Art. 46 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção III — Da Família Substituta › Subseção IV — Da Adoção
Texto vigente
Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 1º O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2º A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2º -A. O prazo máximo estabelecido no caput deste artigo pode ser prorrogado por até igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 3º Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 3º -A. Ao final do prazo previsto no § 3º deste artigo, deverá ser apresentado laudo fundamentado pela equipe mencionada no § 4º deste artigo, que recomendará ou não o deferimento da adoção à autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 4º O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 5º O estágio de convivência será cumprido no território nacional, preferencialmente na comarca de residência da criança ou adolescente, ou, a critério do juiz, em cidade limítrofe, respeitada, em qualquer hipótese, a competência do juízo da comarca de residência da criança. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
Em linguagem simples
Estabelece que a adoção deve ser antecedida por um estágio de convivência acompanhado por equipe técnica e realizado no Brasil, fixando prazos que variam conforme o caso. O artigo traz regras sobre prorrogações, prazos específicos para adotantes que vivem no exterior e hipóteses em que o estágio pode ser dispensado.
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Na jurisprudência
6 acórdãos citam o art. 46 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJSP, Apelação Cível 1020428-23.2023.8.26.0602, Rel. Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado), Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 01/09/2026
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ECA. APELAÇÃO. ADOÇÃO E DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. CITAÇÃO EDITALÍCIA. PREVISÃO DO ARTIGO 158, §4º, ECA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR, AJUIZADA POR K.S.V. E M.P. DE O., EM FACE DE D.V.B. E D.F.R., VISANDO À ADOÇÃO DE E.V.B.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL, ALEGANDO FALTA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DA REQUERIDA; (II) AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS CAUSAS PARA DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR, ESPECIALMENTE PELA FALTA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A CITAÇÃO POR EDITAL ESTÁ PREVISTA NO ARTIGO 158, §4º, DO ECA, NÃO CONSTITUINDO VÍCIO PROCESSUAL.4. AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROCESSUAIS E O ESTUDO TÉCNICO DEMONSTRAM A CONSOLIDAÇÃO DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA, SENDO DESNECESSÁRIA A OITIVA DE TESTEMUNHAS.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "1. A CITAÇÃO POR EDITAL É VÁLIDA QUANDO OS PAIS ESTÃO EM LUGAR INCERTO OU NÃO SABIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 158, §4º, DO CPC. 2. A FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA CONSOLIDADA E O MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA JUSTIFICAM A ADOÇÃO, EVIDENCIADAS AS VANTAGENS À CRIANÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 43, DO ECA E DO ARTIGO 227, DA CF ".____________________________LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA:ECA, ART. 158, §4º; CC, ART. 1.638; ECA, ART. 24; ECA, ART. 46, §1º; CF/1988, ART. 227; ECA, ART. 43.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:N/A
Publicação oficialTJRN, Habeas Corpus Cível 0803775-50.2026.8.20.0000, Segunda Câmara Cível, j. 20/07/2026, DJEN 04/08/2026
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ENTREGA IRREGULAR DE RECÉM-NASCIDO A TERCEIROS PARA FINS DE ADOÇÃO. OBSERVÂNCIA DO SISTEMA NACIONAL DE ADOÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de recém-nascido contra decisão proferida em ação de destituição do poder familiar que determinou a suspensão do poder familiar dos genitores biológicos, a entrega da criança ao Poder Judiciário e sua colocação sob guarda provisória de pretendentes regularmente habilitados no Sistema Nacional de Adoção, com expedição de mandado de busca e apreensão em face do casal que exercia a guarda de fato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a adequação da via eleita diante da interposição de agravo de instrumento; (ii) a existência de ilegalidade na decisão que determinou a retirada da criança da guarda de fato para colocação em família habilitada no Sistema Nacional de Adoção; (iii) a possibilidade de prevalência do vínculo afetivo inicial sobre a observância do procedimento legal de adoção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita, porquanto o agravo de instrumento posteriormente interposto não foi conhecido em razão da incidência do princípio da unirrecorribilidade, permanecendo hígido o interesse processual no habeas corpus. 4. A decisão impugnada encontra-se fundamentada em elementos que evidenciam entrega irregular do recém-nascido a terceiros para fins de adoção, hipótese expressamente prevista no art. 1.638, V, do Código Civil, sendo obrigatória a observância do Sistema Nacional de Adoção, ressalvadas as exceções legais não configuradas na espécie. 