Art. 256 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção II — Dos Crimes em Espécie
Texto vigente
Art. 256. Vender ou locar a criança ou adolescente fita de programação em vídeo, em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente:
Pena - multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.
Em linguagem simples
Pune quem vende ou aluga fitas de vídeo a crianças ou adolescentes contrariando a classificação indicativa oficial. A punição prevista é multa e, se a infração se repetir, a Justiça pode determinar o fechamento do local por até quinze dias.
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Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.