Art. 203 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção VIII — Da Habilitação de Pretendentes à Adoção
Texto vigente
Art. 203. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.
Em linguagem simples
O artigo estabelece que a comunicação formal dos atos do processo ao Ministério Público deve ser feita sempre de forma pessoal.
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Na jurisprudência
7 acórdãos citam o art. 203 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJCE, Apelação Cível 0223127-64.2025.8.06.0001, Rel. Nancy Andrighi, 5ª Câmara de Direito Privado, DJEN 02/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. MEDIDAS PROTETIVAS. CONFLITO ESCOLAR ENTRE CRIANÇAS. INTERESSES DE INCAPAZES. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREJUÍZO CONCRETO. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL EM SEGUNDO GRAU INSUFICIENTE PARA SANAR O VÍCIO. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DEMAIS TESES RECURSAIS E PEDIDO DE TUTELA RECURSAL PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, representada por sua genitora, contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, tutela cautelar antecedente com pedido de medidas protetivas ajuizada em razão de alegados atos reiterados de bullying e discriminação no ambiente escolar, atribuídos a outra criança, antes da citação, da intervenção do Ministério Público e do cumprimento das diligências de mediação, avaliação psicossocial e obtenção de informações da instituição de ensino anteriormente determinadas pelo próprio Juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de efetiva intimação e intervenção do Ministério Público na instância originária, em processo que envolve diretamente os interesses de duas crianças absolutamente incapazes, acarreta nulidade processual diante da demonstração de prejuízo concreto; e (ii) estabelecer se a manifestação do Ministério Público em segundo grau supre o vício quando o processo foi extinto prematuramente, sem contraditório, instrução probatória, avaliação técnica e participação ministerial na definição das providências protetivas. III. RAZÕES DE DECIDIR O Ministério Público deve intervir obrigatoriamente, como fiscal da ordem jurídica, nos processos que envolvem interesse de incapaz, com vista dos autos e possibilidade de produzir provas, requerer diligências, propor medidas processuais e recorrer. A legislação processual e o Estatuto da Criança e do Adolescente determinam a intimação pessoal do Ministério Público e preveem a nulidade dos atos praticados a partir do momento em que deveria ter ocorrido sua intervenção obrigatória. A ausência de intervenção ministerial somente justifica a anulação do processo quando produz prejuízo concreto aos interesses da pessoa incapaz, em observância ao princípio segundo o qual não há nulidade sem prejuízo. A manifestação do Ministério Público em segundo grau pode suprir, em regra, sua ausência na origem apenas quando a intervenção tardia assegura proteção suficiente ao incapaz e não há perda da oportunidade de produzir provas, requerer diligências ou influenciar a condução e o resultado do processo. A extinção da demanda antes da citação do menor requerido, da apresentação dos relatórios escolares, da realização da avaliação psicossocial e da análise da documentação pelo Ministério Público impede a adequada apuração dos fatos e a definição de medidas protetivas compatíveis com os interesses de ambas as crianças. O prejuízo concreto decorre da impossibilidade de o Ministério Público participar da definição das provas, acompanhar as providências técnicas e pedagógicas, sugerir alternativas menos gravosas e fiscalizar os interesses potencialmente contrapostos das crianças antes da extinção do processo. A manifestação ministerial em segundo grau não sana o vício quando o próprio órgão reconhece que sua ausência na origem comprometeu o acompanhamento da causa e poderia ter conduzido o processo a desenvolvimento substancialmente diferente. O reconhecimento da nulidade impede o exame imediato das demais teses recursais, inclusive da caracterização dos fatos como bullying ou discriminação relacionada à deficiência, da natureza protetiva ou sancionatória da medida requerida e da alegada utilização de fundamentação religiosa na sentença, matérias que dependem de contraditório regular e instrução adequada. A cassação da sentença não impede que o Juízo de origem, após a atualização das informações e com prioridade, reaprecie a necessidade de tutela provisória mediante providências adequadas e menos gravosas aos interesses das duas crianças. