Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 99 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei 8.069/1990 · Seção II — Da Fiscalização das Entidades

Texto vigente

Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.

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Em linguagem simples

Estabelece que as medidas de proteção podem ser determinadas de forma individual ou conjunta. Também define que elas podem ser trocadas por outras a qualquer momento.

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Na jurisprudência

53 acórdãos citam o art. 99 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no HC 984538, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 30/04/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, o qual buscava a substituição da medida socioeducativa de internação por medidas em meio aberto. 2. O Tribunal de origem manteve a medida de internação devido à gravidade da conduta da adolescente, que foi extremamente violenta, especialmente considerando a pouca idade de seu filho, incapaz de qualquer resistência. 3. A decisão impugnada destacou que a adolescente havia cumprido um curto período da medida socioeducativa e necessitava de um tempo maior de cumprimento para ressignificar o ato praticado, justificando a escolha pela internação com avaliações periódicas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a medida socioeducativa de internação deve ser mantida ou substituída por medidas em meio aberto, considerando a gravidade da conduta e a situação de vulnerabilidade social da adolescente. III. Razões de decidir 5. A medida de internação é considerada mais adequada devido ao seu caráter protetivo e à possibilidade de acompanhamento psicológico, além de ser necessária para afastar a paciente da situação de vulnerabilidade social. 6. O Juízo da Execução possui competência para modificar a medida socioeducativa aplicada, conforme a situação pessoal e as necessidades de ressocialização do paciente, de acordo com os artigos 99 e 100 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 7. A decisão agravada foi mantida com base em argumentos consistentes e respaldados na jurisprudência desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A medida socioeducativa de internação é adequada em casos de gravidade da conduta e vulnerabilidade social, com possibilidade de modificação pelo Juízo da Execução conforme a situação pessoal do paciente. 2. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso adequado, salvo em casos de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 99 e 100.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 814.998/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28.08.2023; STJ, HC 403.518/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05.09.2017.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no RHC 235499, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 03/06/2026

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ESTABELECIMENTO DE INTERNAÇÃO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. POSSIBILIDADE. SINASE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de permitir que o juízo da execução modifique medidas socioeducativas definitivas, fundamentando-se nos artigos 99 e 113 do ECA. Tal prerrogativa harmoniza-se com o ordenamento jurídico, não configurando ofensa à coisa julgada. 2. Na espécie, o Juiz de Direito apresentou elementos idôneos para fundamentar a alteração da medida sócioeducativa de liberdade assistida, prevista na sentença, ao salientar que "a educanda descumpre de forma reiterada e injustificada a medida socioeducativa que lhe foi imposta, mesmo após ter sido advertida em primeira audiência e decretada a internação-sanção (pelo prazo máximo) em segunda audiência, tendo sido apresentada em juízo (pela segunda vez) somente após o cumprimento de mandado de busca e apreensão". A decisão de primeiro grau ressaltou, por mais de uma vez, que a paciente "evadiu-se novamente da Semiliberdade, mesmo após advertida e decretada contra si a internação-sanção, em duas audiências anteriores". Portanto, o acórdão impugnado, que chancelou essa decisão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme verificamos no seguinte precedente: 3. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 727945, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, j. 09/08/2022

    ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDUTA ANÁLOGA AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTOS CONCRETOS. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A teor dos arts. 99 e 100 do ECA, as medidas socioeducativas podem ser substituídas a qualquer tempo pelo Juízo da Execução, levando-se em conta as necessidades específicas de proteção integral dos interesses da criança e do adolescente. III - A gravidade do ato infracional e os antecedentes do menor são fatores que, isoladamente, não impossibilitam a substituição da internação por medida menos gravosa, a teor do art. 42, § 2º, da Lei n. 12.594/2012. IV - Na hipótese, inexiste flagrante ilegalidade a ser sanada pela via do writ, uma vez que, da leitura do v. acórdão vergastado, evidencia-se que, para o restabelecimento da medida de internação, levou-se em consideração a finalidade da Lei n. 8.069/90. V - Conforme entendimento consolidado no âmbito desta col. Corte, a existência de relatório técnico favorável à progressão de medida socioeducativa não vincula o magistrado, de modo que, in casu, o Tribunal de origem justificou a continuidade da internação do menor com base em dados concretos dos autos constante, inclusive nos relatórios da equipe técnica da Fundação CASA, exarando, mormente "a existência de metas a serem trabalhadas no tocante à conscientização do educando sobre sua responsabilidade infracional", pois, "O adolescente compreende as motivações que o levaram a praticar o ato infracional, porém não apresenta consciência de sua responsabilidade, em alguns momentos verbaliza que será liberado." Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, HC 789465, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 07/02/2023

