Art. 62 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção III — Da Família Substituta › Subseção IV — Da Adoção
Texto vigente
Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.
Em linguagem simples
Define aprendizagem como a formação técnico-profissional realizada de acordo com as regras da legislação educacional em vigor.
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Na jurisprudência
5 acórdãos citam o art. 62 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TST, Recurso de Revista 0000114-95.2020.5.10.0013, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/05/2026, DJEN 24/08/2026
I - RECURSO DE REVISTA. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. COTA LEGAL. ART. 429 DA CLT. DEVER PATRONAL DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE PROFISSIONALIZAÇÃO DE JOVENS E ADOLESCENTES. PROCESSO ESTRUTURAL. RELEVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA COMO ELEMENTO CONSTRUTOR DE MENSAGENS ESTRUTURAIS. ARQUITETURA DAS ESCOLHAS. NUDGES. TEMA Nº 66 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Os direitos à profissionalização e à proteção ao mercado de trabalho do (a) jovem aprendiz dão subsídio à política de inclusão de jovens e adolescentes no mercado de trabalho. Isso significa que o acesso à profissionalização é um dos direitos fundamentais de todo jovem e adolescente, conforme prevê o artigo 227 da Constituição Federal. O exercício desse direito deve observar, entre outros, o princípio da proteção integral, por meio do qual a profissionalização encontra limites em qualquer atividade que envolva exploração econômica ou que possa influenciar a saúde e segurança dos jovens. 2. Nesse sentido, a leitura sistemática do artigo 32 da Convenção das Nações Unidas Sobre os Direitos da Criança, dos artigos 227, 7º XXXIII da Constituição Federal e 4º e 60 do Estatuto da Criança e do Adolescente, conduz à conclusão de que é proibido o trabalho para adolescente distinto da condição de aprendiz entre os 14 e 16 anos; proibição ao trabalho noturno, perigoso, insalubre (art. 7º, XXXIII da CF) e outros que comprometam o pleno desenvolvimento dessa população em processo de formação física, psíquica e moral (art. 428 da CLT). 3. É diante desse cenário que a aprendizagem é compreendida como "a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor" (art. 62 do ECA). Isso significa que o direito à profissionalização é indissociável da priorização da formação educacional. Não é sem razão, assim, que os programas de aprendizagem não podem impedir "ou prejudicar o acesso, a frequência e o sucesso escolar". A esse respeito, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) possui capítulo específico destinado à educação profissional, em que estabelece diretrizes educacionais orientadoras dos tipos de curso e requisitos para sua consecução no mercado de trabalho (arts. 39 a 42 da LDB). Em sentido similar, a CLT prevê que a formação técnico-profissional destinada a adolescentes e jovens deve incluir tanto atividades teóricas quanto práticas no ambiente de trabalho e organizadas em tarefas de complexidade progressiva (art. 428, §4º, da CLT). Além do mais, a aprendizagem profissional tem por objetivo “a formação cidadã aos jovens." (BRASIL, 2019). 4. À luz dessas normativas, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que "os estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a maior distância que 2 (dois) quilômetros, e que ocuparem, permanentemente, mais de 30 (trinta) menores analfabetos, de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos, serão obrigados a manter local apropriado em que lhes seja ministrada a instrução primária." (CLT. Art. 27, parágrafo único). Essa obrigação materializa a repartição de obrigações entre todos os atores sociais pela proteção integral da criança, do adolescente e do jovem, que, conforme visto, deve ser orientada pelo máximo interesse na formação educacional e cidadã. Aliás, a ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo é uma das causas de extinção antecipada do contrato de aprendizagem (art. 433, §2º, da CLT). 