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido. Nulidade reconhecida de ofício. Sentença cassada, com retorno dos autos ao Juízo de origem. Demais teses recursais e pedido de tutela recursal prejudicados. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, II, 179, 279, caput e § 2º, 330, I, e 485, I; ECA, arts. 202, 203 e 204. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.969.217/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.03.2022, DJe 11.03.2022; STJ, REsp nº 2.087.898/PE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma; TJCE, Apelação Cível nº 0234222-67.2020.8.06.0001, Rel. Des. Durval Aires Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 31.10.2023, publ. 06.11.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0183138-95.2018.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 07.06.2023, publ. 09.06.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0250085-92.2022.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 22.03.2023, publ. 22.03.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0008530-26.2010.8.06.0090, Rel. Des. Durval Aires Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 22.08.2023, publ. 22.08.2023
Publicação oficialTRT7, Recurso Ordinário Trabalhista 0000365-70.2025.5.07.0030, Rel. Carlos Alberto Trindade Rebonatto, 3ª Turma, j. 18/08/2026, DJEN 19/08/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário em ação trabalhista na qual, após o falecimento do empregado, passaram a figurar no polo ativo seus filhos menores, sucessores processuais representados por suas genitoras. O Ministério Público do Trabalho suscita, em parecer, a nulidade do processo em razão da ausência de sua intimação para atuar como fiscal da ordem jurídica, tendo sido proferida sentença que julgou improcedentes pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados em benefício dos incapazes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de intimação do Ministério Público do Trabalho para intervir em processo que envolve interesses de menores incapazes acarreta nulidade processual, diante da demonstração de prejuízo aos sucessores. III. RAZÕES DE DECIDIR A intervenção do Ministério Público é obrigatória nos processos que envolvem interesse de incapaz, nos termos do art. 178, II, do CPC, bem como dos arts. 202, 203, 204 e 205 do Estatuto da Criança e do Adolescente. O Provimento nº 4/GCGJT/2023 determina o encaminhamento dos processos ao Ministério Público do Trabalho quando houver interesse de incapazes em demandas submetidas à Justiça do Trabalho. A ausência de intimação do Ministério Público perdura desde o ingresso dos menores no polo ativo, apesar da apreciação de pretensões patrimoniais relevantes em seu benefício. O prejuízo exigido pelo art. 279, § 2º, do CPC resta demonstrado pela rejeição dos pedidos indenizatórios sem a atuação do órgão ministerial, pela dificuldade de localização de um dos menores, posteriormente intimado por edital, e pela fragilidade da representação processual constatada nos autos. A nulidade do processo deve ser declarada a partir da citação, com retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento, mediante prévia intimação do Ministério Público do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE Nulidade processual declarada. Recurso ordinário prejudicado. Tese de julgamento: 1. A intervenção do Ministério Público do Trabalho é obrigatória nos processos trabalhistas que envolvem interesse de incapazes. 2. A ausência de intimação do órgão ministerial gera nulidade processual quando demonstrado prejuízo concreto aos interesses dos menores. 3. A apreciação de pedidos patrimoniais em benefício de incapazes sem a participação do Ministério Público e a existência de circunstâncias que evidenciem fragilidade na tutela de seus direitos configuram prejuízo apto a justificar a anulação do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, II, e 279, § 2º; Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 202, 203, 204 e 205; Provimento nº 4/GCGJT/2023. RELATÓRIO Inconformada com a sentença de parcial procedência da ação (ID. 6f40263, complementada no ID. f3e9a46), a parte reclamada recorre ordinariamente pelas razões de ID. aebd28e, buscando a reforma do julgado, relativamente às seguintes matérias: descontos nas verbas rescisórias; e multa do art. 477 da CLT. São apresentadas contrarrazões, ID. e398e18. O Ministério Público do Trabalho apresentou parecer pela nulidade do feito desde a citação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO O Ministério Público do Trabalho, em parecer ministerial, suscita a nulidade do processo em razão da ausência de sua intimação para atuar como fiscal da ordem jurídica em demanda que envolve interesses de menores impúberes, sucessores do