Art. 28 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção III — Da Família Substituta › Subseção I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
§ 1º Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2º Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 3º Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 4º Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 5º A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 6º Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Em linguagem simples
O artigo define que a ida de uma criança ou adolescente para uma nova família ocorre por guarda, tutela ou adoção, sempre com preparação e acompanhamento profissional. Ele exige ouvir o jovem, obter a concordância do maior de 12 anos e manter irmãos juntos, além de listar condições especiais para proteger a identidade cultural de indígenas e quilombolas.
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Na jurisprudência
170 acórdãos citam o art. 28 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2221789, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 15/09/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEVOLUÇÃO DE MENOR ADOLESCENTE AO LAR MATERNO. BUSCA E APREENSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, que determinou a devolução do menor ao lar materno, sob pena de multa e busca e apreensão. 2. A decisão agravada foi mantida pelo Tribunal de origem, que reafirmou não ser possível rediscutir a guarda ou o lar de referência previamente definidos em título judicial homologado e transitado em julgado. 3. O recurso especial alega violação dos direitos do menor à escuta e à manifestação de vontade, além de questionar a imposição de medida extrema de busca e apreensão sem a devida escuta do menor. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ordem de busca e apreensão do menor, sem a escuta qualificada e a consideração da vontade do adolescente, é válida, especialmente em contexto de guarda e convivência familiar. III. Razões de decidir 5. A decisão do Tribunal de origem foi considerada em dissonância com a jurisprudência do STJ, que recomenda a escuta do menor e a consideração de sua vontade em casos de guarda e convivência familiar. 6. A medida de busca e apreensão foi considerada extrema e potencialmente traumática, devendo ser suspensa até que a vontade do menor seja devidamente apurada por meio de escuta judicial e estudo técnico adequado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para suspender a ordem de busca e apreensão do menor. Tese de julgamento: "1. A escuta do menor e a consideração de sua vontade são essenciais em casos de guarda e convivência familiar. 2. Medidas extremas como busca e apreensão devem ser evitadas sem a devida escuta e avaliação técnica do menor". Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 5º, 28, §2º, 100, §§1º e 2º; CPC, arts. 536, §1º, 139, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 527.181/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019; STJ, AgRg na MC n. 18.329/SC, relatora p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2011.
Publicação oficialSTJ, HC 933391, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 11/03/2025
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE MANEJADA PELA TIA MATERNA. CRIANÇA QUE ESTÁ SOB A GUARDA DE FAMÍLIA SUBSTITUTA HÁ MAIS DE UM ANO E QUATRO MESES. FLEXIBILIDADE DO PRINCÍPIO DA PRIORIDADE DA FAMÍLIA NATURAL OU EXTENSA. PROTEÇÃO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. 1. Habeas corpus impetrado em 31/07/2024, com liminar concedida em 13/09/2024 e concluso para julgamento em 11/11/2024. 2. O propósito do presente habeas corpus consiste em decidir se prevalece a manutenção da guarda da paciente à família substituta, em detrimento de sua entrega à família extensa. 3. É incabível habeas corpus como sucedâneo recursal. Precedentes. 4. O princípio da prioridade da família natural prestigia a convivência de crianças e adolescentes com sua família biológica. A essência deste princípio baseia-se na importância da convivência familiar para o sadio crescimento e desenvolvimento da criança e do adolescente. 5. Determina o art. 28, §3º, do ECA, que a colocação de criança ou adolescente em família substituta levará em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou afetividade, a fim de minorar as consequências decorrentes da medida. O uso do conectivo "e" revela que não basta a proximidade do grau de parentesco, mas deve haver, obrigatoriamente, vínculo de afetividade e afinidade entre a criança ou adolescente e a família extensa. 6. A mudança de paradigma proporcionada pela doutrina do melhor interesse leva ao entendimento de que a prioridade do instituto da adoção não é a realização pessoal dos adotantes, mas, sim, a possibilidade de proporcionar às crianças e adolescentes o pertencimento a uma célula familiar que lhes propicie desenvolvimento saudável e efetiva felicidade. 7. Não obstante a família extensa ostente preferência em relação a terceiros, a hipótese de colocação de criança ou adolescente em família substituta deverá priorizar o seu melhor interesse. Possível, portanto, flexibilizar o princípio da prioridade da família natural ou extensa, a depender da hipótese em julgamento. 8. No recurso sob julgamento, o contexto fático apresentado permite concluir que não há prova pré-constituída segura no sentido de que o melhor interesse da paciente esteja garantido com a concessão de sua guarda à tia materna, que nunca conviveu com a paciente e, portanto, não ostenta laços de afetividade com ela. Por outro lado, o laudo psicossocial realizado pelo juízo de piso demonstra que a criança está segura e amparada na família substituta, recebendo todos os cuidados necessários para seu saudável desenvolvimento. 9. Ademais, não é do melhor interesse da criança nova alteração do lar de convivência, pois, em tão tenra idade, já foi afastada do convívio com a mãe biológica, passou por medida de desacolhimento e encontra-se acolhida na família substituta há mais de um ano e quatro meses. 10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, confirmando a liminar deferida, para o fim de determinar que a paciente V M L permaneça sob a guarda de R S DE A até o trânsito em julgado das ações envolvendo as partes, que tramitam no Juízo da 2ª Vara Criminal de Avaré (processos 1006514-24.2023.8.26.0073; 1005791-05.2023.8.26.0073 e 0003230-25.2023.8.26.0073).