5. Além da Constituição Federal (arts. 7º, XXXIII e 227 da CF) e das normas infraconstitucionais anteriormente abordadas, o Brasil é signatário de importantes normativas internacionais que ratificam a importância de políticas públicas voltadas à aprendizagem. A esse respeito é a Convenção nº 138 da OIT. A mencionada convenção dispõe sobre a idade mínima para admissão no emprego e contém previsões específicas voltadas à aprendizagem, como aquela contida em seu artigo 1º, quando indica que os Estados membros criem "política nacional que assegure a efetiva abolição do trabalho infantil e eleve progressivamente, a idade mínima de admissão a emprego ou a trabalho a um nível adequado ao pleno desenvolvimento físico e mental do adolescente". Ademais, durante a 111ª Convenção Internacional do Trabalho (2023), houve a aprovação da Recomendação 208 da OIT, que versa sobre "Aprendizagem de Qualidade". Este novo texto normativo tem como objetivo apoiar "oportunidades para pessoas de todas as idades se qualificarem, requalificarem e melhorarem continuamente em mercados de trabalho em rápida mudança". (OIT, 2023). Da mesma forma, a Recomendação prevê o compromisso dos Estados Membros de adotarem medidas para promover a igualdade, diversidade e inclusão social dos aprendizes, com atenção especial às pessoas pertencentes a grupos mais vulneráveis. 6. Assim, a contratação de aprendizes figura como importante política pública que intersecciona educação e mercado de trabalho, além de influenciar no ingresso de adolescentes e jovens em empregos juridicamente protegidos. Ainda, trata-se de medida que, em muitos casos, possui efeitos sobre outros âmbitos da vida dessa população – mais suscetível a relações precárias de trabalho-, auxiliando na superação da pobreza intergeracional de suas respectivas famílias. Iniciativas dessa natureza minimizam o desemprego entre os jovens, além de contribuir para a diversidade no mundo do trabalho, ao concretizar direito que alcança adolescentes e jovens de diferentes origens e contextos socioculturais, além de funcionar como mecanismo de prevenção do trabalho infantil. Dessa forma, garantir o direito à profissionalização dos jovens é um mecanismo eficaz de concretização da justiça social e o Poder Judiciário desempenha importante papel na solução de litígios que envolvem a tentativa de não cumprimento das determinações concernentes à mencionada política pública. 7. Logo, as cotas legais de aprendizagem se inserem no contexto de demandas estruturais , assim compreendidas como aquelas que envolvem um grave estado de desconformidade cuja solução exige uma mudança de índole profunda (ZANETI J; DIDIER Jr., 2019). Nesse sentido, a criação de uma cultura de promoção à profissionalização de jovens e adolescentes é tanto essencial, quanto complexa e, portanto, possui tipicidade própria dos litígios estruturais. Em função disso, é dever do Judiciário e da jurisprudência brasileira apontar nas mesmas direções do constituinte de 1988, assentando mensagens estruturais de respeito aos valores sociais do trabalho e do respeito à dignidade humana. A ideia por trás das mensagens estruturais está fundada na arquitetura de escolhas, a partir da qual são oferecidos incentivos ou comandos que conduzam à mudança de comportamento empresarial (são os chamados "nudges" (THALER; SUNSTEIN, 2019)), que deve se curvar à disciplina constitucional de proteção ao meio ambiente do trabalho. […]
Publicação oficialTJRS, Recurso Inominado Cível 5125869-25.2020.8.21.0001, Rel. Volnei dos Santos Coelho, 1ª Turma Recursal, j. 27/04/2026, DJEN 30/04/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AÇÃO ANULATÓRIA. DELIBERAÇÕES DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso Inominado interposto por Capacitar Educacional Ltda - ME contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação das Deliberações nº 341/2016, 775/2018 e 776/2018 do Conselho Estadual de Educação, que resultaram na suspensão de matrículas e no descredenciamento de cursos técnicos e de EJA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por violação ao princípio da identidade física do juiz e negativa de prestação jurisdicional; (ii) a ilegalidade dos atos administrativos por violação aos princípios do contraditório, ampla defesa, proporcionalidade, razoabilidade, isonomia e legalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A alegação de nulidade da sentença por mudança de magistrado não prospera, pois não houve demonstração de prejuízo concreto, sendo garantido o acesso ao acervo probatório. 2. A sentença enfrentou o ponto central da controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão foi fundamentada na ausência de prova da ilegalidade dos atos administrativos. 