5. A alegada boa-fé dos detentores da guarda de fato, a prestação de cuidados e a existência de vínculo afetivo inicial não afastam a incidência das normas cogentes que disciplinam a adoção, sendo o melhor interesse da criança compatível com a observância do procedimento legal. A colocação provisória da criança em família regularmente habilitada, acompanhada pelo CRAS e submetida a estudo psicossocial, afasta a configuração de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia aptos a justificar a concessão da ordem. IV. DISPOSITIVO 6. Rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita e denegada a ordem de habeas corpus, mantendo-se integralmente a decisão impugnada. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.638, V; ECA, arts. 46, 50, § 13, e 102. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no HC nº 912.317/CE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 01.07.2024, DJe de 03.07.2024; STJ, HC nº 625.030/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23.02.2021, DJe de 26.02.2021; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0800784-04.2026.8.20.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 01.05.2026, publicado em 02.05.2026
Publicação oficialTJMS, Agravo de Instrumento 1408896-32.2026.8.12.0000, Rel. Vitor Luis de Oliveira Guibo, Plenário, DJEN 23/06/2026
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADOÇÃO. ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA. RECOLHIMENTO INSTITUCIONAL. ESTUDO PSICOSSOCIAL DESFAVORÁVEL. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PROTEÇÃO INTEGRAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o recolhimento institucional de criança em unidade adequada na Comarca de Campo Grande/MS, com acompanhamento pela equipe técnica local. As agravantes sustentaram que a interrupção do estágio de convivência e o retorno da criança ao acolhimento institucional acarretariam nova ruptura afetiva, em prejuízo à estabilidade emocional, ao pertencimento e à previsibilidade necessários ao seu desenvolvimento saudável. Requereram a concessão de tutela de urgência recursal para o imediato restabelecimento do estágio de convivência e, ao final, o provimento do recurso, com a manutenção da convivência e a determinação de suporte técnico psicossocial intensivo à família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se deve ser reformada a decisão que determinou o acolhimento institucional da criança, com consequente restabelecimento do estágio de convivência com as pretendentes à adoção. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia deve ser examinada à luz do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, previsto no art. 100, parágrafo único, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como da doutrina da proteção integral e da prioridade absoluta. O estágio de convivência previsto no art. 46 do ECA não constitui etapa meramente formal, mas período destinado à verificação da adaptação recíproca entre adotando e pretendentes, mediante acompanhamento da equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude. A prorrogação do estágio de convivência, embora admitida pelo art. 46, § 2º-A, do ECA, não é automática e deve ser deferida apenas quando demonstrado que a continuidade da convivência é segura, adequada e benéfica à criança. No caso concreto, o estudo psicossocial concluiu que não estavam plenamente assegurados os direitos à proteção integral da criança, especialmente quanto à convivência familiar livre de práticas coercitivas, hostis ou inadequadas à sua faixa etária e ao seu histórico de vida. Em matéria de infância e juventude, a solução judicial não pode ser orientada pela expectativa subjetiva dos pretendentes à adoção, mas pelo exame concreto das circunstâncias atuais do processo, tendo como vetor central o melhor interesse da criança. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, em causas envolvendo guarda, acolhimento, adoção e medidas protetivas, deve prevalecer análise profunda, pormenorizada e casuística dos fatos, com apoio em estudos psicossociais e interdisciplinares, priorizando-se a criança e não os interesses dos adultos envolvidos. Embora a convivência familiar segura e afetiva seja preferível ao acolhimento institucional, este pode constituir medida excepcional de proteção quando os elementos técnicos indicarem risco ou inadequação da continuidade da convivência. Em cognição sumária, própria do agravo de instrumento, não se verificam elementos suficientes para demonstrar a ilegalidade da decisão agravada ou sua contrariedade ao melhor interesse da criança, recomendando-se a preservação do cenário definido pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prorrogação ou manutenção do estágio de convivência em processo de adoção não é automática, devendo ser admitida apenas quando os elementos técnicos dos autos demonstrarem que a continuidade da convivência é segura, adequada e benéfica ao adotando. Em demandas envolvendo adoção, acolhimento institucional e medidas protetivas, o princípio do melhor interesse da criança prevalece sobre a expectativa subjetiva dos pretendentes à adoção, devendo a decisão judicial apoiar-se no exame concreto da realidade atual do caso e nos estudos psicossociais produzidos. O acolhimento institucional, embora excepcional, pode ser mantido como medida protetiva quando houver elementos técnicos que indiquem não estarem plenamente assegurados os direitos da criança à proteção integral em ambiente familiar. Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 46, § 2º-A, 47 e 100, parágrafo único, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, orientação jurisprudencial no sentido da prevalência do melhor interesse da criança, da proteção integral e da prioridade absoluta em causas envolvendo guarda, adoção, acolhimento institucional e medidas protetivas, com necessidade de exame concreto, pormenorizado e casuístico dos fatos, especialmente mediante estudos psicossociais e interdisciplinares
