Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 120 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei 8.069/1990 · Seção VI — Do Regime de Semi-liberdade

Texto vigente

Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

§ 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

§ 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

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Em linguagem simples

O artigo define a semiliberdade como um regime que permite atividades externas sem exigir autorização judicial, podendo ser aplicado desde o início ou como etapa de transição para o meio aberto. O estudo e a profissionalização são obrigatórios, e a medida não tem prazo fixo predeterminado, seguindo as regras da internação no que couber.

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Na jurisprudência

73 acórdãos citam o art. 120 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no HC 1079354, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 17/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES E DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de habeas corpus substitutivo, afastando nulidade das buscas pessoal e domiciliar e mantendo a medida socioeducativa de semiliberdade aplicada em representação por ato infracional análogo ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante. Abordagem policial baseada em denúncia anônima especificada com descrição de características; apreensão inicial em busca pessoal e indicação, pelo adolescente, de existência de drogas em apartamento; ingresso no imóvel com autorização e apreensão total de 707g de haxixe e 61g de maconha, além de dinheiro, com confirmação de vínculo ao endereço. 3. Decisões anteriores. Liminar indeferida; parecer ministerial pela denegação; Tribunal de origem manteve a procedência da representação e a semiliberdade, reputando válidas as buscas e suficiente o conjunto probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus, manejado como substitutivo de recurso próprio, pode ser conhecido; (ii) saber se a busca pessoal e o posterior ingresso domiciliar, sem mandado, foram válidos à luz de denúncia anônima especificada, fundadas razões e autorização do morador, em contexto de crime permanente; (iii) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a procedência da representação, inclusive quanto ao vínculo do adolescente com o imóvel das apreensões; (iv) saber se é juridicamente adequada e proporcional a medida socioeducativa de semiliberdade, em face dos arts. 112, § 1º, 120 e 122 do ECA. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade, hipótese não verificada no caso concreto. 6. A busca domiciliar foi válida, pois amparada em denúncia anônima especificada com descrição de características, com subsequente apreensão do agente em via pública, portando entorpecentes, o que evidenciou fundada suspeita apta a justificar o ingresso no domicílio. 7. A revisão das premissas fáticas e da credibilidade das declarações policiais demanda revolvimento do acervo probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus. 8. O conjunto probatório (apreensão expressiva de drogas, relatos policiais coerentes, confirmação do vínculo ao imóvel e confissão informal) é suficiente para sustentar a procedência da representação, sendo inviável a desclassificação ou a absolvição por insuficiência de provas na via estreita. 9. A medida de semiliberdade é adequada e proporcional, podendo ser aplicada desde o início (art. 120 do ECA), à luz da gravidade concreta (quantidade e natureza das drogas), da falta de controle familiar e do histórico de uso, atendendo aos critérios do art. 112 do ECA e à função pedagógica e protetiva das medidas socioeducativas; o art. 122 do ECA refere-se à internação e não limita a semiliberdade. 10. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus e preservou a validade das diligências e a medida de semiliberdade. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 34, XX; CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, § 1º e § 2º, e 244; ECA, arts. 112, § 1º, 120, § 2º, e 122; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO (Tema 280); STJ, AgRg no HC 841.369/AL; STJ, AgRg no HC 885.998/SP; STJ, AgRg no AREsp 2.305.064/MG; STJ, REsp 2.053.108/MG; STJ, HC 352.158/DF; STJ, HC 237.123/MG; STJ, HC 829.663/RJ; STJ, AgRg no HC 992.625/SC

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2501951, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 11/06/2024

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental não impugnou, especificamente, o fundamento da decisão monocrática que não admitiu o agravo em recurso especial, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ. 2. A decisão que não admitiu o recurso especial baseou-se na Súmula n. 7/STJ, na ausência de afronta a dispositivo legal e na deficiência de fundamentação; todavia, no respectivo agravo, a Defesa deixou de rebater, de forma concreta, referida fundamentação. 3. A ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 4. O paciente possui outras passagens pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, sendo que a aplicação de medida socioeducativa em meio aberto revela-se insuficiente para promover sua ressocialização. Dessa forma, não há ilegalidade na decisão que fixou a medida de internação, em consonância com o art. 120 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 5. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
  • TJSP, Habeas Corpus Cível 3012048-32.2026.8.26.0000, Rel. Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado), Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 13/10/2026

