Art. 195 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção VII — Da Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança e ao Adolescente
Texto vigente
Art. 195. O requerido terá prazo de dez dias para apresentação de defesa, contado da data da intimação, que será feita:
I - pelo autuante, no próprio auto, quando este for lavrado na presença do requerido;
II - por oficial de justiça ou funcionário legalmente habilitado, que entregará cópia do auto ou da representação ao requerido, ou a seu representante legal, lavrando certidão;
III - por via postal, com aviso de recebimento, se não for encontrado o requerido ou seu representante legal;
IV - por edital, com prazo de trinta dias, se incerto ou não sabido o paradeiro do requerido ou de seu representante legal.
Em linguagem simples
Garante ao acusado o prazo de dez dias para apresentar defesa a partir da sua intimação formal. O artigo lista as diferentes formas válidas de intimação, que podem ser feitas pessoalmente no ato, por servidor habilitado, pelos Correios ou por edital público quando o paradeiro for desconhecido.
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Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.