Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 117 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei 8.069/1990 · Seção IV — Da Prestação de Serviços à Comunidade

Texto vigente

Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.

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Em linguagem simples

O artigo define que os serviços comunitários são tarefas gratuitas de interesse geral, cumpridas por até seis meses em entidades assistenciais, escolas, hospitais ou programas públicos. As atividades devem respeitar as aptidões do jovem, ter jornada de no máximo oito horas semanais e não atrapalhar seus estudos ou trabalho regular.

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Na jurisprudência

84 acórdãos citam o art. 117 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no AREsp 2509519, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 08/04/2025

    DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se pleiteava a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade em razão da gravidade do ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável. 2. O Tribunal de origem manteve a medida de prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida, além de acompanhamento psicológico/psiquiátrico, fundamentando que a internação é medida excepcional e não pode estar vinculada apenas à gravidade do ato infracional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a medida socioeducativa de semiliberdade deve ser aplicada em razão da gravidade do ato infracional, considerando as peculiaridades do caso e as condições pessoais do adolescente. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência afirma que a medida de semiliberdade pode ser aplicada conforme as peculiaridades do caso, considerando a capacidade do adolescente para cumpri-la, as circunstâncias do caso e a gravidade da infração. 5. No caso concreto, as instâncias ordinárias ponderaram a gravidade do ato, as condições pessoais do adolescente, seu arrependimento, primariedade e acompanhamento psicológico e psiquiátrico, além da retomada do contato paterno, concluindo pela adequação das medidas socioeducativas de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade. 6. O Tribunal trouxe justificativa suficiente para a manutenção das medidas estipuladas pelo juiz de primeira instância, não estando demonstrada ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A medida de semiliberdade pode ser aplicada conforme as peculiaridades do caso, considerando a capacidade do adolescente para cumpri-la, as circunstâncias do caso e a gravidade da infração. 2. A manutenção das medidas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade é adequada quando ponderadas as condições pessoais do adolescente e a gravidade do ato infracional". Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 117 a 119; CPC, art. 489, § 1º, incisos III e IV; CPC, art. 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 204.325/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 15/02/2012.

    Publicação oficial
  • TJBA, Habeas Corpus Criminal 8063730-23.2026.8.05.0000, 1ª Câmara, DJEN 16/10/2026

    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. ADOLESCENTE MENOR DE 16 ANOS. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE COM A VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL AO TRABALHO INFANTIL E AO TRABALHO FORÇADO. DISTINÇÃO ONTOLÓGICA. NATUREZA PEDAGÓGICA E SOCIOEDUCATIVA. AUSÊNCIA DE FINALIDADE ECONÔMICA OU PRODUTIVA. LIMITES LEGAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESVIRTUAMENTO NO CASO CONCRETO. PRETENSÃO DE INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO PARA ESTABELECER LIMITAÇÃO ETÁRIA NÃO PREVISTA EM LEI. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de adolescente submetido, mediante remissão judicial, à medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de seis meses. A impetrante sustenta que a submissão de adolescente menor de 16 anos a tarefas gratuitas e compulsórias configuraria trabalho infantil e trabalho forçado, postulando interpretação conforme à Constituição do art. 112, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente para restringir a medida aos adolescentes com idade igual ou superior a 16 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se: (i) a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade aplicada a adolescente menor de 16 anos equipara-se a trabalho infantil ou trabalho forçado; e (ii) é possível, em habeas corpus, conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 112, III, do ECA para estabelecer limitação etária não expressamente prevista no dispositivo. III. RAZÕES DE DECIDIR Há distinção ontológica entre trabalho infantil e prestação de serviços à comunidade. O primeiro insere-se no âmbito das relações laborais e da exploração da força de trabalho da criança ou do adolescente para finalidade econômica ou produtiva, enquanto a segunda constitui medida integrante do sistema especial de responsabilização socioeducativa, sem natureza de relação de emprego, atividade profissional ou mecanismo de exploração econômica da força laboral. Nos termos do art. 117 do ECA, a prestação de serviços à comunidade consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não superior a seis meses, atribuídas segundo as aptidões do adolescente, com jornada máxima de oito horas semanais e sem prejuízo à frequência escolar ou à eventual jornada normal de trabalho. A gratuidade da atividade não lhe confere, portanto, natureza de trabalho infantil. A medida possui finalidade pedagógica e de responsabilização, orientada à integração social do adolescente, à garantia de seus direitos e à reflexão acerca das consequências sociais de sua conduta, conforme os objetivos do sistema socioeducativo estabelecidos pela Lei nº 12.594/2012 - SINASE. A obrigatoriedade decorrente de determinação judicial tampouco transforma a prestação de serviços à comunidade em trabalho forçado. A coercibilidade integra a própria natureza das medidas socioeducativas regularmente impostas pelo Estado, submetidas a limites temporais, pedagógicos e protetivos estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. No caso concreto, não foi demonstrado que as atividades atribuídas ao adolescente tenham ultrapassado os limites previstos no art. 117 do ECA, prejudicado sua escolarização ou assumido finalidade econômica ou produtiva incompatível com a natureza socioeducativa da medida. A pretensão deduzida dirige-se, em verdade, à possibilidade jurídica de aplicação da prestação de serviços à comunidade aos adolescentes menores de 16 anos, buscando estabelecer, mediante interpretação conforme à Constituição, limitação etária não expressamente prevista no art. 112, III, do ECA. O habeas corpus não constitui instrumento adequado ao controle abstrato de constitucionalidade de normas jurídicas, sendo inviável utilizá-lo para estabelecer, em caráter geral, nova limitação à incidência da medida socioeducativa prevista em lei. Precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A prestação de serviços à comunidade prevista nos arts. 112, III, e 117 do Estatuto da Criança e do Adolescente possui natureza socioeducativa e finalidade pedagógica, não se confundindo, por si só, com trabalho infantil ou trabalho forçado. 2. A gratuidade e a obrigatoriedade da medida não lhe conferem natureza laboral, desde que observados os limites legais e ausente finalidade econômica ou produtiva. 3. O habeas corpus não constitui via adequada para o controle abstrato de constitucionalidade de norma jurídica ou para o estabelecimento, em caráter geral, de limitação etária não expressamente prevista em lei." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXVIII, 7º, XXXIII, e 227, § 3º, I; ECA (Lei nº 8.069/1990), arts. 112, III e § 2º, e 117, caput e parágrafo único; Lei nº 12.594/2012 (SINASE), art. 1º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 1.046.595/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 13/05/2026, DJEN 18/05/2026; STJ, AgRg no RHC nº 143.611/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/06/2023, DJe 27/06/2023

