Art. 197-C do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção VIII — Da Habilitação de Pretendentes à Adoção
Texto vigente
Art. 197-C. Intervirá no feito, obrigatoriamente, equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, que deverá elaborar estudo psicossocial, que conterá subsídios que permitam aferir a capacidade e o preparo dos postulantes para o exercício de uma paternidade ou maternidade responsável, à luz dos requisitos e princípios desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 1º É obrigatória a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar e dos grupos de apoio à adoção devidamente habilitados perante a Justiça da Infância e da Juventude, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças ou de adolescentes com deficiência, com doenças crônicas ou com necessidades específicas de saúde, e de grupos de irmãos. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 2º Sempre que possível e recomendável, a etapa obrigatória da preparação referida no § 1º deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar ou institucional, a ser realizado sob orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude e dos grupos de apoio à adoção, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento familiar e institucional e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 3º É recomendável que as crianças e os adolescentes acolhidos institucionalmente ou por família acolhedora sejam preparados por equipe interprofissional antes da inclusão em família adotiva. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
Em linguagem simples
Determina que uma equipe de especialistas da Justiça deve avaliar a capacidade dos interessados em adotar por meio de um estudo psicossocial. Também torna obrigatória a participação dos candidatos em um programa de preparação e recomenda o preparo das crianças antes da adoção.
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Na jurisprudência
8 acórdãos citam o art. 197-C do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJCE, Agravo de Instrumento 0623372-13.2025.8.06.0000, Rel. Alvaro Ciarlini, 4ª Câmara de Direito Privado, DJEN 28/07/2026
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO. CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO. SUSPENSÃO. RELATÓRIO TÉCNICO ELABORADO SEM DETERMINAÇÃO JUDICIAL E SEM FATO NOVO. AUSÊNCIA DE MUDANÇA SUPERVENIENTE NAS CONDIÇÕES DOS PRETENDENTES. CONCLUSÕES SUBJETIVAS INSUFICIENTES PARA SUSPENDER HABILITAÇÃO JÁ DEFERIDA POR SENTENÇA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. REATIVAÇÃO DOS PRETENDENTES NO CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO ESTUDO SOCIAL POR EQUIPE DIVERSA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão interlocutória que suspendeu a habilitação de F. de A. P. da S. e R. C. M. no Cadastro Nacional de Adoção. Os pretendentes tiveram sua habilitação deferida por sentença em novembro de 2024, após cumprirem todas as melhorias recomendadas pela equipe técnica e obterem parecer social favorável. Em janeiro de 2026, uma assistente social diversa realizou visita domiciliar surpresa, sem prévia determinação judicial, e elaborou relatório desfavorável com base na ausência de portas nos quartos e no banheiro e na presença de animais de estimação soltos na residência, concluindo pela inadequação do imóvel e pela ansiedade dos pretendentes, o que motivou a suspensão impugnada. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se um relatório técnico elaborado sem determinação judicial e sem a ocorrência de fato novo superveniente pode fundamentar a suspensão de habilitação para adoção já deferida por sentença; e (ii) saber se as conclusões contidas no relatório técnico impugnado são suficientemente objetivas e embasadas para afastar a aptidão dos pretendentes ao exercício da paternidade e da maternidade responsável. III. Razões de decidir A habilitação para adoção exige o preenchimento dos requisitos do art. 197-A do Estatuto da Criança e do Adolescente e somente pode ser deferida quando a medida apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos, conforme o art. 43 do mesmo diploma; no caso, esses requisitos já foram reconhecidos por sentença transitada em julgado, que deferiu a habilitação dos pretendentes após estudo psicossocial favorável. Embora seja possível a reavaliação periódica dos pretendentes para proteger o superior interesse da criança - dado que o tempo pode alterar as condições de vida dos habilitados -, não decorreu lapso temporal considerável entre os dois relatórios, pois o intervalo entre a visita favorável e a