Art. 97 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção II — Da Fiscalização das Entidades
Texto vigente
Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:
I - às entidades governamentais:
a) advertência;
b) afastamento provisório de seus dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
d) fechamento de unidade ou interdição de programa.
II - às entidades não-governamentais:
a) advertência;
b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;
c) interdição de unidades ou suspensão de programa;
d) cassação do registro.
§ 1º Em caso de reiteradas infrações cometidas por entidades de atendimento, que coloquem em risco os direitos assegurados nesta Lei, deverá ser o fato comunicado ao Ministério Público ou representado perante autoridade judiciária competente para as providências cabíveis, inclusive suspensão das atividades ou dissolução da entidade. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2º As pessoas jurídicas de direito público e as organizações não governamentais responderão pelos danos que seus agentes causarem às crianças e aos adolescentes, caracterizado o descumprimento dos princípios norteadores das atividades de proteção específica. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Título II
Das Medidas de Proteção
Capítulo I
Disposições Gerais
Em linguagem simples
Prevê as sanções aplicáveis a entidades públicas e privadas que descumprirem suas obrigações, incluindo advertência, afastamento de dirigentes, interdição de atividades ou perda de registro e verbas. O texto também prevê a responsabilização civil dessas entidades caso seus colaboradores causem danos a crianças ou adolescentes.
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Na jurisprudência
8 acórdãos citam o art. 97 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJSP, Apelação Cível 0001984-36.2025.8.26.0198, Rel. Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado), Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 19/08/2026
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE EM ENTIDADES DE ATENDIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO CASA CONTRA SENTENÇA QUE DETERMINOU O AFASTAMENTO DEFINITIVO DE SERVIDOR DE FUNÇÕES COM CONTATO DIRETO COM INTERNOS, APÓS DENÚNCIA DE AGRESSÃO A ADOLESCENTES NA UNIDADE TAPAJÓS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O AFASTAMENTO DEFINITIVO DO SERVIDOR J. M. P. V. É JUSTIFICADO DIANTE DAS ALEGAÇÕES DE AGRESSÃO FÍSICA A ADOLESCENTES E SE TAL MEDIDA CONFIGURA DESVIO DE FUNÇÃO OU AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A MATERIALIDADE DOS FATOS FOI COMPROVADA POR PROVAS DOCUMENTAIS E ORAIS, DEMONSTRANDO A AGRESSÃO DO SERVIDOR A ADOLESCENTE, O QUE JUSTIFICA O AFASTAMENTO PARA PROTEGER A INTEGRIDADE DOS INTERNOS.4. O AFASTAMENTO NÃO CONFIGURA DESVIO DE FUNÇÃO, MAS SIM UMA SANÇÃO ADMINISTRATIVA NECESSÁRIA PARA GARANTIR A SEGURANÇA DOS ADOLESCENTES, CONFORME PREVISTO NO ECA E NA LEI Nº 12.594/2012.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. O AFASTAMENTO DEFINITIVO DE SERVIDOR QUE COMETE AGRESSÃO FÍSICA A ADOLESCENTES É MEDIDA PROTETIVA VÁLIDA E NÃO CONFIGURA DESVIO DE FUNÇÃO. 2. A PROTEÇÃO INTEGRAL DOS DIREITOS DOS ADOLESCENTES PREVALECE SOBRE CONSIDERAÇÕES ADMINISTRATIVAS OU ORÇAMENTÁRIAS._________________ LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CF/1988, ART. 227, CAPUT E § 3º, V; ECA, ARTS. 4º, 5º, 6º, 94, 97, 124, 125; LEI Nº 12.594/2012, ART. 28.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0009045-91.2024.8.26.0000, REL. JORGE QUADROS, CÂMARA ESPECIAL, J. 09/12/2024.TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1013801-46.2022.8.26.0405, REL. DAMIÃO COGAN, CÂMARA ESPECIAL, J. 04/12/2024
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1004021-66.2018.8.26.0003, Rel. Roberto Solimene (Pres. Seção de Direito Criminal), Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 27/07/2026
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. REPRESENTAÇÃO EM FACE DE ENTIDADE DE ATENDIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES LEGAIS. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. PRAZO DE 10 DIAS CORRIDOS. REGIME ESPECIAL DO ECA. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA.I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE REPRESENTAÇÃO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APLICAR MEDIDA DE ADVERTÊNCIA AOS DIRIGENTES DE ENTIDADE DE ATENDIMENTO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 196 E 97, INCISO I, ALÍNEA “A”, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AS APELANTES SUSCITAM PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO, PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR, NULIDADE DE CERTIDÃO E TEMPESTIVIDADE DA DEFESA, POSTULANDO, NO MÉRITO, A REFORMA DA SENTENÇA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A CONTROVÉRSIA CONSISTE EM VERIFICAR A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO, NOTADAMENTE SUA TEMPESTIVIDADE, BEM COMO, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO, A EVENTUAL OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O PROCEDIMENTO É REGIDO PELO MICROSSISTEMA PRÓPRIO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, QUE ESTABELECE PRAZO RECURSAL DE 10 (DEZ) DIAS, CONTADOS DE FORMA CONTÍNUA, EM DIAS CORRIDOS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 152, § 2º, E 198, INCISO II, DO ECA. 4. A ÚLTIMA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA OCORREU EM 19/02/2026, INICIANDO-SE A CONTAGEM DO PRAZO EM 20/02/2026. O TERMO FINAL RECAIRIA EM 01/03/2026, DOMINGO, PRORROGANDO-SE PARA 02/03/2026. PROTOCOLADO O RECURSO APENAS EM 04/03/2026, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DE SUA INTEMPESTIVIDADE. 