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0019658-51.2013.8.19.0001, Rel. Fabio Dutra, 10ª CÂMARA, DJEN 27/04/2026
DIREITO CIVIL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESISTÊNCIA DE ADOÇÃO DURANTE ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ABANDONO AFETIVO OU MATERIAL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAção Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra pretendentes à adoção, visando à condenação ao pagamento de pensão alimentícia e verbas reparatórias em favor de menores, sob alegação de abandono afetivo e material decorrente da desistência da adoção durante o estágio de convivência.Os réus se habilitaram para adoção, iniciaram estágio de convivência com os menores, obtiveram guarda provisória, mas, posteriormente, desistiram da adoção de uma das crianças, alegando dificuldades de adaptação. A Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de danos morais e alimentos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se a desistência da adoção durante o estágio de convivência configura ato ilícito ensejador de reparação por danos material e moral; e (ii) saber se há obrigação de pagamento de pensão alimentícia aos menores em razão da desistência.III. RAZÕES DE DECIDIRO estágio de convivência é instituído em benefício da criança ou adolescente, visando à aferição da adaptação ao novo núcleo familiar, não devendo ser utilizado para culpabilizar pretendentes à adoção por eventual desistência.Não há vedação legal à desistência da adoção durante o estágio de convivência, quando ainda não constituído o vínculo de adoção por Sentença judicial.Documentos e depoimentos demonstram que os pretendentes à adoção prestaram assistência adequada aos menores durante o estágio de convivência, inexistindo elementos que justifiquem a condenação por danos morais ou materiais.A imputação automática de abandono afetivo aos pretendentes à adoção em razão da frustração do estágio de convivência não encontra respaldo jurídico e pode desestimular futuros processos de adoção.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido. Reforma da Sentença para julgar improcedentes os pedidos e declarar extinto o feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sem custas e honorários.Tese de julgamento: "1. A desistência da adoção durante o estágio de convivência, antes da constituição do vínculo por sentença judicial, não configura ato ilícito nem abandono afetivo ou material. 2. Não há obrigação de reparação por danos material ou moral, nem de pagamento de pensão alimentícia, em razão da desistência durante o estágio de convivência."Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 487, inciso I; Lei nº 8.069/1990, artigos 46 e 47
Publicação oficialTJSP, Habeas Corpus Cível 3012148-21.2025.8.26.0000, Rel. Claudio Teixeira Villar, Sexta Turma, DJEN 25/09/2025
INFÂNCIA E JUVENTUDE. HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. MAIORIDADE. EXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIME. FEITO EM PROCESSAMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO EM DECIDIR SOBRE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, CONFORME EXPRESSA PREVISÃO DO ARTIGO 46, §1º DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DECISÃO MANTIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME:1. HABEAS CORPUS IMPETRADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO EM FAVOR DE Y.H.B., JOVEM ADULTO EM LIBERDADE PROVISÓRIA, CONTRA DECISÃO QUE RENOVOU MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E INDEFERIU PEDIDO DE EXTINÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DEVE SER EXTINTA EM RAZÃO DO ENVOLVIMENTO DO PACIENTE EM PROCESSO CRIMINAL E DO CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A DECISÃO IMPETRADA CONSIDEROU QUE O PACIENTE DESCUMPRIU A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA E QUE AINDA PODE SE BENEFICIAR DO PROCESSO RESSOCIALIZADOR.4. NÃO HÁ ILEGALIDADE PATENTE NA DECISÃO, QUE ESTÁ FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE RESSOCIALIZAÇÃO E NA AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO NO PROCESSO CRIMINAL.IV. DISPOSITIVO E TESE:5. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.TESE DE JULGAMENTO: 1. A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA NÃO É AUTOMATICAMENTE EXTINTA PELO ENVOLVIMENTO EM PROCESSO CRIMINAL. 2. A DECISÃO SOBRE A EXTINÇÃO CABE À AUTORIDADE JUDICIÁRIA, CONSIDERANDO A SITUAÇÃO INDIVIDUAL DO EDUCANDO.LEGISLAÇÃO CITADA:LEI 12.594/2012 (SINASE), ART. 46, §1º.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, HC 551.319/RS, REL. MIN. NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, J. 12.05.2020
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.