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1500363-10.2025.8.26.0430, Rel. Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado), Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 16/10/2026

    DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. APELAÇÃO CÍVEL. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS CRIMES DE AMEAÇA E RESISTÊNCIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ADEQUADA. RECURSO DEESPROVIDO.I. CASO EM EXAME.1.APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA DO ADOLESCENTE CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, RECONHECENDO A PRÁTICA DOS ATOS INFRACIONAIS TIPIFICADOS NOS ARTS. 147 E 329, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E APLICOU MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E LIBERDADE ASSISTIDA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A DESPROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS IMPOSTAS, CONSIDERANDO A PRIMARIEDADE DO ADOLESCENTE E A AUSÊNCIA DE LESÃO CORPORAL OU DANO PATRIMONIAL.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA, DIRIGIDA CONTRA POLICIAIS MILITARES, JUSTIFICA A ADOÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS MAIS CONSISTENTES.4. O HISTÓRICO DE ENVOLVIMENTO DO ADOLESCENTE COM A JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE INDICA A NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO SOCIOEDUCATIVO MAIS PRÓXIMO.IV. DISPOSITIVO E TESE.6. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "1. A GRAVIDADE CONCRETA DOS ATOS INFRACIONAIS JUSTIFICA A APLICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS MAIS CONSISTENTES. 2. O HISTÓRICO DE ENVOLVIMENTO COM A JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE INDICA A NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO SOCIOEDUCATIVO ADEQUADO."_______________________LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CP, ARTS. 147 E 329; ECA, ARTS. 100, 112, 113, 117, 118.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO HC722.607/SC., REL. MIN. OLINDO MENEZES, J. 05.04.2022

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1500318-44.2026.8.26.0600, Rel. Roberto Solimene (Pres. Seção de Direito Criminal), Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 16/10/2026

    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAMEADOLESCENTES FORAM RESPONSABILIZADOS POR ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES, COM MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE INTERNAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, RESPECTIVAMENTE, EIS QUE APREENDIDOS COM 43 PORÇÕES DE COCAÍNA, PESANDO 46,26G., E 104 PEDRAS DE CRACK, COM PESO DE 29,86G. ALÉM DE DINHEIRO. A REPRESENTAÇÃO FOI JULGADA IMPROCEDENTE QUANTO À ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (I) A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUANTO À AUTORIA E MATERIALIDADE DA CONDUTA ANÁLOGA À TRAFICÂNCIA. (II) A DESPROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS IMPOSTAS AOS ADOLESCENTES.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A MATERIALIDADE DO ATO INFRACIONAL FOI COMPROVADA POR BOLETIM DE OCORRÊNCIA, LAUDOS PERICIAIS E DEPOIMENTOS POLICIAIS. 4. A MEDIDA DE INTERNAÇÃO FOI JUSTIFICADA PELA REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO, ENQUANTO AS MEDIDAS EM MEIO ABERTO FORAM CONSIDERADAS PROPORCIONAIS À GRAVIDADE DO ATO AO SEGUNDO JOVEM.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSOS DESPROVIDOS.LEGISLAÇÃO CITADA:LEI N. 11.343/06, ARTS. 33 E 35; ECA, ARTS. 112, 115, 117, 118, 122.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, AGRG NO ARESP 3045615 MT, DJEN 24/12/2025; HC 1038726, DEC. MON., DJEN 23/12/2025

    Publicação oficial
  • TJSE, Apelação Cível 0002049-59.2025.8.25.0036, Tribunal Pleno, DJEN 14/10/2026