empregado falecido. Assiste-lhe razão. Consta dos autos que, após o falecimento do empregado Mateus Lucena de Moraes Filho, passaram a figurar no polo ativo da demanda seus filhos menores, Iarley Lucena dos Santos Moraes e Lorran Maciel Lucena de Moraes, ambos representados por suas genitoras. A presença de incapazes torna obrigatória a intervenção do Ministério Público, por força do art. 178, II, do Código de Processo Civil, segundo o qual o órgão ministerial será intimado para intervir nos processos que envolvam interesse de incapaz. A mesma diretriz decorre dos arts. 202, 203, 204 e 205 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelecem a obrigatoriedade da atuação ministerial na defesa dos direitos dos menores e preveem expressamente que a falta dessa intervenção acarreta a nulidade do feito. No âmbito da Justiça do Trabalho, o Provimento nº 4/GCGJT/2023 igualmente dispõe que os processos em tramitação nas unidades de primeiro grau deverão ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho sempre que envolverem interesses de incapazes. No caso concreto, verifica-se que o Ministério Público não foi intimado para acompanhar a demanda desde o ingresso dos menores no processo, tendo o Juízo de origem proferido sentença apreciando pretensões patrimoniais relevantes, inclusive os pedidos de indenização por danos morais e danos materiais, ambos julgados improcedentes, sem que houvesse a atuação do Parquet. Além disso, extrai-se dos autos que um dos menores, Lorran Maciel Lucena de Moraes, não foi localizado para intimação pessoal, tendo sido posteriormente cientificado por edital, circunstância que evidencia a necessidade de atuação institucional destinada à efetiva proteção de seus interesses. O art. 279, § 2º, do CPC exige, para o reconhecimento da nulidade, a demonstração do prejuízo decorrente da ausência de intervenção ministerial. No presente caso, referido prejuízo revela-se concreto. Isso porque foram apreciados e rejeitados pedidos indenizatórios formulados em benefício dos incapazes sem a participação do órgão constitucionalmente incumbido da defesa de seus interesses, além de ter sido evidenciada dificuldade na localização de um dos sucessores e manifesta fragilidade da representação processual apresentada em sede recursal, circunstâncias suficientes para caracterizar prejuízo efetivo à adequada tutela dos direitos dos menores. Desse modo, impõe-se declarar a nulidade do processo a partir da citação, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, mediante prévia intimação do Ministério Público do Trabalho para atuar como fiscal da ordem jurídica, restando prejudicado o exame do recurso ordinário interposto pela reclamada. É como voto. CONCLUSÃO DO VOTO Declarar a nulidade do processo a partir da citação, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, mediante prévia intimação do Ministério Público do Trabalho para atuar como fiscal da ordem jurídica, restando prejudicado o exame do recurso ordinário interposto pela reclamada. DISPOSITIVO
Publicação oficialTJMS, Agravo de Instrumento 1408557-73.2026.8.12.0000, Rel. Cíntia Xavier Letteriello, Plenário, DJEN 30/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. ACORDO PARA PAGAMENTO DE DÉBITO ALIMENTAR DE TITULARIDADE DE MENORES. HOMOLOGAÇÃO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA. PREJUÍZO CONCRETO. POSSÍVEL RENÚNCIA INDIRETA A CRÉDITO ALIMENTAR. NULIDADE DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que, em cumprimento de sentença de prestação alimentícia promovido por menores representados por sua genitora, homologou acordo celebrado com o executado para pagamento de R$ 25.000,00, com quitação integral do débito alimentar, suspendeu o cumprimento de sentença durante o parcelamento, revogou prisão civil anteriormente decretada e consignou a possibilidade de novo decreto prisional em caso de descumprimento. O Ministério Público alegou nulidade da decisão por ausência de prévia vista obrigatória e, no mérito, sustentou que o acordo seria prejudicial aos alimentandos, pois o débito indicado nos autos seria de R$ 65.221,04, enquanto a avença previu quitação integral mediante pagamento de valor significativamente inferior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula a decisão que homologa acordo em cumprimento de sentença de alimentos de titularidade de incapazes sem prévia intimação do Ministério Público; (ii) estabelecer se a homologação de avença que prevê quitação integral de débito alimentar por valor substancialmente inferior ao indicado nos autos evidencia prejuízo concreto apto a justificar a invalidação do ato. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil impõe a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica nos processos que envolvam interesse de incapaz, assegurando-lhe vista dos autos, possibilidade de requerer medidas processuais pertinentes e legitimidade recursal. A ausência de intimação do Ministério Público em feito no qual sua intervenção é obrigatória gera nulidade dos atos praticados a partir do momento em que a intimação deveria ocorrer, desde que reconhecido prejuízo após a oitiva do órgão ministerial. O Estatuto da Criança e do Adolescente reforça a obrigatoriedade da atuação ministerial em processos e procedimentos que envolvam interesses de crianças e adolescentes, com intimação pessoal e sob pena de nulidade. O cumprimento de sentença de prestação alimentícia em favor de menores envolve interesse de incapazes e crédito de natureza alimentar, razão pela qual a prévia intervenção ministerial constitui garantia indispensável à regularidade do procedimento. O prejuízo concreto decorre da homologação de acordo que prevê quitação integral de dívida alimentar apontada em R$ 65.221,04 mediante pagamento de R$ 25.000,00, em parcelas, pois a avença pode importar disposição substancial de crédito alimentar titularizado por incapazes. A representação dos menores por sua genitora não afasta a necessidade de fiscalização pelo Ministério Público, especialmente quando o acordo pode implicar redução expressiva do crédito alimentar e exigir avaliação sobre eventual colisão de interesses e possível nomeação de curador especial. A autorização legal para suspensão da execução em razão de parcelamento convencionado pelas partes não legitima a homologação automática de acordo em execução de alimentos de titularidade de menores sem prévia intervenção do Ministério Público. A proteção integral da criança e do adolescente e a natureza indisponível do direito alimentar exigem que o Ministério Público se manifeste antes da homologação judicial de acordo que possa afetar a subsistência dos alimentandos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É nula a decisão que homologa acordo em cumprimento de sentença de alimentos de titularidade de incapazes sem prévia intimação do Ministério Público quando demonstrado prejuízo concreto aos alimentandos. 2. A quitação integral de débito alimentar de menores por valor substancialmente inferior ao indicado nos autos evidencia possível disposição de crédito indisponível e exige prévia manifestação ministerial. 3. A representação legal dos incapazes por genitor não dispensa a intervenção obrigatória do Ministério Público em processos que envolvam alimentos devidos a menores. 4. O parcelamento previsto no art. 922 do CPC deve ser compatibilizado com a proteção integral da criança e do adolescente e com a intervenção obrigatória do Ministério Público. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 72, I, 178, II, 179, I, 279, 922 e 1.019, I; ECA, arts. 202, 203 e 204. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.609.701/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18.05.2021, DJe 20.05.2021
Publicação oficialTJCE, Embargos de Declaração Criminal 0625011-66.2025.8.06.0000, Rel. A. Fortaleza, EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS - Seção Criminal, j. 01/06/2026, DJEN 10/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADA NULIDADE ABSOLUTA. INOCORRÊNCIA. MERA IRREGULARIDADE. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.1. CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA POR CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 217-A C/C ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. O EMBARGANTE SUSTENTOU OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, AMBIGUIDADE E ERRO MATERIAL, ALEGANDO NULIDADE ABSOLUTA DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACERCA DA HABILITAÇÃO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, BEM COMO VÍCIOS RELACIONADOS À FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO E À NARRATIVA FÁTICA DA CONDENAÇÃO.