5. AS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS APELANTES NÃO COMPORTAM APRECIAÇÃO, DIANTE DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 6. TODAVIA, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO, AFASTA-SE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. A CESSAÇÃO DAS IRREGULARIDADES APONTADAS NA REPRESENTAÇÃO OCORREU APENAS APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA, NÃO HAVENDO FALAR EM PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ADEMAIS, AINDA QUE SE ADMITISSE, POR ANALOGIA, A INCIDÊNCIA DO REGIME PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI Nº 9.873/99, NÃO SE VERIFICOU PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO APTO A CARACTERIZAR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.IV. DISPOSITIVO E TESE7. RECURSO NÃO CONHECIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. O PRAZO RECURSAL PREVISTO NO ARTIGO 198, INCISO II, DO ECA É DE 10 (DEZ) DIAS CORRIDOS, PREVALECENDO SOBRE O REGIME GERAL DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO LEGAL IMPEDE SEU CONHECIMENTO. 3. A PRESCRIÇÃO, POR CONSTITUIR MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PODE SER APRECIADA DE OFÍCIO, INEXISTINDO SUA OCORRÊNCIA QUANDO A CESSAÇÃO DAS IRREGULARIDADES É POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA E NÃO HÁ PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO LEGALMENTE RELEVANTE.LEGISLAÇÃO CITADA:ECA, ARTS. 94, 97, I, “A”, 152, § 2º, 196, 197 E 198, II; CPC, ART. 487, II; LEI Nº 9.873/99, ART. 1º E § 1º.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, CÂMARA ESPECIAL, APELAÇÃO CÍVEL N. 1002810-81.2021.8.26.0587, REL. DES. GUILHERME GONÇALVES STRENGER, J. 19/12/2022
Publicação oficialTJDFT, Apuração de Irregularidades em Entidades de Atendimento 0702858-15.2024.8.07.0013, Rel. Renato Scussel, Vara de Execução de Medidas Socioeducativas do Distrito Federal, DJEN 01/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM ENTIDADE DE ATENDIMENTO. MAUS-TRATOS A SOCIOEDUCANDOS. ALEGADA OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento às apelações e manteve sentença que, em ação de apuração de irregularidades proposta pelo Ministério Público, determinou o afastamento de agentes socioeducativos do sistema em meio fechado pelo prazo de dois anos, condicionando o retorno à participação em curso de formação continuada, além de aplicar advertência à gestora da unidade e ao ente distrital, em razão da prática de maus-tratos a adolescentes internados e de omissão na adoção de providências. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre (i) o contexto fático envolvendo motim e resistência dos internos e o alegado uso necessário da força; (ii) a indicação específica de dispositivos da Lei nº 12.594/2012 supostamente violados; e (iii) a tese de afronta ao dever de fundamentação, para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC delimita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente as teses relativas à aplicabilidade do art. 97 do ECA e do art. 28, I, da Lei nº 12.594/2012, assentando que as medidas de advertência e afastamento alcançam gestores e prepostos do sistema socioeducativo quando constatada violação às diretrizes legais. 5. O julgado examina o contexto fático-probatório, com base em prova testemunhal, pericial e documental, e conclui pela ocorrência de uso excessivo da força na contenção de adolescentes sob custódia estatal, afastando a presunção relativa de legitimidade dos atos administrativos. 6. A decisão esclarece que a ação de apuração de irregularidades possui natureza própria, conferindo ao Judiciário competência para aplicar as medidas previstas no ECA e na Lei do SINASE, sem usurpação da esfera administrativa disciplinar. 7. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou dispositivos invocados pelas partes, desde que fundamente adequadamente a conclusão adotada. 8. Nos termos do art. 1.025 do CPC, a mera interposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados. 9. A jurisprudência do STJ e do TJDFT reafirma que embargos declaratórios não constituem via adequada para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as teses essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não analise exaustivamente todos os argumentos das partes. 3. A interposição de embargos de declaração supre o requisito do prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; ECA, art. 97. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 2.006.644/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 11.9.2024, DJe 13.9.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.568.037/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024; TJDFT, Acórdão 1917415, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, 5ª Turma Cível, j. 11.9.2024; TJDFT, Acórdão 1915397, Rel. Des. Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 4.9.2024; TJDFT, Acórdão 1716961, Rel. Des. Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 15.6.2023
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 0001467-31.2025.8.26.0198, Rel. Roberto Solimene (Pres. Seção de Direito Criminal), Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 23/03/2026