    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DIVERGÊNCIAS TESTEMUNHAIS NÃO DETERMINANTES. QUALIFICADORA CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVE INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE REPRESENTAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. O JUÍZO DE ORIGEM APLICOU AO ADOLESCENTE A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE PELO PRAZO DE SEIS MESES, À RAZÃO DE SETE HORAS SEMANAIS.2. A DEFESA REQUER A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS E A SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA PELA LIBERDADE ASSISTIDA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE O CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA A MATERIALIDADE E A AUTORIA INFRACIONAIS, APESAR DAS DIVERGÊNCIAS ENTRE OS DEPOIMENTOS POLICIAIS; (II) VERIFICAR SE AS CIRCUNSTÂNCIAS DA SUBTRAÇÃO COMPROVAM O VÍNCULO SUBJETIVO NECESSÁRIO À CONFIGURAÇÃO DO CONCURSO DE PESSOAS; E (III) DEFINIR SE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE CONSTITUI MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ADEQUADA E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A MATERIALIDADE E A AUTORIA INFRACIONAIS ENCONTRAM RESPALDO NAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, NOS DOCUMENTOS RELATIVOS À SUBTRAÇÃO E À RECUPERAÇÃO DA MOTOCICLETA E NAS CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO DOS ENVOLVIDOS. O CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA A PARTICIPAÇÃO DO ADOLESCENTE NO ATO INFRACIONAL.5. AS DIVERGÊNCIAS ENTRE OS DEPOIMENTOS POLICIAIS NÃO COMPROMETEM OS ELEMENTOS ESSENCIAIS DA IMPUTAÇÃO. A RESPONSABILIZAÇÃO DO ADOLESCENTE INDEPENDE DA SUPOSTA CONFISSÃO INFORMAL ATRIBUÍDA AO OUTRO ENVOLVIDO E DA CONTROVÉRSIA SOBRE A VISUALIZAÇÃO DIRETA DA SUBTRAÇÃO PELOS AGENTES POLICIAIS. O RELATO DA VÍTIMA, SUBMETIDO AO CONTRADITÓRIO JUDICIAL, ENCONTRA CONFIRMAÇÃO EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES.6. A QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS ESTÁ DEMONSTRADA PELA ATUAÇÃO COORDENADA DOS ENVOLVIDOS. A CONDUÇÃO DA MOTOCICLETA EM DIREÇÃO AO LOCAL ONDE SE ENCONTRAVA O OUTRO AGENTE, SEGUIDA DA FUGA CONJUNTA, EVIDENCIA A CONVERGÊNCIA DE VONTADES. A CONFIGURAÇÃO DA QUALIFICADORA DISPENSA A COMPROVAÇÃO DE AJUSTE PRÉVIO FORMAL.7. A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OBSERVA OS CRITÉRIOS DE INDIVIDUALIZAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. SUA EXECUÇÃO EM MEIO ABERTO PRESERVA OS VÍNCULOS FAMILIARES, ESCOLARES E COMUNITÁRIOS DO ADOLESCENTE. A AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA E A RECUPERAÇÃO DO BEM NÃO IMPÕEM SUA SUBSTITUIÇÃO PELA LIBERDADE ASSISTIDA.8. O PRAZO DE SEIS MESES E A CARGA HORÁRIA DE SETE HORAS SEMANAIS RESPEITAM OS LIMITES PREVISTOS NO ART. 117 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. O JUÍZO DA EXECUÇÃO DEVERÁ ASSEGURAR A COMPATIBILIDADE DAS ATIVIDADES COM AS APTIDÕES E OS COMPROMISSOS ESCOLARES E PROFISSIONAIS DO ADOLESCENTE.IV. DISPOSITIVO E TESE9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.TESE DE JULGAMENTO: 1. AS DIVERGÊNCIAS PERIFÉRICAS ENTRE DEPOIMENTOS POLICIAIS NÃO AFASTAM A AUTORIA INFRACIONAL QUANDO AS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA ENCONTRAM RESPALDO EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES. 2. O CONCURSO DE PESSOAS PODE SER DEMONSTRADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA EXECUÇÃO DO ATO INFRACIONAL, DESDE QUE EVIDENCIADAS A ATUAÇÃO CONJUNTA E A CONVERGÊNCIA DE VONTADES, INDEPENDENTEMENTE DE AJUSTE PRÉVIO FORMAL. 3. A AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA E A RECUPERAÇÃO DO BEM SUBTRAÍDO NÃO DETERMINAM, POR SI SÓS, A SUBSTITUIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE PELA LIBERDADE ASSISTIDA. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, ART. 155, § 4º, IV; ECA, ARTS. 112, III E § 1º, 114, 117, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, 118, 119 E 189, IV.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, ARESP N. 2.480.918/SE, REL. MIN. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, J. 26/11/2024, DJEN DE 04/12/2024; TJSE, APELAÇÃO CRIMINAL N.º 202600351582, Nº ÚNICO 0005485-72.2025.8.25.0053, REL. DIÓGENES BARRETO, CÂMARA CRIMINAL, J. 18/09/2026

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Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.