    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SEMILIBERDADE. DESCUMPRIMENTO. RENOVAÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. MAIORIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DE JOVEM SUBMETIDO À MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE POR ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO DELITO DE FURTO QUALIFICADO TENTADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO E DETERMINOU A RENOVAÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR: (I) SE O DECURSO DO TEMPO ENTRE A PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL E A EXECUÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA AFASTA SUA ATUALIDADE E CONTEMPORANEIDADE; E (II) SE A MAIORIDADE CIVIL DO PACIENTE IMPEDE A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA E A RENOVAÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O PACIENTE ENCONTRA-SE EM DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE DESDE JULHO DE 2025, CIRCUNSTÂNCIA QUE JUSTIFICOU A EXPEDIÇÃO E POSTERIOR RENOVAÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO PARA ASSEGURAR O REGULAR CUMPRIMENTO DA MEDIDA IMPOSTA.4. NÃO HÁ VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ATUALIDADE, POIS A AFERIÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS ENCONTRA PARÂMETRO OBJETIVO NOS PRAZOS PRESCRICIONAIS APLICÁVEIS AOS ATOS INFRACIONAIS, OS QUAIS NÃO FORAM ULTRAPASSADOS.5. A SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE CIVIL OU PENAL NÃO ACARRETA, POR SI SÓ, A EXTINÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM EXECUÇÃO, SENDO ADMITIDA SUA CONTINUIDADE ATÉ O LIMITE LEGAL, DESDE QUE PERSISTAM SEUS PRESSUPOSTOS.6. A EXTINÇÃO PREMATURA DA MEDIDA, SEM DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA READAPTAÇÃO SOCIAL DO JOVEM, COMPROMETE A FINALIDADE PEDAGÓGICA E RESSOCIALIZADORA PRÓPRIA DA INTERVENÇÃO SOCIOEDUCATIVA.IV. DISPOSITIVO 7. ORDEM DENEGADA.____________LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: ECA, ARTS. 112 E 120; CP, ARTS. 14, II, E 155, § 4º, IV.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP Nº 1.705.149/RJ, TEMA REPETITIVO Nº 992, J. 13.06.2018; STJ, RESP Nº 1.717.022/RJ, TEMA REPETITIVO Nº 992, J. 13.06.2018; SÚMULA Nº 605/STJ; SÚMULA Nº 83/TJSP

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  • TJCE, Apelação Cível 0201713-73.2026.8.06.0001, Rel. Jesuíno Rissato Des, 4ª Câmara de Direito Privado, DJEN 09/10/2026

