Art. 168 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção IV — Da Colocação em Família Substituta
Texto vigente
Art. 168. Apresentado o relatório social ou o laudo pericial, e ouvida, sempre que possível, a criança ou o adolescente, dar-se-á vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.
Em linguagem simples
O artigo determina que, após a entrega do relatório ou laudo técnico e a escuta da criança ou adolescente sempre que possível, o Ministério Público tem cinco dias para analisar o caso. Em seguida, o juiz dispõe do mesmo prazo de cinco dias para tomar a sua decisão.
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Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.