3. O contraditório e a ampla defesa foram assegurados na esfera administrativa, com notificações e ofícios que permitiram à instituição de ensino apresentar suas manifestações e documentos. 4. As sanções aplicadas pelo Conselho Estadual de Educação foram proporcionais e razoáveis diante das reiteradas irregularidades constatadas, não se tratando de medida desproporcional, mas de exercício regular do poder de polícia e fiscalização. 5. A alegação de tratamento desigual em relação a outra escola não foi comprovada, não havendo quebra de isonomia. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A legalidade dos atos administrativos é presumida, cabendo à parte interessada demonstrar a sua ilegalidade, o que não ocorreu no caso concreto, sendo as sanções aplicadas proporcionais e razoáveis diante das irregularidades constatadas. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, inc. I; Lei nº 8.069/1990, arts. 53, 60, 61, 62, 63, 67, 69; Lei nº 7.394/1985, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso Inominado, Nº 71009457532, Turma Recursal da Fazenda Pública, Rel. Afif Jorge Simões Neto, j. 27-04-2023
Publicação oficialTST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011472-08.2022.5.18.0161, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 25/03/2026, DJEN 30/03/2026
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DANO MORAL COLETIVO. TUTELA INIBITÓRIA. ASTREITENTES. 1.1. A Ação Civil Pública é instrumento processual que tem por finalidade defender em juízo os direitos ou interesses coletivos, difusos ou individuais homogêneos, que são assim tipificados no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Ainda, uma vez verificado o desrespeito a quaisquer dos direitos sociais constitucionalmente garantidos ou a pretensão de tutela de direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, o Ministério Público do Trabalho estará legitimado para propor ação civil pública, nos termos do que dispõe o artigo 83, III, da Lei Orgânica do Ministério Público (LC nº 75/1993) c/c artigos 5º, I e 21 da Lei nº 7.347/1985. 1. 2. Sinale-se que a complexidade do mundo da vida e dos direitos coletivos tuteláveis impõe ao Poder Judiciário uma “percepção macro dos fenômenos sociais”, de modo que eventuais “dificuldades de enquadramento em uma ou outra categoria de interesses e direitos não pode servir de obstáculo para a determinação de providências necessárias à resolução de problemas que envolvem grupos de pessoas.” (PEREIRA, Ricardo José Macedo de Britto, 2022). 1. 3. Isto é, a análise dos conflitos que ensejam ações dessa natureza pressupõe a subsunção dos casos concretos às normas jurídicas de forma genérica, eis que nelas inexiste um rol taxativo de hipóteses autorizadoras para o ajuizamento da ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho. 1. 4. No caso concreto, as premissas registradas no acórdão regional recorrido indicam que os direitos cuja tutela é pretendida na ação civil pública possuem natureza metaindividual, tornando inequívoca a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho em pleitear dano moral coletivo e respectivos astreintes decorrentes de obrigação de fazer ou não fazer descumprida. 1. 5. Portanto, não comporta reforma a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, na medida em que para alterar o entendimento firmado pela Egrégia Corte Regional seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, medida essa inviável nesta instância extraordinária ante a aplicabilidade do óbice da Súmula nº126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. COTA LEGAL. ART. 429 DA CLT. DEVER PATRONAL DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE PROFISSIONALIZAÇÃO DE JOVENS E ADOLESCENTES. PROCESSO ESTRUTURAL. RELEVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA COMO ELEMENTO CONSTRUTOR DE MENSAGENS ESTRUTURAIS. ARQUITETURA DAS ESCOLHAS. NUDGES. DANO MORAL COLETIVO. 2.1. Os direitos à profissionalização e à proteção ao mercado de trabalho do (a) jovem aprendiz dão subsídio à política de inclusão de jovens e adolescentes no mercado de trabalho. Isso significa que o acesso à profissionalização é um dos direitos fundamentais de todo jovem e adolescente, conforme prevê o artigo 227 da Constituição Federal. O exercício desse direito deve observar, entre outros, o princípio da proteção integral, por meio do qual a profissionalização encontra limites em qualquer atividade que envolva exploração econômica ou que possa influenciar a saúde e segurança dos jovens. 