Publicação oficialSTJ, REsp 1841407, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2025
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR. ABANDONO E NEGLIGÊNCIA DOS GENITORES. GENITORA USUÁRIA DE DROGAS E RETICENTE AO TRATAMENTO. RECONHECIMENTO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, QUE A PERMANÊNCIA DO INFANTE COM A FAMÍLIA SUBSTITUTA É DO SEU MELHOR INTERESSE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Controvérsia acerca da presença dos requisitos para a decretação da perda do poder familiar da recorrente. 2. Compreensão das instâncias ordinárias, firmada com base no conjunto fático-probatório dos autos, de que os genitores descumpriram com os deveres de sustento, guarda e educação do filho, deixando-o em situação de risco e abandono, além de a genitora ser usuária de drogas, reticente ao tratamento. 3. Inviabilidade, nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, de modificação desse entendimento, para reverter a destituição do poder familiar, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. A colocação da criança em família substituta foi justificada pelo risco que vivenciava, não configurando antecipação indevida do procedimento de adoção. 5. "A circunstancia de ainda não ter sido proferida sentença nos autos da ação de destituição do poder familiar não veda que seja iniciada a colocação da criança em família substituta, nos termos do § 5º do art. 28 do ECA, e em virtude do disposto no § 1º do art. 19 do referido estatuto principalmente em observância aos princípios norteadores antes destacados" (HC n. 790.283/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.). 6. As prévias tentativas de manutenção do infante na sua família natural foram frustradas, pois a tia, irmã da recorrente, desistiu da guarda do sobrinho, e a avó materna também seria usuária de drogas, razão pela qual não se verifica violação do art. 19 do ECA. Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Publicação oficialSTJ, HC 790283, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 21/03/2023
HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. CRIANÇA E ADOLESCENTE. EXECUÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO. DETERMINAÇÕES DE SUSPENSÃO DE VISITA MATERNA E DE PROCURA DE INTERESSADOS NA ADOÇÃO DE MENOR, ATUALMENTE COM 9 (NOVE) ANOS DE IDADE E QUE ESTÁ ABRIGADA HÁ 3 (TRÊS) ANOS. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. MEDIDA PROTETIVA NA MODALIDADE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL C/C PEDIDO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. CRIANÇA EM SITUAÇÃO DE RISCO, EM VIRTUDE DE NEGLIGÊNCIA MATERNA. TENTATIVAS DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA REDE SOCIOASSISTENCIAL DE REINTEGRAÇÃO NA FAMÍLIA NATURAL SEM ÊXITO. AUSÊNCIA DE ADESÃO DA GENITORA AOS ACOMPANHAMENTOS E RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA EM ATENDER AS ORIENTAÇÕES TÉCNICAS. A PERMANÊNCIA EM ABRIGO INSTITUCIONAL DEVE SER TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE E DA PROTEÇÃO INTEGRAL. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE NA SUSPENSÃO DAS VISITAS MATERNAS. PRETENSÃO DE GUARDA DA AVÓ MATERNA. TEMA NÃO SUBMETIDO À AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo do cabível recurso ordinário. Possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício. Precedentes. 2. Por expressa previsão constitucional e infraconstitucional, as crianças e os adolescentes têm o direito de ver assegurado pelo Estado e pela sociedade o atendimento prioritário do seu melhor interesse e garantida suas proteções integrais, devendo tais premissas orientar o seu aplicador, principalmente, nas situações que envolvem abrigamento institucional. 3. A jurisprudência desta Eg. Corte Superior, em observância a tal princípio, consolidou-se no sentido da primazia do acolhimento familiar em detrimento da colocação de menor em abrigo institucional. 4. Há flagrante ilegalidade na permanência de criança por mais de 3 (três) anos em abrigo institucional, quando o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) determina que a providência deve ser temporária e revista a cada 3 (três) meses. 4.1. O procedimento de destituição do poder familiar deve durar o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias. 5. A prova pré-constituída trazida na impetração revelou que houve por parte do Poder Judiciário e da Rede Socioassistencial tentativas de reintegração familiar da menor na família natural, que segundo a lei deve ter preferência. 5.1. Tentativas infrutíferas em virtude, notadamente, da conduta negligente da genitora que sumia por tempos e não interagia nas visitas com a filha, não aderia aos programas sociais e não aceitava a ajuda, orientação e intervenção dos órgãos sociais envolvidos. 