Art. 238 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção II — Dos Crimes em Espécie
Texto vigente
Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa:
Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa.
Em linguagem simples
Determina que é crime prometer ou entregar filho ou pupilo a outra pessoa em troca de pagamento ou recompensa, com pena de reclusão de um a quatro anos e multa. Recebe a mesma punição aquele que oferece ou paga esse valor para receber a criança ou adolescente.
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Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 238 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5081164-14.2023.8.09.0148, Rel. Dra. Sandra Regina Teixeira Campos, 4ª Câmara Criminal, DJEN 26/02/2025
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ENTREGA DE MENOR MEDIANTE SUPOSTO NEGÓCIO JURÍDICO SINALAGMÁTICO. REGISTRO DE FILHO DE OUTREM COMO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. I. CASO EM EXAME1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os denunciados com base nos arts. 238 da Lei nº 8.069/1990 e 242 do Código Penal, em concurso material, pelas condutas de entrega de menor e registro de filho de outrem como próprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o conjunto probatório comprova, de forma inequívoca, a entrega de menor mediante paga ou recompensa; (ii) analisar se a conduta de registro de filho como próprio, considerando a dúvida razoável sobre a paternidade, configura o crime do art. 242 do CP; e (iii) avaliar a aplicação do princípio do in dubio pro reo, em razão da insuficiência de provas quanto à materialidade ou autoria dos crimes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Quanto ao elemento objetivo do tipo previsto no art. 238 da Lei nº 8.069/1990, não há prova inequívoca de que tenha ocorrido a entrega de menor mediante paga ou recompensa. O auxílio financeiro prestado pelo acusado decorreu de relação pessoal e não configura contraprestação em negócio jurídico ilícito. 4. Em relação ao crime previsto no art. 242 do Código Penal, embora exija apenas dolo genérico, a dúvida razoável sobre a paternidade do infante afasta a própria tipicidade da conduta, uma vez que os acusados agiram na crença de estarem registrando situação verdadeira de filiação.5. Nos termos do art. 66, III, do Estatuto de Roma, incorporado pelo Decreto nº 4.388/2002, e do art. 386, VII, do CPP, dúvidas quanto à prática delitiva impõem a absolvição, em observância à cogência do princípio do in dubio pro reo IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido. Absolvição dos apelantes nos termos do art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal.Tese de julgamento: "1. A ausência de prova inequívoca acerca da entrega de menor mediante paga ou recompensa impede a condenação pelo crime previsto no art. 238 da Lei nº 8.069/1990. 2. 2. A existência de dúvida razoável sobre a paternidade afasta a tipicidade do crime previsto no art. 242 do Código Penal, ainda que este exija apenas dolo genérico, visto que o fato, no máximo, pode ser considerado negligência no ato do registro. 3. A insuficiência de provas quanto à materialidade ou autoria dos crimes impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo, resultando na absolvição dos acusados. "Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 386, VII, Estatuto de Roma, art. 66, III., arts. 69 e 242, caput; CP, ECA, art. 238. Jurisprudência relevante citada: STF, AP 521, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 02.12.2014; STF, AP 580, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 13.12.2016; STF, HC 84.078, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, j. 10.06.2008
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.