visita desfavorável foi inferior a quatro meses, o que torna a nova avaliação tecnicamente prematura e juridicamente insuficiente para afastar a conclusão anterior. O relatório técnico que motivou a suspensão foi elaborado sem qualquer determinação judicial prévia e sem que houvesse alteração fática substancial na vida dos pretendentes; ao contrário, estes apenas evoluíram em suas condições residenciais desde o parecer favorável anterior, o que demonstra comprometimento com a decisão de adotar e respeito às orientações da equipe técnica. O estudo psicossocial previsto no art. 197-C do ECA tem como finalidade fornecer subsídios objetivos para que o juiz avalie a capacidade e o preparo dos postulantes ao exercício de uma paternidade ou maternidade responsável; contudo, o relatório impugnado baseou-se em conclusões subjetivas - como a qualificação dos pretendentes como "ansiosos" por profissional sem habilitação técnica para diagnóstico psicológico - sem apontar parâmetros objetivos, fatos concretos ou riscos identificáveis que justificassem a conclusão desfavorável. O laudo que embasou a suspensão, ao mencionar que a residência possui banheiro, sala com cozinha americana e dois quartos, contradiz sua própria conclusão de inadequação estrutural, revelando que os critérios utilizados carecem de consistência técnica e não encontram respaldo nas demais provas dos autos, que indicam ambiente familiar acolhedor e seguro. A eventual avaliação da capacidade psicológica dos pretendentes deve ser realizada por profissional tecnicamente habilitado para tal fim, sendo inviável que assistente social atribua diagnóstico de ansiedade como fundamento para a suspensão da habilitação, sob pena de ofensa à delimitação das competências técnicas de cada área profissional. O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente - consagrado no art. 227 da Constituição Federal e nos arts. 19 e 43 do ECA - impõe que a suspensão de habilitação já deferida seja fundamentada em fatos concretos, objetivos e supervenientes, não podendo decorrer de parecer subjetivo elaborado à margem de determinação judicial e sem mudança verificável nas condições dos pretendentes. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar a reativação dos pretendentes no Cadastro Nacional de Adoção, sem prejuízo de que o juízo de origem determine, oportunamente e com a devida fundamentação, a elaboração de novo parecer técnico por equipe diversa, pois a divergência entre os pareceres, justificam a nova avaliação. Tese de julgamento: "1. A suspensão de habilitação para adoção já deferida por sentença exige a ocorrência de fato novo superveniente e substancial nas condições dos pretendentes, não podendo ser fundamentada em relatório técnico elaborado sem determinação judicial prévia e em intervalo de tempo inferior a quatro meses do parecer favorável anterior. 2. O estudo psicossocial previsto no art. 197-C do ECA deve conter subsídios objetivos e tecnicamente fundamentados para aferir a capacidade dos postulantes ao exercício de uma paternidade ou maternidade responsável, sendo insuficiente para embasar a suspensão da habilitação o parecer que se apoia em conclusões subjetivas, sem identificação de riscos concretos para as crianças a serem adotadas. 3. A avaliação da capacidade psicológica dos pretendentes à adoção deve ser realizada por profissional tecnicamente habilitado para tanto, vedando-se que assistente social atribua diagnósticos de ordem psicológica como fundamento para decisões restritivas de direitos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; ECA (Lei nº 8.069/1990), arts. 19, 29, 43, 50, 197-A, 197-C e 197-E, § 4º; CPC, arts. 489, § 1º, IV e 502. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível nº 20150130105666APC, Rel. Des. Alvaro Ciarlini, 3ª Turma Cível, DJe 13/07/2017; TJDFT, Apelação Cível nº 0001331-16.2017.8.07.0013, Rel. Des. João Egmont, 2ª Turma Cível, DJe 03/07/2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50736617720248217000, Rel. Des. Jane Maria Köhler Vidal, 1ª Câmara Especial Cível, j. 13/06/2024; TJRS, Apelação Cível nº 50009191520178210076, Rel. Des. João Ricardo dos Santos Costa, 8ª Câmara Cível, j. 21/11/2024; TJRS, Apelação Cível nº 50002110620078210014, Rel. Des. Roberto Arriada Lorea, 8ª Câmara Cível, j. 07/10/2024
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0000625-18.2025.8.06.0001, 5ª Câmara de Direito Privado, DJEN 29/06/2026