2.2. Nesse sentido, a leitura sistemática do artigo 32 da Convenção das Nações Unidas Sobre os Direitos da Criança, dos artigos 227, 7º XXXIII da Constituição Federal e 4º e 60 do Estatuto da Criança e do Adolescente, conduz à conclusão de que é proibido o trabalho para adolescente distinto da condição de aprendiz entre os 14 e 16 anos; proibição ao trabalho noturno, perigoso, insalubre (art. 7º, XXXIII da CF) e outros que comprometam o pleno desenvolvimento dessa população em processo de formação física, psíquica e moral (art. 428 da CLT). 2.3. É diante desse cenário que a aprendizagem é compreendida como "a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor" (art. 62 do ECA). Isso significa que o direito à profissionalização é indissociável da priorização da formação educacional. Não é sem razão, assim, que os programas de aprendizagem não podem impedir "ou prejudicar o acesso, a frequência e o sucesso escolar". A esse respeito, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) possui capítulo específico destinado à educação profissional, em que estabelece diretrizes educacionais orientadoras dos tipos de curso e requisitos para sua consecução no mercado de trabalho (arts. 39 a 42 da LDB). Em sentido similar, a CLT prevê que a formação técnico-profissional destinada a adolescentes e jovens deve incluir tanto atividades teóricas quanto práticas no ambiente de trabalho e organizadas em tarefas de complexidade progressiva (art. 428, §4º, da CLT). Além do mais, a aprendizagem profissional tem por objetivo “a formação cidadã aos jovens." (BRASIL, 2019). 2.4. À luz dessas normativas, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que "os estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a maior distância que 2 (dois) quilômetros, e que ocuparem, permanentemente, mais de 30 (trinta) menores analfabetos, de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos, serão obrigados a manter local apropriado em que lhes seja ministrada a instrução primária." (CLT. Art. 27, parágrafo único). Essa obrigação materializa a repartição de obrigações entre todos os atores sociais pela proteção integral da criança, do adolescente e do jovem, que, conforme visto, deve ser orientada pelo máximo interesse na formação educacional e cidadã. Aliás, a ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo é uma das causas de extinção antecipada do contrato de aprendizagem (art. 433, §2º, da CLT). 2.5. Além da Constituição Federal (arts. 7º, XXXIII e 227 da CF) e das normas infraconstitucionais anteriormente abordadas, o Brasil é signatário de importantes normativas internacionais que ratificam a importância de políticas públicas voltadas à aprendizagem. A esse respeito é a Convenção nº 138 da OIT. A mencionada convenção dispõe sobre a idade mínima para admissão no emprego e contém previsões específicas voltadas à aprendizagem, como aquela contida em seu artigo 1º, quando indica que os Estados membros criem "política nacional que assegure a efetiva abolição do trabalho infantil e eleve progressivamente, a idade mínima de admissão a emprego ou a trabalho a um nível adequado ao pleno desenvolvimento físico e mental do adolescente". Ademais, durante a 111ª Convenção Internacional do Trabalho (2023), houve a aprovação da Recomendação 208 da OIT, que versa sobre "Aprendizagem de Qualidade". Este novo texto normativo tem como objetivo apoiar "oportunidades para pessoas de todas as idades se qualificarem, requalificarem e melhorarem continuamente em mercados de trabalho em rápida mudança". (OIT, 2023). […]
Publicação oficialTST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100088-78.2023.5.01.0069, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 25/03/2026, DJEN 30/03/2026
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÉPCIA DA INICIAL. SÚMULA Nº 297/TST. 1. A Corte Regional não dirimiu a controvérsia sob o prisma invocado pela ré em seu recurso, de maneira que se aplica o óbice da Súmula nº 297 do TST, diante da ausência do necessário prequestionamento. 2. Neste contexto, em face da aplicabilidade do óbice constante na Súmula nº 297 do TST, torna-se inviável a apreciação da admissibilidade do recurso de revista sob a égide do art. 896, c, da CLT, na medida em que a ausência de prequestionamento dos dispositivos elencados pela ré inviabilizam o julgamento por esta instância extraordinária. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. COTA LEGAL. ART. 429 DA CLT. DEVER PATRONAL DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE PROFISSIONALIZAÇÃO DE JOVENS E ADOLESCENTES. PROCESSO ESTRUTURAL. RELEVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA COMO ELEMENTO CONSTRUTOR DE MENSAGENS ESTRUTURAIS. ARQUITETURA DAS ESCOLHAS. NUDGES. DANO MORAL COLETIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ASTREINTES. 1. Os direitos à profissionalização e à proteção ao mercado de trabalho do (a) jovem aprendiz dão subsídio à política de inclusão de jovens e adolescentes no mercado de trabalho. Isso significa que o acesso à profissionalização é um dos direitos fundamentais de todo jovem e adolescente, conforme prevê o artigo 227 da Constituição Federal. O exercício desse direito deve observar, entre outros, o princípio da proteção integral, por meio do qual a profissionalização encontra limites em qualquer atividade que envolva exploração econômica ou que possa influenciar a saúde e segurança dos jovens. 2. Nesse sentido, a leitura sistemática do artigo 32 da Convenção das Nações Unidas Sobre os Direitos da Criança, dos artigos 227, 7º XXXIII da Constituição Federal e 4º e 60 do Estatuto da Criança e do Adolescente, conduz à conclusão de que é proibido o trabalho para adolescente distinto da condição de aprendiz entre os 14 e 16 anos; proibição ao trabalho noturno, perigoso, insalubre (art. 7º, XXXIII da CF) e outros que comprometam o pleno desenvolvimento dessa população em processo de formação física, psíquica e moral (art. 428 da CLT). 3. É diante desse cenário que a aprendizagem é compreendida como "a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor" (art. 62 do ECA). Isso significa que o direito à profissionalização é indissociável da priorização da formação educacional. Não é sem razão, assim, que os programas de aprendizagem não podem impedir "ou prejudicar o acesso, a frequência e o sucesso escolar". A esse respeito, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) possui capítulo específico destinado à educação profissional, em que estabelece diretrizes educacionais orientadoras dos tipos de curso e requisitos para sua consecução no mercado de trabalho (arts. 39 a 42 da LDB). Em sentido similar, a CLT prevê que a formação técnico-profissional destinada a adolescentes e jovens deve incluir tanto atividades teóricas quanto práticas no ambiente de trabalho e organizadas em tarefas de complexidade progressiva (art. 428, §4º, da CLT). Além do mais, a aprendizagem profissional tem por objetivo “a formação cidadã aos jovens." (BRASIL, 2019). 4. À luz dessas normativas, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que "os estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a maior distância que 2 (dois) quilômetros, e que ocuparem, permanentemente, mais de 30 (trinta) menores analfabetos, de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos, serão obrigados a manter local apropriado em que lhes seja ministrada a instrução primária." (CLT. Art. 27, parágrafo único). Essa obrigação materializa a repartição de obrigações entre todos os atores sociais pela proteção integral da criança, do adolescente e do jovem, que, conforme visto, deve ser orientada pelo máximo interesse na formação educacional e cidadã. Aliás, a ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo é uma das causas de extinção antecipada do contrato de aprendizagem (art. 433, §2º, da CLT). 5. Além da Constituição Federal (arts. 7º, XXXIII e 227 da CF) e das normas infraconstitucionais anteriormente abordadas, o Brasil é signatário de importantes normativas internacionais que ratificam a importância de políticas públicas voltadas à aprendizagem. A esse respeito é a Convenção nº 138 da OIT. A mencionada convenção dispõe sobre a idade mínima para admissão no emprego e contém previsões específicas voltadas à aprendizagem, como aquela contida em seu artigo 1º, quando indica que os Estados membros criem "política nacional que assegure a efetiva abolição do trabalho infantil e eleve progressivamente, a idade mínima de admissão a emprego ou a trabalho a um nível adequado ao pleno desenvolvimento físico e mental do adolescente". Ademais, durante a 111ª Convenção Internacional do Trabalho (2023), houve a aprovação da Recomendação 208 da OIT, que versa sobre "Aprendizagem de Qualidade". Este novo texto normativo tem como objetivo apoiar "oportunidades para pessoas de todas as idades se qualificarem, requalificarem e melhorarem continuamente em mercados de trabalho em rápida mudança". (OIT, 2023). Da mesma forma, a Recomendação prevê o compromisso dos Estados Membros de adotarem medidas para promover a igualdade, diversidade e inclusão social dos aprendizes, com atenção especial às pessoas pertencentes a grupos mais vulneráveis. 