Art. 78 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção I — Da informação, Cultura, Lazer, Esportes, Diversões e Espetáculos
Texto vigente
Art. 78. As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo.
Parágrafo único. As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.
Em linguagem simples
Publicações com conteúdo impróprio para crianças e adolescentes só podem ser vendidas em embalagens lacradas e com aviso sobre o conteúdo. Quando a capa apresentar mensagens pornográficas ou obscenas, a embalagem deve ser opaca para não deixar o material visível.
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Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.