 489, § 1º, IV, 1.013, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 187; Lei n. 8.069/1990, arts. 39, § 1º e 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1293137, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 11/10/2022

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE ADOÇÃO DE PESSOA MAIOR. PEDIDO FORMULADO PELA MÃE BIOLÓGICA EM RELAÇÃO À FILHA ADOTADA ANTERIORMENTE NA INFÂNCIA. CONSENTIMENTO DOS PAIS ADOTIVOS E DA ADOTANDA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. FINALIDADE PROTETIVA DAS NORMAS RELACIONADAS AO DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Ministério Público tem legitimidade para interpor recurso especial na condição de custos legis, em razão da natureza da causa, porquanto concernente ao estado de pessoa, nos termos dos arts. 82, II, e 499, § 2º, do CPC/1973. 2. Em se tratando de adoção de pessoa maior de dezoito anos, regida pelo Código Civil de 2002, o procedimento deve considerar a capacidade civil dos requerentes e a livre manifestação de vontade das partes. A lei não traz expressamente a impossibilidade de se adotar pessoa anteriormente adotada. 3. O pedido de nova adoção formulado pela mãe biológica, em relação à filha adotada por outrem, anteriormente, na infância, não se afigura juridicamente impossível, sob o argumento de ser irrevogável a primeira adoção, porque o escopo da norma do art. 39, § 1º, do ECA é proteger os interesses do menor adotado, vedando que os adotantes se arrependam da adoção efetivada. 4. Nesta ação não se postula a nulidade ou revogação da adoção anterior, mas o deferimento de outra adoção, adoção de pessoa maior, regida pelo Código Civil de 2002, não sujeita (ao tempo da propositura da ação) ao regime especial do Estatuto da Criança e do Adolescente, embora dependendo de procedimento judicial e sentença constitutiva (art. 1.623, parágrafo único, do CC/2002). 5. Tratando-se de adoção de pessoa maior de dezoito anos, o procedimento deve considerar a capacidade civil dos requerentes e a livre manifestação de vontade das partes, pois "a adoção depende de consentimento dos pais ou dos representantes legais, de quem se deseja adotar, e da concordância deste" (CC/2002, art. 1.621). 6. Na hipótese, tem-se que todos os requisitos legais para adoção de pessoa maior previstos no CC/2002 foram preenchidos: a adotante é maior de dezoito anos (art. 1.618); há diferença de idade de dezesseis anos (art. 1.619); houve consentimento dos pais da adotanda e concordância desta (art. 1.621); o meio escolhido foi o processo judicial (art. 1.623); foi assegurada a efetiva assistência do Poder Público (art. 1.623, parágrafo único); o Ministério Público constatou o efetivo benefício para a adotanda (art. 1.625) e postula o deferimento do pedido. 7. Recurso especial conhecido e provido.

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1002701-11.2025.8.26.0625, Rel. Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado), Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 29/09/2026

    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE ADOÇÃO CUMULADA COM DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. CITAÇÃO POR EDITAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS PAIS BIOLÓGICOS, REPRESENTADOS POR CURADOR ESPECIAL, CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS EM AÇÃO DE ADOÇÃO CUMULADA COM DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR, DEFERINDO A ADOÇÃO DA CRIANÇA AOS TIOS PATERNOS E DECRETANDO A PERDA DO PODER FAMILIAR DOS APELANTES.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER: (I) SE É NULA A CITAÇÃO POR EDITAL DOS APELANTES, ANTE A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DAS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO; E (II) SE ESTÃO CARACTERIZADOS OS REQUISITOS PARA A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR CUMULADA COM ADOÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. NÃO SE VERIFICA NULIDADE NA CITAÇÃO POR EDITAL, PORQUANTO ESGOTADOS OS MEIOS RAZOÁVEIS DE LOCALIZAÇÃO PESSOAL DOS APELANTES, PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA E USUÁRIAS DE SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS, SENDO DESNECESSÁRIAS DILIGÊNCIAS ADICIONAIS MANIFESTAMENTE INÚTEIS DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS; ADEMAIS, A ARGUIÇÃO É TARDIA, POIS NÃO SUSCITADA PELO CURADOR ESPECIAL AO LONGO DE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.4. COMPROVADOS O ABANDONO MATERIAL, AFETIVO E INTELECTUAL DA CRIANÇA PELOS PAIS BIOLÓGICOS E O CONSOLIDADO VÍNCULO SOCIOAFETIVO COM OS TIOS PATERNOS, QUE EXERCEM DE FATO OS CUIDADOS PARENTAIS DESDE OS PRIMEIROS ANOS DE VIDA DA INFANTE, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR E DA ADOÇÃO DEFERIDA.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "1. É VÁLIDA A CITAÇÃO POR EDITAL QUANDO ESGOTADOS OS MEIOS RAZOÁVEIS DE LOCALIZAÇÃO PESSOAL DO CITANDO, NÃO SE EXIGINDO DILIGÊNCIAS MANIFESTAMENTE INÚTEIS DIANTE DE SUA NOTÓRIA AUSÊNCIA DE RESIDÊNCIA FIXA, PATRIMÔNIO OU VÍNCULOS FORMAIS. 2. É TARDIA A ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL SUSCITADA APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO, QUANDO O CURADOR ESPECIAL ATUOU AO LONGO DE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM IMPUGNÁ-LA ANTERIORMENTE. 3. A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR CUMULADA COM ADOÇÃO IMPÕE-SE DIANTE DO ABANDONO MATERIAL E AFETIVO COMPROVADO DOS PAIS BIOLÓGICOS E DO CONSOLIDADO VÍNCULO SOCIOAFETIVO ENTRE A CRIANÇA E OS ADOTANTES."_________________LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CF/1988, ART. 227; CÓDIGO CIVIL, ART. 1.638, II; ECA, ARTS. 24, 39, § 3º, E 41, § 1º; CPC, ARTS. 72, II, E 256, § 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: N/A