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REDE DE APOIO ALTERNATIVA. CONFLITO FAMILIAR DE NATUREZA PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRECEDENTE DO TJCE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de habilitação para adoção e indeferiu a inscrição da pretendente no Sistema Nacional de Adoção. A embargante sustentou omissão quanto ao alegado cerceamento de defesa pela não oitiva de amigos e vizinhos indicados como rede de apoio alternativa e quanto à alegação de que o conflito com seus irmãos possuía natureza exclusivamente patrimonial, decorrente de disputa hereditária, sem repercussão sobre sua aptidão para o exercício da maternidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado foi omisso ao deixar de apreciar a alegação de cerceamento de defesa decorrente da não realização da oitiva das pessoas indicadas como rede de apoio da pretendente à adoção; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da natureza patrimonial do conflito familiar e de sua relevância para a aferição da aptidão à maternidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cognição restrita e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida. A Súmula 18 do TJCE veda a utilização dos embargos de declaração com a finalidade exclusiva de reexame da controvérsia jurídica já apreciada, sendo inadmissível a tentativa de revisão do resultado do julgamento pela via aclaratória. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de cerceamento de defesa ao reconhecer que a substituição da rede de apoio familiar por vínculos com amigos e vizinhos exige demonstração concreta, estável e efetiva dessa rede durante a instrução processual, inexistindo elementos capazes de afastar as conclusões da equipe multidisciplinar. A irresignação quanto ao indeferimento da oitiva das pessoas indicadas como rede de apoio traduz inconformismo com a valoração das provas produzidas, e não omissão do julgado. O acórdão também apreciou a alegação relativa à natureza patrimonial do conflito familiar ao afirmar que, para fins de habilitação para adoção, é relevante o estado atual de isolamento relacional da pretendente, e não a causa histórica do rompimento dos vínculos familiares. A origem da desavença familiar não afasta a realidade constatada pelo laudo técnico quanto à ausência total de suporte familiar, razão pela qual não se verifica qualquer silêncio ou omissão na fundamentação do acórdão. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente é admissível quando a correção do vício identificado conduz necessariamente à modificação do julgado, hipótese não configurada quando a parte pretende apenas a reapreciação do conjunto probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, limitando-se ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Não há omissão quando o acórdão aprecia expressamente a alegação de insuficiência da rede de apoio e conclui, com base no conjunto probatório, pela inexistência de demonstração concreta de suporte efetivo à parentalidade adotiva. Para a habilitação à adoção, a avaliação da aptidão do pretendente considera a situação concreta e atual de suporte familiar e relacional, sendo irrelevante a origem histórica do conflito que resultou no isolamento. Os efeitos infringentes dos embargos de declaração exigem a existência de vício apto a alterar necessariamente a conclusão do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. ECA, arts. 29, 39, 43 e 197-C, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Publicação oficialTJAL, Apelação Cível 0000069-51.2025.8.02.0090, 2ª Câmara Cível, DJEN 15/05/2026
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO. ESTUDOS PSICOSSOCIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE APTIDÃO DOS PRETENDENTES. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR R. C. DE S. E R. B. B. CONTRA SENTENÇA DA 28ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO, COM BASE EM ESTUDOS PSICOSSOCIAIS QUE CONTRAINDICARAM OS POSTULANTES POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES ATUAIS PARA O EXERCÍCIO RESPONSÁVEL DA PARENTALIDADE.2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE OS ESTUDOS PSICOSSOCIAIS QUE CONTRAINDICARAM OS APELANTES CONSTITUEM FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA O INDEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO, SEM QUE ISSO IMPLIQUE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO PRINCÍPIO DA NÃO DISCRIMINAÇÃO POR IDADE; (II) SABER SE A DIVERGÊNCIA ENTRE OS POSTULANTES QUANTO AO PERFIL DA CRIANÇA DESEJADA E A IDADE AVANÇADA DO APELANTE CONFIGURAM, POR SI SÓS, MOTIVOS LEGÍTIMOS A EMBASAR A CONTRAINDICAÇÃO TÉCNICA.