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM: (I) VERIFICAR SE O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL QUANTO À TESE DE NULIDADE PROCESSUAL RELACIONADA À HABILITAÇÃO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO; (II) DEFINIR SE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONFIGURA NULIDADE ABSOLUTA OU MERA IRREGULARIDADE; E (III) EXAMINAR A POSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CONDENAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.3. RAZÕES DE DECIDIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESTINAM-SE EXCLUSIVAMENTE À INTEGRAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL PARA SANAR OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, NOS TERMOS DO ART. 619 DO CPP, NÃO SE PRESTANDO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA.O ACÓRDÃO EMBARGADO APRECIOU DE FORMA SUFICIENTE A CONTROVÉRSIA RELATIVA À AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE A HABILITAÇÃO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, CONSIGNANDO QUE O ÓRGÃO MINISTERIAL PARTICIPOU REGULARMENTE DE TODOS OS ATOS ESSENCIAIS DA PERSECUÇÃO PENAL.A AUSÊNCIA DE DECISÃO FORMAL DE HABILITAÇÃO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO OU DE MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL ESPECÍFICA CONFIGURA MERA IRREGULARIDADE, INCAPAZ DE ENSEJAR NULIDADE SEM DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PREJUÍZO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E APLICAÇÃO DO ART. 563 DO CPP.NÃO HÁ CONTRADIÇÃO ENTRE O RECONHECIMENTO DA DISCIPLINA LEGAL APLICÁVEL À ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO E A CONCLUSÃO DE INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.A ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE QUANTO À INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO NÃO PROSPERA, POIS O ACÓRDÃO REGISTROU EXPRESSAMENTE QUE A CONDENAÇÃO DECORREU DE PROVAS REGULARMENTE PRODUZIDAS SOB CONTRADITÓRIO, INEXISTINDO DEMONSTRAÇÃO DE EXTRAPOLAÇÃO FUNCIONAL PELA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO OU RESTRIÇÃO À DEFESA.AS ALEGAÇÕES REFERENTES À NARRATIVA FÁTICA, IDADE DA VÍTIMA E CAPITULAÇÃO JURÍDICA TRADUZEM MERO INCONFORMISMO COM O MÉRITO DA CONDENAÇÃO, INVIÁVEL EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, CONSIDERAM-SE DEBATIDOS OS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS INDICADOS PELA DEFESA, SEM ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO.4. DISPOSITIVO E TESEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.TESE DE JULGAMENTO: A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACERCA DA HABILITAÇÃO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, SEM DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PREJUÍZO, CONFIGURA MERA IRREGULARIDADE PROCESSUAL, NÃO ENSEJANDO NULIDADE DA AÇÃO PENAL, À LUZ DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.5. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOSCF/1988, ARTS. 5º, LIV E LV, 93, IX, E 127; CPP, ARTS. 217-A E 226, II, DO CÓDIGO PENAL; ARTS. 268 A 273, 563, 566, 619, 620, 621 E 626 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; CPC, ARTS. 178 E 279.ECA, ARTS. 203 E 204.6. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADASTJ, AGRG NO RESP 2.083.332/PI, REL. MIN. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJE 14/09/2023.STJ, RESP 1.075.127/SP, REL. MIN. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJE 27/04/2009
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 3000349-81.2024.8.06.0158, Rel. José Tarcílio Souza da Silva, 3ª Câmara de Direito Público, DJEN 30/09/2025
Constitucional. Apelação civil em ação de obrigação de fazer. Direito à saúde. Interesse de incapaz. Ausência de intimação do ministério público no primeiro grau. Intervenção obrigatória. Nulidade absoluta configurada. Prejuízo demonstrado. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem. Recurso prejudicado. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento do insumo Cetaphil Pro AD Control, pleiteado em favor de menor portadora de Dermatite Atópica Grave (CID 10. L20.0). Em seu parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça suscita nulidade do feito diante da ausência de intimação do Ministério Público. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de intimação do Ministério Público em demanda envolvendo interesse de incapaz configura nulidade absoluta da sentença. III. Razões de decidir 3. O art. 178, II, do CPC, dispõe que a presença de parte incapaz no feito enseja a intervenção obrigatória do Ministério Público. Da análise dos autos, observa-se, porém, que o processo tramitou e foi sentenciado com o julgamento de improcedência, sem que houvesse a provocação do Ministério Público para se manifestar em defesa dos interesses da menor na demanda. 4. No presente caso, além da violação da garantia processual conferida à menor e à própria instituição (Ministério Público), a ausência de intimação acarretou efetivo prejuízo aos interesses da autora, pois o pedido não foi concedido na forma pleiteada. Resta, portanto, configurado caso de nulidade do processo, nos termos do art. 279 do CPC. IV. Dispositivo 5. Sentença anulada. Apelo prejudicado. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, II, 179 e 279; Lei nº 8.069/90, arts. 202, 203 e 204
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.