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1503562-92.2025.8.26.0348, Rel. Silvia Sterman, Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 16/09/2026

    INFÂNCIA E JUVENTUDE. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME.1. APELAÇÃO DO GENITOR CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.3. CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR.III. RAZÕES DE DECIDIR.4. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE. VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL;5.VIOLAÇÃO AOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR. ABANDONO;6. INEXISTÊNCIA DE FAMILIAR APTO E DISPONÍVEL PARA ASSUMIR A GUARDA;7. PRIORIDADE DO DIREITO DA CRIANÇA AO CONVÍVIO FAMILIAR SADIO E PROTETIVO.IV. DISPOSITIVO.8. RECURSO NÃO PROVIDO._________DISPOSITIVOS NORMATIVOS CITADOS: ECA, ART. 39, § 1º, E ART. 158, § 4º; CC, ART. 1.638, II E III

    Publicação oficial
  • TJRN, Apelação Cível 0800125-76.2026.8.20.5114, Rel. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 08/09/2026, DJEN 15/09/2026

    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA E ADOÇÃO. ENTREGA IRREGULAR DE RECÉM-NASCIDO A TERCEIROS. ADOÇÃO À BRASILEIRA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de guarda e adoção formulados pelos apelantes, determinou a imediata inserção do infante no Sistema Nacional de Adoção e manteve o acolhimento institucional enquanto realizadas buscas por pretendentes regularmente habilitados. 2. Os apelantes suscitam preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que foram impedidos de prestar depoimento pessoal e de que a audiência ocorreu sem representação técnica da genitora, revel. 3. No mérito, sustentam a reforma da sentença para acolhimento dos pedidos, em razão da convivência mantida com o recém-nascido, que lhes foi entregue diretamente no dia do nascimento, sem observância do procedimento legal de entrega voluntária previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença; e (ii) saber se a entrega direta do recém-nascido aos apelantes, aliada ao breve período de convivência, autoriza a concessão da guarda e da adoção, em afastamento do sistema legal de adoção e do acolhimento institucional já determinado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há cerceamento de defesa. A genitora foi pessoalmente citada e permaneceu inerte, sem constituir advogado e sem comparecer à audiência. Nessa hipótese, a revelia decorrente da inércia posterior à citação pessoal não impõe nomeação de curador especial. 6. O indeferimento do depoimento pessoal dos próprios autores, por si só, não configura nulidade processual. Em demanda de adoção, o convencimento judicial deve ser formado a partir de avaliação concreta da realidade familiar, da aptidão dos pretendentes e do melhor interesse da criança, com especial relevância dos estudos técnicos previstos no ECA. 7. A sentença considerou relatórios técnicos produzidos em medida de proteção conexa, suficientes para a análise da situação da genitora, da família extensa e do estado de saúde da criança. Ausente demonstração de prejuízo efetivo, não se reconhece a nulidade alegada. 8. A origem irregular da posse de fato da criança não constitui, isoladamente, impedimento absoluto à análise da adoção. Contudo, a flexibilização da ordem cadastral exige demonstração concreta de que a manutenção ou retomada do vínculo com os pretendentes atende, de modo efetivo, ao melhor interesse do adotando. 9. No caso, o infante permaneceu sob os cuidados dos apelantes por aproximadamente um mês antes da busca e apreensão. O reduzido lapso temporal não autoriza presumir a consolidação de vínculo socioafetivo parental apto a afastar a observância do sistema legal de adoção. 10. A entrega direta do recém-nascido aos apelantes, sem observância do procedimento legal, caracteriza hipótese de adoção à brasileira e impõe cautela judicial, em respeito à proteção integral da criança, à segurança do procedimento adotivo e à isonomia entre os pretendentes habilitados. 11. O relatório psicossocial constante dos autos conexos atesta que a criança se encontra em excelente estado de saúde e recebe os cuidados necessários no acolhimento institucional, o que reforça a adequação da manutenção provisória dessa medida até definição técnica e judicial da solução mais benéfica ao infante. 12. A situação atual da criança, já inserida em acolhimento institucional e submetida a acompanhamento judicial, recomenda evitar nova alteração abrupta de sua realidade fática sem prévia avaliação técnica, sob pena de comprometer sua estabilidade e desenvolvimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação improvida. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando a parte foi pessoalmente citada, permaneceu revel e não demonstra prejuízo concreto decorrente da instrução processual. 2. O indeferimento do depoimento pessoal dos autores, em ação de guarda e adoção, não gera nulidade quando o convencimento judicial se apoia em elementos técnicos suficientes para a análise do melhor interesse da criança. 3. A entrega direta de recém-nascido a terceiros, à margem do procedimento legal, não se convalida pela mera posse de fato da criança. 4. O breve período de convivência com os pretendentes não basta, por si só, para consolidar vínculo socioafetivo apto a afastar o sistema legal de adoção. 5. O melhor interesse da criança, em hipóteses de possível adoção à brasileira, pode justificar a manutenção do acolhimento institucional até conclusão das avaliações técnicas e definição judicial da medida mais adequada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; Lei nº 8.069/1990, arts. 39, 50, 167. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no HC nº 912.317/CE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 01.07.2024, DJe 03.07.2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0802309-21.2026.8.20.0000, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 06.08.2026, publ. 06.08.2026; TJRN, Habeas Corpus Cível nº 0803775-50.2026.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araujo Roque, 2ª Câmara Cível, j. 23.07.2026, publ. 30.07.2026; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0800784-04.2026.8.20.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 01.05.2026, publ. 02.05.2026

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Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.