6. Assim, a contratação de aprendizes figura como importante política pública que intersecciona educação e mercado de trabalho, além de influenciar no ingresso de adolescentes e jovens em empregos juridicamente protegidos. Ainda, trata-se de medida que, em muitos casos, possui efeitos sobre outros âmbitos da vida dessa população – mais suscetível a relações precárias de trabalho-, auxiliando na superação da pobreza intergeracional de suas respectivas famílias. Iniciativas dessa natureza minimizam o desemprego entre os jovens, além de contribuir para a diversidade no mundo do trabalho, ao concretizar direito que alcança adolescentes e jovens de diferentes origens e contextos socioculturais, além de funcionar como mecanismo de prevenção do trabalho infantil. Dessa forma, garantir o direito à profissionalização dos jovens é um mecanismo eficaz de concretização da justiça social e o Poder Judiciário desempenha importante papel na solução de litígios que envolvem a tentativa de não cumprimento das determinações concernentes à mencionada política pública. 7. Logo, as cotas legais de aprendizagem se inserem no contexto de demandas estruturais , assim compreendidas como aquelas que envolvem um grave estado de desconformidade cuja solução exige uma mudança de índole profunda (ZANETI J; DIDIER Jr., 2019). […]
Publicação oficialTST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001320-14.2023.5.02.0606, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 3ª Turma, j. 02/04/2025, DJEN 07/04/2025
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS COLETIVOS. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. COTA LEGAL. ART. 429 DA CLT. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DEVER PATRONAL DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE PROFISSIONALIZAÇÃO DE JOVENS E ADOLESCENTES. PROCESSO ESTRUTURAL AMBIENTAL. RELEVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA COMO ELEMENTO CONSTRUTOR DE MENSAGENS ESTRUTURAIS. ARQUITETURA DAS ESCOLHAS. NUDGES 1. Os direitos à profissionalização e à proteção ao mercado de trabalho do (a) jovem aprendiz dão subsídio à política de inclusão de jovens e adolescentes no mercado de trabalho. Isso significa que o acesso à profissionalização é um dos direitos fundamentais de todo jovem e adolescente, conforme prevê o artigo 227 da Constituição Federal. O exercício desse direito deve observar, entre outros, o princípio da proteção integral, por meio do qual a profissionalização encontra limites em qualquer atividade que envolva exploração econômica ou que possa influenciar a saúde e segurança dos jovens. 2. Nesse sentido, a leitura sistemática do artigo 32 da Convenção das Nações Unidas Sobre os Direitos da Criança, dos artigos 227, 7º XXXIII da Constituição Federal e 4º e 60 do Estatuto da Criança e do Adolescente, conduz à conclusão de que é proibido o trabalho para adolescente distinto da condição de aprendiz entre os 14 e 16 anos; proibição ao trabalho noturno, perigoso, insalubre (art. 7º, XXXIII da CF) e outros que comprometam o pleno desenvolvimento dessa população em processo de formação física, psíquica e moral (art. 428 da CLT). 3. É diante desse cenário que a aprendizagem é compreendida como “a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor” (art. 62 do ECA). Isso significa que o direito à profissionalização é indissociável da priorização da formação educacional. Não é sem razão, assim, que os programas de aprendizagem não podem impedir “ou prejudicar o acesso, a frequência e o sucesso escolar”. A esse respeito, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) possui capítulo específico destinado à educação profissional, em que estabelece diretrizes educacionais orientadoras dos tipos de curso e requisitos para sua consecução no mercado de trabalho (arts. 39 a 42 da LDB). Em sentido similar, a CLT prevê que a formação técnico-profissional destinada a adolescentes e jovens deve incluir tanto atividades teóricas quanto práticas no ambiente de trabalho e organizadas em tarefas de complexidade progressiva (art. 428, §4º, da CLT). Além do mais, a aprendizagem profissional tem por objetivo “a formação cidadã aos jovens.” (BRASIL, 2019). 