Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 195 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei 8.069/1990 · Seção VII — Da Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança e ao Adolescente

Texto vigente

Art. 195. O requerido terá prazo de dez dias para apresentação de defesa, contado da data da intimação, que será feita:

I - pelo autuante, no próprio auto, quando este for lavrado na presença do requerido;

II - por oficial de justiça ou funcionário legalmente habilitado, que entregará cópia do auto ou da representação ao requerido, ou a seu representante legal, lavrando certidão;

III - por via postal, com aviso de recebimento, se não for encontrado o requerido ou seu representante legal;

IV - por edital, com prazo de trinta dias, se incerto ou não sabido o paradeiro do requerido ou de seu representante legal.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Garante ao acusado o prazo de dez dias para apresentar defesa a partir da sua intimação formal. O artigo lista as diferentes formas válidas de intimação, que podem ser feitas pessoalmente no ato, por servidor habilitado, pelos Correios ou por edital público quando o paradeiro for desconhecido.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.