    HABEAS CORPUS. ECA. EXTINÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. FINALIDADE REEDUCADORA. ART. 46, II, DA LEI N. 12.594/2012. PRECEDENTE. PARECER PSICOSSOCIAL FAVORÁVEL. ATINGIMENTO DOS EIXOS DO PLANO INDIVIDUAL. FLAG RANTE ILEGALIDADE 1. Não há vinculação do juiz ao laudo multidisciplinar elaborado no curso da execução da medida socioeducativa, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao Judiciário modular ou extinguir a medida, nos termos dos arts. 99 e 100 do Estatuto da Criança e do Adolescente e com base em fundamentação idônea (precedentes). 2. A execução da medida socioeducativa, embora ostente viés retributivo, está conformada pelos princípios da brevidade e excepcionalidade, não havendo tempo pré-estabelecido de sua duração, bastando para sua extinção, que atenda sua finalidade, nos termos do art. 46, II, da Lei n. 12.594/2012. 3. O caráter retributivo da medida socioeducativa estará presente apenas enquanto não atingidas as finalidades firmadas no plano individual de atendimento, não constituindo critério legal invocável pelo juiz para manter em curso medida que já atingiu sua finalidade, principalmente a título de dilação temporal. 4. A despeito da indicação de cumprimento da finalidade, a instância local manteve a medida por entender que, o período pelo qual se encontra acautelado, não é suficiente para que reflita sobre os graves atos que cometeu. Tal fundamento não possui amparo legal. 5 . Ordem concedida para extinguir a medida socioeducativa.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 767375, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, j. 22/11/2022

    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS DE TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO (ARTS. 33, CAPUT, 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/20006 E 309 DO CÓDIGO TRÂNSITO BRASILEIRO). APLICAÇÃO DO ART. 45, §2º, DA LEI N.º 12.594/2012. IMPOSSIBILIDADE. ATOS INFRACIONAIS PRATICADOS ANTES DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Com efeito, ?é firme o entendimento neste Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o art. 45 da Lei n. 12.594/12 ?estabelece critérios específicos para a execução das medidas socioeducativas supervenientes à execução, dispondo sobre as hipóteses em que essas devem ser unificadas quando o ato infracional for praticado durante à execução ou absorvidas quando a infração for praticada antes do início da execução, o que não impede a apuração e o julgamento de novos atos infracionais, com a aplicação de novas medidas ao adolescente, cabendo, contudo, ao Juízo de Execução avaliar, no caso concreto, a possibilidade de unificação ou extinção de uma delas? (HC n. 380.334/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 11/5/2017)? (AgRg no HC n. 389.253/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 01/04/2019, grifei). III - In casu, o ato infracional em análise foi praticado em abril de 2020, antes do início do cumprimento da medida socioeducativa. IV - De outro lado, na hipótese em foco, das informações contidas nos autos, observa-se que a medida socioeducativa de internação imposta em desfavor do paciente "foi substituída por liberdade assistida, com a consequente liberação do adolescente. Contudo, tal medida, não foi cumprida e o menor não foi localizado para intimação da audiência de justificação". V - Ressalte-se, ainda, que o MM. Juízo da Execução detém a competência para determinar, a qualquer tempo, a modificação da medida socioeducativa aplicada, de acordo com a situação pessoal e as necessidades de ressocialização do paciente, ex vi dos artigos 99 e 100 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.