6. A circunstancia de ainda não ter sido proferida sentença nos autos da ação de destituição do poder familiar não veda que seja iniciada a colocação da criança em família substituta, nos termos do § 5º do art. 28 do ECA, e em virtude do disposto no § 1º do art. 19 do referido estatuto principalmente em observância aos princípios norteadores antes destacados. 6.1. Sem prejuízo do que for decidido nos autos da ação de destituição do poder familiar, a manutenção da paciente em abrigo institucional que já dura mais de 3 (três) anos, além de ser manifestamente ilegal, não atende seu superior interesse e tem potencial de lhe acarretar dano grave e de difícil reparação psicológica, até porque o tempo está passando e vai ficando mais difícil a sua colocação em família substituta. 7. Considerando que o relatório técnico da equipe multidisciplinar, que acompanha a criança desde o seu abrigamento, noticiou que o contato com a genitora não estava sendo produtivo para o seu desenvolvimento emocional, a decisão que entendeu pela suspensão das visitas materna, não se mostrou ilegal ou teratológico. 8. A questão relativa ao pedido de guarda da avó materna não foi objeto de análise pela autoridade apontada como coatora, não podendo o Superior Tribunal de Justiça examiná-la em virtude da indevida supressão de instância. 9. Habeas corpus não conhecido, com recomendações de providências urgentes por parte Juízo da Infância e da Juventude da Comarca de Ribeirão Preto/SP.
Publicação oficialSTJ, REsp 2140879, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 18/06/2024
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR DA GENITORA (NO QUE IMPORTA À CONTROVÉRSIA). SENTENÇA QUE JULGA O PEDIDO IMPROCEDENTE, BASEADO NOS PARECERES TÉCNICOS MAIS RECENTES DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR QUE CONCLUÍRAM PELA POSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO FAMILIAR, DE FORMA GRADUAL, SEGUNDO UM PLANO DE AÇÃO, COM IMPOSIÇÃO DE SALUTARES MEDIDAS PROTETIVAS, CUJO DESCUMPRIMENTO TEM COMO CONSEQUÊNCIA, JUSTAMENTE, A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ACÓRDÃO QUE CONFERE PROVIMENTO À INSURGÊNCIA RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA, DE PLANO, DESTITUIR O PODER FAMILIAR, A CONSIDERAR A NÃO MODIFICAÇÃO DO QUADRO DE NEGLIGÊNCIA, O QUAL PERDURARIA, EM SUA COMPREENSÃO, POR 10 (DEZ) ANOS. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES PARA A MANUTENÇÃO DA FAMÍLIA NATURAL, DESDE QUE PRESERVADA A INTEGRIDADE DOS PACIENTES (O QUE SE DARIA, JUSTAMENTE, POR MEIO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DE AÇÃO ENGENDRADO NA SENTENÇA). RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO EXPENDIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em analisar, a partir da moldura fática delineada na origem, se a procedência do pedido de destituição do poder familiar da genitora em relação aos seus três filhos, estaria fundada, indevidamente, em fatos pretéritos que não mais retratam a situação atual da família em exame (em descompasso, inclusive, com os pareceres técnicos que justamente indicam a possibilidade de reintegração dos filhos aos cuidados da mãe) e na situação de vulnerabilidade econômica, a violar, segundo alegado, os arts. 19, 28, § 1º, 39, § 1º, 87, VI, 92, I e II, e 93, parágrafo único, 94, V, e 101, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. A sentença (com 75 laudas) e o acórdão (com 30 laudas) historiaram, de forma precisa, todos os fatos processuais, que evidenciam o detido acompanhamento desse grupo familiar pela rede de apoio e pelo Poder Público desde o ano de 2013, em que a situação de violência aos direitos fundamentais dos pacientes, ocasionada pelo genitor, mostrava-se consideravelmente ostensiva (envoltos a práticas delituosas, como tráfico de drogas na residência, agressões físicas perpetradas contra a genitora e até denúncia de abuso sexual do genitor para com sua enteada, filha mais velha da genitora, que, hoje, se encontra com a família estendida). Em relação a tais fatos, a genitora não teve nenhuma participação, apresentando-se (também) como vítima das condutas perpetradas pelo marido (atualmente, preso), inclusive de violência doméstica. Nos anos subsequentes, foram identificados atos de negligência no cuidado da prole, em decorrência, em boa medida, da situação de miserabilidade que a genitora se encontrava inserida, a culminar no ajuizamento da subjacente ação de destituição do poder familiar contra os genitores em janeiro de 2023 (após dez anos, praticamente), cujos pareceres