4. À luz dessas normativas, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que “os estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a maior distância que 2 (dois) quilômetros, e que ocuparem, permanentemente, mais de 30 (trinta) menores analfabetos, de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos, serão obrigados a manter local apropriado em que lhes seja ministrada a instrução primária.” (CLT. Art. 27, parágrafo único). Essa obrigação materializa a repartição de obrigações entre todos os atores sociais pela proteção integral da criança, do adolescente e do jovem, que, conforme visto, deve ser orientada pelo máximo interesse na formação educacional e cidadã. Aliás, a ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo é uma das causas de extinção antecipada do contrato de aprendizagem (art. 433, §2º, da CLT). 5. Além da Constituição Federal (arts. 7º, XXXIII e 227 da CF) e das normas infraconstitucionais anteriormente abordadas, o Brasil é signatário de importantes normativas internacionais que ratificam a importância de políticas públicas voltadas à aprendizagem. A esse respeito é a Convenção nº 138 da OIT. A mencionada convenção dispõe sobre a idade mínima para admissão no emprego e contém previsões específicas voltadas à aprendizagem, como aquela contida em seu artigo 1º, quando indica que os Estados membros criem “política nacional que assegure a efetiva abolição do trabalho infantil e eleve progressivamente, a idade mínima de admissão a emprego ou a trabalho a um nível adequado ao pleno desenvolvimento físico e mental do adolescente.”. Ademais, durante a 111ª Convenção Internacional do Trabalho (2023), houve a aprovação da Recomendação 208 da OIT, que versa sobre “Aprendizagem de Qualidade”. Este novo texto normativo tem como objetivo apoiar “oportunidades para pessoas de todas as idades se qualificarem, requalificarem e melhorarem continuamente em mercados de trabalho em rápida mudança”. (OIT, 2023).m Da mesma forma, a Recomendação prevê o compromisso dos Estados Membros de adotarem medidas para promover a igualdade, diversidade e inclusão social dos aprendizes, com atenção especial às pessoas pertencentes a grupos mais vulneráveis. 6. Assim, a contratação de aprendizes figura como importante política pública que intersecciona educação e mercado de trabalho, além de influenciar no ingresso de adolescentes e jovens em empregos juridicamente protegidos. Ainda, trata-se de medida que, em muitos casos, possui efeitos sobre outros âmbitos da vida dessa população – mais suscetível a relações precárias de trabalho-, auxiliando na superação da pobreza intergeracional de suas respectivas famílias. Iniciativas dessa natureza minimizam o desemprego entre os jovens, além de contribuir para a diversidade no mundo do trabalho, ao concretizar direito que alcança adolescentes e jovens de diferentes origens e contextos socioculturais, além de funcionar como mecanismo de prevenção do trabalho infantil. Dessa forma, garantir o direito à profissionalização dos jovens é um mecanismo eficaz de concretização da justiça social e o Poder Judiciário desempenha importante papel na solução de litígios que envolvem a tentativa de não cumprimento das determinações concernentes à mencionada política pública. 7. Logo, as cotas legais de aprendizagem se inserem no contexto de demandas estruturais, assim compreendidas como aquelas que envolvem um grave estado de desconformidade cuja solução exige uma mudança de índole profunda (ZANETI J; DIDIER Jr., 2019). Nesse sentido, a criação de uma cultura de promoção à profissionalização de jovens e adolescentes é tanto essencial, quanto complexa e, portanto, possui tipicidade própria dos litígios estruturais. Em função disso, é dever do Judiciário e da jurisprudência brasileira apontar nas mesmas direções do constituinte de 1988, assentando mensagens estruturais de respeito aos valores sociais do trabalho e do respeito à dignidade humana. A ideia por trás das mensagens estruturais está fundada na arquitetura de escolhas, a partir da qual são oferecidos incentivos ou comandos que conduzam à mudança de comportamento empresarial (são os chamados “nudges” (THALER; SUNSTEIN, 2019)), que deve se curvar à disciplina constitucional de proteção ao meio ambiente do trabalho. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.