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO EXIGE, POR FORÇA DOS ARTIGOS 197-A E 197-C DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, A INTERVENÇÃO DE EQUIPE INTERPROFISSIONAL QUE ELABORE ESTUDO PSICOSSOCIAL APTO A FORNECER AO JUÍZO SUBSÍDIOS PARA AFERIR A CAPACIDADE E O PREPARO DOS POSTULANTES PARA O EXERCÍCIO RESPONSÁVEL DA PARENTALIDADE, DE MODO QUE A CONTRAINDICAÇÃO TÉCNICA FUNDAMENTADA E PROVENIENTE DE PROFISSIONAIS HABILITADOS VINCULA, EM REGRA, A DECISÃO JUDICIAL. 4. NÃO HAVENDO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS FORMAIS, PARCIALIDADE OU INCAPACIDADE TÉCNICA DOS PROFISSIONAIS QUE ELABORARAM OS LAUDOS, NÃO CABE AO ÓRGÃO JULGADOR SUBSTITUIR AS CONCLUSÕES PSICOSSOCIAIS POR JUÍZO DE VALOR PRÓPRIO, SOB PENA DE SE SUBVERTER A FINALIDADE DO PROCEDIMENTO E COLOCAR EM RISCO O PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA, CONSAGRADO NO ARTIGO 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 5. A ORGANIZAÇÃO SOCIOECONÔMICA DOS POSTULANTES, EMBORA RELEVANTE, CONSTITUI APENAS UM DOS CRITÉRIOS AVALIADOS NO PROCESSO DE HABILITAÇÃO, SENDO INSUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA GARANTIR O DEFERIMENTO DO PEDIDO, DIANTE DA NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO CONJUNTA DA ESTRUTURA PSICOLÓGICA, EMOCIONAL E SOCIAL DOS PRETENDENTES. 6. A SENTENÇA RECORRIDA NÃO ENCERROU DEFINITIVAMENTE A POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO PELOS APELANTES, PRESERVANDO-LHES O DIREITO DE NOVA POSTULAÇÃO FUTURA CASO REÚNAM AS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS, O QUE AFASTA QUALQUER CARÁTER ABSOLUTO OU DISCRIMINATÓRIO NA DECISÃO.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. TESE DE JULGAMENTO: "1. NO PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO, A CONTRAINDICAÇÃO TÉCNICA EXARADA POR EQUIPE INTERPROFISSIONAL DEVIDAMENTE HABILITADA, FUNDAMENTADA EM CRITÉRIOS PSICOSSOCIAIS PERTINENTES E SEM VÍCIO DEMONSTRADO, CONSTITUI ELEMENTO DE CONVICÇÃO SUFICIENTE PARA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO, À LUZ DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. 2. A AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES ATUAIS PARA O EXERCÍCIO RESPONSÁVEL DA PARENTALIDADE, ATESTADA EM ESTUDO PSICOSSOCIAL, NÃO IMPLICA VEDAÇÃO DEFINITIVA À ADOÇÃO, PODENDO OS POSTULANTES REQUERER NOVA HABILITAÇÃO QUANDO SUPERADAS AS LIMITAÇÕES APONTADAS."8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0000624-33.2025.8.06.0001, Rel. Marco Aurélio Bellizze, 4ª Câmara de Direito Privado, DJEN 14/05/2026
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO. ESTUDO PSICOSSOCIAL DESFAVORÁVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO METODOLÓGICO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. FATORES DE RISCO PSICOSSOCIAIS. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO ADOTANDO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu o pedido de habilitação para adoção, com fundamento em estudo psicossocial desfavorável, nos termos dos arts. 29, 43 e 197-C, §1º, do ECA, sob o argumento de ausência de aptidão dos requerentes para o exercício da parentalidade adotiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o laudo psicossocial que embasou a sentença padece de vício metodológico capaz de invalidá-lo; (ii) estabelecer se o indeferimento da habilitação pode se sustentar exclusivamente em avaliação técnica desfavorável, à luz do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. III. RAZÕES DE DECIDIR O estudo psicossocial previsto no art. 197-C do ECA constitui instrumento técnico essencial à formação do convencimento judicial, sendo elaborado por equipe interprofissional dotada de fé pública. A ausência de gravação das entrevistas ou de assinaturas dos entrevistados não configura nulidade do laudo, por inexistência de exigência legal nesse sentido. A mera discordância dos apelantes com as conclusões técnicas não é suficiente para infirmar o laudo, incumbindo-lhes produzir prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu. O conjunto probatório revela fatores de risco relevantes, como motivação paterna não autônoma, conflitos conjugais acerca da parentalidade e fragilidade na rede de apoio familiar. A existência de dissenso conjugal compromete a estabilidade do ambiente familiar, sendo incompatível com o desenvolvimento saudável da criança, conforme orientação jurisprudencial do STJ. A idade avançada e as condições de saúde do requerente, embora não constituam óbice isolado, assumem relevância quando associadas a outros elementos de vulnerabilidade, especialmente na ausência de vínculo socioafetivo prévio. O princípio do melhor interesse do adotando impõe juízo prospectivo de cautela, priorizando a segurança e a estabilidade do ambiente familiar em detrimento do interesse dos postulantes. O indeferimento da habilitação, fundado em análise técnica consistente e não infirmada, representa aplicação do princípio da precaução e não impede futura reavaliação mediante alteração das circunstâncias fáticas. A substituição da equipe técnica ou realização de novo laudo exige demonstração de deficiência, suspeição ou impedimento, nos termos do art. 468 do CPC, inexistentes no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0000625-18.2025.8.06.0001, 5ª Câmara de Direito Privado, DJEN 27/03/2026