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. AFASTAMENTO DEFINITIVO DE AGENTE SOCIOEDUCATIVA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. C. P. V. S. E FUNDAÇÃO CASA APELAM CONTRA SENTENÇA QUE DETERMINOU O AFASTAMENTO DEFINITIVO DE C. P. V. S., CONFIRMANDO TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINANDO EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA, SE O CASO, APURAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA POR C. P. V. S., E (II) A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA AFASTAMENTO DEFINITIVO SUSTENTADA PELA FUNDAÇÃO CASA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A EXTENSÃO DAS PENALIDADES AOS OPERADORES DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO, CONFORME ART. 28 DA LEI 12.594/2012, JUSTIFICA O AFASTAMENTO.4. AS PROVAS DEMONSTRAM O ENVOLVIMENTO DE C. P. V. S. NOS FATOS APURADOS, NÃO HAVENDO INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.IV. DISPOSITIVO E TESE5. REJEITA-SE A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.LEGISLAÇÃO CITADA:ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ARTS. 97, 191 A 193, 94, INC. I; LEI 12.594/2012, ART. 28; LEI 8.429/1992, ART. 11, INC. III.JURISPRUDÊNCIA CITADA:AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2113059-68.2019.8.26.0000, REL. DES. ISSA AHMED, DJE 11/12/2019; APELAÇÃO CÍVEL N. 1013801-46.2022.8.26.0405, REL. DES. XAVIER DE AQUINO, DJE 4/12/2024; APELAÇÃO CÍVEL N. 1001113-34.2021.8.26.0196, REL. DES. CLAUDIO TEIXEIRA VILLAR, J. 10/4/2023; APELAÇÃO CÍVEL N. 1033160-55.2017.8.26.0114, REL. DES. SILVIA STERMAN, J. 14/12/2022; AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0398912-13.2010.8.26.0000, REL. DES. MARIA OLÍVIA ALVES, DJE 1/8/2011
Publicação oficialTJMS, Apelação Cível 0818013-98.2023.8.12.0001, Rel. Alexandre Branco Pucci, Plenário, DJEN 02/03/2026
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM ENTIDADE DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO. RESPONSABILIDADE INSTITUCIONAL. FALHAS ESTRUTURAIS E OMISSÕES ADMINISTRATIVAS. MEDIDA DE ADVERTÊNCIA À ENTIDADE GOVERNAMENTAL. ART. 97, I, A, DO ECA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação cível interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença proferida nos autos da Ação de Apuração de Irregularidades nº 0818013-98.2023.8.12.0001, ajuizada pela Defensoria Pública Estadual, que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao ex-diretor da unidade, por perda superveniente do objeto, e julgou parcialmente procedente o pedido para aplicar advertência à Unidade de Internação Dom Bosco, em razão de conduta institucional irregular, com fundamento no art. 97, I, a, do Estatuto da Criança e do Adolescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para caracterizar irregularidades institucionais na unidade de internação, independentemente da comprovação de agressões físicas individualizadas aos adolescentes; e (ii) estabelecer se é juridicamente possível a aplicação da medida de advertência diretamente à entidade governamental de atendimento socioeducativo, à luz dos arts. 97 e 193, § 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão recorrida reconhece que a apuração não se funda na comprovação de lesões corporais, mas na constatação de falhas estruturais e omissões administrativas evidenciadas por episódios de descontrole institucional, como brigas generalizadas, princípio de motim, apreensão de arma artesanal e atos preparatórios de fuga. O conjunto fático-probatório demonstra deficiência na gestão da unidade e ausência de mecanismos preventivos eficazes, caracterizando descumprimento das obrigações previstas no art. 94, I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente. A restrição temporária de visitas familiares, ainda que adotada como medida emergencial de segurança, revela impacto direto da falha estatal em assegurar condições adequadas de internação e preservação da integridade física e psíquica dos adolescentes. A medida de advertência prevista no art. 97, I, a, do ECA possui natureza pedagógica e preventiva, sendo adequada para correção de irregularidades institucionais no âmbito de entidades governamentais de atendimento. O art. 193, § 4º, do ECA não exclui a responsabilização institucional da entidade, limitando-se a prever a responsabilização individual do dirigente, coexistindo com a responsabilização administrativa da pessoa jurídica prevista no art. 97 do Estatuto. A interpretação sistemática e teleológica do ECA, em consonância com o princípio da proteção integral, autoriza a imposição de medidas corretivas à entidade pública gestora do sistema socioeducativo quando constatadas falhas institucionais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A aplicação da medida de advertência prevista no art. 97, I, a, do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da comprovação de agressões físicas individualizadas, sendo suficiente a constatação de falhas institucionais e omissões administrativas no funcionamento da entidade de atendimento. A responsabilização institucional da entidade governamental de atendimento socioeducativo é juridicamente compatível com o Estatuto da Criança e do Adolescente, não sendo afastada pela previsão de responsabilização individual do dirigente constante do art. 193, § 4º, do ECA. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, 37, caput, e 227; ECA, arts. 1º, 3º, 4º, 6º, 94, I e II, 97, I, a, 193, § 4º; CPC, arts. 485, VI, 1.007, § 1º, 1.009 e 1.010
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.