Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 137 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei 8.069/1990 · Seção VII — Da Internação

Texto vigente

Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

Capítulo III

Da Competência

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Determina que as decisões do Conselho Tutelar só podem ser alteradas por um juiz. Essa intervenção judicial só ocorre se for solicitada por alguém que comprove ter interesse legítimo no caso.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.