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO. INDEFERIMENTO. ESTUDO PSICOSSOCIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE REDE DE APOIO. INSTABILIDADE FINANCEIRA E FRAGILIDADES PSÍQUICAS. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Marileide de Queiroz Almeida contra sentença da 3ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Fortaleza/CE que julgou improcedente o pedido de habilitação para adoção, com fundamento nos arts. 29, 39, 43 e 197-C, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, indeferindo sua inscrição no Sistema Nacional de Adoção. A apelante sustenta que a decisão se baseou inadequadamente na ausência de rede de apoio familiar, desconsiderou parecer social inicialmente favorável e ignorou suas condições econômicas, emocionais e morais. O Ministério Público pugna pela manutenção da sentença, com base no estudo psicossocial que concluiu pela inexistência de condições emocionais, materiais, estruturais e relacionais adequadas ao exercício da parentalidade adotiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença que indeferiu a habilitação para adoção deve ser reformada diante das alegações de suficiência das condições pessoais, econômicas e emocionais da apelante, em confronto com as conclusões do estudo psicossocial desfavorável. III. RAZÕES DE DECIDIR A adoção não constitui direito subjetivo do pretendente, mas medida orientada pelo princípio do melhor interesse da criança, somente sendo deferida quando apresentar reais vantagens ao adotando, nos termos do art. 43 do ECA. O magistrado dispõe de ampla margem de cognição no procedimento de habilitação, devendo avaliar, com base em elementos técnicos, as condições emocionais, sociais e econômicas do pretendente. O estudo psicossocial elaborado pela equipe multidisciplinar do Juízo possui especial relevância probatória, por resultar de avaliação técnica especializada voltada à aferição da aptidão socioafetiva e estrutural do postulante. O laudo técnico concluiu, de forma fundamentada, pela inexistência de condições emocionais, materiais, estruturais e relacionais adequadas, destacando ausência de rede de apoio, instabilidade financeira e fragilidades psíquicas. A alteração de posicionamento do parecer social inicialmente favorável decorreu de diligências complementares realizadas junto a familiares da requerente, conferindo maior consistência ao estudo final. A ausência de rede de apoio familiar sólida, especialmente em contexto de adoção monoparental, constitui elemento relevante para aferição da aptidão ao exercício da parentalidade, não sendo suficiente a alegação genérica de apoio por amigos e vizinhos sem comprovação concreta. A existência de renda e imóvel próprio não afasta, por si só, a conclusão técnica de instabilidade financeira e fragilidade estrutural, especialmente quando constatada ausência de vínculo empregatício formal e dependência de programa social. O art. 29 do ECA autoriza o indeferimento da habilitação quando o pretendente não oferece ambiente familiar adequado, não havendo ilegalidade na exigência de estabilidade emocional, financeira e relacional compatível com a proteção integral da criança. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A habilitação para adoção não configura direito subjetivo do pretendente, devendo ser deferida apenas quando evidenciada a aptidão para oferecer ambiente familiar adequado ao adotando. O estudo psicossocial elaborado por equipe multidisciplinar constitui elemento probatório de especial relevância na aferição das condições emocionais, materiais e relacionais do pretendente à adoção. A ausência de rede de apoio sólida, associada a fragilidades emocionais e instabilidade financeira, autoriza o indeferimento da habilitação, em observância ao princípio do melhor interesse da criança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227. ECA, arts. 29, 39, 43 e 197-C, §1º
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.