    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SEMILIBERDADE. PRETENSÃO MINISTERIAL DE INTERNAÇÃO. DESCABIMENTO. PRETENSÃO DEFENSIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. INSUFICIÊNCIA. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DA SEMILIBERDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Ministério Público e recurso adesivo apresentado pelo adolescente contra sentença que julgou procedente representação pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), aplicando-lhe medida socioeducativa de semiliberdade. O Ministério Público pleiteia a substituição da medida por internação, em razão do histórico infracional do adolescente. A defesa, por sua vez, requer a improcedência da representação por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a substituição da semiliberdade por liberdade assistida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria do ato infracional análogo ao tráfico de drogas; e (ii) saber qual medida socioeducativa se mostra adequada às circunstâncias concretas do caso, diante das pretensões de internação, formulada pelo Ministério Público, e de liberdade assistida, formulada pela defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade está comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão, pelo laudo de constatação preliminar e pelo Laudo Toxicológico Definitivo, que confirmou a presença de Cannabis sativa L. no material apreendido. 4. A autoria também se encontra demonstrada. Os policiais militares, ouvidos em juízo sob o contraditório, relataram que o adolescente tentou evadir-se ao perceber a aproximação da equipe e dispensou objeto em direção a um jarro de plantas, onde foram encontradas 55 (cinquenta e cinco) trouxinhas de maconha, acondicionadas individualmente, com peso aproximado de 50 (cinquenta) gramas, além de duas facas tipo serra. 5. Os depoimentos policiais apresentam coerência interna e encontram respaldo nas circunstâncias objetivas da apreensão, especialmente na localização imediata da substância no ponto indicado pelos agentes, na forma individualizada de acondicionamento da droga e na apreensão dos instrumentos cortantes. Não se atribui valor probatório absoluto aos relatos policiais, mas se reconhece sua aptidão probatória quando harmônicos com os demais elementos produzidos sob contraditório. 6. A versão defensiva de que o adolescente seria usuário e teria comparecido ao local para adquirir droga para consumo próprio permaneceu isolada e não encontra respaldo no conjunto probatório. As circunstâncias da apreensão afastam a alegação de que a responsabilização decorreu exclusivamente da proximidade física com a substância, não havendo dúvida razoável capaz de atrair a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 7. Quanto à medida socioeducativa, a internação constitui providência excepcional, sujeita aos princípios da brevidade e da excepcionalidade e às hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA. O ato infracional reconhecido não foi cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa. 8. Embora o adolescente possua registros e passagens infracionais anteriores, o histórico infracional, por si só, não determina a imposição automática da medida de internação. Incide, no ponto, a Súmula 492 do STJ, segundo a qual o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, isoladamente considerado, não conduz obrigatoriamente à internação. 9. O relatório multiprofissional elaborado no curso da medida registra a preservação dos vínculos sociofamiliares do adolescente e seu interesse em retomar os estudos e buscar qualificação profissional, circunstâncias que constituem fatores protetivos relevantes para a individualização da resposta socioeducativa e afastam, no caso concreto, a necessidade da medida extrema de privação integral da liberdade. 10. De outro lado, a liberdade assistida não se mostra suficiente diante do histórico infracional e das circunstâncias concretas do ato. A semiliberdade, prevista no art. 120 do ECA, constitui medida intermediária capaz de conciliar a necessidade de acompanhamento e intervenção socioeducativa mais intensa com a preservação dos vínculos familiares e comunitários, além de possibilitar a escolarização e a profissionalização do adolescente. 11. Mantém-se, portanto, a medida de semiliberdade por se mostrar adequada e proporcional às circunstâncias do ato, ao histórico do adolescente e aos elementos constantes do relatório multiprofissional, sem que estejam presentes fundamentos suficientes para sua substituição por internação ou por medida em meio aberto. IV. DISPOSITIVO 12. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida

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  • TJSP, Habeas Corpus Cível 3012698-79.2026.8.26.0000, Rel. Roberto Solimene (Pres. Seção de Direito Criminal), Quinta Turma, DJEN 07/10/2026

    HABEAS CORPUS. PEDIDO DE LIMINAR. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAMEHABEAS CORPUS IMPETRADO VISANDO À REFORMA DA R. DECISÃO QUE DETERMINOU A PROGRESSÃO DA INTERNAÇÃO PARA SEMILIBERDADE, EM VEZ DA LIBERDADE ASSISTIDA, ESTA POSTULADA PELA DEFESA E SUGERIDA PELA EQUIPE TÉCNICA. O PACIENTE CUMPRIA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS A FURTO QUALIFICADO E CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A R. DECISÃO DO MM. JUÍZO DA EXECUÇÃO, QUE FIXOU A SEMILIBERDADE, EM VEZ DA LIBERDADE ASSISTIDA, ESTÁ EM CONFORMIDADE COM OS RELATÓRIOS TÉCNICOS E A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. RELATÓRIOS DA EQUIPE TÉCNICA POSSUEM NATUREZA CONSULTIVA E NÃO VINCULAM A R. DECISÃO JUDICIAL.4. O MM. JUIZ DEVE PONDERAR AS IMPRESSÕES PSICOSSOCIAIS COM O ARCABOUÇO FÁTICO DOS AUTOS, CONFORME A SÚMULA Nº 84 DO TJSP E O ART. 42, § 1º, DA LEI N. 12.594/2012.IV. DISPOSITIVO E TESE5. ORDEM DENEGADA.TESE DE JULGAMENTO: 1. RELATÓRIOS TÉCNICOS NÃO VINCULAM A R. DECISÃO JUDICIAL. 2. A SEMILIBERDADE É MEDIDA PROPORCIONAL E SEGURA PARA O ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO DO PACIENTE.LEGISLAÇÃO CITADA:LEI N. 12.594/2012, ART. 42, § 1º; LEI N. 8.069/1990, ART. 120 CAPUT; LEI N. 12.594/2012, ART. 35.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, HC N. 351.942/SP, REL. MIN. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, J. 14.02.2017; STJ, AGRG NO HC N. 525798/ES, REL. MIN. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, 6ª TURMA, DJE DE 27.02.2020

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Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.