mais recentes são favoráveis à subsistência do poder familiar da mãe. 3. Como se extrai do acórdão recorrido (e também da sentença), os pareceres mais recentes, ao seu modo e com as ressalvas ali consignadas, sinalizaram que "o plano de reintegração deve ser considerado a opção mais viável"; que "atualmente não se vislumbra, a possibilidade de destituição familiar devido ser tardia a decisão para a inserção em família substituta na modalidade de adoção"; que os pacientes possuem forte vínculo com a genitora, bem como apresentam interesse em retornar ao seio da família"; que "a Defesa Civil do Município de Criciúma compareceu à residência da genitora e concluiu que 'tem condições de habitabilidade'"; que "a família está inserida em programas e projetos, recebendo o benefício bolsa família, inclusão diária dos filhos no CRAS, cesta básica mensal e programa renda mínima, cabendo a ela neste momento, o empenho para a contrapartida". 4. Em atendimento aos prioritários interesses da criança e do adolescente, a Lei 8.069/1990 alberga o princípio da primazia da família natural, corolário do seu direito de ser criado e educado no seio de sua família natural e, apenas excepcionalmente, em família substituta. Desse modo, a preservação dos vínculos familiares ou a promoção da reintegração familiar são providências que devem, preferencialmente - sempre que presentes as condições a esse fim - ser efetivadas pelo julgador, assim como pelas entidades de acolhimento familiar. Compreende-se, pois, que o afastamento da criança ou do adolescente de sua família natural somente pode ser admitido excepcionalmente e, em princípio, de forma provisória, objetivando-se, nesse interregno, suprir as deficiências identificadas na família natural por meio de inclusão em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, a fim de viabilizar, ao final, o seu retorno ao seio da família natural. 5. A procedência do pedido de destituição do poder familiar pelo Tribunal de origem, com esteio no quadro histórico dessa família (e não, propriamente, nos fatos atuais) e em circunstâncias pontuais que decorrem mais da vulnerabilidade econômica dessa família - atualmente contemporizado por sua inclusão em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção pessoal e, principalmente, pelo exercício de trabalho pela genitora e de moradia condigna - do que por uma falta deliberada de cuidado, apresenta-se contrário aos melhores e prioritários interesses dos adolescentes e da criança em questão. A lei de regência, em seu art. 23, atenta à preservação da família natural, é expressa em preceituar que a falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar. Em reforço a essa diretriz, dispõe o § 1º, que: "não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção". 6. Todos os esforços expendidos até o presente momento pelo Poder Público e pela rede de apoio - destinados à proteção dos direitos dos filhos da recorrente - buscaram observar, na medida do possível, a preferência legal da família natural e estendida, por 10 (dez) anos, o que leva a crer que os fatos apurados eram passíveis de serem revertidos; do contrário, seria o caso de se questionar a tempestividade das providências levadas a efeito, até para viabilizar a colocação das crianças em família substituta (com uma idade menos avançada). 6.1 Merece ponderação, ainda, a inarredável influência do tempo para a consolidação do afeto, próprio do estreito vínculo maternal, circunstância indiscutivelmente presente no caso dos autos e cujo rompimento tem o condão de deixar traumas indeléveis na vida dos filhos da recorrente . O grupo de irmãos, reitera-se, apresenta as idades de 15, 14 e 10 anos. Nesse ponto, conforme se extrai do acórdão recorrido, os pareceres técnicos foram uníssonos não apenas quanto ao inequívoco desejo dos adolescentes e da criança em questão de retornarem ao convívio e aos cuidados da mãe - vontade que deve ser sempre considerada, nos termos do § 1º do art. 28 do ECA -, mas também quanto aos deletérios impactos emocionais que a separação da família tem causado nos filhos da recorrente. 7. Em conclusão, não se antevê motivação legítima para, de pronto e sem a afronta dos dispositivos legais mencionados, obstar a consecução do plano de reintegração engendrado pelo Juízo sentenciante e promover a destituição do poder familiar, como compreendeu o Tribunal de origem, se os estudos indicam a viabilidade da manutenção da família natural, com os inerentes esforços a serem expendidos pela mãe a esse fim. 8. Recurso especial provido para restabelecer, em sua integralidade, os termos da sentença.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.