Art. 137 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção VII — Da Internação
Texto vigente
Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
Capítulo III
Da Competência
Em linguagem simples
Determina que as decisões do Conselho Tutelar só podem ser alteradas por um juiz. Essa intervenção judicial só ocorre se for solicitada por alguém que comprove ter interesse legítimo no caso.
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Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.