Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei 8.069/1990 · Seção I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda, convivência, assistência material e afetiva e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. : (Redação dada pela Lei nº 15.240, de 2025)

Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

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Em linguagem simples

Os pais têm a obrigação de sustentar, educar, proteger, conviver e prestar afeto aos filhos menores, além de obedecer às decisões da Justiça. O cuidado e a educação devem ser compartilhados de forma igual, sendo garantido aos pais o direito de transmitir suas crenças e cultura, desde que respeitados os direitos da criança.

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Na jurisprudência

1.704 acórdãos citam o art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 2775957, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 12/08/2025

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR CUMULADA COM ADOÇÃO. MÃE BIOLÓGICA ADOLESCENTE, VÍTIMA DE VIOLÊNCIA SEXUAL NO AMBIENTE DOMÉSTICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.638 DO CC. GUARDA PROVISÓRIA DA MENOR COM A FAMÍLIA SUBSTITUTA HÁ MAIS DE DEZ ANOS. RECONHECIMENTO DA MULTIPARENTALIDADE. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A destituição do poder familiar constitui medida extrema, que se impõe aos pais ou responsáveis que violam os deveres inerentes ao cuidado do menor, nos termos dos arts. 22 e 24 do ECA. 2. Na hipótese, considerando o contexto fático apresentado nos autos, não se mostra razoável enquadrar a mãe biológica em nenhuma das hipóteses de perda do poder familiar previstas no art. 1.638 do Código Civil, por ter sido vítima de violência sexual no ambiente doméstico aos 14 (quatorze) anos de idade e não lhe ter sido oportunizado apoio estatal para ter a criança consigo enquanto permaneceu acolhida institucionalmente. 3. Por outro lado, a menor está sob a guarda dos autores desde os primeiros dias de vida, há aproximadamente dez anos, tempo em que criou laços afetivos com o casal, consolidando reciprocamente a relação filial, de modo que a alteração no quadro atual afetaria seu estado emocional e desenvolvimento psicológico. 4. Nesse cenário, a multiparentalidade foi a alternativa adotada pelo Tribunal de Justiça, em prol do melhor interesse da criança, com o reconhecimento dos vínculos de filiação afetivo e biológico, sem a destituição do poder familiar da genitora, a fim de promover a adequada tutela de todos os sujeitos envolvidos. 5. A solução encontrada tem respaldo na jurisprudência e merece ser confirmada na situação peculiar dos autos, não podendo ser negado o direito à realidade biológica, com a decretação da perda do poder familiar da genitora, sem justa causa, já que à menor e à sua mãe biológica não foram dadas oportunidades de estabelecerem vínculo. 6. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2059298, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 14/04/2025

    DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. RITUAL RELIGIOSO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de absolvição sumária por atipicidade da conduta em caso de lesão corporal decorrente de ritual religioso de matriz africana. 2. A acusada foi absolvida sumariamente com base no art. 397, III, do CPP ao fundamento de que o ritual religioso não causou prejuízo físico, psicológico ou estético à criança, sendo a prática abarcada pela liberdade religiosa (art. 5º, VI, da CF) e pelo direito dos genitores de transmitir suas crenças aos filhos (art. 22, parágrafo único, do ECA). II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a fundamentação empregada pelas instâncias ordinárias para absolver sumariamente a ré pode ser discutida em recurso especial ou se esbarra nos entendimentos consolidados nas Súmulas n. 7 e 126/STJ. III. Razões de decidir 4. A análise do contexto fático-probatório foi realizada de forma exauriente pela instância ordinária, não cabendo reexame em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 5. A ausência de interposição de recurso extraordinário impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 126/STJ, uma vez que o acórdão recorrido se fundamenta em dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A análise do contexto fático-probatório realizada pela instância ordinária não pode ser revista em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 2. A ausência de recurso extraordinário impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 126/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, VI; ECA, art. 22, parágrafo único; CPP, art. 397, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1831237/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019; STJ, AgRg no REsp 1687716/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018; STJ, AgRg no REsp 1722245/RO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2018.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2142839, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 20/10/2025

    PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADES ESCOLARES. LEGITIMIDADE PASSIVA. GENITOR NÃO CONTRATANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESPESA ESSENCIAL À EDUCAÇÃO DO FILHO. AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. 1. Ambos os genitores, no exercício do poder familiar, respondem solidariamente pelo sustento, guarda e educação dos filhos (arts. 1.566, IV, 1.643, I, e 1.644 do CC e arts. 21 e 22 do ECA). 2. As despesas escolares enquadram-se no conceito de economia doméstica, atraindo a responsabilidade solidária de ambos os pais, ainda que o contrato de prestação de serviços educacionais tenha sido firmado apenas por um deles. 3. A jurisprudência desta Corte reconhece a legitimidade passiva extraordinária do genitor não contratante para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença ou da execução de mensalidades escolares. 4. Possibilidade de ampliação subjetiva do polo passivo da execução, de forma a incluir o genitor não contratante, com vistas à efetividade da tutela jurisdicional e à satisfação do crédito da instituição de ensino. Recurso especial provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3063738, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026

    PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DE GUARDA E EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, na impossibilidade de exame de alegada violação de dispositivos constitucionais e na prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de modificação de guarda e exoneração de alimentos. Na sentença, o Juízo de primeiro grau fixou guarda compartilhada com alternância mensal de residência, regulamentou a convivência e exonerou o autor da obrigação alimentar, atribuindo a cada genitor as despesas do filho no período de sua permanência. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, manteve a guarda unilateral em favor da genitora e restabeleceu o dever alimentar do genitor. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissões e contradições sobre estudo psicossocial, guarda unilateral e manutenção de alimentos; (ii) saber se a decisão contrariou dispositivos da Constituição Federal; (iii) saber se foram violados os arts. 1.566, 1.583, 1.694, § 1º, 1.699 e 1.703 do CC e o art. 22, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.069/1990 ao manter guarda unilateral e alimentos sem observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à fixação dos alimentos. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vícios que justifiquem a oposição de embargos de declaração ou configurem negativa de prestação jurisdicional. 5. Refoge à competência do STJ a análise de suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório sobre guarda e alimentos, pois as conclusões locais se firmaram em premissas fáticas quanto à residência, animosidade familiar, exercício das funções parentais de modo unilateral e adequação do valor aos parâmetros do art. 1.694, § 1º, do CC. 7. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, pois os paradigmas apresentados são do próprio Tribunal de origem (Súmula n. 13 do STJ), não houve cotejo analítico e juntada de cópia do inteiro teor dos julgados, bem como a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente a matéria controvertida. 2. A análise de ofensa a dispositivos constitucionais é estranha à competência do STJ. 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedad a em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. Incide o óbice da Súmula n. 13 do STJ quando a alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem. 5. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendi mento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ no tocante à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 1.566, 1.583, 1.694, §1º, 1.699, 1.703; Lei n. 8.069/1990, art. 22, caput e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 13; STJ, REsp n. 1.591.161/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/2/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.024.233/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.648.366/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.691.521/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AREsp n. 2.707.202/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2146112, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MENSALIDADES ESCOLARES. INCLUSÃO DO GENITOR NÃO CONTRATANTE NO POLO PASSIVO POR LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, na execução de título extrajudicial, indeferiu a inclusão do genitor não contratante no polo passivo após frustradas tentativas de constrição de bens. O Tribunal estadual negou provimento ao agravo, mantendo a ilegitimidade do genitor não signatário. 2. A controvérsia é sobre execução de mensalidades escolares decorrentes de contrato educacional firmado apenas por um dos genitores. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a inclusão do genitor não contratante no polo passivo da execução. 4. A Corte de origem manteve a decisão agravada e afastou a legitimidade extraordinária do genitor não signatário para figurar no polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os arts. 1.634, 1.656 e 1.644 do CC autorizam, no exercício do poder familiar, a inclusão do genitor não contratante no polo passivo da execução de mensalidades escolares; e (ii) saber se os arts. 22 e 25 do ECA impõem dever conjunto que legitime a inclusão do genitor não signatário na execução por despesas educacionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A responsabilidade dos genitores pelas despesas essenciais à educação dos filhos é solidária no exercício do poder familiar, o que autoriza a ampliação subjetiva do polo passivo da execução para incluir o genitor não contratante, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade solidária dos genitores no exercício do poder familiar permite a inclusão do genitor não contratante no polo passivo da execução de mensalidades escolares. 2. É possível a ampliação subjetiva do polo passivo, reconhecendo-se a legitimidade extraordinária de genitor não signatário para assegurar a efetividade de tutela executi va". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.566, 1.634, 1.643, 1.644 e 1.656; ECA, arts. 21, 22 e 25; CPC, art. 779. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.142.839/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.